Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON GRACIANO NETO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ac76b proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010551-21.2017.5.03.0168 Vistos os autos.Com razão a reclamada ao ID #id:1d185eb.Tendo em vista o erro material havido na decisão de ID #id:00de2e4, revejo a decisão tornando-a sem efeito.Homologo os cálculos elaborados pelo(a) pelo(a) Perito(a) do Juízo juntados sob o ID #id:24059e4, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem suportados pelo(a) Reclamado(a), nos termos da OJ 19 do TRT3.Fixado o valor total da execução: R$759.798,36.Registre-se que há nos autos Seguro Garantia (#id:e3bc906 #id:e67033a )Intime(m)-se o(s) Reclamado(s) por meio do(a) advogado(a) para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de execução imediata, independentemente de nova intimação. Faculta-se às reclamadas, o abatimento dos valores já depositados por ela(s) nos autos, oportunidade em que deverá(m) complementar o crédito acima apurado, ficando desde já indeferidos, quaisquer fracionamentos no pagamento, com dilação suplementar de prazo. Esclareça-se que, em razão do elastecimento do prazo legal de 48 horas para pagamento do débito, ficam desde já indeferidos quaisquer novos requerimentos de dilação de prazo para pagamento.No mesmo prazo acima, deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos.Atente-se à parte devedora que a forma de recolhimento da contribuição previdenciária mudou. Entrou em vigor o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR nº 2 de Janeiro/2023, que altera a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias originadas por pagamentos relativos à ações trabalhistas. O art. 1º do referido Ato assim determina:"Art. 1º Fica instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho/1991."A partir do mês de outubro/2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.Assim, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Caso não seja possível o recolhimento pela parte via DARF (DCTFWeb), será possível preencher o DARF na forma recomendada pela Receita Federal (código 6092) através do sistema SICALCWeb. O marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento ou homologatória) transitada em julgado a partir de 1º/10/2023.Para processos trabalhistas cujas decisões (sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação) transitarem em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa mesma data, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos por meio de competente guia GPS (códigos 1708 e/ou 2909), ainda que o recolhimento seja realizado após 01/10/2023.Ademais, deverá a parte devedora comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao Reclamante (nome/PIS).A comprovação do correto recolhimento deverá ser feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores contribuições, mês a mês, condizentes com a sentença. Nos períodos de apuração anteriores a dezembro/2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial )EVENTO S 2500) e recolhidas pela Guia de Previdência Social/GPS, de acordo com a Resolução INSS/pr NO. 657/1998, acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GPIF. Em caso de falta de pagamento,intime-se o(a) Reclamante para que, em 05 dias, requerer expressamente o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, o que será observado pelo Juízo em caso de não haver pagamento espontâneo pela reclamada, no prazo acima concedido. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.Dê-se ciência à(s) parte(s) de que, caso tenha(m) interesse em renovar a(s) impugnação(ões) apresentada(s) sob ID #id:ddc486c e #id:1a5d862, deverá ser observado o momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Ao final, intime-se a União (PGF) (INSS superior a R$40.000,00), para vista, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT. UBERABA/MG, 02 de agosto de 2024. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON GRACIANO NETO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87ac76b proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010551-21.2017.5.03.0168 Vistos os autos.Com razão a reclamada ao ID #id:1d185eb.Tendo em vista o erro material havido na decisão de ID #id:00de2e4, revejo a decisão tornando-a sem efeito.Homologo os cálculos elaborados pelo(a) pelo(a) Perito(a) do Juízo juntados sob o ID #id:24059e4, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem suportados pelo(a) Reclamado(a), nos termos da OJ 19 do TRT3.Fixado o valor total da execução: R$759.798,36.Registre-se que há nos autos Seguro Garantia (#id:e3bc906 #id:e67033a )Intime(m)-se o(s) Reclamado(s) por meio do(a) advogado(a) para efetuar(em) o pagamento do débito, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de execução imediata, independentemente de nova intimação. Faculta-se às reclamadas, o abatimento dos valores já depositados por ela(s) nos autos, oportunidade em que deverá(m) complementar o crédito acima apurado, ficando desde já indeferidos, quaisquer fracionamentos no pagamento, com dilação suplementar de prazo. Esclareça-se que, em razão do elastecimento do prazo legal de 48 horas para pagamento do débito, ficam desde já indeferidos quaisquer novos requerimentos de dilação de prazo para pagamento.No mesmo prazo acima, deverão as partes informar os dados bancários para fins de transferência dos valores que lhe sejam devidos.Atente-se à parte devedora que a forma de recolhimento da contribuição previdenciária mudou. Entrou em vigor o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR nº 2 de Janeiro/2023, que altera a forma de recolhimento de contribuições previdenciárias originadas por pagamentos relativos à ações trabalhistas. O art. 1º do referido Ato assim determina:"Art. 1º Fica instituído o código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho/1991."A partir do mês de outubro/2023, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.Assim, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pela parte via DARF por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial.Caso não seja possível o recolhimento pela parte via DARF (DCTFWeb), será possível preencher o DARF na forma recomendada pela Receita Federal (código 6092) através do sistema SICALCWeb. O marco temporal definidor do uso da nova forma de recolhimento será a data do trânsito em julgado da sentença (de conhecimento ou homologatória) transitada em julgado a partir de 1º/10/2023.Para processos trabalhistas cujas decisões (sentenças de conhecimento ou homologatórias de liquidação) transitarem em julgado antes de 1º/10/2023 ou com acordos homologados antes dessa mesma data, os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos por meio de competente guia GPS (códigos 1708 e/ou 2909), ainda que o recolhimento seja realizado após 01/10/2023.Ademais, deverá a parte devedora comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário ao Reclamante (nome/PIS).A comprovação do correto recolhimento deverá ser feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS do reclamante, devendo constarem os valores contribuições, mês a mês, condizentes com a sentença. Nos períodos de apuração anteriores a dezembro/2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial )EVENTO S 2500) e recolhidas pela Guia de Previdência Social/GPS, de acordo com a Resolução INSS/pr NO. 657/1998, acompanhada da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GPIF. Em caso de falta de pagamento,intime-se o(a) Reclamante para que, em 05 dias, requerer expressamente o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, o que será observado pelo Juízo em caso de não haver pagamento espontâneo pela reclamada, no prazo acima concedido. Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.Dê-se ciência à(s) parte(s) de que, caso tenha(m) interesse em renovar a(s) impugnação(ões) apresentada(s) sob ID #id:ddc486c e #id:1a5d862, deverá ser observado o momento processual oportuno, qual seja, após a garantia do Juízo, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Ao final, intime-se a União (PGF) (INSS superior a R$40.000,00), para vista, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 3º, da CLT. UBERABA/MG, 02 de agosto de 2024. FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho