Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/ac/nj AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo de petição. No caso, constata-se da análise dos autos que, conforme detectado no acórdão regional, o advogado que assinou eletronicamente o agravo de petição, na ocasião da interposição daquele recurso, não possuía procuração nos autos outorgada pelo executado, porquanto, conforme se observa do mandato e do substabelecimento sem reservas juntados, o advogado possuía poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda e não do ora agravante. Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte: "RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". Com efeito, conforme a afirmação feita pelo Tribunal Regional "o i. advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, não possui procuração nos autos outorgada pelo recorrente Lorinaldo Ferreira de Moraes". Precedentes. Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do agravo de petição, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada. Nesse contexto, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1762-82.2011.5.02.0261, em que é Agravante LORINALDO FERREIRA DE MORAES e são Agravados ANTÔNIO BESERRA, MAWDY LTDA., MORAES CONSTRUÇÃO CIVIL E MANUTENÇÃO EM GERAL S/S LTDA. e TEMPO PARTICIPAÇÕES S.A.
O executado Lorinaldo Ferreira de Moraes interpõe agravo, às págs. 1.122-1.143, contra o acórdão de págs. 1.114-1.119, por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às págs. 1.146-1.152.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Mediante o acórdão de págs. 1.114-1.119, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo executado:
"RECURSO DE: LORINALDO FERREIRA DE MORAES (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/10/2024 - Id 737a45c,15c437b; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id f89e336).
Regular a representação processual (Id 0ff753b).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do item I da Súmula 383, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não há que se falar em concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: Ag-E-Ag-ARR-71000-64.2009.5.05.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ED-ARR-1062-60.2012.5.20.0006, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 30/6/2021; Ag-E-RR-1183- 25.2012.5.10.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/3/2021; E-RR-1919-69.2013.5.09.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/11/2019; Ag-E-RR-814- 73.2010.5.01.0045, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019; Ag-E-Ag-ED-AIRR-1032-07.2014.5.03.0110, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/10/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." (págs. 191 e 192).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"Não conheço.
A Súmula nº 383, do C. TST, com a redação que lhe foi conferida em razão do NCPC, fixou que:
"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)".
Na hipótese, o i. advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, não possui procuração nos autos outorgada pelo recorrente Lorinaldo Ferreira de Moraes. Conforme observo do mandato juntado à fl. 771 e do substabelecimento sem reservas juntado à fl. 866, o advogado possui poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda. Ainda, não há substabelecimento ou mandato tácito capaz de conferir a este poderes para representar a executada. Ademais, o advogado não apresentou, independente de intimação, a procuração no prazo de 05 dias após a interposição da presente medida e não requereu a prorrogação do prazo. Por fim, o inciso II da Súmula nº 383 não beneficia a agravante, porquanto não cuida da hipótese de irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já juntados aos autos. Veja-se jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM CORREIÇÃO PARCIAL - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 - APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, ITEM I, DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO EM FASE RECURSAL. "I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso" (Súmula 383, item I, do TST). Agravo regimental não conhecido. Processo: AgR-CorPar - 11152-30.2017.5.00.0000 Data de Julgamento: 04/09/2017, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017.
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO ANTERIOR NOS AUTOS. SÚMULA 383, II, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. A possibilidade de regularização de representação em sendo ausente o instrumento de mandato se dá apenas, excepcionalmente, quando identificada alguma das situações do artigo 104 do CPC (Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.), consoante os termos da Súmula nº 383, I, do c. TST. O artigo 76, § 2º, do CPC/15, que inspirou tanto a alteração do item II da Súmula nº 383 do c. TST quanto a do item III da Súmula nº 456 do c. TST, pressupõe defeito em procuração existente nos autos e não se aplica às hipóteses de ausência de procuração, como o caso em exame. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 20322-60.2015.5.04.0331 Data de Julgamento: 30/08/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017.
Em decorrência, não havendo nos autos instrumento regular que habilite o advogado que assina eletronicamente o agravo de petição, forçoso é reconhecer sua inexistência jurídica e, assim, dele não conhecer. (...)" (págs. 1.043-1.045)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
A Corte Regional deixou consignado que " o i. advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, não possui procuração nos autos outorgada pelo recorrente Lorinaldo Ferreira de Moraes. Conforme observo do mandato juntado à fl. 771 e do substabelecimento sem reservas juntado à fl. 866, o advogado possui poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda. Ainda, não há substabelecimento ou mandato tácito capaz de conferir a este poderes para representar a executada " (pág. 1.044). Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: [...]
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento. (...)" (págs. 1.114-1.119, destaques no original).
O executado, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática, sustentando que "a reclamada outorgou instrumento de procuração ao advogado Marcio Rogerio de Moraes Almeida [...]. Cioso registrar que a procuração não foi assinada pela pessoa jurídica. Em que pese a ausência de assinatura, o juízo a quo validou o instrumento de procuração" (pág. 1.127). Aduz que "houve a renúncia do mandato, ainda que tácito, ensejando a juntada da procuração [...] foi juntado substabelecimento para o atual patrono" (pág. 1.127). Alega que "o primeiro grau de jurisdição havia convalidado a representação processual dos sócios, pois apreciou o petitório e recebeu o agravo de petição, portanto, deveria a Turma Regional ter intimado o patrono, determinando que fosse sanada a irregularidade" (pág. 1.128). Aponta violação dos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 15, 76, § 2º, 239, 256, 257, inciso I, 278, 280, 438, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 769, 791, § 3º, e 841, § 1º, da CLT e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, à Orientação Jurisprudencial nº 286, às Súmulas nºs 338, item II, 395, item V, e 435 do TST e apresenta arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. Discute-se, nos autos, a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do agravo de petição.
Segundo a Corte a quo, "do mandato juntado à fl. 771 e do substabelecimento sem reservas juntado à fl. 866, o advogado possui poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda. Ainda, não há substabelecimento ou mandato tácito capaz de conferir a este poderes para representar a executada" (pág. 1.115, grifou-se). O Tribunal Regional consignou que "o advogado não apresentou, independente de intimação, a procuração no prazo de 05 dias após a interposição da presente medida e não requereu a prorrogação do prazo" (pág. 1.115). Constata-se da análise dos autos que, conforme detectado no acórdão regional, o advogado que assinou eletronicamente o agravo de petição (págs. 1.025-1.033), Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, inscrito na OAB/SP nº 240.322, na ocasião da interposição daquele recurso, não possuía procuração nos autos outorgada pelo executado, porquanto, conforme se observa do mandato juntado à pág. 821 e do substabelecimento sem reservas juntado à pág. 918, o advogado possuía poderes para atuar apenas em nome da executada Moraes Construção Civil e Manutenção em Geral S/S Ltda.
A esse respeito, dispõe-se no item II da Súmula nº 395 do TST, que "II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)" (destacou-se). Com efeito, conforme a afirmação feita pelo Tribunal Regional "o i. advogado que subscreve eletronicamente o recurso, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, não possui procuração nos autos outorgada pelo recorrente Lorinaldo Ferreira de Moraes" (pág. 1.115, grifou-se). Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, que passou a estabelecer o seguinte:
"RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." (grifou-se)
E assim dispõe o artigo 104, caput, e § 2º, do CPC/2015, in verbis:
"Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
(...)
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e perdas e danos."
O caso concreto, contudo, não se amolda a nenhuma das situações mencionadas, pois o advogado que assinou eletronicamente o agravo de petição, Dr. Alex Sandro Menezes dos Santos, inscrito na OAB/SP nº 240.322, não possuía, nos autos, procuração válida em que se lhes outorgassem poderes para representar o ora agravante à época da interposição daquele recurso.
Em relação ao advogado subscritor do recurso, ademais, não se configurou a hipótese de mandato tácito, que ocorreria apenas mediante o comparecimento do advogado signatária do recurso à audiência, e não pela simples prática de atos processuais.
Nesse sentido, citam-se decisões monocráticas de lavra deste Relator: AIRR-37-75.2017.5.02.0058, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de publicação: 28/11/2022 e AIRR-685-92.2016.5.05.0030, Relator: José Roberto Freire Pimenta, data de publicação: 7/11/2022.
A este respeito, ainda, precedentes que abarcam a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional registrou que o advogado subscritor do recurso de revista não estava "investido de poderes para representar a recorrente, pois não possui procuração nos autos", inexistindo "menção ao nome do causídico na procuração e nos substabelecimentos juntados pela recorrente", e que "não se configurou hipótese de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado da cliente". Desse modo, em se tratando de AUSÊNCIA DE MANDATO, hipótese não prevista na Súmula 383, item II, do C. TST", não foi concedido à parte prazo para a regularização, tendo sido considerado inexistente o recurso de revista. Esta Corte superior, interpretando as disposições contidas nos artigos 76, 104 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, alterou a redação da Súmula n° 383, para possibilitar a regularização da representação processual na hipótese de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não se verifica no caso. Desse modo, como o recurso denegado foi subscrito por advogado sem procuração nos autos, era inadmissível a concessão de prazo à parte para que sanasse o vício, sendo inexistente o apelo. Decisão agravada em consonância com a citada súmula. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-689-73.2014.5.03.0057, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/6/2020, destacou-se).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEFICÁCIA DO ATO PRATICADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, o advogado que enviou e assinou eletronicamente o agravo de petição, não detém poderes para representar a Reclamada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Incide, na hipótese, a Súmula 383, I, do TST, em sua atual redação. Inaplicável, aos autos, o inciso II da Súmula 383/TST, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, visto que não foi verificada irregularidade na procuração juntada, mas sim a sua ausência. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-127100-37.2007.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022, destacou-se)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR LBR - LÁCTEOS BRASIL S/A (EXECUTADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO CONCEDENDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 383 DO TST. 1. Consta do despacho denegatório de admissibilidade que a advogada subscritora do recurso de revista, Dr.ª Maura Ribeiro (OAB/PA 12.008), não possui procuração nos autos, em descumprimento ao pressuposto processual da regularidade de representação. 2. Ao contrário do que faz crer a executada, não há a possibilidade de intimação da parte para a regularização do instrumento de mandato no presente feito, pois a previsão contida no art. 76 do CPC/2015 dirige-se especificamente às hipóteses de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, conforme diretriz consubstanciada na nova redação dada à Súmula 383 do TST em decorrência do advento do CPC/2015. Não restaram evidenciadas nos autos as circunstâncias excepcionais descritas no caput do art. 104 do CPC/2015 e nem a figura do mandato tácito, registrando-se que a mera prática de atos processuais não se mostra suficiente para esse fim. 3. Diante deste cenário, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, nos termos em que proferida, pois o recurso de revista de fato não atende ao disposto na Súmula 383 do TST. 4. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito da matéria, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido." (Ag-AIRR-452-75.2015.5.08.0118, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022, destacou-se)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 383, II, DO TST. Deve ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-1001642-92.2016.5.02.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 1º/4/2022, destacou-se)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 383. NÃO CONHECIMENTO. A súmula nº 383, I e II, trata da representação processual em sede de recurso, com exame da matéria à luz do disposto nos artigos 76, § 2º e 104, caput, do CPC, estabelecendo que o vício de representação processual em recurso poderá ser sanado nos casos em que há defeitos no instrumento de mandato juntado aos autos ou quando ausente procuração, apenas para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de atos urgentes, tudo nos termos da lei. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado, Dr. Luiz Aguiles Dálbosco Nunez, é o subescritor do recurso ordinário, o qual o assina digitalmente (fl. 298), e não possui procuração nos autos. No caso, não se constata nenhuma das exceções à regra do artigo 104 do CPC, sendo inaplicável o prazo de 5 dias após a interposição do recurso para o advogado entregar a procuração. Quanto ao substabelecimento firmado pelo Dr. José Luiz Groff Nunez (fl. 296), que substabelece ao subscritor do recurso, observa-se que aquele não possui procuração nos autos, sendo detentor apenas de mandato tácito. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1, é inválido o substabelecimento outorgado por advogado investido de mandato tácito. Dessa forma, a juntada de substabelecimento por ocasião da interposição do recurso não supre a deficiência apontada. A irregularidade na representação processual sanável, conforme item II da referida Súmula, é aquela verificada em procuração ou substabelecimento constante dos autos, hipótese não caracterizada nos autos, onde não há procuração e o substabelecimento apresentado é inválido. Em sendo assim, o vício na representação processual do reclamante tornou inexistente o seu apelo. Decisão da egrégia Corte Regional em consonância com os termos da Súmula nº 383. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-2068-27.2014.5.04.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/03/2020, destacou-se)
Assim, não havendo nos autos, por ocasião da interposição do agravo de petição, instrumento de mandato em que se outorgassem poderes ao advogado que subscreveu o apelo, há de ser considerado inexistente o recurso, em razão da irregularidade de representação processual configurada.
Nesse contexto, de fato, não há como afastar a irregularidade de representação constatada.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, mantendo a decisão regional relativa ao tema em análise.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator