Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Vista Concedida - Comunicação cancelada em 09/10/2025. Justificativa: Cancelado a pedido do usuario por meio do SPJ.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 08:57
Confirmada
09/06/2025, 21:00
Petição (Recurso extraordinário)
30/05/2025, 20:47
Expedida/certificada
30/05/2025, 07:47
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ESTADO DO AMAPÁ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA DO ESTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA COM A QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA. Não existindo omissão alguma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamado mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada na decisão embargada. Na hipótese, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob a consideração de que a hipótese dos autos não abarca a questão da aplicação do disposto na Súmula nº 363 do TST, porquanto o caso trata de contratação efetuada entre o trabalhador e pessoa jurídica de direito privado. O segundo reclamado interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão no que se refere à apreciação da responsabilidade subsidiária sob o enfoque da presunção de culpa, questão que não foi objeto da decisão monocrática, tampouco do acórdão julgado em relação ao agravo regimental. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela primeira reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 305-13.2023.5.08.0201, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargado(a)S CAIXA ESCOLAR MARIA HELENA CORDEIRO e FRANCISCA DA SILVA BRAGA.
Por meio de decisão monocrática de págs. 293-312, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Estado do Amapá.
O segundo reclamado interpôs agravo, ao qual, mediante o acórdão de págs. 439-447, foi negado provimento.
Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
Conforme relatado, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, sob a consideração de que a hipótese dos autos não abarca a questão da aplicação do disposto na Súmula nº 363 do TST, porquanto o caso trata de contratação efetuada entre o trabalhador e pessoa jurídica de direito privado.
O segundo reclamado interpôs agravo, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, por consequência, os termos da decisão monocrática.
Inconformado, o segundo reclamado interpõe embargos de declaração, em que aponta a existência de omissão quanto ao exame da sua responsabilidade subsidiária sob o enfoque da presunção de culpa, questão que não foi objeto da decisão monocrática, tampouco do acórdão julgado em relação ao agravo regimental.
Insta salientar que a finalidade dos embargos de declaração é tão somente sanar contradições, omissões e obscuridades na análise dos temas trazidos validamente à tutela jurisdicional ou nos casos em que há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, como preceituam os artigos 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT.
Nesse contexto, não há cogitar-se de nenhuma omissão acerca da análise de matéria que não foi aventada no recurso de revista nem, consequentemente, foi objeto de análise na decisão monocrática.
Portanto, é totalmente impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte.
Desse modo, não havendo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pelo segundo reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto a parte apresenta alegação de omissão relativa ao mérito de matéria que não tem pertinência com a questão analisada na decisão embargada.
Assim, proclamando-se meramente protelatórios os embargos de declaração, condena-se o segundo reclamado a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar o segundo reclamado, Estado do Amapá, a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da reclamante. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 09:00
Confirmada
14/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 305-13.2023.5.08.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.