Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 879, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 100364-24.2017.5.01.0036, em que é Recorrente JARDIM GUADALUPE ADMINISTRADORA E INCORPORADORA S.A e são Recorridos CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER, DIMENSIONAL 19 - PROTEÇÃO E SEGURANÇA LTDA. e UALACE VINICIUS DA SILVA VELASCO.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/07/2021 - Id. 82d9c22; recurso interposto em 26/07/2021 - Id. c1d3d63).
Regular a representação processual (Id. 7f24b49).
Satisfeito o preparo (Id. 0d29114).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, §7º; artigo 879, §7º.
- divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista.
Ao exame.
Inicialmente, não obstante o despacho de admissibilidade denegar seguimento ao recurso de revista quanto ao "Duração do Trabalho / Horas Extras", constata-se que o recurso de revista não tratou da matéria, limitando-se a fazer referência, genericamente, ao artigo 62, inciso I, da CLT. A questão também não foi objeto de tese no acórdão regional.
Feita tal consideração, passa-se à análise do tema "índice de correção monetária".
Na espécie, o acórdão regional determinou que a atualização monetária deve ser feita, exclusivamente, pelo IPCA-E.
Constatado o desacerto da decisão agravada, no particular, merece provimento o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento quanto ao tema "índice de correção monetária".
Ao exame.
Discute-se nos autos o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.
Constatada possível violação do artigo 879, § 1º, da CLT, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei nº 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT) e da Lei nº 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
A controvérsia dos autos diz respeito ao tema "Correção Monetária".
Haja vista decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da causa. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):
(...)
Todavia, tendo em vista a adoção das tabelas salariais vigentes à época do pagamento como base de cálculo até 31/8/2014, a correção monetária se encontra embutida no período, pois o valor da base de cálculo será aquele vigente na norma coletiva da categoria na época da liquidação, o que já engloba as atualizações e reajustes deferidos na norma coletiva, conforme registrado na sentença.
Nessa toada, a atualização monetária dos valores devidos nos presentes autos deve observar os seguintes critérios: a) em relação às parcelas devidas até 31 /08/2014, a incidência dos juros de mora da TR, previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177 /91, até a liquidação do feito, sem a incidência de atualização monetária pelo índice IPCA-E; e, a partir da liquidação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; b) em relação às parcelas devidas a partir de 1º/09/2014, incidirá o IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, antes do ajuizamento da ação trabalhista, e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC.
Em resposta aos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, a Corte Regional anotou:
Em relação aos juros e à correção monetária, para que não pairem dúvidas, reforço que o cálculo das horas extras deferidas deve observar a tabela salarial vigente à data da prestação das horas extras, corrigidas pelos reajustes salariais gerais concedidos à categoria até a data da liquidação, sem cumulação com outro índice de correção monetária, com juros de mora do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177 /1991, na fase pré-judicial até a data da liquidação. A partir do mês subsequente à liquidação, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária)
Nas razões do recurso de revista, a reclamada insurge-se em face do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Aponta violação dos artigos 879, § 1º, da CLT, 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, e 5º, II, da Constituição Federal. Colaciona arestos ao confronto de teses.
Ao exame.
Na espécie, o acórdão regional determinou que a atualização monetária deve ser feita, exclusivamente, pelo IPCA-E.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A Suprema Corte modulou os efeitos do precedente, nos seguintes termos:
I - são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
II - os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); III - igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Ademais, ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam:
1) Pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão;
2) Sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão;
3) Processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa;
4) Sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.
Por oportuno, registro que esta Corte, por decisões de todas as suas Turmas, já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do STF em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz com os juros e a correção monetária, se impõe de imediato, não havendo que se falar em reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 58). FASE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC, QUE ABRANGE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, COM OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%. O Recurso de Revista interposto pela autora foi provido para aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada por ocasião do julgamento da ADC 58. Nesse contexto, considerando que, na fase judicial, foi determinada a aplicação da Taxa SELIC, a qual contempla não apenas a correção monetária, mas também os juros, não merece acolhida a pretensão recursal no sentido de que seriam devidos também os juros de 1%, conforme deferidos na sentença, sob pena de caracterização de inaceitável 'bis in idem' em ordem a implicar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sinale-se, também, que a Suprema Corte já decidiu que 'juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando ' reformatio in pejus' ou preclusão'. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 27/8/2021). Agravo a que se nega provimento." (Ag-RR-1000322-76.2016.5.02.0255, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021.)" "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante incidência, no caso em apreço, do IPCA-E (sem contagem de juros por ausente mora) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-25027-65.2015.5.24.0066, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/04/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. No caso, a decisão embargada observou a tese fixada pelo Eg. STF que, ao conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou a "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Tratando-se os juros e a correção monetária de matérias de ordem pública, a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, não havendo que se falar, também, em reformatio in pejus. A tese fixada pelo STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e, conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado, com modulação de efeitos em que ficaram ressalvados expressamente somente os casos transitados em julgado com aplicação de quaisquer índices na sentença, nos termos do item ' i' do quantum decidido pelo Pretório Excelso, não cabe ao julgador limitar, diminuir ou se furtar à aplicação da tese vinculante, salvo em caso de claro distinguishing, o que não é o caso dos autos. A decisão do STF, ao definir a taxa Selic para o período judicial, foi expressa ao rechaçar a incidência dos juros moratórios, salientando que a referida taxa " não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ", tendo em vista que o seu percentual já contempla a correção monetária mais os juros da mora. Assim, mesmo que a questão relativa aos juros da mora não tenha sido objeto específico do recurso, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que os juros de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, devendo ser aplicada a SELIC na fase judicial, a partir da citação, índice que engloba os juros e a correção monetária. Portanto, a manutenção dos juros da mora de 1% ao mês na fase judicial, cumulada com a SELIC, com amparo em suposta coisa julgada, implicaria bis in idem e enriquecimento sem causa, o que não se admite e contraria expressamente a decisão do STF nas ADI' s 5.867 e 6.021 e ADC' s 58 e 59. Desta forma, se a Corte Suprema entendeu razoável a aplicação da SELIC, independentemente do conteúdo financeiro que esta possa representar, não cabe às Cortes inferiores entender que ela não é suficiente a recompor as perdas inflacionárias, sob pena de descumprimento da decisão proferida nas ADCs 58 e 59 do STF. Portanto, a aplicação da tese vinculante proferida pelo STF nos autos das referidas ações constitucionais se impõe, não podendo ser cindida ou aplicada parcialmente, somente quanto a um ou outro aspecto, inclusive porque a própria modulação ocorrida por ocasião do julgamento já ressalva expressamente os casos em que não se aplica. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo" (ED-RRAg-11546-02.2017.5.03.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NA FORMA DA ADC 58 DO STF - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA OU VULNERAÇÃO À COISA JULGADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese vinculante no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic, que já embute juros de mora, para o período processual. 2. Na decisão agravada, deu-se provimento parcial ao recurso de revista da Reclamada, determinando a incidência do entendimento contido na ADC 58 do STF. 3. Diante da aplicação do entendimento vinculante da Corte Suprema, e notadamente do comando do leading case, no sentido da sua incidência dos índices de correção monetária e juros de mora nos processos em curso ou transitados em julgado sem definição desses critérios, é irrelevante o pedido consignado no apelo recursal acerca da atualização monetária. Nesse sentido, descabe cogitar de julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. Igualmente, não recende nenhuma afronta à coisa julgada, na medida em que não houve fixação, pela sentença transitada em julgado, dos índices de correção ou do percentual dos juros de mora. 4. Assim, não procede a pretensão recursal de reforma da decisão, devendo o agravo ser desprovido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-RR-1717-49.2014.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 22/04/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. 2. Não há reformatio in pejus, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 3. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-24897-36.2016.5.24.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com base no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a alegada negativa de prestação jurisdicional, quando se constata a possibilidade de julgamento do mérito do recurso favorável à recorrente. Preliminar superada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da alegada violação do art. 5º, II, da CF/88, por força de precedente vinculante do STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária não foi decidido na fase de conhecimento, mas na fase de execução. A Vara do trabalho deferiu a aplicação da TR e a exequente requereu, em agravo de petição, a aplicação do IPCA-E. O TRT definiu, no acórdão de agravo de petição, que " Antes do ajuizamento da presente ação e até a Citação do Reclamado (df02ae9), a correção será feita pelo IPCA-e. Após, pelos índices oficiais da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), até seu efetivo pagamento". 6 - No recurso de revista, insurge-se a exequente contra a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros, conforme previstos no art. 39, § 1º, da Lei n.º 8.177/91. Pretende, portanto, a aplicação de juros nos termos dessa lei, "seja de forma individualizada, seja de forma complementar à SELIC". 7 - A decisão do TRT deve ser ajustada aos exatos termos da decisão do STF que, em embargos de declaração, esclareceu que "a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista". 8 - Anote-se que a decisão do STF decorre de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, sendo, portanto, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, em relação todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, que ficam a ela vinculados nos casos submetidos à sua apreciação, devendo proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a observância dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de reformatio in pejus. 9 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, " equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-Ecomo índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumuladocom juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto ". Assim, há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por violação também ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 10 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-869-92.2019.5.17.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022). "(...)RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros - que sempre foi de 1% ao mês. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Por fim, é importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios de 1% ao mês. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-361-13.2017.5.17.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. Hipótese em que não houve manifestação expressa no título exequendo acerca dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. Incidência do decidido pelo STF nas ADC' s 58 e 59 para determinar a correção monetária pela variação do IPCA-E no período anterior ao ajuizamento da ação e a partir desta, a Taxa SELIC, a qual já engloba os juros e a correção monetária. A decisão proferida pelo STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante ao Poder Judiciário, devendo ser aplicada em relação a todos os processos em curso. Com efeito, além do mencionado efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. A aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), pelo que não há de se conceber em julgamento ultra ou extra petita ou em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. Agravo não provido" (Ag-AIRR-836-05.2018.5.17.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022).
Ademais, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024, que dispõe sobre atualização monetária e juros, devem ser observados os seguintes critérios:
a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991);
b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior;
c) a partir de 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Neste sentido, cabe ressaltar que, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-1 desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.
Cabe ressaltar que a incidência dos juros e correção monetária nesses moldes não interfere na determinação de que o cálculo da parcela deferida em Juízo seja feita com adoção das tabelas salariais vigentes no banco reclamado. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. TABELAS SALARIAIS (BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS). ESCLARECIMENTOS. 1. A finalidade dos embargos de declaração é suprir vícios existentes no acórdão embargado, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso, esta c. Turma, após registrar que não houve definição dos índices de correção monetária e dos juros da mora na fase de conhecimento, manteve a decisão unipessoal que conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista do Réu/executado, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCAE na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 3. Acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer que a determinação descrita no título executivo para que "os cálculos de liquidação adotem as tabelas salariais da época do pagamento" se dirige à base de cálculo da parcela deferida (horas extras), questão distinta e que, portanto, não sofre alteração com o comando do v. acórdão desta c. Turma em relação aos parâmetros de correção monetária e juros da mora a serem observados, conforme decisão da Suprema Corte (ADC 58), de caráter vinculante. Precedentes. Embargos de declaração conhecidos e providos, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (RR-0001195-17.2017.5.10.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, EFETIVADA PELA LEI Nº 14.905/2024. ESCLARECIMENTOS QUE SE PRESTAM, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Decisão embargada que estabelece os parâmetros de atualização monetária e juros de mora com base no julgamento da ADC 58/STF e na decisão da SBDI-1 no E-ED-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, determinando o IPCA-E para a fase pré-judicial, a SELIC a partir do ajuizamento da ação, e a aplicação do IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme o § 3º do artigo 406 do Código Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para esclarecer que as tabelas salariais vigentes no Banco continuam a ser a base para o cálculo das diferenças salariais, conforme determinado no título executivo, sem que isso interfira nos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos por este colegiado. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. (EDCiv-ED-RR-849-32.2014.5.10.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/06/2025).
II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TABELAS SALARIAIS. 1. A título de esclarecimento e com vistas a rechaçar eventual alegação de preclusão, o recurso de revista interposto pelo réu e as contrarrazões foram apresentados antes da decisão que julgou os embargos de declaração opostos na ADC 58, que modulou os efeitos da decisão então embargada. 2. A autora alude à necessidade de adaptação das teses fixadas no julgamento da ADC 58 ao caso concreto e, assim, afirma que a base de cálculo das horas extras deve ser apurada a partir das tabelas salariais vigentes no âmbito do réu, no momento em que efetuados os cálculos de liquidação de sentença. Requer, pois, que os valores devidos sofram incidência de correção monetária e juros da mora da seguinte forma: não incidência da correção monetária até a data da elaboração dos cálculos; juros da mora pela TR, na fase pré-processual; taxa de 1% a.m., a partir do ajuizamento da ação e a partir dos cálculos de liquidação, apenas a taxa SELIC. 3. Tem-se que, inobstante as alegações expendidas pela autora, consta expressamente consignado na r. decisão agravada que, " Nos termos da modulação da referida decisão do STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) " e que, "em observância ao decidido pelo STF, quanto "à incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC ", " o v. acórdão regional está em desconformidade com decidido pela excelsa Corte." Nessa linha, considerando que o processo se encontra na fase de conhecimento e de acordo com a modulação dos efeitos nas ADCs 58 e 59, esta Relatoria proveu o recurso de revista do réu " a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior ". Assim, em estrita conformidade com a nova ordem jurídica, aplicou-se corretamente e em sua integralidade a decisão proferida pelo c. STF na ADC 58, dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Incidentes, pois, o art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST ao acolhimento da pretensão recursal. Ademais, a aplicação de tabela atual de salários para o cálculo das horas extras diz respeito à base de cálculo e à Súmula 347/TST e não à correção monetária, matéria inclusive objeto do recurso de revista do réu, mas que não foi renovada no agravo. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos integralmente conhecidos e desprovidos. (Ag-RRAg-664-86.2017.5.10.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2024).
Na hipótese sub judice, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento firmado pela SbDI-I do TST, afrontando o artigo 879, § 1º, da CLT.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 879, § 1º, da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 879, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 27 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator