Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GDCJPC/fvv
AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218.
2. No presente agravo, contudo, os agravantes não se insurgem de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõem acerca do óbice processual aplicado.
3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I.
Agravo de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 138500-04.2006.5.15.0128, em que é Agravante(s) ALEXANDRE ANDRE VINHADO E OUTROS e são Agravado(s)S AF INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP, JOSE BRAGA E OUTROS e NEIDE HANSEN.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, com base no artigo 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST.
Os recorrentes interpõem o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento.
Vejamos.
1.1. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento dos executados, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:
"A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:
1- Id 32bbe91: Os agravantes alegam que há imóvel penhorado nos presentes autos que garante a execução. Aduzem que houve o ajuizamento de embargos de terceiro (processo n. 0011914-23.2023.5.15.0128) no qual é discutida a regularidade da penhora do referido imóvel, mas não houve o trânsito em julgado. Requerem a suspensão do feito até a solução do processo n. 0011914-23.2023.5.15.0128.
Da análise do andamento processual dos embargos de terceiro, constata-se que foi negado provimento ao agravo de petição interposto, com a manutenção da sentença que julgou procedentes os referidos embargos para declarar a nulidade da penhora do imóvel, além de obstar novas constrições sobre a propriedade do imóvel. O referido processo se encontra na fase de admissibilidade de recurso de revista.
Considerando que nem mesmo foi postulada a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto nos referidos embargos, prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto no presente feito.
2- Trata-se de Recurso de Revista interposto pelos agravantes (ALEXANDRE ANDRE VINHADO e OUTROS) em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT.
Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, "a", do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal:
(...)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento." (fls. 2782/2783 - destaques inseridos)
Como visto, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo por ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 218.
No presente agravo, contudo, os agravantes não se insurgem de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõem acerca do óbice processual aplicado.
Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar.
Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Pelo exposto, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator