Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ga
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. Constatado erro material na parte dispositiva, dá-se provimento aos embargos declaratórios para sanar o vício apontado, imprimindo efeito modificativo ao julgado.
Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-EDCiv-RRAg-10734-93.2021.5.03.0186, em que é Embargante LUIZ FELIPE SCOLARI e Embargado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 707/739, que, reformando o acórdão regional que reputou integralmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, da CLT, condenou a parte reclamada, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento), mas incorreu em evidente erro material na fixação da base de cálculo dos honorários devidos.
Este relator, em despacho (fl. 747), ante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, e conforme enunciado na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SDI-1 do TST, intimou a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
A parte embargada se manifestou por meio da petição (fls. 749/750).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado:
"[...] ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto o tema "Benefício da justiça gratuita" e dar-lhe provimento quanto o tema "Honorários advocatícios sucumbenciais", para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e III- conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário." (fl. 739- destaques acrescidos).
Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta erro material no julgado.
Sustenta que "Por certo estamos diante de um erro material, o que faz com que a sentença seja contraditória visto que a parte reclamada somente poderia pagar honorários para pedidos julgados PROCEDENTES no todo ou em parte. Assim, requer-se o saneamento do vício indicado para que seja aplicado o efeito modificado ao decisium, visto que não há como a parte reclamada ser condenada a pedidos improcedentes, devendo ser alterado o acordão para que conste a condenação sobre os pedidos julgados procedentes no todo ou em parte." (fl. 744). Com razão. Constatado evidente erro material na parte dispositiva, que determinou que os honorários devidos pela parte reclamada- beneficiária da justiça gratuita- fossem calculados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamada sejam calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, conforme previsão do artigo 791-A da CLT, devendo a parte dispositiva constar a seguinte redação:
"ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento quanto o tema "Benefício da justiça gratuita" e dar-lhe provimento quanto o tema "Honorários advocatícios sucumbenciais", para determinar o processamento do recurso de revista, no tópico; II- conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; e III- conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante por ofensa ao art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.".
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-RRAg - 10734-93.2021.5.03.0186 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
14/04/2025, 00:00
Retirado
26/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo EDCiv-RRAg - 10734-93.2021.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/02/2025, 01:06
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 13:00
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:23
Publicação
21/11/2024, 07:00
Mero expediente
19/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 15:42
Conclusão (para julgamento)
28/10/2024, 14:18
Mudança de Classe Processual
28/10/2024, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 11:38
Publicação
18/10/2024, 07:00
Provimento em Parte
15/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2024, às 14h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo RRAg - 10734-93.2021.5.03.0186 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
25/09/2024, 00:00
Retirado
18/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 10/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/9/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo RRAg - 10734-93.2021.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
30/08/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/08/2024, 09:30
Provimento
28/08/2024, 09:00
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 20/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 27/8/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo AIRR - 10734-93.2021.5.03.0186 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.