Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva.
Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade da empregadora, caracteriza violação do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice.
A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da parte reclamante.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10872-59.2022.5.03.0078, em que é Agravante MUNICÍPIO DE UBÁ e é Agravado RAYTHSON SANTOS HENRIQUE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 09.03.2023; recurso de revista interposto em 11.03.2023).
Regular a representação processual (nos termos do item I da Súmula 436 do TST).
Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade / Base de Cálculo.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e / ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto a perda superveniente do objeto, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Conforme se observa do próprio recurso, a Lei Complementar n. 224/22 do MUNICÍPIO DE UBÁ (publicada em 03/11/2022) efetuou a adequação da remuneração dos Agentes de Combate a Endemias tão somente em relação ao piso nacional estabelecido pela EC n. 120/2022 (isso, a partir de "06 de maio de 2022, data da publicação da Emenda Constitucional"em questão; ID dfe7618 - Pág. 3).
Daí não haver falar em perda superveniente do objeto da ação - pois, obviamente, a referida Lei Complementar Municipal não satisfaz o anseio obreiro quanto ao lapso compreendido entre a data de sua admissão e 05/05/2022.
O deslinde da controvérsia, no tocante à incompetência da Justiça do trabalho, transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não constato as violações apontadas acerca das diferenças salariais / piso salarial, diante da conclusão da Turma, que está em sintonia com a Súmula Vinculante 16 do STF:
... as normas acima são expressas quanto ao fato de que fixaram piso salarial, ou seja, o salário-base / vencimento da categoria, e não o valor da remuneração, não prosperando as argumentações do recorrente no aspecto.
O teor da Súmula Vinculante 16 do Eg. STF, a qual estabelece que "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público", não tem o condão de afastar a condenação do recorrente no particular, por não se aplicar à hipótese dos autos, eis que o vínculo estabelecido pelas partes é de natureza celetista.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
A tese adotada no acórdão recorrido, acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, no sentido de que, após a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, em 05/08/2008 e diante da liminar concedida pelo STF na reclamação nº 6830 MC / PR, "(...) até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa, essa parcela deve ser sempre calculada com base no salário mínimo nacional", a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-RR-100400-84.2004.5.17.0001, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT: 13/09/2019; E-ED-ARR - 647-54.2011.5.04.0751, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 26/04/2019; AgR-E-RR - 366-63.2013.5.20.0014, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT: 08/03/2019, todos da SBDI-I do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Entendimento consolidado no STF (Rcl 6266, Rcl 6275, Rcl 8436, Rcl 6277), que, em abril/2018, cassou a parte da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estipulava o salário básico do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, prevalecendo a tese acima citada, para determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, salvo quando houver critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...)
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
(...)
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, o ente público afirma que o recurso denegado comportava processamento quanto ao tema "adicional de Insalubridade. Base de Cálculo". Sustenta, em síntese, a aplicação do piso salarial nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade. Aponta violação do art. 37, X, da Constituição Federal. Sem razão, todavia. O Tribunal Regional do Trabalho adotou os seguintes fundamentos em relação à matéria:
"3. Base de cálculo do adicional de insalubridade. O MUNICÍPIO réu também questiona sua condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade considerando a sua incidência sobre o piso salarial devido aos Agentes de Combate a Endemias.
Sem razão.
Este E. Regional, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, datado de 17/09/2015 (processo TRT nº 02343-2012-040-03-00-3-IUJ), consolidou o seguinte entendimento por meio da edição da Súmula 46:
"Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável". (grifei) E, na hipótese, é certo que o §3º do artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, aplicável à categoria do reclamante (Agente de Combate a Endemias), previu critério mais vantajoso ao dispor que:
"(...) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza". (destaquei) No particular, a interpretação dos dispositivos acima transcritos deve ser feita de forma sistêmica, de modo que o previsto no inciso I não deve se sobrepor ao estabelecido no parágrafo que o contém - o qual dispõe, de forma clara e concisa, que a verba ora discutida deve ser calculada sobre o vencimento ou salário-base do trabalhador.
A propósito, cumpre salientar que, na visão deste Relator, a alusão ao art. 192 da CLT diz respeito ao procedimento a ser adotado no cálculo de tal parcela, mormente quanto aos percentuais devidos nas hipóteses em que constatada a caracterização da insalubridade.
Frise-se, por oportuno, que esta d. Turma Julgadora assim já se posicionou, como, por exemplo, nos acórdãos proferidos nos autos de nº 0010264-33.2020.5.03.0110 (ROT) e 0010528-47.2020.5.03.0111 (ROT), relatados pela Exma. Des. Jaqueline Monteiro de Lima e por mim, respectivamente, cujas disponibilizações ocorreram em 23/11/2020 e 01/03/2021.
Nego provimento."
No direito do trabalho vige o princípio da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado, sendo vedada qualquer alteração contratual que seja prejudicial ao empregado, nos termos do art. 468 da CLT, in verbis:
"Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Dessa forma, alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade do empregador, caracteriza violação do disposto no art. 468 da CLT.
Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. Por outro lado, a hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante.
Ao apreciar o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais adotou os seguintes fundamentos:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional, a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela, passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR - 11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018 - grifamos).
Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados das Turmas desta Corte Superior:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. 1.1. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório dos autos destacou que o reclamante laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 1.2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Recurso de revista não conhecido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. No caso dos autos, o adicional de insalubridade era pago pela reclamada sobre o salário base do reclamante. Assim, não se divisa violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21075-83.2019.5.04.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2023). (g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, em face dos princípios da proteção ao trabalhador e da nulidade das alterações contratuais lesivas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que eventual alteração na base de cálculo do adicional de insalubridade, pago anteriormente pela empregadora sobre o salário contratual da obreira, configura alteração contratual lesiva do contrato de trabalho, nos termos do artigo 468 da CLT, não havendo falar em aplicação do disposto na Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 50.000,00, p. 206 do eSIJ - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido" (AIRR-86-87.2020.5.19.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 25/04/2022). (g.n.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL E LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. No caso dos autos, não obstante a reclamada ter efetuado o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base durante o contrato de trabalho, em condição mais benéfica à reclamante, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, consoante decisão do STF. Quanto ao tema, inicialmente, esta Corte superior firmou o entendimento de que "o percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 17". Essa foi à redação conferida à Súmula nº 228 do TST. Após a edição da Súmula Vinculante nº 4 pela Suprema Corte, no entendimento de que, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", este Tribunal concluiu por atribuir nova redação à Súmula nº 228 do TST, que passou a ter o seguinte teor: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, publicada no DJE nº 144, em 4/8/2008, proposta pela Confederação Nacional da Indústria - CNI decidiu suspender os termos da referida súmula 'na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade', por entender que, até que sobrevenha lei que disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Entretanto, no caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser dirimida sob outro enfoque. A Corte de origem assentou que a própria reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho, além do que configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal). Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Assim, a Corte regional, ao determinar que fosse observado o salário mínimo como base de cálculo para as diferenças de adicional de insalubridade deferidas, violou o artigo 468 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-524-76.2017.5.20.0015, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/02/2021). (g.n.) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. A alteração posterior na base de cálculo do adicional de insalubridade efetuada pela reclamada não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, em respeito aos princípios da proteção ao trabalhador e da inalterabilidade contratual lesiva. Ademais, a redução de vantagens anteriormente concedidas ao obreiro, por mera liberalidade da empregadora, caracteriza violação do disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Frise-se, ainda, que não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, pois esta se refere à impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice. A hipótese dos autos é diversa, eis que diz respeito à base de cálculo, mais benéfica, do adicional de insalubridade já fixada por iniciativa da própria empregadora, qual seja, o salário base da reclamante. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-878-44.2020.5.19.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/09/2024).
Ante o exposto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10872-59.2022.5.03.0078 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.