FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CNPJ
Reu
LACTEC INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO
Reu
NELIO CESAR DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
DR. THAIS LUNARDON TOLEDO
OAB/PR 70334·CPF·Representa: Autor
DR. GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
DR. RAFAEL PETRUS FAZZI COSTA
OAB/PR 70323·CPF·Representa: Autor
DRA. DANIELE ESMANHOTTO
OAB/PR 22408·CPF·Representa: Autor
EDSON FERNANDO HAUAGGE
OAB/PR 20423·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 13:12
Distribuição (sorteio)
03/11/2025, 12:19
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 09:55
Petição (Contraminuta)
15/10/2025, 00:31
Expedida/certificada
07/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
06/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2025, 09:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 16:52
Publicação
12/09/2025, 07:00
Recurso
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
06/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
01/10/2025, 09:31
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 16:52
Publicação
12/09/2025, 07:00
Recurso
11/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:21
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 09:32
Petição (Embargos)
29/05/2025, 22:47
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMJRP/hd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS DEBATIDAS. Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a reclamada deixou de transcrever adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Não há omissão, portanto. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-RR - 871-83.2010.5.09.0008, em que é Embargante COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA e são Embargado(a)S FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, LACTEC INSTITUTO DE TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO e NELIO CESAR DE SOUZA.
A reclamada interpõe embargos de declaração, com fundamento no artigo 897-A da CLT, contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, pelo qual foi denegado provimento a seu agravo.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, o acórdão embargado foi amparado nos seguintes termos:
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e na Súmula nº 297 do TST.
No caso, conforme consignado na decisão recorrida, "o Regional reformou a sentença para reconhecer a nulidade da demissão do reclamante e o seu direito à reintegração, por considerar a rescisão discriminatória e desmotivada, sendo que a parte insurge-se unicamente contra o fundamento referente à motivação do ato demissional, corroborando, por conseguinte, a ausência de prequestionamento da matéria sob o aspecto da dispensa discriminatória". Assim, restou indubitável que a transcrição do acórdão aposta pelo agravante não foi adequada para os fins do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso no particular.
Conforme devidamente fundamentado na decisão embargada, a reclamada deixou de transcrever adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão regional em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Com efeito, conforme registrado na decisão recorrida, o Regional reformou a sentença para reconhecer a nulidade da demissão do reclamante e o seu direito à reintegração, por considerar a rescisão discriminatória e desmotivada, sendo que a parte insurgiu-se unicamente contra o fundamento referente à motivação do ato demissional, corroborando, por conseguinte, a ausência de prequestionamento da matéria sob o aspecto da dispensa discriminatória. Relembre-se que, na forma do inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é obrigação da parte impugnar, em suas razões de recurso de revista, "todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida", além de demonstrar, analiticamente, "cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Assim, a ausência de indicação dos trechos de prequestionamentos de todos os fundamentos da decisão recorrida impede a necessária demonstração analítica das violações indicadas. Não há omissão, portanto. Dessa forma, depreende-se que os fundamentos de decidir foram completa e cristalinamente declarados na decisão embargada, não se cogitando nela de nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que exija o saneamento pretendido pela parte embargante.
Diante do exposto, não se constata, na decisão embargada, nenhum dos vícios dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, razão pela qual nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RR - 871-83.2010.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 15:13
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 09:09
Mudança de Classe Processual
17/12/2024, 09:09
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 09:54
Publicação
29/11/2024, 07:00
Não-Provimento
20/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 12/11/2024 e encerramento à zero hora do dia 19/11/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RR - 871-83.2010.5.09.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/10/2024, 17:12
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 09:19
Petição (Contra-razões)
05/07/2024, 14:20
Expedida/certificada
25/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
24/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
19/06/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 06:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2024, 06:31
Publicação
21/05/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
20/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/05/2024, 18:47
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 11:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/04/2024, 11:54
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/04/2024, 11:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/03/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 11:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
04/08/2022, 14:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2021, 09:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/04/2020, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2017, 17:19
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Proibição de frequência de determinados lugares)
03/10/2016, 13:59
Afetação
06/04/2016, 19:51
Retirado
06/04/2016, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)