Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMFG/anp
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em Agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-AIRR - 1078-95.2018.5.10.0001, em que é Agravante ODILON SANTOS NETO e são Agravados BRENNER SANTOS ELIAS, FRANCISCO JOSÉ SANTOS, LEONIDAS ELIAS JUNIOR, MARIA APARECIDA SANTOS, MAURICIO CARDOSO DRUMON, ODILON WALTER DOS SANTOS, OSVANDA LOURDES DOS SANTOS GIOVANUCI, VALERIA TEREZINHA SANTOS, VALTRUDES PIRES DE ALMEIDA, VIACAO ANAPOLINA LTDA, VIACAO NOVA LTDA., VIALUZ VIAÇÃO LUZIÂNIA LIMITADA, VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. e WALKIRIA DOS SANTOS REBELLO.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 3.ª Turma, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do Agravo Interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2. MÉRITO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão da Presidência da 3.ª Turma desta Corte, pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Embargos, em face dos seguintes fundamentos:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014
Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 1.102-1.120) interposto contra decisão da Terceira Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo em agravo de instrumento do reclamado, com relação aos temas "EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA", "EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL" e "EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.".
Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 desta Corte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo à admissibilidade e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista.
Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte.
Vale ressaltar, ainda, que o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.
Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014.
No Agravo Interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos Embargos. O Agravante sustenta ser indevida a aplicação da Súmula nº 353 do TST.
Ao exame.
De acordo com o artigo 5º, letras "b" e "c", da Lei nº 7.701/1988, competem às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente, "julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a Recurso de Revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos" e "julgar, em última instância, os agravos regimentais" (destaquei). Neste contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao não cabimento do Recurso de Embargos em face de decisão de Turma proferida em julgamento de Agravo, nos termos da Súmula nº 353 do TST, cujo teor é o seguinte:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT."
Portanto, não cabem Embargos contra acórdão de Turma proferido em Agravo que examina os pressupostos intrínsecos de Recurso de Revista, como na hipótese em exame, em que a 3.ª Turma negou provimento ao Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, cujo entendimento foi sintetizado na seguinte ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu ser aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e os motivos pelos quais não acolheu o entendimento aplicado no processo ARR-70.8.2015.5.18.0211, julgado pela Eg. 5ª Turma desta Corte Superior, uma vez que em se tratando de processo diverso, o alcance de seus efeitos se limita àquelas partes. Assim, não há como constatar a propalada nulidade apontada pela parte. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC de 2015; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A controvérsia concernente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a fim de que seus sócios atuais e retirantes respondam pelos créditos objeto da execução, possui contornos estritamente infraconstitucionais, e, por conseguinte, não enseja ofensa direta à Constituição da República, pois apenas tangencia, quando muito, os postulados disciplinados na Constituição da República. 2. De igual modo, a discussão acerca dos requisitos necessários para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor x teoria maior) envolve a interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional, mais precisamente dos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC e 855-A da CLT. 3. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional, sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa o indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1078-95.2018.5.10.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2025)
Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea "f" da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos foi proferido em julgamento de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não em julgamento de Agravo interposto em face de decisão monocrática prolatada em Recurso de Revista. Por tais fundamentos, ante a incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada.
Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível, nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com imposição de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 10 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator