Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP24/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA24/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP28/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA28/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA24/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP24/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA24/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado12/06/2025, 09:55
Publicação20/05/2025, 07:00
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Intimação - despacho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. EXECUÇÃO.
1. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. JUROS. 5. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Verifica-se, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte agravante, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo. Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, em que se dispõe que "Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10575-55.2022.5.03.0077, em que são Agravantes VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTRO e é Agravado DAVI MARCOS COSTA SOUZA.
Os executados interpõem agravo de instrumento, às págs. 495-499, contra o despacho de págs. 490 e 491, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/10 /2024; recurso de revista interposto em 06/11/2024) e garantido o Juízo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Execução Previdenciária
O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT, cujo ônus é da parte, sob pena de não conhecimento do recurso. Verifico que o recorrente transcreveu os trechos do acórdão com as teses adotadas pela Turma somente no início do recurso, de forma apartada, portanto, das razões do pedido de reforma apresentadas posteriormente, o que não permite a vinculação individual das teses impugnadas das decisões recorridas com as argumentações expostas e a demonstração analítica das violações ou contrariedades apontadas, não satisfazendo a finalidade do dispositivo legal. Nesse sentido, consolidou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: AIRR-0001203- 55.2011.5.05.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09 /09/2024; AIRR-1000034-91.2020.5.02.0319, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 26/08/2024; RR-100958-07.2021.5.01.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-101203-23.2019.5.01.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000333- 20.2023.5.12.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-100159-25.2017.5.01.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; EDCiv-AgAIRR-1389-71.2014.5.12.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/08/2024 e AIRR-0000701-69.2023.5.08.0207, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (destacou-se, págs. 490 e 491).
Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que as partes agravantes, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. As agravantes, no entanto, não se insurgem de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. Ademais, é importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)15/05/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10575-55.2022.5.03.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.14/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)17/03/2025, 13:08
Conclusão (para julgamento)18/02/2025, 11:55
Distribuição (sorteio)18/02/2025, 11:48
Recebimento29/01/2025, 12:59
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA13/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA28/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP28/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA24/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- HELTON ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA - EPP24/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME24/10/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092400300154600000117639575?instancia=225/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVI MARCOS COSTA SOUZA10/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVI MARCOS COSTA SOUZA
RÉU: VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1ae49 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIONos autos da ação trabalhista movida por DAVI MARCOS COSTA SOUZA em face de VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME, a reclamada opôs embargos à execução.A parte exequente manifestou-se, requerendo a improcedência dos embargos.É o relatório. FUNDAMENTOSAdmissibilidadeOpostos a tempo e modo e estando o juízo garantido, conheço dos embargos à execução opostos. Horas ExtrasInsurge-se a embargante contra a apuração quantitativa de horas extras, ao argumento de que o perito contábil não considerou o sistema de compensação de horas adotado pela reclamada, o qual está devidamente documentado nos registros de ponto e autorizado pela legislação vigente e acordos coletivos aplicáveis.Não lhe assiste razão. Não há no comando exequendo determinação para observância da compensação de jornada, no que concerne à apuração das horas extras, mas tão somente a folga compensatória referente ao labor em feriados.Ademais, apreciando a matéria no v. acórdão de fls. 498/503, o eg. Regional declarou inviabilizado o regime de compensação de jornada.Assim, não há no julgado qualquer autorização para compensação de jornada, nos termos que pretende a reclamada.A teor do artigo 879, §1º, da CLT, na execução é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, como também discutir matéria pertinente à causa principal, cumprindo às partes observar os parâmetros definidos na decisão, sob pena de violação à coisa julgada.Julgo, pois, improcedentes os embargos à execução, no particular. Intervalo InterjornadaA embargante aduz que apenas o salário-base compõe a base de cálculo do intervalo interjornada, devendo ser excluídas todas as demais parcelas.A sentença exequenda condenou à indenização do tempo suprimido do intervalo mínimo interjornadas a partir de 11/11/2017, ou seja, sem repercussões, por analogia ao disposto no §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela Lei 11467/17. Para tanto, determinou-se, como critério de cálculo, o observância da evolução remuneratória do obreiro, nos termos da súmula nº 264 do c. TST, compreendido o adicional noturno (fls. 436/437).Logo, sem razão a embargante, tendo em vista que o perito considerou a correta base de cálculo para apuração da parcela, que deve ser composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Feriados TrabalhadosAlega a embargante que os cálculos não contemplam a folga compensatória dos feriados. De fato, o comando judicial exequendo autorizou expressamente a compensação dos feriados trabalhados com folgas.Em seus esclarecimentos, o perito contábil retificou os cálculos quanto aos feriados trabalhados dos dias 11/06/2020, 29/06/2020, 08/12/2020, 16/02/2021, 29/06/2021 e 08/12/2021, que foram compensados com folgas. Todavia, a embargante demonstrou, por amostragem, que o obreiro o usufruiu folgas nos dias 09/11/2017 (quinta-feira) e 12/11/2017 (domingo), para compensação do feriado laborado no dia 15/11/2017, mas a data foi indevidamente considerada na apuração do pagamento em dobro do feriado trabalhado, como se vê na planilha de fl. 942.Persistindo a incorreção, determino a retificação dos cálculos homologados para exclusão de todos os feriados trabalhados que tenham sido compensados, no período imprescrito. Atualização Monetária - Juros de mora - ADC 58 Insurge-se a embargante contra o critério de atualização monetária utilizado pelo perito contábil, afirmando que o c. STF, no julgamento da ADC-58, determinou apenas a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, sem acréscimo de juros de mora.O perito, em seus esclarecimentos (fls. 865/868), ratificou a conta apresentada, esclarecendo que, “conforme estipulado na sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, os juros legais a serem apurados na fase prejudicial são os estipulados no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, que determina a aplicação da TRD”.Pois bem.No julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, e ADCs 58 e 59, a título de correção monetária e de juros, a Suprema Corte estabeleceu que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Amparada nas determinações do c. STF, a sentença exequenda (fls. 431/444) assim estabeleceu:“Por força do decido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). A partir da propositura da ação, incidirá a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros).”Observa-se, pois, que o perito contábil apurou a atualização monetária nos estritos critérios fixados no comando exequendo, nada havendo a se retificar. Incidência de Juros nos Recolhimentos Previdenciários A embargante não concorda com a inclusão de juros para apuração dos recolhimentos previdenciários.Não tem razão.O fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas que compõem a condenação trabalhista, referente ao período anterior a 04.03.2009, é o efetivo pagamento. Por outro lado, o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas que compõem a condenação, do período posterior a 04.03.2009 será a efetiva prestação de serviços. Em ambos os regimes, incidem juros de mora, observado o critério de apuração da contribuição previdenciária.Nesse sentido é o entendimento deste TRT-MG, sedimentado em sua súmula 45, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".Nesse sentido também é a primeira parte do item V, da Súmula 368, do C. TST.Portanto, nada a retificar. CONCLUSÃOAnte o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por DAVI MARCOS COSTA SOUZA em face de VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo executado para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão. Custas dos Embargos, no importe de R$44,26, pelo Executado, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. TEOFILO OTONI/MG, 19 de agosto de 2024. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010575-55.2022.5.03.0077
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVI MARCOS COSTA SOUZA
RÉU: VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1ae49 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIONos autos da ação trabalhista movida por DAVI MARCOS COSTA SOUZA em face de VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME, a reclamada opôs embargos à execução.A parte exequente manifestou-se, requerendo a improcedência dos embargos.É o relatório. FUNDAMENTOSAdmissibilidadeOpostos a tempo e modo e estando o juízo garantido, conheço dos embargos à execução opostos. Horas ExtrasInsurge-se a embargante contra a apuração quantitativa de horas extras, ao argumento de que o perito contábil não considerou o sistema de compensação de horas adotado pela reclamada, o qual está devidamente documentado nos registros de ponto e autorizado pela legislação vigente e acordos coletivos aplicáveis.Não lhe assiste razão. Não há no comando exequendo determinação para observância da compensação de jornada, no que concerne à apuração das horas extras, mas tão somente a folga compensatória referente ao labor em feriados.Ademais, apreciando a matéria no v. acórdão de fls. 498/503, o eg. Regional declarou inviabilizado o regime de compensação de jornada.Assim, não há no julgado qualquer autorização para compensação de jornada, nos termos que pretende a reclamada.A teor do artigo 879, §1º, da CLT, na execução é vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, como também discutir matéria pertinente à causa principal, cumprindo às partes observar os parâmetros definidos na decisão, sob pena de violação à coisa julgada.Julgo, pois, improcedentes os embargos à execução, no particular. Intervalo InterjornadaA embargante aduz que apenas o salário-base compõe a base de cálculo do intervalo interjornada, devendo ser excluídas todas as demais parcelas.A sentença exequenda condenou à indenização do tempo suprimido do intervalo mínimo interjornadas a partir de 11/11/2017, ou seja, sem repercussões, por analogia ao disposto no §4º, do art. 71, da CLT, com a redação dada pela Lei 11467/17. Para tanto, determinou-se, como critério de cálculo, o observância da evolução remuneratória do obreiro, nos termos da súmula nº 264 do c. TST, compreendido o adicional noturno (fls. 436/437).Logo, sem razão a embargante, tendo em vista que o perito considerou a correta base de cálculo para apuração da parcela, que deve ser composta por todas as verbas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST. Feriados TrabalhadosAlega a embargante que os cálculos não contemplam a folga compensatória dos feriados. De fato, o comando judicial exequendo autorizou expressamente a compensação dos feriados trabalhados com folgas.Em seus esclarecimentos, o perito contábil retificou os cálculos quanto aos feriados trabalhados dos dias 11/06/2020, 29/06/2020, 08/12/2020, 16/02/2021, 29/06/2021 e 08/12/2021, que foram compensados com folgas. Todavia, a embargante demonstrou, por amostragem, que o obreiro o usufruiu folgas nos dias 09/11/2017 (quinta-feira) e 12/11/2017 (domingo), para compensação do feriado laborado no dia 15/11/2017, mas a data foi indevidamente considerada na apuração do pagamento em dobro do feriado trabalhado, como se vê na planilha de fl. 942.Persistindo a incorreção, determino a retificação dos cálculos homologados para exclusão de todos os feriados trabalhados que tenham sido compensados, no período imprescrito. Atualização Monetária - Juros de mora - ADC 58 Insurge-se a embargante contra o critério de atualização monetária utilizado pelo perito contábil, afirmando que o c. STF, no julgamento da ADC-58, determinou apenas a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC, sem acréscimo de juros de mora.O perito, em seus esclarecimentos (fls. 865/868), ratificou a conta apresentada, esclarecendo que, “conforme estipulado na sexta tese fixada no julgamento da ADC 58, os juros legais a serem apurados na fase prejudicial são os estipulados no caput do art. 39, da Lei 8.177/91, que determina a aplicação da TRD”.Pois bem.No julgamento das ADIs 6.021 e 5.867, e ADCs 58 e 59, a título de correção monetária e de juros, a Suprema Corte estabeleceu que incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). De outro lado, a partir da propositura da ação, incidirá somente a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros) acumulada e de forma simples. Amparada nas determinações do c. STF, a sentença exequenda (fls. 431/444) assim estabeleceu:“Por força do decido pela Suprema Corte nas ADIs 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59, a título de correção monetária e de juros, incidirá o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescidos de juros de mora (art. 39, caput, da Lei n 8.177/91), no período anterior ao ajuizamento (STF, Reclamação 53.940 – MG), a partir do mês subsequente ao do vencimento (súmula n. 381 do TST). A partir da propositura da ação, incidirá a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros).”Observa-se, pois, que o perito contábil apurou a atualização monetária nos estritos critérios fixados no comando exequendo, nada havendo a se retificar. Incidência de Juros nos Recolhimentos Previdenciários A embargante não concorda com a inclusão de juros para apuração dos recolhimentos previdenciários.Não tem razão.O fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas que compõem a condenação trabalhista, referente ao período anterior a 04.03.2009, é o efetivo pagamento. Por outro lado, o fato gerador das contribuições previdenciárias relativas às parcelas que compõem a condenação, do período posterior a 04.03.2009 será a efetiva prestação de serviços. Em ambos os regimes, incidem juros de mora, observado o critério de apuração da contribuição previdenciária.Nesse sentido é o entendimento deste TRT-MG, sedimentado em sua súmula 45, in verbis: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015)".Nesse sentido também é a primeira parte do item V, da Súmula 368, do C. TST.Portanto, nada a retificar. CONCLUSÃOAnte o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por DAVI MARCOS COSTA SOUZA em face de VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução movidos pelo executado para determinar que o perito, no prazo de 10 dias, contados da intimação específica, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda à retificação dos cálculos, nos termos da fundamentação supra, que integra esta conclusão. Custas dos Embargos, no importe de R$44,26, pelo Executado, nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. TEOFILO OTONI/MG, 19 de agosto de 2024. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010575-55.2022.5.03.0077
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DAVI MARCOS COSTA SOUZA
RÉU: VIEIRA JUNIOR ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d65076 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0010575-55.2022.5.03.0077
Vistos, etc.Intime-se a exequente para impugnar os embargos à execução opostos, no prazo legal.Após, conclusos para JULGAMENTO. TEOFILO OTONI/MG, 02 de agosto de 2024. BRUNO OCCHI Juiz do Trabalho Substituto05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.17/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.17/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
, que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. 6) OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA.Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença.Para melhor análise em audiência, registre-se que há depósito(s) recursal(ais) nos autos, ID - 514faef, - aaf8c51 e - 6a9dfca.Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA.Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.almEm 22 de abril de 2024 TEOFILO OTONI/MG, 22 de abril de 2024. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
, que inclusive pode ser usado para quaisquer esclarecimentos ou comunicações, ou por ligação, ou mensagem VIA WHATSAPP, para a Secretaria (33) 98448-7195 ou no processo eletrônico, sob pena de preclusão. Os participantes deverão usar computador ou celular com webcam, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. 6) OS PARTICIPANTES DEVERÃO OBSERVAR A RESOLUÇÃO Nº465 DO CNJ, DE 22 DE JULHO DE 2022, QUE INSTITUI AS DIRETRIZES PARA REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE QUANTO À VESTIMENTA ADEQUADA, IDENTIFICAÇÃO NA SESSÃO E UTILIZAÇÃO DE FUNDO ADEQUADO E CÂMERA.Registre-se que, permanecendo a divergência, será determinada a realização de perícia para a liquidação da sentença.Para melhor análise em audiência, registre-se que há depósito(s) recursal(ais) nos autos, ID - 514faef, - aaf8c51 e - 6a9dfca.Intimem-se os i. procuradores constituídos pelas partes, devendo cientificar seus mandantes, a fim de que estes compareçam na audiência designada, ou no mínimo se façam representar por seus patronos, ficando cientes, ainda, que A AUSÊNCIA DE AMBOS (DA PARTE E DO ADVOGADO) IMPLICARÁ EM RECONHECIMENTO, DE FORMA PRECLUSIVA, DA VERACIDADE E CORREÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE CONTRÁRIA.Ficam as partes advertidas das penalidades contidas nos artigos 334, 772 e 774 do CPC/15, especialmente o disposto no §8º do artigo 334 do CPC/15, ao dispor que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.almEm 22 de abril de 2024 TEOFILO OTONI/MG, 22 de abril de 2024. ANDRE BARBIERI AIDAR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.24/04/2024, 00:00
Baixa Definitiva16/04/2024, 11:45
Trânsito em julgado16/04/2024, 11:44
Publicação19/03/2024, 07:00
Não-Provimento18/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)12/03/2024, 17:45
Conclusão (para julgamento)01/02/2024, 15:25
Distribuição (sorteio)01/02/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)18/01/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)14/12/2023, 15:16
Remessa (outros motivos)12/12/2023, 08:37
Recebimento11/12/2023, 17:31