Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOPEL DO BRASIL LTDA
18/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 09:55
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:55
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/vam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 1001570-84.2015.5.02.0361, em que é Embargante VITOPEL DO BRASIL LTDA e é Embargado ROGERIO SALVATICO.
Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo Instrumento, no tocante ao tema "prescrição", interpõe a reclamada os presentes Embargos de Declaração. Reputa a embargante a necessidade de esclarecimentos no julgado. Afirma que não incide no caso o óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST. Insiste na prescrição da pretensão obreiro à percepção de indenização por danos morais e matérias. Insiste na alegação de que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão que o acometera quando passou por programa de reabilitação no INSS.
Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ao julgar o tema "prescrição", valendo-se dos seguintes fundamentos, na fração de interesse (grifos acrescidos):
Sustenta a agravante que não pretende, com o seu Recurso de Revista, o reexame de provas. Insistiu na incidência da prescrição à pretensão obreira. Argumenta que o reclamante teve ciência inequívoca das lesões que o acometeram quando passou por programa de reabilitação junto ao INSS. Aponta contrariedade à Súmula n.º 218 do STJ e transcreveu arestos para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, erigiu os seguintes fundamentos:
DO RECURSO DA RECLAMADA
Quanto ao pretendido reconhecimento de prescrição quinquenal, não prospera o inconformismo.
A reclamação trabalhista é regida pelas normas próprias da Justiça do Trabalho, submetendo-se à prescrição quinquenal do art. 11 da CLT e art. 7º, XXIX da CF/88. Neste sentido, prescreve em 5 anos, no curso do contrato, o prazo para pedir reparação por alegados danos morais e materiais.
No caso, não prospera o argumento de que o reclamante teve ciência inequívoca de sua lesão quando passou por programa de reabilitação do INSS, em 2009.
Isso porque somente a partir da perícia realizada nestes autos é que o autor teve a ciência inequívoca do dano e sua extensão.
De ressaltar-se que laudos médicos produzidos em outros processos, tais como em ação acidentária, não vinculam este Juízo e não prevalecem sobre o laudo médico realizado nos presentes autos.
Sendo assim, não se vislumbra incidência de prescrição das pretensões relacionadas à alegada doença profissional.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
Registra-se, inicialmente, que eventual contrariedade à súmula do Superior Tribunal de Justiça não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. O fato de ter o Tribunal Regional registrado que "no caso, não prospera o argumento de que o reclamante teve ciência inequívoca de sua lesão quando passou por programa de reabilitação do INSS, em 2009. Isso porque somente a partir da perícia realizada nestes autos é que o autor teve a ciência inequívoca do dano e sua extensão" impede alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Conclui-se, assim, que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 371 do Código de Processo Civil. O recurso investe, portanto, contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão por que enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, resulta inviável o dissenso de teses.
Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Reputa a embargante a necessidade de esclarecimentos no julgado. Afirma que não incide no caso o óbice erigido na Súmula n.º 126 do TST. Insiste na prescrição da pretensão obreiro à percepção de indenização por danos morais e matérias. Insiste na alegação de que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão que o acometera quando passou por programa de reabilitação no INSS. Ao exame. A pretensão, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da embargante.
Consoante se infere do excerto transcrito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional no sentido de que, "no caso, não prospera o argumento de que o reclamante teve ciência inequívoca de sua lesão quando passou por programa de reabilitação do INSS, em 2009. Isso porque somente a partir da perícia realizada nestes autos é que o autor teve a ciência inequívoca do dano e sua extensão". Assim, concluiu a decisão embargada que o processamento do Recurso de Revista interposto pela reclamada demandaria o reexame de fatos e provas, razão pela qual enfrenta o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais concluiu pela incidência do referido óbice processual.
Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a embargante busca rediscutir a conclusão adotada pela Turma, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 30 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 30/4/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Primeira Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo EDCiv-AIRR - 1001570-84.2015.5.02.0361 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 17:24
Mudança de Classe Processual
24/02/2025, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 16:37
Publicação
19/12/2024, 07:00
Não-Provimento
17/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 17/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sétima Sessão Extraordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em nova pauta, com a devida intimação das partes. Processo AIRR - 1001570-84.2015.5.02.0361 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO MARCELO LAMEGO PERTENCE. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
06/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/11/2024, 20:41
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 17:36
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
13/10/2024, 20:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
13/10/2024, 19:52
Remessa (outros motivos)
13/10/2024, 15:47
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:25
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:14
Recebimento
27/06/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.