Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. A referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista da executada, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Por outro lado, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-582-65.2021.5.12.0014, em que é Agravante INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado PEDRO DE JESUS FERNANDES.
A executada interpõe agravo de instrumento às págs. 264-273, contra o despacho de págs. 249-255, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque deserto.
O exequente apresentou contrarrazões às págs. 278-281.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
A decisão agravada foi assim fundamentada:
"RECURSO DE: INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Deserção - Ausência de garantia integral do juízo Embora o Colegiado tenha admitido o Agravo de Petição, o Tribunal Superior do Trabalho entende que inexiste previsão legal para isentar a executada que se encontre em recuperação judicial da exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução.
Por sua vez, o art. 884, §6º, da CLT prevê que a "exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DESERÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. É certo que, a princípio, o fato de o recurso de revista ter sido interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017 atrairia a aplicação da norma do artigo 899, § 10, da CLT, segundo a qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, como no presente caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 815-16.2018.5.13.0022, Relatora Ministra Liana Chaib, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. A interposição de qualquer recurso na fase de execução (embargos à execução e do próprio agravo de petição) depende da garantia ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista, consoante art. 884 da CLT. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade dos embargos à execução não foi atendido, não se vislumbra desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Atente-se, por outro lado, que o art. 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, não isentou as empresas em recuperação judicial da garantia do Juízo, prevista no art. 884 da CLT (fase de execução). O mencionado dispositivo, em verdade, trata da isenção do depósito recursal, exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de cognição. Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC /1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (AIRR - 10242-92.2015.5.01.0081, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 02/06/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2021)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, como consignado na decisão ora agravada, a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 884 da CLT, somente é dispensada a garantia do juízo, na fase de execução, às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, sendo que o art. 899, § 10, da CLT tem aplicação restrita à fase de conhecimento, está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Aplicase a diretriz contida na Súmula nº 333 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Exequente, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR - 486-04.2020.5.08.0012, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 23/08/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 899, § 10, da CLT, que preceitua que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467 /2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. Na hipótese, conforme assinalado pelo TRT, a executada "não comprovou a sua condição de entidade filantrópica". 3. Não garantida a execução, é deserto o apelo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR - 1297-87.2012.5.18.0004, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 899, §10, DA CLT. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: " IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." (grifo nosso). No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Com isso, tem-se que a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Esclareça-se, ainda, que, conforme tem sem manifestado esta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, por lógica, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento. Precedentes. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 670-70.2010.5.09.0015, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA (OI S. A.). EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. O fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1427-86.2013.5.09.0006, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30 /06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2021)
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do TST, não conheço do recurso de revista, porque deserto.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 249-255)
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que "a isenção ao recolhimento de depósito recursal às empresas em recuperação judicial deve ser estendida também, por analogia, à obrigação de garantia do juízo na fase de execução" e de que "não há razão alguma para se exigir o depósito para garantia da execução na hipótese dos autos, na medida em que os créditos apurados em prol da parte Autora somente serão pagos no/pelo juízo da recuperação judicial, conforme plano aprovado pela assembleia de credores." (pág. 270). Aponta violação dos artigos 884, § 6º, 899, § 10º, da CLT e 6º, § 2º, da lei nº 11.101/05 e traz arestos com o fim de corroborar a sua tese.
Sem razão.
No caso dos autos, o Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ora agravante, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do juízo.
Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção.
Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, tal circunstância não isenta a parte do pagamento do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais relativas ao recurso de revista.
Assim, no caso dos autos, não há como afastar a deserção do recurso de revista das executadas, tendo em vista a ausência de garantia integral do juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução". De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020). "AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 20/05/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O TRT da 3ª Região entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. O art. 899, § 10, da CLT versa sobre a isenção de depósito recursal em processos de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 11176-17.2017.5.03.0019, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/04/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. Afiguram-se irremediavelmente desertos os embargos se, não comprovado o recolhimento do depósito judicial, a reclamada não faz prova da condição especial de encontrar-se em recuperação judicial para fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, na data da interposição do recurso. Nada a reparar na decisão agravada. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 131300-85.2002.5.01.0059, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 20/02/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/02/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019). Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo.
Nesse sentido, é o teor da súmula mencionada, in verbis: "I- É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. II- Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.
Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo".
Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia do juízo da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TST:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. SÚMULA 128, II, DO TST. Segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição e regularidade de qualquer recurso, na fase de execução, depende da garantia do Juízo com a penhora de valores e/ou bens suficientes à quitação do débito trabalhista, ou ainda, do seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor executado (arts. 884 da CLT e 835, § 2º, do CPC/15). Na ausência do preenchimento desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade do recurso de revista não foi atendido, não se vislumbra, na decisão recorrida, desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Julgados. Observe-se que, no caso em tela, o Tribunal Regional pontuou que não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Recorrente. O redirecionamento da execução sobreveio da caracterização do grupo econômico entre a Recorrente e a devedora Executada (art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-11366-47.2016.5.03.0105, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/04/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA 128 DO TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 128 do TST, é firme no sentido de que, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Julgados. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-10210-05.2018.5.03.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA TOTAL DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de recurso de revista da executada em agravo de petição interposto contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. Embora seja dispensada a prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, essa circunstância não isenta a parte do depósito recursal e do pagamento das custas processuais relativas ao recurso de revista. Segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do juízo. Portanto, cumpria à recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo, ônus do qual não se desincumbiu, o que implica a deserção do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1240-43.2012.5.01.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO E DE DEPÓSITO RECURSAL. I - Conquanto seja dispensada a realização de prévia garantia do juízo para a interposição de exceção de pré-executividade, isso não implica isenção do depósito recursal e do pagamento das custas processuais do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. II - Equivale dizer que a regra é a obrigatoriedade de observação do pressuposto processual extrínseco relativo ao preparo, mesmo nos processos que tramitam na fase de execução, em que será exigido o depósito recursal enquanto não tiver havido a garantia integral do juízo. III - Nesse sentido, o TST, interpretando o ordenamento jurídico, editou a Súmula 128, segundo a qual "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. IV - Fixados esses parâmetros, eleita a via atípica da exceção de pré-executividade, em que não é exigida a "garantia de juízo", sobressai indispensável o recolhimento de depósito recursal nos casos de interposição de recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, ônus do qual o executado/recorrente não se desincumbiu. V - Assim, cumpria ao recorrente/agravante, por ocasião da interposição do recurso de revista e do respectivo agravo de instrumento, realizar o depósito recursal relativo a cada recurso, nos termos do artigo 899, § 1º e § 7º, da CLT, de modo a garantir o juízo. VI - Contudo, tendo o agravante deixado de efetuar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais do recurso de revista e do agravo de instrumento, ambas as pretensões encontram-se desertas. VII - Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR - 515-41.2010.5.03.0013, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 28/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Impende ressaltar, por fim, que a garantia constitucional prevista nos artigos 5º, inciso II, LIV e LV da Constituição Federal não exime a parte da necessidade de observar os pressupostos de admissibilidade exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados sem que isso importe em excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, ou implique cerceamento de defesa, por se tratar de exigência decorrente da legislação infraconstitucional vigente, constituindo, assim, a sua observância, verdadeira imposição do devido processo legal.
Incólumes, portanto, os artigos 884, § 6º, 899, § 10º, da CLT e 6º, § 2º, da lei nº 11.101/05.
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao seu agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator