Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
07/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 07:00
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Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 11:50
Petição (Recurso extraordinário)
04/06/2025, 15:38
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/mf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que o reclamante "operava na área de risco, em que havia o armazenamento de líquidos inflamáveis, no desempenho de suas atividades". Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Constata-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais, no sentido de que "os paradigmas indicados não exerciam as mesmas atividades", não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10139-68.2022.5.03.0054, em que é Agravante CSN MINERAÇÃO S.A. e é Agravado JARDSON CARDOSO PINTO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 08/12 /2022; recurso de revista interposto em 01/02/2023) e devidamente preparado (depósito recursal - Id. 637bf7a; custas complementação - Id. eebfb6a), sendo regular a representação processual (Id. d4ae600).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Transcendência
Nos termos do art. 896-A, § 6o da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas, exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Adicionais de insalubridade e periculosidade. Equiparação salarial
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
A exposição a agentes perigosos e insalubres fora devidamente comprovada por laudo pericial, não existindo provas em sentido contrário e em consonância com a Súmula 364 do TST, nos termos registrados no acórdão de Id. b6cd090.
Registro, por oportuno, que, na decisão recorrida, ficou expressamente determinado que "na fase de liquidação, o Reclamante deverá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de periculosidade, nos períodos em que a condenação abrange essas duas parcelas, observando o que for mais benéfico, ante a impossibilidade de cumulação" (Id. b6cd090).
Assim, acerca dos pedidos de condenação da recorrente ao pagamento dos aludidos adicionais e seus consectários, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas aos arts. 193, 194 e 790-B da CLT.
No tocante à equiparação salarial, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não obstante o inconformismo da ré, verifico que o contexto probatório foi suficientemente convincente para demonstrar a identidade no desempenho das funções entre o autor e os paradigmas indicados, desincumbindo-se o reclamante, a contento, de seu encargo probatório. Não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 461 da CLT, tampouco contrariedade ao item VIII da Súmula 6 do TST.
Releva destacar que a tese apresentada pela recorrente, de que o autor, em seu depoimento pessoal, teria confessado que "suas atividades não eram exatamente as mesmas exercidas pelos modelos indicados" não foi aventada no recurso ordinário de Id. e309a38 - Pág. 3 a 5, tratando-se, pois, de inovação recursal.
Mais uma vez, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise das matérias suscitadas no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDII, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541- 83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04 /2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
(...)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
(...)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
(...)
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "Adicionais de insalubridade e periculosidade" e "Equiparação Salarial", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias. Insurge-se acerca do óbice da Súmula 126 desta Corte, argumentando que "a revaloração das informações probatórias aceitas pelas instâncias ordinárias é questão jurídica pura (direito em tese) e não se pode negar às instâncias superiores a faculdade de examinar, por exemplo, se o direito probatório foi malferido ou se os juízes negaram o direito que as partes têm de produzir essas mesmas informações probatórias (pela utilização dos meios de prova) ou ainda, se os meios foram devida e corretamente utilizados" (fls. 1.285). Quanto à "Equiparação Salarial", aduz haver equívoco na decisão agravada, sustenta que os paradigmas indicados não exerciam as mesmas atividades. Aponta violação aos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 461 da CLT e contrariedade à Súmula nº 6 do TST. O Tribunal Regional, no tocante aos adicionais de insalubridade e periculosidade, asseverou:
A comprovação da insalubridade e periculosidade, por sua caracterização técnica, verifica-se via perícia, que, no caso, é obrigatória, como preceitua o art. 195 da CLT.
Na hipótese dos autos, o i. vistor GIOVANI PASCHOAL FERREIRA, nomeado pelo d. Juízo a quo, elaborou o laudo de Id bd5370b com a seguinte conclusão: (...)
Como se vê, o i. vistor concluiu pela caracterização da periculosidade, de junho a setembro de 2021 e descaracterizou a periculosidade, no período de 01/08/2019, a 31/05/2021, ao fundamento de que o volume de armazenamento de inflamáveis (oxigênio e acetileno) encontrado no ex-local de trabalho do Reclamante era inferior aos 135 Kg necessários para a geração de área de risco por inflamáveis gasosos liquefeitos, conforme NR 16. Entretanto, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, em seu anexo 2, a tem por caracterizada no labor em ambiente em que haja armazenamento de gás, sem estabelecer limite de quantidade, in verbis: (...) Não há que se cogitar em aplicação de uma norma técnica por analogia, pois não se pode conferir interpretação extensiva não condizente com o fato expressamente previsto no corpo da aludida norma.
(...)
Destarte, constatado que o Reclamante operava na área de risco, em que havia o armazenamento de líquidos inflamáveis, de 01/08/2019 a 07/12/2021, a r. sentença merece pequeno reparo para estender a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade para todo esse período.
Por fim, acerca da cumulatividade dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, tem-se que o §2º do art. 193 da CLT dispõe: § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Logo, a exegese do referido disposto legal conduz à ilação de que impossível a percepção simultânea dos adicionais de insalubridade e periculosidade, como pretendido pelo Reclamante e autorizado na sentença.
Tal entendimento vem sendo adotado por esta Primeira Turma, em alteração de posicionamento anterior, tendo em vista decisões recentes oriundas da SDI-1 do TST não admitindo a cumulação.:
Verifica-se que a Corte de origem, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial confeccionada, concluiu que o reclamante "operava na área de risco, em que havia o armazenamento de líquidos inflamáveis, no desempenho de suas atividades". Nesse cenário, verifica-se que a pretensão da reclamada perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, conduta vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Com relação à equiparação salarial, o Tribunal Regional registou que:
Da análise da prova oral produzida, entendo que ficou suficientemente comprovada a igualdade de funções entre o Reclamante e o paradigma Tony Araújo Milagres, quando exerceu a função de Operador de Equipamento de Mina, e entre os paradigmas Fabio José Vieira Gonçalves, Maycon Gilmar Martins e Roger Lucio da Silva, a partir do momento em que ele passou a ocupar o cargo de mecânico.
Por outro lado, a Reclamada não comprovou eventual diferença de produtividade ou perfeição técnica entre o Obreiro e os modelos indicados, ou até mesmo que esse exercia atividades de maior responsabilidade.
Do mesmo modo, não comprovou a diferença na função superior a dois anos na função.
Assim, diante da ausência de provas dos fatos impeditivos à aquisição do direito por parte do Reclamante, é mesmo devido o pagamento das diferenças salariais decorrentes do pleito equiparatório.
Constata-se que o Tribunal Regional decidiu com base exclusivamente na prova. As assertivas recursais, no sentido de que "os paradigmas indicados não exerciam as mesmas atividades", não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10139-68.2022.5.03.0054 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.