LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Reu
MANASSES GUIMARAES DOS SANTOS
Reu
OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/PE 14529·CPF·Representa: Autor
VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS
OAB/DF 29276·CPF·Representa: Autor
DR. DIEGO RAFAEL COELHO DANTAS
OAB/RJ 175507·CPF·Representa: Autor
DR. JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO
OAB/PE 1623·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/04/2026, 16:32
Publicação
07/04/2026, 07:00
Mero expediente
06/04/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/03/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:20
Petição (Contra-razões)
13/11/2025, 10:04
Expedida/certificada
04/11/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/10/2025, 11:51
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 15:06
Petição (Recurso extraordinário)
30/09/2025, 15:02
Publicação
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10174-94.2013.5.06.0010, em que é Embargante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Embargados LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., MANASSES GUIMARAES DOS SANTOS e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada/executada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.756-2.763, que negou provimento ao agravo por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO / DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, caput terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)". (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
()
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no tocante à deserção pela ausência da garantia do juízo, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Por fim, tendo a Turma não conhecido do agravo de petição, por deserção, fica prejudicada a análise dos demais tópicos abordados na revista, haja vista que, no acordão recorrido, não houve manifestação a respeito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsito in albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
PRELIMINARMENTE
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)." (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019)
Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta do agravado/exequente, não conhecendo do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a violação direta e literal da Constituição da República, nos moldes do parágrafo 2º do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Decisão publicada em 17/04/2023
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
De início, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserto. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput). " (g.n.) No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022). " AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022) " AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019) Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade de interposição do agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. A consequência da ausência desse requisito é o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso, a discussão aventada nos autos está circunscrita às formas de garantia do juízo, tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional (art. 884 da CLT e 839 do CPC). 2. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-286-56.2021.5.13.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10016-25.2020.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante O teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade, atinente à garantia do juízo, não foi atendido, não se vislumbra desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-691-66.2015.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de garantia do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT, e, por isso, não conheceu do agravo de petição da executada. Nesse sentido, declarou que, após determinação anterior daquela Corte, os novos cálculos foram juntados ao caderno processual, com a devida intimação para ciência da parte, realçando-se a necessidade de a executada complementar a garantia do juízo no prazo de 8 dias, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso, o que não foi levado a efeito, implicando dizer que o juízo não está garantido. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-300-04.2009.5.21.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição, direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2191-39.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, conforme Tema 1232, que trata da inclusão de partes no polo passivo da demanda apenas em sede de execução, pelo reconhecimento de grupo econômico. Afirma tratar-se de fato novo.
Ainda, aponta omissão no julgado quanto ao fato de que Agravo de Petição preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, inclusive o preparo, estando o juízo devidamente garantido na fase executória. Entende que "a condenação solidária de empresa que não integrou o processo na fase de conhecimento caracteriza violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal".
Pretende "sejam sanados os vícios acima apontados, determinando a suspensão dos autos, até julgamento em definitivo do Tema 1232, em atendimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, ou, em caso de prosseguimento da ação, para que sejam prequestionadas as violações constitucionais apontadas". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado ao manter a deserção do agravo de petição detectada no acórdão regional.
Pontuou-se que, nos termos do artigo 844 da CLT, "a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista", de modo que "a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF".
Assim, concluiu-se pela impossibilidade de dar seguimento ao recurso em razão do caráter infraconstitucional da matéria, não se constatando afronta direta e literal à Constituição Federal.
Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019), uniformizou a controvérsia sobre a incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, firmando o entendimento no sentido de que "somente é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Logo, diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, nada a prover quanto ao pedido de análise do fato e documento novos feito em embargos de declaração.
Ademais, inexiste aderência do tema recursal com o tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10174-94.2013.5.06.0010, em que é Embargante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Embargados LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., MANASSES GUIMARAES DOS SANTOS e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada/executada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.756-2.763, que negou provimento ao agravo por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO / DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, caput terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)". (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
()
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no tocante à deserção pela ausência da garantia do juízo, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Por fim, tendo a Turma não conhecido do agravo de petição, por deserção, fica prejudicada a análise dos demais tópicos abordados na revista, haja vista que, no acordão recorrido, não houve manifestação a respeito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsito in albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
PRELIMINARMENTE
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)." (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019)
Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta do agravado/exequente, não conhecendo do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a violação direta e literal da Constituição da República, nos moldes do parágrafo 2º do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Decisão publicada em 17/04/2023
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
De início, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserto. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput). " (g.n.) No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022). " AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022) " AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019) Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade de interposição do agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. A consequência da ausência desse requisito é o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso, a discussão aventada nos autos está circunscrita às formas de garantia do juízo, tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional (art. 884 da CLT e 839 do CPC). 2. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-286-56.2021.5.13.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10016-25.2020.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante O teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade, atinente à garantia do juízo, não foi atendido, não se vislumbra desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-691-66.2015.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de garantia do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT, e, por isso, não conheceu do agravo de petição da executada. Nesse sentido, declarou que, após determinação anterior daquela Corte, os novos cálculos foram juntados ao caderno processual, com a devida intimação para ciência da parte, realçando-se a necessidade de a executada complementar a garantia do juízo no prazo de 8 dias, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso, o que não foi levado a efeito, implicando dizer que o juízo não está garantido. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-300-04.2009.5.21.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição, direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2191-39.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, conforme Tema 1232, que trata da inclusão de partes no polo passivo da demanda apenas em sede de execução, pelo reconhecimento de grupo econômico. Afirma tratar-se de fato novo.
Ainda, aponta omissão no julgado quanto ao fato de que Agravo de Petição preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, inclusive o preparo, estando o juízo devidamente garantido na fase executória. Entende que "a condenação solidária de empresa que não integrou o processo na fase de conhecimento caracteriza violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal".
Pretende "sejam sanados os vícios acima apontados, determinando a suspensão dos autos, até julgamento em definitivo do Tema 1232, em atendimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, ou, em caso de prosseguimento da ação, para que sejam prequestionadas as violações constitucionais apontadas". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado ao manter a deserção do agravo de petição detectada no acórdão regional.
Pontuou-se que, nos termos do artigo 844 da CLT, "a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista", de modo que "a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF".
Assim, concluiu-se pela impossibilidade de dar seguimento ao recurso em razão do caráter infraconstitucional da matéria, não se constatando afronta direta e literal à Constituição Federal.
Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019), uniformizou a controvérsia sobre a incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, firmando o entendimento no sentido de que "somente é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Logo, diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, nada a prover quanto ao pedido de análise do fato e documento novos feito em embargos de declaração.
Ademais, inexiste aderência do tema recursal com o tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 10174-94.2013.5.06.0010, em que é Embargante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Embargados LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., MANASSES GUIMARAES DOS SANTOS e OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada/executada, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 2.756-2.763, que negou provimento ao agravo por ela interposto.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO / DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, caput terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)". (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
()
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no tocante à deserção pela ausência da garantia do juízo, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Por fim, tendo a Turma não conhecido do agravo de petição, por deserção, fica prejudicada a análise dos demais tópicos abordados na revista, haja vista que, no acordão recorrido, não houve manifestação a respeito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsito in albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
PRELIMINARMENTE
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)." (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019)
Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta do agravado/exequente, não conhecendo do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a violação direta e literal da Constituição da República, nos moldes do parágrafo 2º do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Decisão publicada em 17/04/2023
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
De início, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserto. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput). " (g.n.) No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022). " AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022) " AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019) Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade de interposição do agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. A consequência da ausência desse requisito é o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso, a discussão aventada nos autos está circunscrita às formas de garantia do juízo, tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional (art. 884 da CLT e 839 do CPC). 2. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-286-56.2021.5.13.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10016-25.2020.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante O teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade, atinente à garantia do juízo, não foi atendido, não se vislumbra desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-691-66.2015.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de garantia do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT, e, por isso, não conheceu do agravo de petição da executada. Nesse sentido, declarou que, após determinação anterior daquela Corte, os novos cálculos foram juntados ao caderno processual, com a devida intimação para ciência da parte, realçando-se a necessidade de a executada complementar a garantia do juízo no prazo de 8 dias, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso, o que não foi levado a efeito, implicando dizer que o juízo não está garantido. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-300-04.2009.5.21.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição, direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2191-39.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado quanto à necessidade de suspensão do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF, conforme Tema 1232, que trata da inclusão de partes no polo passivo da demanda apenas em sede de execução, pelo reconhecimento de grupo econômico. Afirma tratar-se de fato novo.
Ainda, aponta omissão no julgado quanto ao fato de que Agravo de Petição preencheu integralmente os requisitos de admissibilidade, inclusive o preparo, estando o juízo devidamente garantido na fase executória. Entende que "a condenação solidária de empresa que não integrou o processo na fase de conhecimento caracteriza violação aos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal".
Pretende "sejam sanados os vícios acima apontados, determinando a suspensão dos autos, até julgamento em definitivo do Tema 1232, em atendimento à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, ou, em caso de prosseguimento da ação, para que sejam prequestionadas as violações constitucionais apontadas". Sem razão, contudo.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado ao manter a deserção do agravo de petição detectada no acórdão regional.
Pontuou-se que, nos termos do artigo 844 da CLT, "a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista", de modo que "a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF".
Assim, concluiu-se pela impossibilidade de dar seguimento ao recurso em razão do caráter infraconstitucional da matéria, não se constatando afronta direta e literal à Constituição Federal.
Com efeito, a SDI-1 desta Corte, no julgamento do E-ARR-693-94.2012.5.09.0322 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 31/05/2019), uniformizou a controvérsia sobre a incidência da Súmula nº 394 desta Corte Superior em instância extraordinária trabalhista, firmando o entendimento no sentido de que "somente é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o recurso correspondente". Logo, diante do não provimento do agravo, tendo em vista que o recurso de revista não atende os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, nada a prover quanto ao pedido de análise do fato e documento novos feito em embargos de declaração.
Ademais, inexiste aderência do tema recursal com o tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, não é exigível que o Tribunal faça referência expressa a dispositivo legal, mas, sim, adoção de tese explícita sobre a matéria, para ter-se preenchido o requisito do prequestionamento.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
08/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 10174-94.2013.5.06.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 11:14
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 18:55
Mudança de Classe Processual
09/06/2025, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:08
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10174-94.2013.5.06.0010, em que é Agravante SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e são Agravados MANASSES GUIMARAES DOS SANTOS, LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e TELEMAR NORTE LESTE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, Exma. Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Os autos foram redistribuídos a este Relator, em razão da suspeição superveniente do Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "deserção do agravo de petição - ausência de garantia do Juízo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017.
De início, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula 266 do TST.
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO / DESERÇÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXV, XXXVI, LV e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, caput terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)". (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
()
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Confrontando as razões recursais com os fundamentos do acórdão vergastado, no tocante à deserção pela ausência da garantia do juízo, não vislumbro a violação direta e literal das normas constitucionais acima invocadas, única condição que possibilitaria, à luz do § 2º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do Recurso de Revista em sede de Agravo de Petição, porquanto este Regional decidiu a espécie conforme os elementos constantes nos autos e de acordo com a legislação infraconstitucional pertinente. Nesse contexto, se infração houvesse às normas da Constituição, teria ocorrido apenas de forma reflexa, o que não basta à caracterização da "demonstração inequívoca" de que trata a Súmula nº 266 do TST.
Por fim, tendo a Turma não conhecido do agravo de petição, por deserção, fica prejudicada a análise dos demais tópicos abordados na revista, haja vista que, no acordão recorrido, não houve manifestação a respeito.
CONCLUSÃO
a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à.parte recorrente pelo prazo de oito dias
b) Decorrido o prazo concedido, certifique-se o trânsito in albis em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento, no prazo de 8 (oito) dias.
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Para melhor compreensão da controvérsia, segue o trecho do acórdão regional, na parte que interessa:
PRELIMINARMENTE
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)." (g.n.)
No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022).
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019)
Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada na contraminuta do agravado/exequente, não conhecendo do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a violação direta e literal da Constituição da República, nos moldes do parágrafo 2º do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023).
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Decisão publicada em 17/04/2023
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Sem razão, todavia.
De início, registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela reclamada, por deserto. A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Não conhecimento do apelo, por deserção, suscitado na contraminuta do exequente
Em sua contraminuta, suscita o exequente o não conhecimento do apelo, por deserção.
Assiste-lhe razão.
Segundo estabelece o artigo 884 da CLT, em seu caput, estando garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Aliado a isso, o artigo 882 da CLT também prescreve que "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil".
Da leitura de tais dispositivos, conclui-se que não há dúvidas acerca da necessidade de se encontrar garantida a totalidade da execução (seja por meio de depósito, seguro - garantia ou penhora de bens), de forma atualizada, para a apresentação de Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Por oportuno, reporto-se aos ensinamentos do jurista Manoel Antônio Teixeira Filho, quanto ao tema (Execução no processo do trabalho, 10ª Edição, LTR, fl.480):
"A garantia do juízo representa requisito indispensável ao regular exercício do direito de o devedor oferecer embargos à execução, como declara, em linguagem inequívoca, a norma legal (CLT, art. 884, caput). Somente a Fazenda Pública - por motivos que hoje devem ser revistos - está dispensada do cumprimento dessa exigência (CPC, art.730).
Desejando, pois, o devedor opor-se à execução, por meio do instrumento adequado dos embargos, deverá, antes disso, segurar o juízo, vale dizer, garantir a execução mediante a realização de depósito judicial da quantia expressa no mandado, seja nomeando à penhora bens livres e desembaraçados, suficientes ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais.
Não se aplica ao processo do trabalho, portanto, a regra do art. 736, do CPC, que, para efeito de embargos à execução fundada em título extrajudicial, dispensa a garantia do juízo. No sistema do processo do trabalho, essa garantia sempre será exigível, pouco importando que se trate de execução calcada em título judicial ou extrajudicial (CLT, art. 884, caput)." (g.n.) No caso em apreço, a agravante não garantiu a execução. Realço, a propósito, que a Magistrada de primeiro grau não aceitou o bem indicado à penhora, não conhecendo dos embargos à execução opostos pela recorrente, como se verifica abaixo:
Vistos, etc.
A observância da ordem de gradação do artigo 835 do CPC constitui dever do executado, nos termos do art. 882 da CLT.
Assim, ainda que a execução deva ser promovida do modo menos gravoso para o executado (artigo 805 do CPC), realiza-se no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e deve privilegiar o meio mais eficaz em detrimento daquele de menor efetividade.
Considerando que, na Justiça do Trabalho, vigoram princípios protetivos próprios, que objetivam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento das verbas alimentares aos trabalhadores hipossuficientes, não conheço os Embargos à Execução de ID. dc858f9, uma vez que as garantias ofertadas estão em desacordo com a ordem do artigo 835 do CPC (Id a2d54b3), conforme bem esclarecido pela parte exequente na petição de Id e6e8a0a.
Proceda-se à consulta no sistema Sisbajud, conforme requerida pela parte autora (ID. e6e8a0a).
RECIFE/PE, 05 de outubro de 2023.
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juíza do Trabalho Titular"
Forçoso concluir, assim, que não foi atendido pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, descabendo o conhecimento do Agravo de Petição Empresarial, por deserção.
Por oportuno, colho a seguinte jurisprudência:
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. Da análise conjunta dos arts. 884, caput, e 897, §1º, da CLT, depreende-se que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do juízo para a sua apresentação, donde se extrai que o recebimento do agravo de petição depende não apenas da delimitação das matérias e valores impugnados, mas também da segurança da execução. Conclui-se, destarte, que a garantia da execução consubstancia pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição, de modo que, em não se preenchendo tal requisito, o não conhecimento do agravo é medida que se impõe. De se ressaltar, outrossim, que, deixando a agravante de recolher o valor da execução, tem-se que esta não se encontra garantida, sendo inaplicável o item II, da Súmula 128, do C. TST. Mais ainda, cumpre destacar que a decisão agravada possui caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, nos termos art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214, do C. TST. Agravo de petição não conhecido" (Processo: AP - 0000159-31.2020.5.06.0007, Redator: Gisane Barbosa de Araujo, Data de julgamento: 10/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 10/03/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia "integral' da execução é um dos pressupostos, para o conhecimento do Agravo de Petição, por inteligência dos arts. 16, §1º, da Lei nº. 6.830/1980, e arts. 884 e 887, da CLT. Depreende-se, portanto, que o agravo de petição, meio hábil a atacar as decisões no processo de execução, somente deve ser interposto em momento posterior ao julgamento dos embargos à execução, que, por seu turno, exigem a garantia prévia do Juízo para a sua apresentação. Vale dizer, o recebimento do agravo de petição depende da delimitação das matérias e valores impugnados, bem como da segurança da execução, sendo que esta segunda condição não foi observada na espécie Agravo de Petição que não se conhece" (Processo: AP - 0000966-80.2018.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 03/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/03/2022) "AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. Dentre os requisitos exigidos para interpor agravo de petição se inclui a garantia do juízo ("caput" do art. 884 da CLT), isto porque no processo do trabalho o juízo deve estar integralmente garantido de modo a permitir a embargabilidade da execução, que se inaugura com a garantia através de dinheiro ou penhora de bens e prossegue até o quinto dia seguinte. Uma vez que ausente o referido pressuposto processual de admissibilidade, não se conhece do apelo por deserção (Processo: AP - 0000749-61.2013.5.06.0101, Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 23/02/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O agravo de petição da executada não foi conhecido porque não houve a garantia integral do juízo. De fato, o entendimento desta Corte é pela necessidade da garantia do juízo, consoante se extrai do item II da Súmula nº 128. O Tribunal a quo declarou que o valor angariado pelo juízo da execução refere-se a apenas 16,77% do total perseguido, o que demonstra a ausência da garantia total necessária para a executada pretender discutir questões inerentes à execução, bem assim para interpor agravo de petição, na forma dos artigos 884, caput, e 899 da CLT e do item II da Súmula nº 128 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2615-74.2015.5.12.0002; Relatora: Min. Dora Maria da Costa; 8ª Turma; Data de Julgamento: 24/04/2019; DEJT: 26/04/2019) Saliente-se que a agravante apenas poderia apresentar Embargos à Execução, com o propósito de discutir a formação de grupo econômico, depois de garantir o juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Esclareça-se que embora o apelo tenha sido recebido pelo Juízo, esta Instância Revisora não está adstrita ao exame de admissibilidade procedido no primeiro grau.
Nesse norte, reporto-me aos ensinamentos de Manoel Antônio Teixeira Filho:
"O despacho exarado pelo juízo de admissibilidade 'a quo', todavia, não vincula o 'ad quem', pois falta-lhe eficácia de coisa julgada formal; não tem, por outro modo de dizer, efeito preclusivo. A sua natureza, em um certo aspecto, é administrativa. E também de cognição incompleta....". (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 9ª edição, São Paulo, Editora LTr, 1997, página 172)
Ademais, não há que se cogitar em excesso de rigor na aferição dos pressupostos recursais, porque o duplo grau é assegurado constitucionalmente aos litigantes, desde que observados todos os critérios objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, no momento da interposição do apelo, o que não se constata na hipótese.
Incólumes, portanto, os preceitos assegurados no art. 5.º, incisos II, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Lei Maior.
Apelo não conhecido, por deserção.
Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade de interposição do agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. A consequência da ausência desse requisito é o não conhecimento do recurso.
Nesse contexto, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados, razão pela qual a alegada ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LV, da CF, somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. No caso, a discussão aventada nos autos está circunscrita às formas de garantia do juízo, tendo, portanto, nítido caráter infraconstitucional (art. 884 da CLT e 839 do CPC). 2. Nesse passo, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, na forma do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-286-56.2021.5.13.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/09/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT ( conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Sobre a prévia necessidade de garantia da execução para regularidade dos embargos à execução, bem como do próprio agravo de petição, cabe ressaltar que, segundo a inteligência do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do apelo, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a decisão regional funda-se na interpretação da legislação infraconstitucional, não autorizando, portanto, concluir pela ofensa direta dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10016-25.2020.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O valor da execução é expressivo o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. O art. 884 da CLT prevê que os embargos à execução serão ajuizados após a garantia do juízo. Não há violação direta e literal aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), ante O teor da decisão regional de que a recorrente não garantiu completamente o juízo, ao registrar que "a garantia da execução é apenas parcial. Como sabido, a garantia do juízo constitui pressuposto processual exigido para o manejo dos embargos à execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Esse óbice (ausência de garantia) determina, como consequência, a vedação do conhecimento do presente Agravo de Petição, por ausência de garantia do Juízo" a acarretar a deserção dos embargos à execução. Assim, não se há falar em ofensa ao direito de defesa, pois não cumprido o requisito objetivo para o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido" (RR-181300-74.2007.5.02.0063, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/05/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 884 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Nos termos do art. 884 da CLT, a interposição de qualquer recurso na fase de execução depende da garantia da execução ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Na ausência desse requisito, o recurso não deve ser conhecido. Assim, diante do regramento legal pertinente aos recursos na fase de execução, e do fato de que, na hipótese, o requisito legal de admissibilidade, atinente à garantia do juízo, não foi atendido, não se vislumbra desrespeito a qualquer dispositivo constitucional. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-691-66.2015.5.09.0663, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/12/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. O Tribunal a quo concluiu pela ausência de garantia do juízo, nos moldes do art. 884 da CLT, e, por isso, não conheceu do agravo de petição da executada. Nesse sentido, declarou que, após determinação anterior daquela Corte, os novos cálculos foram juntados ao caderno processual, com a devida intimação para ciência da parte, realçando-se a necessidade de a executada complementar a garantia do juízo no prazo de 8 dias, a fim de viabilizar o processamento do seu recurso, o que não foi levado a efeito, implicando dizer que o juízo não está garantido. Ileso o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-300-04.2009.5.21.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/02/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição, direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso de revista. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 300.000,00), o que perfaz o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-2191-39.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/09/2021).
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10174-94.2013.5.06.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 18:03
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 17:55
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/08/2024, 17:54
Retirado
20/08/2024, 14:00
Publicação
31/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 12:08
Conclusão (para julgamento)
08/05/2024, 16:04
Expedida/certificada
23/04/2024, 07:00
Expedida/certificada
22/04/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
17/04/2024, 14:25
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2024, 19:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2024, 09:07
Publicação
02/04/2024, 07:00
Não-Provimento
01/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 15:09
Distribuição (sorteio)
20/03/2024, 15:07
Recebimento
21/02/2024, 11:15
Baixa Definitiva
15/05/2023, 16:39
Trânsito em julgado
15/05/2023, 16:39
Publicação
18/04/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
17/04/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 17:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 07:00
Confirmada
09/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/01/2023, 17:37
Remessa (outros motivos)
02/12/2022, 13:48
Petição (Recurso extraordinário)
23/11/2022, 16:00
Publicação
08/11/2022, 07:00
Não-Provimento
07/11/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2022, 12:55
Conclusão (para julgamento)
08/04/2022, 13:09
Distribuição (sorteio)
08/04/2022, 12:43
Recebimento
25/03/2022, 09:50
Baixa Definitiva
24/09/2021, 18:06
Trânsito em julgado
24/09/2021, 18:05
Publicação
31/08/2021, 07:00
Não-Provimento
30/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/08/2021, 13:48
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 15:13
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 15:01
Recebimento
04/07/2021, 11:30
Baixa Definitiva
26/09/2019, 16:11
Trânsito em julgado
26/09/2019, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2019, 11:37
Publicação
03/09/2019, 07:00
Negação de Seguimento
02/09/2019, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2019, 18:11
Remessa (outros motivos)
29/08/2019, 10:06
Conclusão (para julgamento)
14/08/2019, 15:01
Distribuição (sorteio)
14/08/2019, 14:59
Recebimento
06/05/2019, 12:21
Baixa Definitiva
27/10/2017, 13:45
Trânsito em julgado
27/10/2017, 13:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)