Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PL-DL/1971. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. NÍVEIS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. NÃO CONSTATADA A OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, LV, E AO ART. 7º, VI, X E XXIV, DA CRFB/88. A admissibilidade do recurso de revista em processo na fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. No caso concreto, verifica-se que a discussão aventada nos autos, relativa aos reflexos do PL-DL/1991 na gratificação de férias e a discussão acerca da determinação do Juízo de primeiro grau de que fosse retificada a conta de liquidação, possuem nítido caráter infraconstitucional, não se cogitando a reforma da decisão que não admitiu o recurso de revista interposto. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-102125-23.2017.5.01.0026, em que é Agravante JANETE OLIVEIRA DA FONSECA e é Agravado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id. a42964a; recurso interposto em 19/02/2020 - Id. d470310).
Regular a representação processual (id. 4c8b669).
O juízo está garantido Id. (54323ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I / TST, nº 300.
- violação do(s) artigo 1º; artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 202, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id. a42964a; recurso interposto em 20/02/2020 - Id. 46713d9).
Regular a representação processual (93b0e70).
O juízo está garantido Id. (54323ff).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 102, §2º; artigo 202, §2º, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2020.
José da Fonseca Martins Júnior
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
/sacs/
Processo: 0102125-23.2017.5.01.0026
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
AP-0102125-23.2017.5.01.0026 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. JANETE OLIVEIRA DA FONSECA
Recorrido(a)(s):
1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/03/2023 - Id. f8bb6df; recurso interposto em 12/04/2023 - Id. 1d8ff88).
Regular a representação processual (Id. 64d9d73, 1bab795).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / PETROBRÁS-Gratificação de contingente e / ou participação nos resultados - avanço de nível.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item II; nº 288, item II do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X; artigo 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 468.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO dos agravos de instrumento e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Insurge-se quanto aos temas "PL/DL-1971. Reflexos na gratificação de férias" e "Níveis Salariais".
Alega que "é fato incontroverso o recebimento da parcela PL-DL na Gratificação de Férias. Assim, se for considerada a parcela PL-DL, tal como disposto no título executivo, não se pode deixar de observar a consideração da mesma na Gratificação de Férias. Assim, o Acórdão Regional acaba por desconsiderar vantagem recebida pelo autor, deixando, portanto, de garantir a segurança na estabilidade da relação firmada entre as partes, motivo pelo qual fere os princípios constitucionais da irredutibilidade e da proteção salarial (art. 7º, VI e X), da aposentadoria (art. 7º, XXIV), do direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º LV), bem como violado o art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), dispositivos estes violados" (fl. 1313). Sustenta que "independente de qualquer implementação havida no contracheque da exequente em agosto de 2015, os níveis foram deferidos desde setembro/04, estando correto o critério praticado nos cálculos obreiros ao considerar na apuração o nível 247 de maio a agosto/2006 e o nível 248 a partir de setembro/2006" (fl. 1317) e que "deixar de considerar as diferenças obtidas por intermédio de outra demanda em relação à todo período de cálculo lá reconhecido é o mesmo que ferir aos princípios mais comezinhos do direito, inclusive a coisa julgada uma vez que se estará deixando de observar o correto salário básico do exequente." (fl. 1318). Sem razão, todavia.
Relativamente aos reflexos da PL/DL-1971 na gratificação de férias, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
REFLEXOS DA PL / DL-1971 SOBRE FÉRIAS
Neste tema, o acórdão de id 5b1a808 - Págs. 18/35, proferido pela E. 10ª Turma deste E. TRT da 1ª Região, que constitui o título executivo judicial certificado nos autos da ação coletiva originária, deu provimento ao recurso interposto pelo sindicato para:
"(...) 1.13. (...) julgar procedentes os pedidos "b" e "c" do libelo (fls. 16), declarando a natureza salarial da parcela denominada PL / DL-1971 e condenando as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício."
A planilha de cálculo de id 162cfa5, desta feita mais especificamente da TABELA 1 de id 162cfa5 - Págs. 1/2, comprova que o perito contábil procedeu ao "(...) novo cálculo da suplementação de aposentadoria do Autor em razão da incorporação da parcela PL / DL- 1971, reconhecida como de natureza salarial conforme regulamento da PETROS (fls.303/356), encontrando-se o novo ISB igual a 1,796292, para recálculo do beneficio e apuração das parcelas vencidas", nos termos dos esclarecimentos prestados no id e49195a - Pág. 2. Neste sentido, basta ver que a coluna (H) da planilha de id 162cfa5 - Pág. 1 representa a soma numérica dos valores constantes das colunas (A) e (F), referentes aos salários e às parcelas pagas a título de PL / DL 1971, respectivamente.
Por tais razões, considero correto o recálculo do valor do benefício de suplementação de aposentadoria devido à exequente, com base no novo ISB igual a 1,796292, bem como correta a apuração das parcelas vencidas.
Nego provimento.
É cediço que a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução exige a demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal - nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte.
Da análise dos autos não se extrai a alegada ofensa direta e literal à coisa julgada protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF, tendo em vista o registro do Tribunal a quo no sentido de que o título exequendo não determinou a integração da parcela "PL/DL-1971" na base de cálculo de parcelas reflexas como a "gratificação de férias". Em caso similar, envolvendo o mesmo tema em exame e as mesmas reclamadas, assim decidiu este C. Tribunal Superior:
"(...) II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. PARCELA "PL / DL 1971". MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 1.2. No caso, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à inclusão da parcela PL-DL sobre gratificação de férias na base de cálculo do salário de benefício, além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), encontra regência infraconstitucional, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 1.3. Ademais, trata-se de questão pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de considerar a natureza salarial da parcela e a necessidade de integrar o cálculo da complementação de aposentadoria, seja porque era paga em valores fixos, desvinculados dos efetivos lucros e resultados da Petrobras, desnaturando sua natureza jurídica, seja por se tratar de parcela anterior à Constituição Federal de 1988, já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. (...) Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0100716-18.2018.5.01.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/08/2024). (g.n.)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PL / DL-1971. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - NÃO CONSTATADA A OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100327-84.2019.5.01.0049, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023).
"(...). 2. PL DL GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. Somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que o título exequendo, efetivamente, reconheceu a natureza salarial da parcela "PL-DL 1971" e condenou as reclamadas ao pagamento das respectivas diferenças de suplementação. Contudo, registrou que não houve manifestação a respeito da inclusão ou não do "PL DL Gratificação de Férias", razão pela qual considera indevida a inclusão pretendida pelo reclamante / exequente. Incólume, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-188701-38.2007.5.04.0203, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/03/2018). (g.n.)
Portanto, não restou configurada qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais citados - art. 5º, XXXVI, LV, e ao art. 7º, VI, X E XXIV, da CRFB/88, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo de instrumento.
Quanto aos níveis salariais, O Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
No caso ora analisado, a petição inicial nada mencionou sobre os tais avanços de níveis salariais obtidos pela autora nos autos do processo nº 0074400-17.2008.5.01. 0045.
Na verdade, as cópias das decisões comprovando a concessão de níveis em favor da exequente pela via judicial, extraídas dos autos da ação trabalhista nº 0074400-17.2008.5.01.0045, constantes dos id's 8fc2a38 a afa4372, só foram acostadas com a impugnação à sentença de liquidação de id bd69750, portanto após o oferecimento das impugnações de id's 2c154d0 e affc591 e mesmo após a homologação dos cálculos periciais pelo juízo singular. No entanto, é preciso reconhecer que tais decisões foram proferidas em momento anterior e já eram conhecidas da parte autora muito antes do ajuizamento desta ação de execução individual, motivo pelo qual nada justifica sua invocação somente após a homologação dos cálculos de id 36bd3c0, sendo aplicável ao caso, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 402 do C. TST, com redação atual dada pela Res. 217/ 2017.
Note-se, a propósito, que a sentença que homologou os cálculos de diferenças devidas à autora nos autos da RTOrd nº 0074400- 17.2008.5.01.0045 foi proferida em 27/05/2016, ao passo que a presente ação de execução individual só foi ajuizada somente em 19/12/2017.
Nesta esteira de raciocínio, considero corretos os esclarecimentos prestados pelo perito contábil no id e49195a, a cujos fundamentos também me reporto e adoto como razões de decidir o presente recurso:
"Não procede a impugnação do Credor. Nos itens b) e c) dos seus Pedidos (fls.69) foi requerido o seguinte:
"b) A procedência do pedido para declarar a natureza salarial da parcela denominada PL / DL-1971 e condenar as Rés, solidariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefício dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas." "c) Como decorrência do pedido anterior, sejam as Rés solidariamente condenadas, ainda, ao pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício, nos moldes da parte final do pedido "b"."
O Recurso Ordinário do processo 0000624-36.2011.5.01.0026 (fls.72/79) assim determinou:
"1.13. Ante o exposto, admito e dou provimento, para julgar procedentes os pedidos "b" e "c" do libelo (fls.16), declarando a natureza salarial da parcela denominada PL / DL-1971 e condenando as rés, subsidiariamente, a procederem ao recálculo do valor do benefícios dos substituídos, incorporando a parcela retro mencionada para fins de base de cálculo do valor do benefício, na forma do regulamento, devendo, ainda, incorporar a parcela para efeito de pagamento das parcelas vincendas e pagamento das diferenças nas parcelas de suplementação de aposentadoria e pensão, em relação ao que já foi recebido a menor pelos substituídos, do período imprescrito até a data da regularização do benefício."
Não existindo qualquer determinação para seja considerado o alegado enquadramento de nível do Autor obtido em outro Processo como faz crer em sua indagação, onde cita: nível 247 de maio a agosto de 2006 e no nível 248 partir de setembro de 2006." (id e49195a - Pág. 3/4)
Estas são as razões pelas quais nego provimento ao agravo de petição.
Nesse passo, a discussão acerca da determinação do Juízo de primeiro grau de que fosse retificada a conta de liquidação, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).
Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, que assim dispõe:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Assim, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de forma indireta e reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 102125-23.2017.5.01.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 12:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:35
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 15:03
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 11:40
Expedida/certificada
02/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
01/02/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
26/01/2024, 15:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2023, 01:52
Publicação
05/12/2023, 07:00
Não-Provimento
04/12/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/11/2023, 16:28
Remessa (outros motivos)
27/11/2023, 18:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)