PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Reu
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NASCIMENTO DE FREITAS
OAB/RJ 92698·CPF·Representa: Autor
PEDRO BEZERRA DE MENEZES
OAB/RJ 51310·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO MENEZES DO NASCIMENTO BRIONES
OAB/RJ 178427·CPF·Representa: Autor
RENATA NASCIMENTO DE FREITAS
OAB/RJ 92698·CPF·Representa: Réu
PEDRO BEZERRA DE MENEZES
OAB/RJ 51310·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FREITAS DE LIMA
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FREITAS DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FREITAS DE LIMA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FREITAS DE LIMA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO BRITO DE LIMA SANT ANNA
- PLATAFORMA PROJETOS E EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO EIRELI - EPP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- NILZA FREITAS DE LIMA
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:55
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/mb/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO.
DESPESAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM QUE A PARTE NÃO ATACA O ESPECÍFICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O executado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 213700-31.1996.5.01.0007, em que é Agravante EDUARDO BRITO DE LIMA SANT'ANNA e são Agravadas NILZA FREITAS DE LIMA e RIO TECHINIFIRE MATERIAIS CONTRA INCENDIO LTDA.
O executado EDUARDO BRITO DE LIMA SANT'ANNA interpõe agravo às págs. 1.101-1.103, contra a decisão monocrática de págs. 1.096-1.099, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
O ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de págs. 1.096-1.099, na forma dos artigos 255, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o agravo de instrumento interposto pelo executado não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"(...)
Verifica-se, contudo, da leitura das razões do agravo de instrumento, que a parte, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista, não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. O agravante, no entanto, não se insurge de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirige críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei. (...)" (págs. 1.097 e 1.098)
O executado, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, o que atrai a incidência do disposto na Súmula nº 422, itens I e II, do TST.
Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante desses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente inadmissível e improcedente, condenar o executado EDUARDO BRITO DE LIMA SANT'ANNA ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 15 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/05/2025 e encerramento 13/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 213700-31.1996.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.