Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/26031000300307600000138499161?instancia=2
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25093000301612700000129773627?instancia=2
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
22/04/2026, 00:00
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17/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, III E IV, DA CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, a reclamada não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Regional registrou que o Manual de Normas de Recursos Humanos - MANO da reclamada estabelece que a base de cálculo da gratificação de férias somente exclui os benefícios e adicionais recebidos em caráter eventual.
2. Constatou, ainda, que o pagamento das parcelas "horas extras" e "prejulgado 24" se dava de maneira habitual, motivo pelo qual foram computadas no cálculo da gratificação de férias.
3. Diante desse cenário, que não pode ser revisado nesta instância extraordinária, conforme, disposto na Súmula 126 do TST, incólume o art. 114 do Código Civil.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-100879-43.2017.5.01.0009, em que é Agravante COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e é Agravado FRANKLIN TEIXEIRA BASILIO.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 25/09/2023 - Id. a68b21a; recurso interposto em 05/10/2023 - Id. 6cd5985).
Regular a representação processual (Id. 54c0407).
Satisfeito o preparo (Id. 39eccb7, bd8d0fc e 40eaa8a).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV.
- divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses. No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional. Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação de férias.
Alegação(ões):
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; artigo 885.
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificarnenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados,haja vistaoregistro (Id edee98e), in verbis: "Verifica-se, portanto, que a ré, v.g., não incluiu na base de cálculo da gratificação de férias a rubrica"prejulgado 24" (rubrica 043), tendo em vista as horas extras habitualmente pagas (Súmula 376, II, do TST), o que atrai as diferenças pleiteadas nos termos da r. sentença.
E como bem ressaltado pelo MM Juízo a quo, "analisando-se os contracheques trazidos pelo autor, nos documentos de ID nº a92bd3a, referentes às férias gozadas nos anos de 2013 a 2017, é possível que verificar que a gratificação de férias foi apurada a partir da soma do salário-base, do adicional de periculosidade e do adicional de triênios. Contudo, o cálculo da gratificação não incluiu os valores percebidos a título de horas extras (030), repouso semanal remunerado (035), adicional noturno (058), nem o Prejulgado 24 (043), que corresponde à média aritmética das horas extras dos doze últimos meses anteriores ao gozo de férias".
Por tais razões, mantenho a r. sentença".
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se e
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
..............................................................................................................................
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
.............................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento".
Na minuta de agravo, a parte renova a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e devolve a este Colegiado a apreciação do tema "gratificação de férias - base de cálculo - inclusão da parcela 'prejulgado 24'".
Ao exame.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Todavia, o reclamante não transcreveu nenhum trecho dos seus embargos de declaração. Assim, não observado um desses requisitos pelo recorrente, inviável o exame da matéria. Quanto ao mérito, o Tribunal Regional registrou que o Manual de Normas de Recursos Humanos assim dispõe em seu item 15: "15. Ao empregado que entra em gozo de férias regulamentares, é paga a Gratificação de Férias correspondente a 100% (cem por cento) do total da remuneração do mês das férias, excluídos os Benefícios e Adicionais recebidos em caráter eventual". Assentou que "considerando-se que as horas extras, como dito, eram habitualmente prestadas, a hipótese também é de incidência da parcela PREJULGADO 24, posto que habitual, ainda que recebida uma vez ao ano". Assim, constatado que o pagamento das horas extras ocorria de forma habitual e que o pagamento da parcela "prejulgado 24", mesmo que uma vez ao ano, também era habitual, devida a integração das referidas parcelas na base de cálculo da gratificação de férias, não havendo qualquer ofensa à norma regulamentar interna.
Logo, diante de tal quadro, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não há que se falar em ofensa ao art. 114 do Código Civil.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 100879-43.2017.5.01.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Retirado
02/04/2025, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 100879-43.2017.5.01.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.