Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ga/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
2. Revela-se assente, ainda, a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa a oportunidade de requerer a integração de decisum pretérito. 3. Verifica-se que os pontos reputados omissos pelas partes embargantes foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado no primeiro acórdão prolatado por este Colegiado, de forma que as alegações das partes não traduzem vícios na decisão embargada, mas a insistência em rediscutir questão já decidida e alcançada pela preclusão, evidenciando o intuito protelatório dos embargantes. Assim, é imperiosa a aplicação de penalidade processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1000248-65.2022.5.02.0302, em que são Embargantes ÍBERO VASCONCELLOS MANZANETE E OUTRA e são Embargados CÍCERO EMÍDIO DOS SANTOS, NILSON FAZZINI, NORBERTO FAZZINI e POLYNEWS TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração renovados pelas embargantes, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 450/452, que conheceu dos embargos de declaração previamente opostos e, no mérito, negou-lhes provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Eis o teor do acórdão embargado:
"[...] Trata-se de embargos de declaração opostos pelas agravantes, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 432/436, que conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"[...] Registre-se que a admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Preliminarmente, quanto ao pedido de juntada de microfilmagem, nos termos da Súmula n° 8/TST, a juntada de documentos na fase recursal somente se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se o documento se referir a fato posterior à sentença.
Assim, não provado o justo impedimento e não sendo documento posterior à sentença, é inviável acolhimento do pleito apresentado em preliminar.
Relativamente à fraude à execução, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos, em sede de agravo de petição interposto pelo exequente:
" 2-) DAS PRELIMINARES DE NULIDADE
Argúem os agravantes a nulidade por ausência de citação na análise da fraude à execução, bem como por cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas testemunhal e documental a fim de elucidar a transação reconhecida como fraude à execução.
Sem razão.
Rejeito, de plano, a preliminar de nulidade por ausência de citação.
Saliente-se que a nulidade somente será declarada se houver manifesto prejuízo às partes litigantes (art.794, CLT).
In casu, nada obstante o disposto no art. 792, § 4º, do CPC, não houve óbice ao exercício do direito de defesa pelos agravantes, já que este está sendo regularmente exercido através da via eleita.
Da mesma forma, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Os agravantes pretendiam a produção de provas para elucidar a transação reconhecida como fraude à execução. Ocorre que a decisão judicial que reconheceu a fraude à execução já transitou em julgado, pelo que a prova solicitada era, de fato, desnecessária no feito.
Incumbe ao magistrado, nos termos do preceito do artigo 370 do NCPC, pautando-se no princípio do livre convencimento motivado, a faculdade de indeferir diligências e provas que repute prescindíveis ao deslinde do feito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Rejeito.
3-) DA FRAUDE À EXECUÇÃO. DA PENHORA. DO EXCESSO DE PENHORA
A discussão acerca da penhora do imóvel em questão e da fraude à execução restou superada nos autos principais.
Conforme se observa da matrícula do imóvel, embora tenha constado como nus proprietários os filhos menores do sócio executado Nilson Fazzini, é certo que a aquisição em 2004, na realidade, foi feita por ele próprio, sócio executado. Isso porque os filhos do executado à época tinham como profissão: estudante, ou seja sequer trabalhavam não dispondo de recursos para adquirir o referido imóvel.
Ademais, em 2004, já havia ação capaz de levar a executada e seus sócios à insolvência, já que foi distribuída muitos anos antes, em 1998. A executada foi citada em novembro de 1998 e, portanto, os seus sócios já tinham ciência da ação que tramitava.
Inequívoca a manobra do sócio executado, que adquiriu com numerário próprio o imóvel em discussão e o colocou em nome dos filhos a fim de que não incidisse sobre ele qualquer constrição, uma vez que, reitere-se, já havia ação ajuizada para levá-lo à insolvência, caracterizando, assim, a fraude à execução.
Reconhecida a fraude à execução, torna-se ineficaz a venda realizada aos embargantes, ainda que reconhecidamente de boa-fé, sem prejuízo da ação de regresso dos embargantes em face do sócio executado.
Diga-se que os embargantes não têm legitimidade para alegar benefício de ordem, desrespeito à ordem de preferência de penhora ou excesso de penhora, matérias atinentes à própria parte executada.
Nesses termos, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a r. sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos de terceiro e manteve a penhora do imóvel."
Na espécie, o Tribunal Regional considerou caracterizada a fraude à execução, uma vez que os terceiros embargantes, ora agravantes, adquiriram o imóvel no curso de ação trabalhista capaz de levar à insolvência o sócio executado.
Verifica-se, assim, que a controvérsia foi dirimida em observância aos termos do artigo 792, IV, do CPC, que prevê que a alienação será considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
Ato contínuo, restou consignado no acórdão que "a decisão judicial que reconheceu a fraude à execução já transitou em julgado." (fl. 230-g.n.), de modo que é inviável a desconstituição da coisa julgada através do presente feito.
Ademais, quanto à alegada natureza familiar do imóvel, evidencia-se que o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da natureza jurídica do imóvel- se estava gravado como bem de família ou não-, o que diante da ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte agravante.
Aplica-se, no particular, a Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST.
Por fim, no tocante à propalada nulidade por cerceamento de defesa, impende salientar que os princípios constitucionais da garantia do contraditório e da ampla defesa foram respeitados no presente feito, uma vez que, conforme salientado pelo juízo de origem, a parte agravante através da via eleita teve a seu dispor os meios e recursos inerentes à defesa de seus interesses.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 434/435- destaques originais).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão e contradição no julgado.
Sustentam que há contradição na decisão embargada ao afirmar que houve coisa julgada, impossibilitando a defesa dos embargantes, ao mesmo tempo em que afirma que estes tiveram meios para se defender.Afirmam ainda que há contradição na afirmação de ausência de prequestionamento, uma vez que a matéria foi arguida em agravo de petição.
Alegam que há omissão da decisão recorrida por não apreciar a questão referente ao artigo 5º, LIV, da CF, sobre a inobservância do devido processo legal na declaração de fraude à execução, que está levando à expropriação do bem imóvel dos embargantes.
Afirmam que há erro material na identificação dos embargantes como "executados" ou "executadas", e ao afirmar que os embargantes adquiriram o imóvel do sócio executado, quando na realidade o adquiriram dos filhos deste.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Examina-se.
Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Em relação às nulidades arguidas pelas embargantes, verifica-se que esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do caderno probatório, " considerou caracterizada a fraude à execução, uma vez que os terceiros embargantes, ora agravantes, adquiriram o imóvel no curso de ação trabalhista capaz de levar à insolvência o sócio executado".
Registre-se ainda que, conforme salientado no acórdão embargado, a matéria possui nítido caráter infraconstitucional (art. 792, IV, do CPC), não desafiando processamento, em atenção à previsão do art. 896, § 2º, da CLT c/c Súmula 266 do TST.
Ademais, restou expressamente consignado que havendo conclusão da Corte de origem no sentido que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, " é inviável a desconstituição da coisa julgada através do presente feito".
Quanto à alegada existência de prequestionamento da natureza familiar do imóvel, inviável reconhecer a propalada omissão, uma vez que esta Eg. Turma assentou expressamente conclusão no sentido de que "o Tribunal Regional não emitiu explicitamente tese a respeito da natureza jurídica do imóvel- se estava gravado como bem de família ou não-, o que diante da ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da questão sob a ótica pretendida pela parte agravante. Aplica-se, no particular, a Súmula n° 297/TST e Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1/TST.".
No tocante à propalada omissão na análise da pretensa violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, impende salientar que nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST não é exigível que este Colegiado faça referência expressa a dispositivo legal ou constitucional. Basta que se adote tese explícita sobre a matéria para que se preencha o requisito do prequestionamento, conforme ocorreu no presente caso.
Em relação à existência de erro material, verifica-se que a controvérsia foi equacionada em estrita observância aos termos devolvidos para a análise por esta Corte Superior, de forma que o apelo integrativo apenas denota a clara intenção do embargante de procrastinar o adequado trâmite do feito, sendo irrelevantes para o deslinde da controvérsia as questões apontadas.
Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado.
Sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre uma declaração juntada aos autos, que, segundo a parte, demonstra que a prova juntada em sede recursal (microfilmagem do cheque) foi apresentada de forma justificada, uma vez que os embargantes só tiveram acesso ao cheque em abril de 2024, justificando a juntada nos termos da Súmula n° 8 desta Corte Superior.
Pretende a concessão de efeito modificativo.
Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso.
Em relação à propalada omissão na análise do pedido de juntada de documentos e aplicação da Súmula n° 8 desta Corte Superior, emerge a conclusão que a questão já foi suficientemente enfrentada no primeiro acórdão prolatado por esta Eg. Turma, que julgou o agravo interno interposto pelas partes embargantes (fls. 432/436).
Pois bem.
Revela-se assente a compreensão de que os segundos embargos de declaração somente são cabíveis quando identificado algum dos vícios no acórdão que julgou os anteriores embargos de declaração, estando preclusa, portanto, a oportunidade de requerer a integração de decisum pretérito. Nesse passo, os pontos reputados omissos pelas partes embargantes já foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado no primeiro acórdão prolatado por este Colegiado, de forma que as alegações das partes não traduzem vícios na decisão embargada, mas a insistência em rediscutir questão já decidida e preclusa, evidenciando o intuito protelatório dos embargantes. Assim, é imperiosa a aplicação de penalidade processual no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor dado à causa, com a devida atualização, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Brasília, 24 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator