Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
3ª Turma GMLBC/acm/cml
RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, por estimativa, é suficiente para atender a exigência legal. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 789-09.2018.5.12.0034, em que é Recorrente RAFAEL MARTINS BRAGHINI e é Recorrida GSP URBANIZACAO E ENGENHARIA LTDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto a limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial.
Inconformado, interpõe o reclamante o presente Recurso de Revista, esgrimindo afronta a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, além de transcrever arestos para confronto de teses.
Admitido o Recurso de Revista, não foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à mingua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, mantendo a sentença quanto à limitação da condenação aos valores especificados na petição inicial. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O Juízo de origem entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na inicial delimitam a pretensão e a prestação jurisdicional, resguardada a incidência de juros e correção monetária e os pedidos implícitos, no que se inserem os honorários de sucumbência (fl. 1456).
O reclamante pretende afastar o comando de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Alega que a redação do § 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.456/17, determina apenas que o pedido deve conter indicação de valor, cuja finalidade é atribuir o rito do processo, nos termos do art. 2º da Lei n. 5.584/70.
Na inicial o reclamante valorou os pedidos deduzidos na inicial, acrescentando que o valor apresentado é "estimado a ser confirmado em fase de execução"
Ocorre que a presente ação foi ajuizada na vigência da Lei n. 13.467/17, que conferiu nova redação ao art. 840, § 1º, da CLT, estabelecendo a necessidade de indicação do valor do pedido, in verbis: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
A matéria referente à limitação do valor condenatório foi objeto do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no qual foi fixada a Tese Jurídica n. 6 pelo Pleno deste Tribunal Regional, com o seguinte teor:
Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A tese jurídica firmada em julgamento de resolução de demandas repetitivas constitui precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. III, do CPC.
A liquidação comporta a apuração posterior da incidência de juros e atualização monetária, como destacado na sentença, em razão da existência de pedido implícito, na forma dos arts. 322, §§ 1º e 2º, 323, 324, § 1º, inc. III, e 491, todos do CPC.
Por esses fundamentos, nego provimento ao apelo.
Pugna o reclamante pela reforma do julgado. Argumenta que não há falar em limitação da condenação aos pedidos na inicial, uma vez que estes representam mera estimativa. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXXV, da Constituição da República, 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 492, cabeça, do Código de Processo Civil. Transcreve arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses.
Ao exame. Conforme se observa do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. Registra-se que a presente demanda foi ajuizada em 9/7/2018 (p. 2).
Constatando-se que o Recurso de Revista que se pretende destrancar atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Os §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT, introduzidos ao diploma consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017, assim dispõem (grifo acrescido):
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (...)
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Esta Corte superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018 dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT por meio da Lei nº 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar a seguinte instrução quanto à aplicação do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT (grifo acrescido):
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...)
§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, portanto, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor à parte autora o dever de liquidar cada pedido e, assim, informar o valor exato da causa.
Esta Corte superior, nas oportunidades que teve de examinar controvérsia similar à dos autos, reafirmou o entendimento de que não há necessidade de liquidação dos pedidos, uma vez que o valor dado à causa representa mera estimativa. Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional compreendeu que "havendo sido distribuída a presente reclamação trabalhista na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação em pecúnia deve ser limitada, para apuração em liquidação, aos valores dos pedidos deferidos, indicados na petição inicial". 2. Todavia, a matéria foi julgada pelo órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte, o qual firmou compreensão de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação 3. Configurada a violação do art. 840, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000819-94.2023.5.02.0433, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024).
(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - MERA ESTIMATIVA - RESSALVA DESNECESSÁRIA. De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-20051-69.2021.5.04.0451, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).
(...). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em conjunto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (RR-0000442-27.2019.5.12.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024).
(...) 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi recentemente ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial ou o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, nos aspectos. (RRAg-10900-87.2019.5.15.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem assim do disposto no art. 12, § 2°, da Instrução Normativa TST n° 41/2018, consolidou-se no sentido de que, os valores mencionados na petição inicial são meramente estimativos, de modo que não há de se falar em limitação da condenação ao quantum indicado pela parte, entendimento que, in casu, foi observado pelo Tribunal Regional. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o trânsito do recurso de revista não ultrapassa os obstáculos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST e fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-100113-08.2022.5.01.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 25/10/2024).
(...). LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. (AIRR-0000091-69.2021.5.09.0684, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 07/10/2024).
(...). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do artigo 840 da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. A Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 2. A interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de configurar-se julgamento ultra petita, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. Precedentes. 4. Na hipótese, constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores do pedido eram apenas estimativos. 5. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante não limitava a condenação a tais valores, porquanto referidos valores eram apenas estimativos, está de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior. 6. Assim, estando a referida decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, 7º, da CLT e da Súmula 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-0010048-40.2022.5.15.0087, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/10/2024).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DE PLANILHA CONTÁBIL. ÓBICE INJUSTIFICADO AO ACESSO À JUSTIÇA. LEI Nº 13.467, DE 2017. EXIGÊNCIA QUE NÃO CONSTA DO ART. 840, §1º, DA CLT TAMPOUCO DO ART. 319 A 324 DO CPC DE 2015. ATO TERATOLÓGICO. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA OJ Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. SEGURANÇA CONCEDIDA. Cuida-se de mandado de segurança impetrado para impugnar despacho de emenda da petição inicial, em fase de conhecimento de reclamação trabalhista. A autoridade reputada coatora, com base no art. 840, §1º, da CLT, exigiu que o Reclamante complementasse a petição inicial com planilha contábil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos RO - 406-27.2017.5.10.0000 e RO - 144-28.2011.5.05.0000, a SBDI-2/TST considerou inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2/TST sempre que o ato coator se revestir de ilegalidade ou for divergente da jurisprudência pacífica dessa Corte Superior e não houver meio processual para evitar o prejuízo imediato à parte impetrante. No caso em tela, verifica-se que, na petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado 'quantum' devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal. Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido. (RO-368-24.2018.5.12.0000, SbDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019).
Resulta daí que o Tribunal Regional, ao exigir da parte autora a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa, violou o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, ante a sua má-aplicação, por exigir da parte autora procedimento que extravasa a dicção legal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista.
II - MÉRITO INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VALOR ESTIMADO. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, ante a sua má-aplicação, consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento ao recurso para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Provimento
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 789-09.2018.5.12.0034 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 10:38
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 10:34
Recebimento
09/08/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.