Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mc
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. 2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. No caso, verifica-se que a reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu recurso de revista cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão agravada.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11431-94.2016.5.18.0082, em que é Agravante(s) FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. e são Agravado(s)S BAURUENSE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., CEMSA CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGENS S.A., CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A, NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA., SERGIO DE OLIVEIRA SILVA e TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS S.A.
A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática por meio da qual o Ministro Relator negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT.
2. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Entretanto, constata-se a parte transcreveu na íntegra sua peça de embargos e o acórdão regional. Assim, não preenchidos os requisitos citados, é inviável o exame da matéria.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial.
Alegação(ões):
- contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST.
- violação dos artigos 5º, caput e I, e 7º, XXXII, da CF.
- violação dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT; 12, "a", da Lei 6.019/74.
- divergência jurisprudencial.
Quanto ao reconhecimento da licitude da terceirização, extrai-se do decisório recorrido que a Turma Regional atentou-se para os efeitos da Repercussão Geral reconhecida pelo Excelso STF no Tema 725, com efeito vinculante, no sentido de que é "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nesse contexto, não há falar em afronta aos artigos 2º, 3º e 9º, da CLT.
O entendimento regional no sentido de que, reconhecida pelo Plenário do E. STF, em julgamento com repercussão geral, a licitude ampla da terceirização, revela-se inaplicável a isonomia prevista na OJ 383 da SBDI-1/TST, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos precedentes seguintes: RR - 1753-49.2011.5.03.0017, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 8/2/2019; RR-3600-59.2009.5.02.0381, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 14/9/2018; AIRR-109-14.2016.5.06.0017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; RR - 1800-36.2014.5.03.0108, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,5ª Turma, DEJT 22/02/2019; RR - 212-08.2011.5.03.0008, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 22/02/2019; ARR - 10206-55.2017.5.03.0168, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 13/09/2019; ARR-1-75.2011.5.15.0092, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018 e ARR - 11502-49.2016.5.03.0168, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 13/09/2019,o que inviabiliza o seguimento do apelo, a teor do § 7º do artigo 896 da CLT e Súmula 333/TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 3.068-3.071).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Em relação ao tema "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional", verifica-se, de plano, que, no caso, a parte não cuidou em indicar o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se acerca da questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, não satisfazendo, dessa forma, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registra-se, no que se refere à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar.
A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade.
Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido, por meio da edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
No que se refere ao tema "Licitude da Terceirização, Inclusive em Atividade-Fim da Tomadora de Serviços", observa-se que, na hipótese, a parte não indica na petição do recurso de revista o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Registra-se que a mera menção somente à conclusão da Corte regional acerca do tema ou à parte dispositiva do respectivo acórdão não satisfaz o requisito exigido por meio do mencionado dispositivo de Lei.
Cabe destacar, quanto aos incrementos nas exigências processuais efetivados por meio da edição da Lei nº 13.015/2014, notadamente no que diz respeito à indicação do trecho da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da questão controvertida apresentada no recurso de revista, que esta Corte tem entendido que tais condições possuem caráter cogente, de forma que o seu não atendimento implica o não conhecimento do respectivo recurso.
Citam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/14. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014: 'Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista'. Na hipótese, o recurso de revista não observou o referido pressuposto formal, restando, assim, deficiente de fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Nega-se provimento a agravo que não consegue infirmar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Agravo desprovido, com aplicação da multa dos artigos 17, incisos VI e VII, e 18 do Código do Processo Civil." (Ag-AIRR - 1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento das matérias pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 21/10/2015, 3ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em 'indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento' não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento do Executado Valdivino Ferreira Cabral de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1887-46.2010.5.03.0103, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, data de julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO MANTIDA. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressamente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte proceda à indicação do trecho da decisão impugnada que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Apelo. Não tendo o Recorrente observado os requisitos de admissibilidade do da Revista, não há como processar o Recurso. Agravo de Instrumento conhecido." e não provido." (AIRR - 813-10.2013.5.05.0195, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, data de julgamento: 21/10/2015, 4ª Turma, data de publicação: DEJT 23/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, data de julgamento: 21/10/2015, 5ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A da CLT não atendidos. RITO SUMARÍSSIMO. O recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atendeu aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A da CLT, sob pena de não conhecimento, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Reconhecida a ausência deste requisito, desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no apelo. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO REGIONAL, QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A recente alteração legislativa que trouxe a Lei nº 13.015/2014 rompeu paradigmas na interposição do recurso de revista, trazendo novos pressupostos que atribuem ao recorrente a responsabilidade de observá-los, sob pena de não conhecimento do recurso. Ao deixar de transcrever o trecho da decisão recorrida, que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista, o recorrente desatende ao comando inserto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 1731-85.2011.5.04.0203, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUROS DA MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Dentre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 21/10/2015, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 29/10/2015)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13015/2014 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13015/2014, de acordo com o posicionamento definido pela 7ª Turma, para atender o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte no seu recurso de revista transcrever o trecho da decisão recorrida que demonstraria a afronta a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, ou a divergência jurisprudencial indicada pela parte, requisito que não foi cumprido pela ora agravante. Agravo desprovido." (Ag-AIRR - 111-15.2014.5.03.0024, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 7/10/2015, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 9/10/2015)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - COMISSÕES - JORNADA EXTERNA - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC O recurso não indica o trecho ou o inteiro teor da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 14/10/2015, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 16/10/2015)
Com efeito, no que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente, de fato, transcrever o trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito da Corte regional.
Isso porque a exigência processual em questão é direcionada às partes litigantes, de forma que o ônus acerca do cumprimento desse requisito recai sobre o recorrente, não cabendo ao julgador proceder ao exercício de averiguação subjetiva ou interpretativa acerca da satisfação desse pressuposto recursal.
Registra-se, também, que, ressalvando-se a hipótese em que a decisão atacada seja lacônica, a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, com a manutenção da prática de impugnação genérica e dissociada, que era usual na vigência do regramento anterior, sem que a parte tenha o cuidado de delimitar o respectivo trecho em que tenha sido apreciada a questão objeto do seu inconformismo, não atende à exigência acrescentada pela Lei nº 13.015/2014.
Nesse sentido, menciona-se o seguinte julgado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT não atendidos. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação o artigo 896, § 1º-A da CLT, em especial no tocante à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada quanto às questões de fundo. Importante ressaltar que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/14 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 10102-67.2013.5.15.0007, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, data de julgamento: 28/10/2015, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 3/11/2015)
Por fim, destaca-se, desde logo, que o descumprimento do requisito processual da indicação do trecho de prequestionamento não configura "defeito formal que não se repute grave" passível de ser sanado ou desconsiderado nos termos do artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que o dispositivo em questão não se aplica à convalidação de defeito ínsito ao conteúdo ou ao teor do recurso interposto e, levando-se em conta que a interposição de recurso não é considerada ato urgente, é disponibilizado à parte tempo hábil a fim de que construa a sua insurgência recursal mediante a observação dos requisitos recursais exigidos em lei, a respeito dos quais tem prévio conhecimento, bem como das consequências processuais da ausência de satisfação desses requisitos.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 3.809-3.813).
Nas razões de agravo, sustenta a reclamada que, "tanto no Recurso de Revista, como no Agravo de Instrumento ao Recurso de Revista ficaram demonstradas claramente as razões que impugnam a decisão recorrida, atacando os fundamentos adotados pelo d. juízo e comprovando o pressuposto intrínseco da admissibilidade recursal" (pág. 3.823). Ao exame.
No caso, verifica-se que a reclamada, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, genericamente, que o seu recurso de revista cumpriu os ditames impostos na lei, sem se insurgir contra os fundamentos específicos da decisão agravada.
A agravante incide na falta de dialeticidade, porquanto não impugna os óbices apontados na decisão monocrática.
Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo por que não alcança conhecimento. Diante desses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator