Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/rm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS. 2) INCORRETA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS. 2) APURAÇÃO INCORRETA DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de documentos que comprovam pagamentos na fase de liquidação da sentença, uma vez que o título executivo judicial autorizou o abatimento de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. O Tribunal a quo entendeu que "permitir, sem respaldo no título executivo, a juntada de documento no presente momento visando demonstrar o pagamento de parcelas que compõe a condenação implicaria em violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), por criar flagrante situação de desigualdade processual". Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças salariais deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim, não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 20152-27.2015.5.04.0028, em que é Recorrente(s) UNISERV - UNIÃO DE SERVIÇOS LTDA. e é Recorrido(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS INTERESTADUAL TURISMO E FRETAMENTO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDIRODOSUL.
O agravo de instrumento foi provido quanto ao tema para dar processamento ao recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
O Juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista da executada em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...)
A executada transcreve trecho da fundamentação da sentença exequenda e diz que não restam dúvidas quanto à determinação de abatimento dos valores pagos. Ademais, não se conforma com a decisão agravada que considerou preclusa a juntada de documentos que comprovam pagamentos na fase de liquidação. Ressalta, assim, que o rol de substituídos ainda é matéria em discussão no presente feito, sendo passível a determinação de retificação da conta, razão pela qual não se justifica desconsiderar os documentos juntados na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito dos empregados representados pelo Sindicato na presente ação e afronta ao disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Pede a retificação da conta homologada, com dedução dos valores pagos que constam dos documentos juntados aos autos, inclusive os da fase de liquidação. Analiso. Assim decidiu o juízo de origem: "(...) c) Da dedução dos valores pagos: Razão também assiste ao embargante quando alega que o perito não procedeu corretamente na dedução dos valores pagos a título de valerefeição, tal situação ficou demonstrada em relação ao substituído Anderson Kulmann Lucas. Cito a amostragem apontada pelo embargante no tocante ao mês de fevereiro de 2015, oportunidade na qual foi alcançado ao substituído Anderson, o valor de R$ 352,00, ID. 7feb77f - Pág. 25, sem que houvesse, nos cálculos homologados, a correspondente dedução dos valores pagos a esse título (ID 5f42aeb, pág. 21). A embargante demonstra ainda a ocorrência de dedução a menor da rubrica vale-refeição, em relação ao empregado Bill Bitencourt da Silva Ilha, apontando, nesse sentido, os meses de agosto e setembro/2015, nos quais houve pagamentos a tais títulos nos valores de, respetivamente, R$352,00 e R$304,00, consoante documentos juntados no ID 26f6da6 - Págs. 30 e 31, contudo a dedução dos valores pagos em cada um dos meses ora mencionados correspondeu apenas ao valor de R$ 252,00 (ID 5f42aeb, fl. 58). Reconheço, pois, as alegações do embargante quanto ao não abatimento da totalidade dos valores comprovadamente pagos a título de vale-refeição e determino a retificação do cálculo, também, nesse particular. Convém registrar, para todos os efeitos, que não é cabível a juntada de documentos junto com as razões de embargos à execução, pois a ré deveria tê-los apresentado no momento processual adequado, na oportunidade em que foi devidamente intimada pelo Juízo para tal finalidade na instrução e na liquidação do feito, e, diante disso, tenho que a apresentação de documentos, para fins da comprovação de valores pagos, feita pela reclamada, quando da oposição dos embargos, está preclusa. (...)". Como se extrai da Súmula nº 08 do Tribunal Superior do Trabalho, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando expressamente autorizada no título exequendo ou se referir a documento novo. A sentença que transitou em julgado no presente feito dispôs: "(...) O quantum será apurado em liquidação de sentença, observada a vigência do contrato de trabalho dos substituídos no período de janeiro/2010 a dezembro/2015, bem como os critérios definidos em norma coletiva, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. (...)". Grifei. Entendo que a autorização a que se refere a sentença diz respeito aos documentos já juntados na fase de instrução, nada sendo autorizado para a fase de liquidação, expressamente, até porque não havia qualquer impedimento para apresentação dos documentos pela executada na fase de instrução do processo. Neste contexto, permitir, sem respaldo no título executivo, a juntada de documento no presente momento visando demonstrar o pagamento de parcelas que compõe a condenação implicaria em violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), por criar flagrante situação de desigualdade processual. No mesmo sentido, decisão do processo nº 0021068-21.2015.5.04.0203, julgado em 20.07.2023, no qual fui Relator. Nego provimento ao agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Na análise do recurso, tendo em conta os fundamentos do acórdão recorrido, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados, cumprindo observar que o julgamento observa os limites do título executivo.
Registro que está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017). Valer dizer, a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Por fim, ressalto que em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. VIOLAÇÃO OJ 415 DO TST E ART.5º, INCISO XXXVI, DA CF - RECEBIMENTO DA REVISTA PELO ART. 896, § 2º, DA CLT".
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
(...) Sustenta a agravante que merece reforma a decisão que não reconheceu a impugnação no tocante ao substituído Roque Ames, sob o fundamento de que a documentação com a prova dessas alegações é extemporânea, pois juntada apenas com a petição de embargos, o que não merece prosperar. Reitera os argumentos do item anterior quanto à juntada de documentos nesta fase processual, sob pena de enriquecimento ilícito do substituído. Pede a retificação da conta, informando que o empregado esteve afastado do trabalho em auxílio previdenciário, conforme os documentos juntados aos autos. Analiso. Reporto-me ao julgamento do item anterior, estando correta a sentença que não considerou os documentos juntados aos autos com os embargos à execução. Mantenho a sentença agravada, no item, por seus próprios fundamentos, que transcrevo: "(...) Não reconheço a impugnação feita pela embargante no tocante ao substituído Roque Ames, cálculos em ID. f35d51e - Pág. 657 a 665, diante da apuração pelo Expert de valores nos períodos entre de 01/2010 a 12/2015, sem observar o período em que o empregado esteve afastado, em auxílio previdenciário (a partir de 29/12/2011, retornando ao labor apenas em julho de 201), a documentação com a prova dessas alegações é extemporânea, pois juntada apenas juntamente com a petição de embargos, a qual, como dito anteriormente está preclusa. (...)". Nego provimento ao agravo de petição da executada.
Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Tendo em conta os fundamentos do acórdão quanto ao vale-refeição não constato afronta direta e literal a preceito constitucional.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa
Nego seguimento ao recurso quanto ao item "DA INCORRETA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO. VIOLAÇÃO ART. 5º, XXXV, DA CF - RECEBIMENTO DA REVISTA PELO ART. 896, § 2º, DA CLT".
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (págs. 9.154-9.159)
Na minuta de agravo de instrumento, a executada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
Insurge-se, novamente, contra o indeferimento do seu pedido de dedução dos valores pagos na contratualidade a título de vale refeição, cujos comprovantes foram juntados em fase de liquidação.
Alega que "os cálculos periciais devem ser elaborados observando TODOS OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, inclusive em fase de liquidação" (pág. 9.174).
Aduz, ainda, que, apesar de "não concordar com a Relação de Substituídos considerada pelo Expert, por cautela, juntou aos autos documentos de todos os empregados, em ID. 912fbab e seguintes, requerendo seja determinada a retificação dos cálculos passando a considerar/deduzir os valores pagos na contratualidade" (pág. 9.174).
Repisa a indicação de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST.
Também sustenta que houve incorreção na apuração do vale refeição devido ao substituído Roque Ames, pois "o Expert apura valores devidos em todo o período imprescrito, qual seja, de 01/2010 a 12/2015" (pág. 9.178), mas "o Autor esteve afastado, em auxílio previdenciário, a partir de 29/12/2011, retornando ao labor apenas em julho de 2018, conforme documentação que segue em ID. 912fbab, 6f915a6 e 5e795a1" (pág. 9.178).
Defende, assim, que "a juntada de documentos deve ser admitida nos casos em que sejam relevantes para a análise do caso, bem como para comprovação de obrigações assumidas pelas partes e para esclarecer pontos que estejam em discussão no processo" (págs. 9.176 e 9.178).
Reafirma a apontada violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, constata-se que, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa forma, é inócua a indicação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SbDI-1 do TST.
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão regional:
"DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. A executada transcreve trecho da fundamentação da sentença exequenda e diz que não restam dúvidas quanto à determinação de abatimento dos valores pagos. Ademais, não se conforma com a decisão agravada que considerou preclusa a juntada de documentos que comprovam pagamentos na fase de liquidação. Ressalta, assim, que o rol de substituídos ainda é matéria em discussão no presente feito, sendo passível a determinação de retificação da conta, razão pela qual não se justifica desconsiderar os documentos juntados na fase de liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito dos empregados representados pelo Sindicato na presente ação e afronta ao disposto no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Pede a retificação da conta homologada, com dedução dos valores pagos que constam dos documentos juntados aos autos, inclusive os da fase de liquidação.
Analiso.
Assim decidiu o juízo de origem:
"(...) c) Da dedução dos valores pagos: Razão também assiste ao embargante quando alega que o perito não procedeu corretamente na dedução dos valores pagos a título de valerefeição, tal situação ficou demonstrada em relação ao substituído Anderson Kulmann Lucas. Cito a amostragem apontada pelo embargante no tocante ao mês de fevereiro de 2015, oportunidade na qual foi alcançado ao substituído Anderson, o valor de R$ 352,00, ID. 7feb77f - Pág. 25, sem que houvesse, nos cálculos homologados, a correspondente dedução dos valores pagos a esse título (ID 5f42aeb, pág. 21). A embargante demonstra ainda a ocorrência de dedução a menor da rubrica vale-refeição, em relação ao empregado Bill Bitencourt da Silva Ilha, apontando, nesse sentido, os meses de agosto e setembro/2015, nos quais houve pagamentos a tais títulos nos valores de, respetivamente, R$352,00 e R$304,00, consoante documentos juntados no ID 26f6da6 - Págs. 30 e 31, contudo a dedução dos valores pagos em cada um dos meses ora mencionados correspondeu apenas ao valor de R$ 252,00 (ID 5f42aeb, fl. 58). Reconheço, pois, as alegações do embargante quanto ao não abatimento da totalidade dos valores comprovadamente pagos a título de vale-refeição e determino a retificação do cálculo, também, nesse particular. Convém registrar, para todos os efeitos, que não é cabível a juntada de documentos junto com as razões de embargos à execução, pois a ré deveria tê-los apresentado no momento processual adequado, na oportunidade em que foi devidamente intimada pelo Juízo para tal finalidade na instrução e na liquidação do feito, e, diante disso, tenho que a apresentação de documentos, para fins da comprovação de valores pagos, feita pela reclamada, quando da oposição dos embargos, está preclusa. (...)". Como se extrai da Súmula nº 08 do Tribunal Superior do Trabalho, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação, quando expressamente autorizada no título exequendo ou se referir a documento novo.
A sentença que transitou em julgado no presente feito dispôs: "(...) O quantum será apurado em liquidação de sentença, observada a vigência do contrato de trabalho dos substituídos no período de janeiro/2010 a dezembro/2015, bem como os critérios definidos em norma coletiva, autorizado o abatimento de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. (...)". Grifei. Entendo que a autorização a que se refere a sentença diz respeito aos documentos já juntados na fase de instrução, nada sendo autorizado para a fase de liquidação, expressamente, até porque não havia qualquer impedimento para apresentação dos documentos pela executada na fase de instrução do processo. Neste contexto, permitir, sem respaldo no título executivo, a juntada de documento no presente momento visando demonstrar o pagamento de parcelas que compõe a condenação implicaria em violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), por criar flagrante situação de desigualdade processual. No mesmo sentido, decisão do processo nº 0021068-21.2015.5.04.0203, julgado em 20.07.2023, no qual fui Relator.
Nego provimento ao agravo de petição da executada.
VALE-REFEIÇÃO. Sustenta a agravante que merece reforma a decisão que não reconheceu a impugnação no tocante ao substituído Roque Ames, sob o fundamento de que a documentação com a prova dessas alegações é extemporânea, pois juntada apenas com a petição de embargos, o que não merece prosperar. Reitera os argumentos do item anterior quanto à juntada de documentos nesta fase processual, sob pena de enriquecimento ilícito do substituído. Pede a retificação da conta, informando que o empregado esteve afastado do trabalho em auxílio previdenciário, conforme os documentos juntados aos autos.
Analiso.
Reporto-me ao julgamento do item anterior, estando correta a sentença que não considerou os documentos juntados aos autos com os embargos à execução.
Mantenho a sentença agravada, no item, por seus próprios fundamentos, que transcrevo:
"(...) Não reconheço a impugnação feita pela embargante no tocante ao substituído Roque Ames, cálculos em ID. f35d51e - Pág. 657 a 665, diante da apuração pelo Expert de valores nos períodos entre de 01/2010 a 12/2015, sem observar o período em que o empregado esteve afastado, em auxílio previdenciário (a partir de 29/12/2011, retornando ao labor apenas em julho de 201), a documentação com a prova dessas alegações é extemporânea, pois juntada apenas juntamente com a petição de embargos, a qual, como dito anteriormente está preclusa. (...)". Nego provimento ao agravo de petição da executada." (págs. 9.136-9.138, destacou-se)
Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de documentos que comprovam pagamentos na fase de liquidação da sentença, uma vez que o título executivo judicial autorizou o abatimento de valores comprovadamente pagos aos mesmos títulos. O Tribunal a quo considerou que "a autorização a que se refere a sentença diz respeito aos documentos já juntados na fase de instrução, nada sendo autorizado para a fase de liquidação, expressamente, até porque não havia qualquer impedimento para apresentação dos documentos pela executada na fase de instrução do processo" (pág. 9.138). Concluiu a Corte a quo, nesse contexto, que "permitir, sem respaldo no título executivo, a juntada de documento no presente momento visando demonstrar o pagamento de parcelas que compõe a condenação implicaria em violação ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), por criar flagrante situação de desigualdade processual" (pág. 9.138). Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças salariais deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim, não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS DEMANDADAS. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO DEFERIDAS EM JUÍZO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Discute-se, no caso, a possibilidade de juntada de recibos que complementam declarações de recebimento de vales-alimentação pelos empregados na fase de liquidação de sentença, de modo a possibilitar a compensação com parcelas já quitadas sob o mesmo título, uma vez que o Regional determinou que a apuração das diferenças deferidas em Juízo fosse verificada a partir dos documentos já constantes dos autos. O Tribunal a quo considerou que seria inviável a apresentação de recibos na fase de liquidação, porquanto houve preclusão da faculdade de apresentação de documentos, ressalvada, obviamente, a comprovação de pagamentos efetuados após a publicação da sentença. Todavia, ao contrário do entendimento adotado pela Corte regional, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem o valor das diferenças deferidas, sem que se produza prova de fato novo. Trata-se de procedimento lícito e necessário para evitar o enriquecimento ilícito da parte e dar cumprimento ao título executado. Assim não há falar em preclusão de documentos que deveriam ser juntados na fase de conhecimento, e sim de apresentação de documentos tendentes a delimitar o quantum devido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-20570-25.2016.5.04.0611, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO A TÍTULO DE HORAS EXTRAS PARA ABATIMENTO POSTERIOR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DISTINTA DAQUELA CONSTANTE DA SÚMULA Nº 8 DO TST. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há contrariedade à Súmula nº 8 do TST, pois a hipótese em análise não se trata de juntada de documentos novos em fase recursal, mas de determinação para oportunizar a juntada de comprovantes de pagamento de horas extras para futura liquidação do julgado, a fim de se possibilitar a apuração dos créditos trabalhistas devidos com a dedução dos valores comprovadamente já pagos. II. Quanto à divergência jurisprudencial, os modelos colacionados não apresentam a especificidade de que trata a Súmula nº 296 do TST, uma vez que não consignam a mesma premissa fática dos autos. III. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 20513-75.2014.5.04.0029 Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019).
"HORAS EXTRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Foi reconhecido à reclamante o direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, e foi autorizada a compensação pelo próprio Tribunal Regional, conforme postulado pelo reclamado desde a contestação. Nesse contexto, e principalmente estando o processo ainda na fase de conhecimento, no qual os parâmetros de liquidação estão sendo definidos, não viola a lei a autorização de juntada dos comprovantes de pagamento para viabilizar a compensação deferida, pois esse procedimento tem por finalidade possibilitar os cálculos. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 2489600-93.2009.5.09.0016 Data de Julgamento: 31/05/2017, Redatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018, grifou-se).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional determinou a juntada dos cartões de ponto na fase de liquidação, a fim de que se viabilizasse a apuração das horas extraordinárias devidas ao reclamante. Nesse contexto, não há como se visualizar a alegada contrariedade à Súmula n. 8, pois o referido verbete trata da vedação à juntada de documentos novos em fase recursal, hipótese diversa da debatida nos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (Processo: ARR - 696-59.2013.5.04.0029 Data de Julgamento: 15/02/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/02/2017, grifou-se).
A este respeito, ainda, decisão monocrática de lavra deste Relator: "ARR-1002240-71.2017.5.02.0614, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Publicação: 23/05/2022". Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o julgamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos artigos 935 do CPC e 122 do RITST.
II - RECURSO DE REVISTA
1) DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE VALE REFEIÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS. 2) INCORRETA APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO DEVIDO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista os fundamentos antes apresentados, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para permitir a juntada dos comprovantes dos valores pagos na contratualidade a título de vale refeição aos substituídos e da documentação relacionada à apuração do vale refeição do substituído Roque Ames, ambos invocados pela reclamada, para fins de apuração e liquidação das verbas deferidas em Juízo, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do o recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, incisos XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para permitir a juntada dos comprovantes dos valores pagos na contratualidade a título de vale refeição aos substituídos e da documentação relacionada à apuração do vale refeição do substituído Roque Ames, ambos invocados pela reclamada, para fins de apuração e liquidação das verbas deferidas em Juízo, de modo a evitar o enriquecimento indevido da parte autora. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator