Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lt/mm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da sócia executada. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 169-78.2014.5.04.0383, em que é Agravante MONICA CRISTINA ADAN e são Agravados LUIZ ALBERTO MOURA DE SALLES OLIVEIRA, PROMOCIA - MARKETING PROMOCIONAL, INCENTIVO, PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., SANDRO ARI PINTO e SINARA TERESINHA DE FRAGA.
A executada Monica Cristina Adan interpõe agravo, às págs. 1.127-1.150, contra a decisão monocrática de págs. 1.117-1.125, por meio da qual, na forma do artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
A ora agravante pugna pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 1.153.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do disposto no artigo 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.FASE DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sócio / Acionista.
Alegação(ões):
- violação dos arts. 5º, caput, XXXV, 93, IX, e 170, II, da Constituição Federal, entre outras alegações.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"Nada a reformar na sentença agravada.
Assim como exarado pelo juízo de origem, esta SEEx adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesta Teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua força de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares, logo este crédito possui natureza alimentícia.
(...)
Ademais, resta incontroverso que a agravante, na qualidade de sócia da empresa executada, foi beneficiária direto do trabalho prestado pela exequente, tendo se retirado do quadro societário em 16/08/2017.
O entendimento majoritário firmado nesta Seção Especializada em Execução é de que a questão relativa ao sócio retirante é de natureza bifronte, mesclando institutos de direito material e processual, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho somente aos sócios que se retiraram da sociedade a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, e, no período anterior, incidindo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, além das Orientações Jurisprudenciais 48 e 51 desta Seção Especializada em Execução.
(...)
Observadas as premissas supra, mister a responsabilização da sócia retirante/agravante pela integralidade das obrigações resultantes da condenação, independentemente do prazo de 2 (dois) anos de sua retirada do quadro societário.
Nesse contexto, mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, cumprindo à sócia executada no curso da execução indicar bens livres e desembaraçados da executada principal ou mesmo ou mesmo os meios que entende menos gravosos à satisfação da dívida.
Nego provimento ao agravo de petição de MONICA CRISTINA ADAN."
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De toda forma, registro que, em sentido oposto ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial n. 51 da Seção Especializada em Execução deste TRT4, o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência atual, iterativa e notória considerando aplicável o prazo decadencial previsto no art. 1.032 do Código Civil para limitar a responsabilidade do sócio retirante pelos débitos trabalhistas da sociedade ao período de até dois anos após a averbação da sua retirada, devendo a ação ter sido ajuizada antes desse biênio e observada a irretroatividade da lei que o estabelece.
Nesse sentido:
"(...) Quanto aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior, em anos recentes, interpretando os referidos dispositivos, firmou-se no sentido da ausência de responsabilidade do sócio que se retirara da sociedade mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, independentemente de sua condição societária durante o contrato de trabalho (...)" (ROT-RO-1002660-12.2016.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/08/2022)
"Desse modo, consignado no acórdão regional que o contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/11/2010 a 06/03/2017 e que a ré Marcopolo ainda era sócia da primeira reclamada até 01/06/2016, é inegável a manutenção da sua responsabilidade solidária com relação, exclusivamente, às parcelas exigíveis até 01/06/2016, porquanto aplicáveis a esse período as disposições contidas nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032, do Código Civil, segundo os quais a retirada ou a exclusão de um sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, devendo ser observado o lapso temporal de 2 (dois) anos da averbação da alteração. Imperioso destacar que ao tempo dos fatos ainda não estava em vigor a norma contida no art. 10-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, o qual prevê apenas a responsabilidade subsidiária do sócio retirante." (RR-312-24.2017.5.09.0965, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021)
E nas outras Turmas do TST: AIRR - 524-25.2010.5.03.0135, 1ª Turma [[decisão monocrática] Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2022; RR-30600-34.1998.5.02.0441, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022; RR-393-76.2018.5.10.0102, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021; RR-139500-63.2002.5.02.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 18/02/2022; RR-249-97.2016.5.08.0209, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2019; AIRR-2549-38.2012.5.02.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/10/2019.
Contudo, o entendimento consolidado naquele Tribunal Superior é de que tal discussão demanda interpretação de legislação infraconstitucional, o que obsta o conhecimento do recurso de revista interposto na fase de execução, por força do que estabelece o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST.
Nesse sentido:
"(...) FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 677, §4.º, DO CPC. LEGITIMIDADE DA PARTE. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA RETIRADA DO SÓCIO DO CONTRATO SOCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. A constatação de eventual afronta ao artigo 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, depende do exame da legislação infraconstitucional (por exemplo, artigos 677, §4.º, do CPC; 1.003 e 1.032 do Código Civil; 10 e 448 da CLT), o que afasta a violação direta exigida no artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-119-47.2015.5.02.0068, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/10/2022.)
E nas demais Turmas do TST: Ag-ED-AIRR-109200-46.2001.5.02.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06/2021; Ag-AIRR-24600-46.2007.5.02.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/03/2022; Ag-AIRR-99600-09.2002.5.04.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/09/2020; AIRR-74000-18.1991.5.15.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 19/06/2015; Ag-AIRR-122600-93.2007.5.02.0261, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022Ag-AIRR-1541-85.2012.5.03.0019, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 19/08/2022 AIRR-262-35.2013.5.18.0141, 8ª Turma, Relatora: Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 23/8/2021.
Tomando tudo isso em consideração, considera-se inadmissível o recurso de revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, por conter controvérsia que demanda o exame de legislação infraconstitucional.
Nego seguimento ao recurso, tópicos "DA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL" e "DA DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista noitem.
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso, tópico "DO MODO DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento." (págs. 1.050-1.055, destacou-se)
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA RETIRANTE
Alega a agravante que, embora a lei ordinária permita a desconsideração da personalidade jurídica, "a efetivação da referida medida só é válida quando cabalmente demonstrado o desvio de finalidade ou ainda a confusão patrimonial", o que sustenta não ter ocorrido nos autos. Relata que "a Exequente não demonstrou ter esgotado as diligências para encontrar bens da requerida, não podendo simplesmente direcionar a execução em face dos sócios e de seu patrimônio", não se cogitando, no presente caso, "relação de consumo que justifique a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica consoante artigo 28 do CDC". Alega afronta ao artigos 93, IX, e 5º, XXXV, todos da Constituição Federal. No mais, alega que se retirou da sociedade em 16/08/2017, ao passo que a presente execução se deu em setembro/2020. Nesse contexto, suscitada que "a responsabilidade da sócia retirante é de 02 (dois) anos, a contar do averbamento da alteração contratual acerca da extinção da relação contratual com os demais sócios", referindo que o marco inicial em comento deve coincidir com o início da execução e não à data do ajuizamento da ação. Refere ainda que, "mesmo que tal entendimento supra não seja adotado por este Juízo, a responsabilidade solidária e subsidiária prevista no artigo 10-A da CLT, também se caracterizou, uma vez que a sua retirada ocorreu no ano de 2017, já se passou por mais de 02 anos, se expirando não no ano de 2022 e, sim no ano de 2019". Requer "a reforma da decisão que descaracterizou a personalidade jurídica da reclamada, a fim de que a execução volte em face da Reclamadas". Pugna, por fim, seja aplicado no presente caso o meio menos gravoso ao executado.
A Decisão agravada assim dispôs:
I - DA ILEGITIMIDADE -AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO
Alega a executada, em síntese, que não pode ser responsabilizada pela presente execução, considerando que retirou-se da sociedade em agosto/2017.
É pacífico o entendimento de que no processo do trabalho os sócios retirantes podem ser responsabilizados desde que tenham se aproveitado da mão de obra do trabalhador, por força da função social do contrato e da valorização do trabalho humano (art. 170 da CF/88). A responsabilidade do sócio retirante, em tais casos, é proporcional ao período em que se aproveitou da mão de obra do exequente. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento sedimentado na OJ n. 48 da SEEX do TRT da 4ª Região.
A sócia retirante cuja alteração de contrato social tenha sido averbada antes de 11/11/2017 (caso dos autos - 16/08/2017) responde subsidiariamente independentemente do prazo de 2 anos para o ajuizamento da ação, já que não havia tal previsão legal antes da data referida, uma vez que os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil não são compatíveis com o Direito do Trabalho. Esse também é o entendimento sedimentado na OJ n. 51 da SEEX do TRT da 4ª Região.
Isto posto, rejeito a arguição no ponto.
II - DESCARACTERIZAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Alega a executada que não houve comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos estipulados no artigo 50ª do Código Civil para desconsideração da personalidade jurídica.
Sem razão.
No Direito do Trabalho, adota-se a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a insolvência da sociedade para sua desconsideração e responsabilização de seus sócios, sendo desnecessária a investigação de eventual abuso de direito praticado pelos sócios, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a previsão do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável, por analogia (CLT, art. 8º, parágrafo único). A responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas decorre da presunção de proveito econômico obtido pela força de trabalho do empregado.
Portanto, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência, que, no caso, se configura por existirem sentenças trabalhistas transitadas em julgado que simplesmente não podiam ser cumpridas por ausência de qualquer tipo de patrimônio hábil em nome dos executados a responder pela dívida.
III - DA VENDA DO VEÍCULO E BAIXA NA RESTRIÇÃO
A executada informa que o veículo de placa FGC4445, com restrição de transferência, não é mais de sua propriedade, juntando certificado de transferência datado de 2015.
Além de permanecer o veículo em nome da executada, após quase sete anos da alegada transferência de propriedade, não há comprovação de entrega do Certificado de Registro do Veículo devidamente preenchido e assinado ao suposto comprador, tampouco é apresentando qualquer contrato de compra e venda ou recibo de pagamento do valor ajustado.
Por todo exposto, tenho que não há prova da efetiva aquisição do veículo pelo terceiro, prevalecendo, pois, a presunção de propriedade do veículo pela executada, segundo registros junto ao órgão competente.
IV - DOS VALORES BLOQUEADOS-VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DO INSS
Aduz, também, a executada, que o valor bloqueado pelo SISBAJUD, no montante de R$58,45 é proveniente do benefício previdenciário, sendo impenhorável.
A executada não traz aos autos nenhum extrato bancário, extrato previdenciário e nenhum documento que comprove a alegação.
Rejeito a arguição no ponto.
IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Considerando que infrutífera a execução do presente processo e considerando as razões acima expostas, respondem os sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Ratifico, neste ato, o decidido em 28/09/2018 (id 3c22a51), mantendo os sócios-executados no polo passivo.
Nada a reformar na sentença agravada.
Assim como exarado pelo juízo de origem, esta SEEx adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por influência do Direito do Consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Nesta Teoria basta o inadimplemento da pessoa jurídica para se admitir a desconsideração da sua personalidade, com redirecionamento da execução contra os sócios, não havendo a necessidade de comprovação de fraude ou confusão patrimonial exigida pela Teoria Maior (art. 50 do Código Civil).
Esse entendimento tem por objetivo a proteção do trabalhador, que após entregar sua força de trabalho tem o direito de receber a contraprestação pecuniária para garantir seu sustento e de seus familiares, logo este crédito possui natureza alimentícia.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Constatada a inadimplência da executada principal e não tendo sido encontrados bens passíveis de garantir a execução, correto o redirecionamento da execução contra os sócios, sendo irretocável a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição dos executados não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021389-69.2016.5.04.0252 AP, em 26/11/2019, Desembargador Joao Batista de Matos Danda).
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Situação em que não é cabível postergar o direcionamento da execução contra os sócios da executada, quando já demonstrada a sua insuficiência financeira, devendo ser realizado imediatamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001349-44.2013.5.04.0261 AP, em 09/12/2019, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda).
Ademais, resta incontroverso que a agravante, na qualidade de sócia da empresa executada, foi beneficiária direto do trabalho prestado pela exequente, tendo se retirado do quadro societário em 16/08/2017.
O entendimento majoritário firmado nesta Seção Especializada em Execução é de que a questão relativa ao sócio retirante é de natureza bifronte, mesclando institutos de direito material e processual, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho somente aos sócios que se retiraram da sociedade a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, e, no período anterior, incidindo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, além das Orientações Jurisprudenciais 48 e 51 desta Seção Especializada em Execução.
No caso dos autos, portanto, a considerar a data da retirada da sócia do quadro societário, é de ser aplicar as Orientações Jurisprudenciais nº 48 e 51 desta Seção Especializada em Execução, que transcrevo:
Orientação Jurisprudencial nº 48 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIO-RETIRANTE. A responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do credor, constituindo o valor devido no resultado obtido pela divisão do total da condenação pelo número de meses do período objeto do título executivo e multiplicado pelo período relativo à participação do sócio-retirante na empresa.
Orientação Jurisprudencial nº 51 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRAZO DO ARTIGO 1032 DO CÓDIGO CIVIL. A responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.
Observadas as premissas supra, mister a responsabilização da sócia retirante/agravante pela integralidade das obrigações resultantes da condenação, independentemente do prazo de 2 (dois) anos de sua retirada do quadro societário.
Nesse contexto, mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, cumprindo à sócia executada no curso da execução indicar bens livres e desembaraçados da executada principal ou mesmo ou mesmo os meios que entende menos gravosos à satisfação da dívida.
Nego provimento ao agravo de petição de MONICA CRISTINA ADAN." (págs. 1.026-1.029, destacou-se)
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Acrescente-se que esta Corte superior pacificou o entendimento de que a controvérsia acerca da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante envolve a aplicação e a interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT, 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC), de modo que não é possível aferir, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELA MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA NO QUE TANGE ÀS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO EXEQUENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, incisos II, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência " (Ag-AIRR-708-88.2011.5.02.0291, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025).
"AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merecem provimento os agravos em que os executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do Código Civil); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Precedentes. Agravos desprovidos em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0001275-67.2015.5.20.0004, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso concreto, a matéria de mérito apresentada nas razões de recurso de revista - desconsideração da personalidade jurídica se baseia na legislação infraconstitucional, não havendo, assim, a necessária violação direta ao texto constitucional, o que resulta na aplicação do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266/TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1003247-40.2013.5.02.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025).
"INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O exame da discussão relativa à desconsideração da personalidade jurídica, até mesmo de forma inversa, demanda a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria, mormente os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 e 134 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa, o que impede o conhecimento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000796-56.2019.5.09.0872, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 08/05/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. A matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0101208-82.2019.5.01.0042, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025).
"EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (SÓCIO). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE SÓCIO RETIRANTE DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o redirecionamento da execução contra os sócios, o reexame pretendido pela parte encontra óbice na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontado pelo sócio recorrentes, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento " (AIRR-280000-68.2001.5.02.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025).
"2. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade dos sócios retirantes pelo débito exequendo, porquanto a saída dos ora Agravantes dos quadros da empresa executada foi registrada na Junta Comercial em m 04/12/2014. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados (art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da CF) seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional, a exemplo dos artigos 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil, 10-A da CLT, 28 do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0001554-22.2015.5.06.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/04/2025).
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. INVIÁVEL A PRETENSÃO RECURSAL QUE ENSEJA O EXAME DE MATÉRIA EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL ( SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10-A DA CLT). ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000790-02.2019.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISOS XXII, XXXV, LIV e LV). Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão recorrida, " à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que o registro da averbação da retirada do sócio da empresa executada ocorreu dentro do biênio previsto no artigo 10-A da CLT, motivo pelo qual é plenamente válida a sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas quando ele ainda a integrava". A matéria em discussão nos autos, relacionada à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e consequente inclusão de sócio no polo passivo da demanda, tem natureza nitidamente infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização da violação literal e direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-100545-23.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/08/2023).
Portanto, como a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame reveste-se de contornos infraconstitucionais (arts. 10-A da CLT, 50, 1.003 e 1.032 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC), resulta inviabilizada a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, e declaro prejudicado o exame da transcendência" (págs. 1.117-1.125 - grifou-se).
A executada, nas razões de agravo, se insurge contra a decisão monocrática deste Relator, em relação ao tema desconsideração da personalidade jurídica. Destaca-se, de plano, que se trata de demanda que tramita em fase de execução de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Portanto, não há falar em violação de dispositivos infraconstitucionais nem em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido, para manter a decisão regional relativa ao tema em análise.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados às partes interessadas, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada. No caso a decisão regional foi fundamentada no fato de que "resta incontroverso que a agravante, na qualidade de sócia da empresa executada, foi beneficiária direto do trabalho prestado pela exequente, tendo se retirado do quadro societário em 16/08/2017. O entendimento majoritário firmado nesta Seção Especializada em Execução é de que a questão relativa ao sócio retirante é de natureza bifronte, mesclando institutos de direito material e processual, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho somente aos sócios que se retiraram da sociedade a partir da vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, e, no período anterior, incidindo os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, além das Orientações Jurisprudenciais 48 e 51 desta Seção Especializada em Execução." (pág. 1.120). Com efeito, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte superior, a discussão acerca da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e da responsabilidade do sócio retirante demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do CC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta e literal ao artigo 5º, caput, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Desse modo, não merece provimento o agravo, pois a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento.
Ademais, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte.
Assim, nego provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator