Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 17:06
Mero expediente
30/04/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011000301246400000063613009?instancia=3
13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 14:23
Recebimento
12/11/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 17:06
Mero expediente
30/04/2025, 19:13
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011000301246400000063613009?instancia=3
13/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/01/2025, 14:23
Recebimento
12/11/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
(TRT da 12ª Região; Processo: 0001337-56.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)”.Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade.Em razão do exposto, considero que o demandante não se desincumbiu de infirmar as informações e conclusões do exame pericial realizado nestes autos, motivo pelo qual prevalece o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo e, em consequência, julgo improcedente o pedido.HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃOO autor descreve jornada contratual das 05h às 13h30min, de segunda a sexta-feira e sábados das 5h às 09h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, chegava minutos antes e saía minutos depois do horário de trabalho, além de laborar em domingos e feriados. Continua narrando que a prestação de labor em ambiente insalubre invalida o regime de compensação, da mesma forma o cumprimento habitual de horas extras, requer a declaração de nulidade eventual acordo de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo excedente a 8ª diária e 44ª semanal com adicional previsto em convenção coletiva se mais favorável ou legal de 50%, com reflexos legais.A reclamada nega a habitualidade de horas extras, aponta a aprovação dos regimes de trabalho por acordos e convenções coletivas, requerendo a improcedência dos pedidos.Exame:A respeito da rotineira alegação de invalidade dos sistemas de compensação (banco de horas e acordos de compensação), impõe-se esclarecer de início que o banco de horas serve para compensar com folgas as horas laboradas em excesso à jornada normal de trabalho, não se confundindo com o acordo de compensação semanal de horas, o qual pode ser estabelecido por negociação direta com o trabalhador, a teor do que dispõe o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula 85 do TST, não havendo óbice para a implementação conjunta desde que observados os requisitos legais. Essa temática, a propósito, vem sendo corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL – BANCO DE HORAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE – Segundo entendimento desta Dt. 3ª Turma, é possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST – RR 213300-18.2009.5.12.0019 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 25.05.2012 – p. 926)HORAS EXTRAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – POSSIBILIDADE – A Corte de origem rejeitou a tese sustentada pelo reclamante de incompatibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, ao fundamento de que um visa à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados e o outro destina-se a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, tendo salientado ainda que, na hipótese dos autos, a adoção simultânea dos mencionados regimes estava prevista em norma coletiva. Destacou, também, que não houve habitualidade de prestação de horas extras aos sábados, nem que o labor diário ultrapassou o limite de dez horas e que, quando ocorreram, o período correspondente foi devidamente creditado no banco de horas. Além disso, registrou que havia previsão em acordo coletivo da forma como seriam acertados, por ocasião do término da referida norma coletiva, os débitos ou créditos do banco de horas, e que o acordo coletivo de 21/08/2005 a 20/08/2006 previu a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas. Consignou, ainda, que não há nos autos prova de que não foram respeitadas as cláusulas previstas nos mencionados acordos coletivos, nem que a decisão das folgas ficava ao puro arbítrio do empregador, bem como que não houve demonstração de que as horas lançadas no banco de horas estivessem incorretas. Assim, tendo sido instituído o regime misto de compensação de jornada por meio de norma coletiva, estabelecendo-se a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas e não tendo havido, conforme registrado pelo Regional, a habitualidade de prestação de horas extras aos sábados e de labor além do limite de dez horas diárias, não há falar em violação do artigo 59, § 2º, da CLT. Ressalta-se, ainda, que, conforme precedentes desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 146700-31.2009.5.12.0046 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 25.05.2012 – p. 725)”.Feito o esclarecimento, passo à análise.1) Horas extras, regime de compensação, domingos e feriados:Trata-se de matéria conhecida nesta jurisdição, em face de inúmeros julgados tem-se como fato notório a existência de acordo coletivo contendo cláusula que autoriza o regime de compensação apontado na peça inicial. Examinando os controles de ponto constata-se que a jornada contratual do autor foi aquela apontada pelas partes, sem controvérsias.Com a defesa foram juntados controles de ponto, os quais foram impugnados pela parte autora desde a peça inicial sob alegação de inveracidade das anotações.Incontroverso que a jornada de trabalho contratual do autor foi exercida mediante previsões em normas coletivas (Id 430583d e seguintes), o próprio autor sustenta a nulidade do regime implantado.Não há período de labor sem cobertura das normas coletivas, permanecendo válido o regime de compensação supramencionado por força do disposto no art. 59 da CLT:“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(…)§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.Quanto à tese de invalidade deste regime, o parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11-11-2017), tornou válido o sistema de compensação ainda que o empregado fique sob horas extras habituais. Até 10-11-2017, aplica-se o entendimento oposto consolidado na Súmula 85, VI do TST, segundo o qual fica descaracterizado o regime de compensação acaso se verifique que o empregado foi exposto a horas extras habituais, nesta hipótese serão devidas as horas extras na forma da súmula 85, IV do TST.Em face do exposto acima, o período imprescrito do contrato entre as partes teve vigência integral após a implementação da Lei da Reforma Trabalhista, prevalecendo integralmente o regime de compensação implementado.A matéria controvertida não foi objeto de prova oral e nenhuma outra prova relevante foi apresentada. Dessa forma, o Juízo acolhe os registros de ponto como meio fidedigno do registro de jornada do autor.Os contracheques possuem pagamento de horas extras com adicional respectivo.O autor fez apontamento em réplica de diferenças globais de horas supostamente devidas em poucos meses, desprezando o sistema de compensação vigente, sendo portanto insuficientes para desincumbir-se de seu ônus processual.Além disso, o que o autor apresentou em réplica foram quantidades que entende não pagas de horas extras em meses específicos sem no entanto justificar, cabia à parte apresentar demonstrativo de apuração diária e semanal das horas trabalhadas e deduzidas as compensações, em cotejo com os valores pagos nas competências correspondentes, o que não fez.Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos. 2) Horas extras pela redução do intervalo intrajornada:A controvérsia cinge-se à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. Há acordos coletivos de trabalho vigentes desde 2017 autorizando a jornada e intervalos cumpridos pelo autor. A reclamada juntou com a defesa Portarias do Ministério do Trabalho autorizando a empresa a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, pelo prazo de dois anos cada uma, abrangendo todo o período do pacto mantido com a parte autora, atendidos os requisitos previstos pelo art. 71, § 3º, da CLT nesse período.No período de vigência das portarias do MTE supramencionadas não há ofensa à Súmula 437, II do TST, eis que a redução do intervalo está amparada na autorização dada pelo MTE à reclamada conforme exposto acima e não há período contratual não abarcado pelas normas ministeriais citadas.Sobre a tese de habitualidade de horas extras invalidar a autorização da redução do intervalo, tenho que inviável a declaração de nulidade das Portarias do MTE, ainda que tenha o empregado realizado horas extras com habitualidade (o que não identifico no caso em análise), porquanto a cassação da autorização é ato privativo da Autoridade Administrativa, inerente ao seu Poder de Polícia, não podendo o Poder Judiciário substituir-se na análise dos requisitos legais, especialmente quando o Executivo não integrou o polo passivo da ação.De todo modo, os controles de ponto juntados revelam que a parte autora possuía jornada contratual de segunda a sexta-feira, de 05h às 13h30min, com 30 minutos de intervalo, e sábados das 05h às 09h, com folga aos domingos, não se evidenciando que o empregado ficou “sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares” (§ 3º do art. 71 da CLT), também não se constata labor extraordinário habitual pelos controles de ponto, daí não haver óbice à validade da autorização concedida pelo MTE supramencionada, mormente após a decisão pelo STF sobre o tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633).Assim, considerando que o contrato de emprego da parte autora está abarcado pelas normas citadas acima, considera-se legal a redução do intervalo implantada pela reclamada.Improcede.3) Horas extras - minutos que antecedem a jornada de trabalho: Os registros de ponto revelam que o autor cumpria jornada com intervalo pré-assinalado das 09h às 09h30min. Depreende-se que o ingresso no pátio da empresa, com posterior deslocamento para o local do registro/batida do ponto, sem alegação de tarefas correlatas no trajeto, não pode ser considerado como de serviço efetivo, aguardando ou executando ordens, haja vista a introdução do § 2º, ao art. 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017.Assim posto, rejeito a tese da peça inicial e julgo improcedente o pedido.4) Horas extras pela invalidade do regime de compensação - labor insalubre Nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI da CLT, é invalido acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção e autorização do MTE, ainda que estipulado em norma coletiva.Tal exigência foi sanada pelo art. 611-A da CLT, vigente a partir de 11-11-2017, que permitiu a fixação por normas coletivas de prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre dispensando a autorização do MTE.Ocorre que os contracheques da parte autora não contêm o pagamento de adicional de insalubridade e a perícia nestes autos restou infrutífera quanto ao labor em tais condições.Assim, improcede o pedido por falta de amparo fático.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAO(A) autor(a) não comprovou insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo conforme exige o § 4º do art. 790 da CLT, sendo insuficiente a simples manifestação unilateral da parte, o(a) autor(a) não comprovou sua atividade econômica atual, o valor de seu salário era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, situação que se presume permaneça até os dias atuais, por isso reconheço o não atendimento do disposto no § 3º do art. 790 da CLT e em consequência indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à(o) reclamante.HONORÁRIOS PERICIAISEm razão da complexidade do trabalho fixo os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da parte autora. Considerando a regra contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, destaco que os honorários periciais devidos nestes autos pelo(a) autor(a) podem ser pagos com eventual valor disponível nestes autos ou em outro, ou mediante constrição de bens na fase de cumprimento da sentença.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (R$5.941,26), incidente sobre o valor da causa.3 CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VOLNEI RAULINO CARDOSO em face de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA:A) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação de protesto para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 10-10-2018;B) Julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios e periciais pelo(a) reclamante, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$1.188,25, de 2% sobre o valor da causa de R$59.412,58.Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
(TRT da 12ª Região; Processo: 0001337-56.2022.5.12.0046; Data de assinatura: 09-02-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 2ª Turma; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI)”.Logo, inaplicável ao caso a decisão exarada pelo STF, visto que o precedente de repercussão geral não se trata de matéria de natureza trabalhista, em que se analisa o direito do trabalhador ao recebimento de adicional de insalubridade.Em razão do exposto, considero que o demandante não se desincumbiu de infirmar as informações e conclusões do exame pericial realizado nestes autos, motivo pelo qual prevalece o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo e, em consequência, julgo improcedente o pedido.HORAS EXTRAS – REGIME DE COMPENSAÇÃOO autor descreve jornada contratual das 05h às 13h30min, de segunda a sexta-feira e sábados das 5h às 09h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, chegava minutos antes e saía minutos depois do horário de trabalho, além de laborar em domingos e feriados. Continua narrando que a prestação de labor em ambiente insalubre invalida o regime de compensação, da mesma forma o cumprimento habitual de horas extras, requer a declaração de nulidade eventual acordo de compensação e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pelo excedente a 8ª diária e 44ª semanal com adicional previsto em convenção coletiva se mais favorável ou legal de 50%, com reflexos legais.A reclamada nega a habitualidade de horas extras, aponta a aprovação dos regimes de trabalho por acordos e convenções coletivas, requerendo a improcedência dos pedidos.Exame:A respeito da rotineira alegação de invalidade dos sistemas de compensação (banco de horas e acordos de compensação), impõe-se esclarecer de início que o banco de horas serve para compensar com folgas as horas laboradas em excesso à jornada normal de trabalho, não se confundindo com o acordo de compensação semanal de horas, o qual pode ser estabelecido por negociação direta com o trabalhador, a teor do que dispõe o art. 59, § 2º da CLT e a Súmula 85 do TST, não havendo óbice para a implementação conjunta desde que observados os requisitos legais. Essa temática, a propósito, vem sendo corroborada pelo Tribunal Superior do Trabalho: “HORAS EXTRAS – REGIME COMPENSATÓRIO SEMANAL – BANCO DE HORAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA – POSSIBILIDADE – Segundo entendimento desta Dt. 3ª Turma, é possível a adoção simultânea de banco de horas, calcado em norma coletiva, e acordo individual de compensação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (TST – RR 213300-18.2009.5.12.0019 – Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado – DJe 25.05.2012 – p. 926)HORAS EXTRAS – ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – POSSIBILIDADE – A Corte de origem rejeitou a tese sustentada pelo reclamante de incompatibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada e de banco de horas, ao fundamento de que um visa à compensação das horas excedentes da 8ª diária pela inexistência de labor aos sábados e o outro destina-se a compensar as horas laboradas além da 44ª semanal, tendo salientado ainda que, na hipótese dos autos, a adoção simultânea dos mencionados regimes estava prevista em norma coletiva. Destacou, também, que não houve habitualidade de prestação de horas extras aos sábados, nem que o labor diário ultrapassou o limite de dez horas e que, quando ocorreram, o período correspondente foi devidamente creditado no banco de horas. Além disso, registrou que havia previsão em acordo coletivo da forma como seriam acertados, por ocasião do término da referida norma coletiva, os débitos ou créditos do banco de horas, e que o acordo coletivo de 21/08/2005 a 20/08/2006 previu a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas. Consignou, ainda, que não há nos autos prova de que não foram respeitadas as cláusulas previstas nos mencionados acordos coletivos, nem que a decisão das folgas ficava ao puro arbítrio do empregador, bem como que não houve demonstração de que as horas lançadas no banco de horas estivessem incorretas. Assim, tendo sido instituído o regime misto de compensação de jornada por meio de norma coletiva, estabelecendo-se a forma de como seriam gozadas as folgas decorrentes do banco de horas e não tendo havido, conforme registrado pelo Regional, a habitualidade de prestação de horas extras aos sábados e de labor além do limite de dez horas diárias, não há falar em violação do artigo 59, § 2º, da CLT. Ressalta-se, ainda, que, conforme precedentes desta Corte, a simples adoção simultânea do regime de compensação semanal com banco de horas, por meio de norma coletiva, não é incompatível nem gera, por si só, a invalidade dos dois regimes e o direito ao pagamento de horas extras. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 146700-31.2009.5.12.0046 – Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta – DJe 25.05.2012 – p. 725)”.Feito o esclarecimento, passo à análise.1) Horas extras, regime de compensação, domingos e feriados:Trata-se de matéria conhecida nesta jurisdição, em face de inúmeros julgados tem-se como fato notório a existência de acordo coletivo contendo cláusula que autoriza o regime de compensação apontado na peça inicial. Examinando os controles de ponto constata-se que a jornada contratual do autor foi aquela apontada pelas partes, sem controvérsias.Com a defesa foram juntados controles de ponto, os quais foram impugnados pela parte autora desde a peça inicial sob alegação de inveracidade das anotações.Incontroverso que a jornada de trabalho contratual do autor foi exercida mediante previsões em normas coletivas (Id 430583d e seguintes), o próprio autor sustenta a nulidade do regime implantado.Não há período de labor sem cobertura das normas coletivas, permanecendo válido o regime de compensação supramencionado por força do disposto no art. 59 da CLT:“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(…)§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.Quanto à tese de invalidade deste regime, o parágrafo único do art. 59-B da CLT (vigente a partir de 11-11-2017), tornou válido o sistema de compensação ainda que o empregado fique sob horas extras habituais. Até 10-11-2017, aplica-se o entendimento oposto consolidado na Súmula 85, VI do TST, segundo o qual fica descaracterizado o regime de compensação acaso se verifique que o empregado foi exposto a horas extras habituais, nesta hipótese serão devidas as horas extras na forma da súmula 85, IV do TST.Em face do exposto acima, o período imprescrito do contrato entre as partes teve vigência integral após a implementação da Lei da Reforma Trabalhista, prevalecendo integralmente o regime de compensação implementado.A matéria controvertida não foi objeto de prova oral e nenhuma outra prova relevante foi apresentada. Dessa forma, o Juízo acolhe os registros de ponto como meio fidedigno do registro de jornada do autor.Os contracheques possuem pagamento de horas extras com adicional respectivo.O autor fez apontamento em réplica de diferenças globais de horas supostamente devidas em poucos meses, desprezando o sistema de compensação vigente, sendo portanto insuficientes para desincumbir-se de seu ônus processual.Além disso, o que o autor apresentou em réplica foram quantidades que entende não pagas de horas extras em meses específicos sem no entanto justificar, cabia à parte apresentar demonstrativo de apuração diária e semanal das horas trabalhadas e deduzidas as compensações, em cotejo com os valores pagos nas competências correspondentes, o que não fez.Em face do exposto acima, julgo improcedentes os pedidos. 2) Horas extras pela redução do intervalo intrajornada:A controvérsia cinge-se à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos para jornadas acima de 6 horas. Há acordos coletivos de trabalho vigentes desde 2017 autorizando a jornada e intervalos cumpridos pelo autor. A reclamada juntou com a defesa Portarias do Ministério do Trabalho autorizando a empresa a reduzir o intervalo intrajornada para 30 minutos, pelo prazo de dois anos cada uma, abrangendo todo o período do pacto mantido com a parte autora, atendidos os requisitos previstos pelo art. 71, § 3º, da CLT nesse período.No período de vigência das portarias do MTE supramencionadas não há ofensa à Súmula 437, II do TST, eis que a redução do intervalo está amparada na autorização dada pelo MTE à reclamada conforme exposto acima e não há período contratual não abarcado pelas normas ministeriais citadas.Sobre a tese de habitualidade de horas extras invalidar a autorização da redução do intervalo, tenho que inviável a declaração de nulidade das Portarias do MTE, ainda que tenha o empregado realizado horas extras com habitualidade (o que não identifico no caso em análise), porquanto a cassação da autorização é ato privativo da Autoridade Administrativa, inerente ao seu Poder de Polícia, não podendo o Poder Judiciário substituir-se na análise dos requisitos legais, especialmente quando o Executivo não integrou o polo passivo da ação.De todo modo, os controles de ponto juntados revelam que a parte autora possuía jornada contratual de segunda a sexta-feira, de 05h às 13h30min, com 30 minutos de intervalo, e sábados das 05h às 09h, com folga aos domingos, não se evidenciando que o empregado ficou “sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares” (§ 3º do art. 71 da CLT), também não se constata labor extraordinário habitual pelos controles de ponto, daí não haver óbice à validade da autorização concedida pelo MTE supramencionada, mormente após a decisão pelo STF sobre o tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633).Assim, considerando que o contrato de emprego da parte autora está abarcado pelas normas citadas acima, considera-se legal a redução do intervalo implantada pela reclamada.Improcede.3) Horas extras - minutos que antecedem a jornada de trabalho: Os registros de ponto revelam que o autor cumpria jornada com intervalo pré-assinalado das 09h às 09h30min. Depreende-se que o ingresso no pátio da empresa, com posterior deslocamento para o local do registro/batida do ponto, sem alegação de tarefas correlatas no trajeto, não pode ser considerado como de serviço efetivo, aguardando ou executando ordens, haja vista a introdução do § 2º, ao art. 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017.Assim posto, rejeito a tese da peça inicial e julgo improcedente o pedido.4) Horas extras pela invalidade do regime de compensação - labor insalubre Nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI da CLT, é invalido acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre, sem a necessária inspeção e autorização do MTE, ainda que estipulado em norma coletiva.Tal exigência foi sanada pelo art. 611-A da CLT, vigente a partir de 11-11-2017, que permitiu a fixação por normas coletivas de prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre dispensando a autorização do MTE.Ocorre que os contracheques da parte autora não contêm o pagamento de adicional de insalubridade e a perícia nestes autos restou infrutífera quanto ao labor em tais condições.Assim, improcede o pedido por falta de amparo fático.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITAO(A) autor(a) não comprovou insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo conforme exige o § 4º do art. 790 da CLT, sendo insuficiente a simples manifestação unilateral da parte, o(a) autor(a) não comprovou sua atividade econômica atual, o valor de seu salário era superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, situação que se presume permaneça até os dias atuais, por isso reconheço o não atendimento do disposto no § 3º do art. 790 da CLT e em consequência indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à(o) reclamante.HONORÁRIOS PERICIAISEm razão da complexidade do trabalho fixo os honorários periciais em R$2.000,00, a cargo da parte autora. Considerando a regra contida no artigo 791-A, § 4º, da CLT, destaco que os honorários periciais devidos nestes autos pelo(a) autor(a) podem ser pagos com eventual valor disponível nestes autos ou em outro, ou mediante constrição de bens na fase de cumprimento da sentença.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o(a) reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 10% (R$5.941,26), incidente sobre o valor da causa.3 CONCLUSÃOAnte o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VOLNEI RAULINO CARDOSO em face de NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA:A) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal pelo ajuizamento da ação de protesto para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 10-10-2018;B) Julgar improcedentes os pedidos. Honorários advocatícios e periciais pelo(a) reclamante, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação.Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$1.188,25, de 2% sobre o valor da causa de R$59.412,58.Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.