Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/rc/gm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO PROVIDO. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. RECURSO PROVIDO. Na espécie, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019.
2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado.
3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 04/07/2023 e registro em 05/07/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-960-32.2021.5.20.0003, em que são Recorrentes CBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. E OUTRAS e é Recorrido CARLOS HENRIQUE REIS LIMA.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
RECURSO DE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2023 - Id dda4f50;
recurso apresentado em 19/10/2023 - Id f59e2c0).
Representação processual regular (Id 0c815d2).
Preparo satisfeito (Id 83474da).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI- I / TST.
- violação da(o) artigo 1007 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019; A Recorrente alega que "o acórdão local violou frontalmente norma do TST E findou por violar o Art 1007, do CPC, ALÉM DE VIOLAR A OJ 140 da SBDI- 1, na medida em que julgou deserto o recurso pela ausência do registro da apólice sob a fundamentação da ausência desta ser suficiente para atribuir deserção, pois não houve a concessão de prazo para a respectiva juntada do documento, conforme os referidos mandamentos legais".
Analiso.
Não vislumbro as violações alegadas, considerando a premissa de que "não houve a necessária juntada do registro da apólice na SUSEP, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT, de 16/10/2019".
Ademais, a decisão está em sintonia com a OJ-SDI1-140, no sentido de que apenas se admite a concessão de prazo para regularização em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal.
Observe-se: OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS processuais.
Recolhimento insuficiente. Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Nesse segmento, resulta inviável o processamento do Recurso, sob o prisma do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, eis que a Decisão da Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, como ilustram os precedentes da maioria das Turmas da Corte Superior Trabalhista:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. NÃO CONHECIMENTO. 1. A agravante, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida comprovação de registro da apólice na SUSEP, encargo que lhe competia, consoante artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 /2019. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação do comprovante após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ( Súmula nº 245 do TST). 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito ao seguro garantia apresentado no interstício entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso. Agravo a que se nega provimento' (Ag-AIRR-20777- 44.2017.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. CARTA DE FIANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implica não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Na hipótese, a apólice juntada no momento da interposição do recurso de revista não preenche todos os requisitos previstos em lei, portanto, configurada a deserção do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-20697- 78.2016.5.04.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADES NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO N. 1 /TST / CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. JUÍZO NÃO GARANTIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Estabelece o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto Nº 1, de 16/10/2019, que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ". Dispõe o art. 6º: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção". Na hipótese, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, deserto o apelo interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foram atendidos os requisitos estabelecidos no art. 5º, incisos II e III. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, pois compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice foi emitida posteriormente à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-565- 87.2019.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/09/2023).
"[...] II - AGRAVO DA RECLAMADA TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO ADMITIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. 1 - Por meio de decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada Transpiratininga Logística e Locação de Veículos e Equipamentos, ficando prejudicada a análise da transcendência diante da deserção do recurso de revista. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Como consta na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a apólice de seguro garantia judicial foi emitida na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 /10/2019, em 24/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante este órgão fiscalizador. 4 - Relativamente à juntada do comprovante de registro da apólice na SUSEP, ficou registrado na decisão monocrática que da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 /10/2019, não há especificação quanto à sua forma, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que " ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps: / /www2.susep.gov.br / safe /menumercado / regapolices/pesquisa.asp ". 5 - Nesse particular, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento, sendo que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 6 - Desse modo, ficou consignado na decisão monocrática que a referida comprovação pode ser admitida mediante apresentação do número de registro da apólice junto à Susep no frontispício do documento, resultando, desse modo, no caso, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 7 - Todavia, foi destacado que mesmo superada a deserção sob a ótica da comprovação do registro da apólice na SUSEP, subsiste o vício diante da não juntada da certidão de regularidade da seguradora perante esta superintendência, não se aplicando o disposto no art. 12 do referido ato normativo, considerando- se absolutamente intempestiva a sua apresentação por ocasião da interposição do agravo de instrumento, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso a que se refere (Súmula nº 245 do TST). 8 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que reconheceu adeserção do recurso de revista, ante a ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora perante à SUSEP. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag- AIRR-22992-86.2017.5.04.0271, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inicialmente, cumpre observar que o recurso de revista da ré foi interposto em 3/6/2020, ou seja, após a publicação do Ato Conjunto nº 1 do TST / CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, foi editado o referido Ato Conjunto, o qual, em seu artigo 5º, III, ex ige a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, quando do oferecimento da garantia do Juízo. Frise-se que esta deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a ausência da referida documentação, motivo pela qual se encontra deserto o recurso de revista, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, da mesma norma. Por fim, cumpre esclarecer, que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo conhecido e não provido' (Ag-AIRR-21254-08.2015.5.04.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APELO INTERPOSTO APÓS O ATO CONJUNTO 1/2019//TST.CSJT.CGJT. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DESCABIDO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal de origem consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. A juntada da comprovação da regularidade da seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20427-85.2018.5.04.0281, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2023).
Denego Seguimento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023;
Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em
nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. (grifei)
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação do tema "PREPARO. SEGURO GARANTIA. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto à referida matéria. Afirma que todos os demais requisitos contidos no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJTNº1, de 16 de outubro de 2019, estão sendo cumpridos pela nova apólice de seguro garantia, que segue acompanhada da certidão de regularidade da Seguradora junto a SUSEP e o número de registro da apólice na SUSEP (este contido no FRONTISPÍCIO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA).Importante informar que a SUSEP através da Circular SUSEP nº 326/2006 (anexa), no seu art. 5º, impõe à todas as entidades seguradoras o prazo de 7 (sete) dias úteis para liberação do cadastro da apólice em seus livros / site. Alega que o ajuste do preparo atendeu às regras contidas no ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Aponta violação ao art. 1007 do CPC, bem como OJ 140 da SBDI-1. Ao exame. No presente caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ordinário por considerar que a apólice de seguro garantia foi apresentada desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP:
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESARIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
Deixa-se de conhecer do Apelo da Reclamada, por deserção, eis que, tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que não houve a necessária juntada do registro da apólice na SUSEP, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No mesmo sentido, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST:
(...)
Não há que se falar, nesse cenário, em decisão surpresa, pois o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 expressamente consigna que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifou-se)
Não se exige, tampouco, intimação para regularização do preparo, eis que, nos termos do Ag-AIRR-10258-91.2020.5.15.0045 (8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023), acima citado, "Não se reputa obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos".
Convém destacar, ainda, que a indicação do número da Apólice no Frontispício não supre a irregularidade aqui verificada. Oportuno mencionar, por fim, julgado desta Primeira Turma relativo ao 0000490-52.2022.5.20.0007, de minha Relatoria, publicado em 20/06/2023, com matéria idêntica.
Nesse toar, o não conhecimento do Revide da Reclamada é medida que se impõe, por motivo de deserção. (grifei)
Em sede de embargos de declaração, complementou:
Nesse contexto, analisando-se o Acórdão e as próprias razões apresentadas pelas Embargantes, chega-se à segura convicção de que, em verdade, a sua real intenção não é outra senão a de rediscutir a justiça do decisum, por não concordar com as deliberações adotadas por esta E. Corte, pretensão essa, contudo, inadmissível em sede de Declaratórios. Isso porque restou expressamente consignado no julgado que "tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que não houve a necessária juntada do registro da apólice na SUSEP, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019".
Destacou-se, também, que "nos termos do Ag-AIRR-10258-91.2020.5.15.0045 (8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023), acima citado, "Não se reputa obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos"".
Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para reexame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO No mérito, evidenciada a possível ofensa ao art.1007 do CPC, quanto à deserção reconhecida pelo Tribunal Regional, DOU-LHE PROVIMENTO para prosseguir no exame do recurso de revista, na forma regimental.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exigindo-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
No presente caso, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso ordinário por considerar que a apólice de seguro garantia foi apresentada desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP:
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO EMPRESARIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO - DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP
Deixa-se de conhecer do Apelo da Reclamada, por deserção, eis que, tendo sido apresentado seguro-garantia para fins de garantia do juízo, verifica-se que não houve a necessária juntada do registro da apólice na SUSEP, em desacordo ao que preceituam os arts. 5º, incisos II e III, §4º e 6º, inciso II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. [...] § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No mesmo sentido, encontram-se os julgados a seguir, oriundos do C. TST:
(...)
Não há que se falar, nesse cenário, em decisão surpresa, pois o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 expressamente consigna que "A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifou-se)
Não se exige, tampouco, intimação para regularização do preparo, eis que, nos termos do Ag-AIRR-10258-91.2020.5.15.0045 (8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/03/2023), acima citado, "Não se reputa obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos".
Convém destacar, ainda, que a indicação do número da Apólice no Frontispício não supre a irregularidade aqui verificada. Oportuno mencionar, por fim, julgado desta Primeira Turma relativo ao 0000490-52.2022.5.20.0007, de minha Relatoria, publicado em 20/06/2023, com matéria idêntica.
Nesse toar, o não conhecimento do Revide da Reclamada é medida que se impõe, por motivo de deserção. (grifei)
Nas razões recursais, a reclamada alega que o Tribunal Regional não consultou o número da apólice na Susep, como manda ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, nem concedeu oportunidade para tal complementação antes de julgar deserto o recurso. Sustenta que nos termos do art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Pontua que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender ao requisito da "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. Aponta violação ao art. 5º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1º de 16/10/2019, art. 1007 do CPC e OJ 140 da SBDI-1.
Ao exame. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada, ora recorrente, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. No caso dos autos, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou que o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato 1/2019 foi preenchido no prazo da interposição do recurso de revista, uma vez que adunou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP somente no dia 30/11/2023, após findar o prazo recursal, em 24/11/2023. Assim, nos termos da decisão agravada, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-1000070-31.2022.5.02.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 140 DA SDI/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte agravante não demonstrou que o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, foi preenchido no prazo da interposição do recurso de revista, uma vez deixou de juntar o registro da apólice perante a SUSEP. 3. Assim, nos termos da decisão agravada, a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1/TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000368-58.2021.5.02.0718, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, " o prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir ". Já o art. 6º, II, do referido Ato, dispõe que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100244-77.2020.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024).
Esse entendimento remanesce assente na 2ª e 4ª Turmas:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, a parte não apresentou a comprovação de registro da apólice perante a SUSEP. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1000013-58.2019.5.02.0511, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST. CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, as irregularidades na apólice do seguro garantia judicial, qual seja, ausência de comprovação do registro da apólice, apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc. II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-198-73.2021.5.17.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024).
Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes do registro. Diante desse contexto, revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento majoritário da Terceira Turma. A parte recorrente demonstra analiticamente a ofensa ao art. 1007 do CPC, considerando que, conforme disposto de forma expressa no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, o cotejo entre o número da apólice e seu devido registro perante a SUSEP compete ao juízo:
"§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp"
Ademais, às fls. 848 consta a certidão de regularidade da entidade seguradora a que alude o art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, emitida pelo Ministério da Fazenda (código CR05436_22062023_165649_171), em que consta:
Certificamos que JUNTO SEGUROS S.A., CNPJ 84948157000133, está autorizada a operar, conforme PORTARIA 1139, publicado(a) no D.O.U. de 03/12/1991, nos termos da legislação vigente.
Certificamos ainda que a entidade não se encontra, nesta data, sob regime de Direção Fiscal, Intervenção, Liquidação Extrajudicial ou Fiscalização Especial, e não está cumprindo penalidade de suspensão imposta pela SUSEP.
Código da Certidão: CR05436_03072023_215133_713
Esta Certidão é valido por 30 dias, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente.
Rio de Janeiro, 03 de Julho de 2023.
Ressalta-se, ainda, que a apólice de seguro garantia juntada pela reclamada, às fls. 841 e 843, efetivamente indica o número do processo nº 0000960-32.2021.5.20.0003:
Consulta ao sítio www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia esclarece os seguintes aspectos acerca do número que compõe o registro da apólice:
O número de registro para consulta aos dados da apólice deve ser localizado na própria apólice de seguro garantia.
Esse número deve ser formado por 24 dígitos, todos numéricos, conforme sequência SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNN, onde:
SSSSS Código da sociedade seguradora na SUSEP - 5 dígitos;
AAAA Ano de emissão da apólice - 4 dígitos;
FFFF Identificador da sucursal da emissão da apólice - 4 dígitos;
RRRR Código do ramo da operação - 4 dígitos;
NNNNNNN Número sequencial por ramo de operação - 7 dígitos; e
Apólices emitidas até 03.07.2023 podem ser consultadas pelo número dos endossos emitidos, contendo 30 dígitos e seguindo a especificação: SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNNEEEEEE; onde, além dos 24 primeiros dígitos idênticos aos do registro da apólice, os últimos 6 correspondem ao sequencial de endosso
No presente caso, consulta ao sítio da SUSEP, mediante a digitação do número de registro SUSEP e do Cadastro de Pessoa Física - CPF do reclamante, evidencia que resulta atendido o pressuposto previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019:
Esta Corte, por meio de precedentes originários da 1ª, 5ª, da 6ª e da 7º Turmas tem assim entendido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Visando prevenir possível afronta a norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO QUE COMPROVA O REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. º 1, DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO. Com o advento da Lei n.º 13.467/2017, passou a ser admitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Exegese do art. 899, § 11, da CLT. Assim, em razão da necessidade de padronização do procedimento de recepção da apólice do seguro garantia judicial, os Presidentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, bem como o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto n.º 1, publicado em 16/10/2019. A partir de então, para que seja reconhecida a regularidade do preparo, tornou-se imprescindível a observância de todos os requisitos elencados nos arts. 3.º, 4.º e 5.º do referido ato, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6.º, II). No caso em análise, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a recorrente não juntou no prazo alusivo ao recurso a certidão comprobatória do registro da apólice na SUSEP - requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto. Ocorre que o ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, "mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP". Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro - documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do Recurso. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1229-78.2021.5.10.0802, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 30/09/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso interposto pelo Santander, ao fundamento de que "o seguro garantia apresentado não acompanha comprovação de registro da apólice na SUSEP como determina o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ". Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço ". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 09/11/2022 e registrada em 11/11/2022, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-1000497-42.2022.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso interposto pelo Santander, ao fundamento de que "o seguro garantia apresentado não acompanha comprovação de registro da apólice na SUSEP como determina o artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 ". Ocorre que o artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que "Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço ". E, no caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 09/11/2022 e registrada em 11/11/2022, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim sendo, o e. TRT, ao considerar o referido recurso deserto, incorreu em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-Ag-1000497-42.2022.5.02.0067, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024). (grifei)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP detém transcendência política nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro - garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deixou apenas de fazer a juntada de documento relativo à comprovação de registro da apólice na SUSEP, informação que pode ser facilmente obtida a partir dos demais dados da apólice. Logo, não há falar em deserção do agravo de petição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-2484-93.2015.5.18.0241, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. (...)" (Ag-AIRR-20504-34.2018.5.04.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024). (grifei)
Nesse contexto, devidamente demonstrada a regularidade da apólice de seguro garantia apresentada, não subsiste o óbice aplicado pelo Tribunal de origem ao não conhecimento do recurso ordinário, na hipótese.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 1007 do CPC.
MÉRITO
No mérito, conhecido o recurso, por ofensa ao art. 1007 do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 1007 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, superar a deserção reconhecida, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator