Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
08/10/2025, 14:19
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/05/2025, 16:46
Mero expediente
14/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000190-57.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ VELO RECLAMADO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff71576 proferido nos autos. DESPACHONotifique-se o adverso para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (Id. 8ee3bc1),nos termos do art. 897-A, §2º da CLT. IPOJUCA/PE, 14 de agosto de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANO CANDIDO PAIVA.
RECORRIDO: CONSÓRCIO CII - CONSÓRCIO IPOJUCA INTERLIGAÇÕES. ADVOGADOS: ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA. PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA. Data de julgamento: 28/07/2016. Data de assinatura: 08/08/2016) (Processo: RORSum - 0000293-73.2021.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 16/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/03/2022).Dessa forma, reputo que, à luz dos horários encartados nos fólios de ponto, durante a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante havia transporte público regular disponível.Pelo exposto, diante do não cumprimento de um dos requisitos para concessão de horas in itinere – qual seja, o local referido ser de difícil acesso ou não servido por transporte público –, não há falar em deferimento das horas de percurso.Rejeito, pois, o pleito em questão (principal e acessórios).2.5 – DA BASE DE CÁLCULOPara efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC.No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença.2.6 – COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORequereu a parte demandada, de forma sucessiva, que, em caso de procedência dos pleitos, fossem realizadas a compensação e a dedução de valores comprovadamente pagos.Quanto à compensação, sobressai que se trata de medida cabível apenas em casos de dívidas de mesma natureza entre os mesmos credor e devedor, líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do Código Civil, aplicável por força do Art. 8º, § 1º e 767 da CLT). Inobstante, não se vislumbram, no presente caso, os requisitos de liquidez, exequibilidade e fungibilidade do crédito alegado, impostos pelos normativos enfocados retro. Indeferível, pois, o pleito.Por outro lado, anelando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante – em respeito aos primados da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa (Art. 884 do Código Civil) e da proteção ao ato jurídico perfeito (Art. XXXVI da CF/88 –,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000190-57.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ VELO RECLAMADO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8126b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos, etc.RICARDO LUIZ VELO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na audiência instrutória, foi colhido o depoimento da parte autora e do preposto patronal. Ouvida uma testemunha.Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas pelas partes, complementadas em memorial pela reclamada.Não houve conciliação.No ID. d11c16b, foi determinado o sobrestamento do feito, a fim de que se aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 589.998.Retirado o sobrestamento (ID. cbf6be3), determinei a conclusão para julgamento.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.429/2017 ("Nova Lei de Terceirização") e pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 31/03/2017 e 11/11/2017, respectivamente, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.Por sua vez, as normas de caráter processual previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, possuem eficácia imediata, a qual não atinge, contudo, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, consoante o disposto na recém-publicada Instrução Normativa nº. 41/2018, do TST, nem tampouco normas processuais cujas repercussões materiais impliquem ônus financeiros aos litigantes em Juízo (natureza híbrida). Assim, caso suscitada a análise de temas como gratuidade da Justiça, custas processuais e honorários advocatícios, deverá ser preservada a aplicação da norma vigente ao tempo da propositura da demanda, momento em que avaliados os custos e riscos do processo, em homenagem à proteção das legítimas expectativas dos litigantes e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, importa notar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam, sob o aspecto material, a relação jurídica de que resulta o litígio, finda em 2015, e, sob o aspecto processual, incidem a partir de 11/11/2017, com as ressalvas acima indicadas e normatizadas na Instrução Normativa 41 do TST, eis que a ação foi proposta em 20/02/2015.1.3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAConsagra a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, dentre outros, os princípios do exercício livre e regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. E, mais especificamente, em seu inciso LXXIV, prevê o benefício da justiça gratuita, com o espírito de garantir o amplo direito da prestação jurisdicional àqueles que não têm condição de arcar com as despesas do processo.A declaração ínsita na exordial atende aos rigores do mencionado Diploma Legal Consolidado - § 3º do artigo 790, textual:"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".Pondere-se que o dispositivo supratranscrito aponta como requisito essencial para a concessão da isenção de custas ou a percepção de salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou a declaração de pobreza.De qualquer forma, não se vislumbra dos autos que a parte autora tenha condições suficientes para demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Em sendo assim, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 20/02/2015, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 20/02/2010. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DA NULIDADE DA DISPENSA E CONSECTÁRIOSO(a) reclamante alega em resumo que, por ter sido admitido(a) através de concurso público, sua dispensa sem justo motivo padece de invalidade, razão pela qual pleiteia a nulidade do seu ato demissional e a determinação de sua reintegração.Em sua defesa, a ex-empregadora salienta que, em síntese, por não deter a condição de servidor público, a parte autora não é detentora de estabilidade funcional.Inicialmente, destaco que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou que “não ingressou na empresa por concurso público, porque na época, em 2007, não havia necessidade de tal formalidade”.De todo modo, passando à análise, os contornos da lide denotam versar a mesma sobre matéria eminentemente de direito.Nesse diapasão, convém ressaltar que não se aplica à espécie o entendimento esposado no julgamento do RE 688267 (Tema 1022) do STF, eis que, compulsando o quanto deliberado na respectiva sessão plenária (https://www.youtube.com/watch?v=NEhcai0NhRM) – notadamente a partir das 02 horas, 05 minutos e 42 segundos do vídeo –, restou consignado pelo então Relator, o Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, em resposta aos esclarecimentos ofertados pelo Ministro André Mendonça, que os efeitos da decisão paradigmática surtiriam tão somente a partir da publicação da ata de julgamento, datada de 04 de março de 2024 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245763).Para melhor compreensão do tema, julgo oportuna a transcrição das razões esposadas na decisão GVP n. 7/2024, de lavra da Exma. Desembargadora Léa Nunes, Vice-Presidente do TRT5, a respeito da modulação eficacial do precedente sobrecitado (https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/sistema/inline_files/2024-03/decisao-oficio-gvp-n.-7-2024.pdf). In verbis:“No dia 04 de março de 2024, foi publicada ata de julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267 (Tema 1022) pelo Supremo Tribunal Federal.De acordo com a ata de julgamento, em sessão realizada no dia 08/02/2024, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e, na assentada do dia 28/02/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”Ainda sobre o julgamento, relevante destacar que, na sessão do dia 08/02/2024, os Excelentíssimos Ministros daquela Corte votaram sobre os efeitos prospectivos da decisão do incidente a partir da publicação da ata de julgamento.Diante da ausência de registro sobre os citados efeitos na ata de julgamento, por cautela e segurança jurídica, compartilha-se o link da sessão plenária do dia 08/02/2024, destacando os principais trechos do debate referente à modulação. https://www.youtube.com/watch?v=NEhcai0NhRM *1h19min05seg (retomada do julgamento do tema 1022)*1h20min06seg (Min. Roberto Barroso, redator do acórdão, faz leitura da ementa de seu voto e da proposta de tese jurídica, ressaltando os efeitos prospectivos da decisão)*1h55min01seg (Min. André Mendonça ressalta seu posicionamento divergente quanto aos efeitos prospectivos sugeridos pelo Min. Barroso, sendo esclarecido que a modulação teve como justificativa o risco da abertura de um grande contencioso pretérito na Justiça do Trabalho) *2h05min42seg (O Min. André Mendonça pede novos esclarecimentos sobre os efeitos modulatórios da decisão e o Min. Roberto Barroso expressamente informa que o marco inicial é a publicação da ata de julgamento).…Em que pese a disciplina do Regimento Interno deste Regional, buscando uma maior celeridade do trâmite dos processos sobrestados por temas de precedentes e, com fulcro em decisões exaradas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, verifico a relevância da comunicação oficial do fim da suspensão dos processos quando efetivada a publicação da ata de julgamento pela Corte Superior. A fim de embasar este entendimento, seguem decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido: “Com efeito, o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 – julgados em conjunto –, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico 188, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018.Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida” (grifo não original). (Rcl 32840-MG, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 28/02/2019) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (grifo não original). (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/08/2018)”Sob as balizas acima enfeixadas, e tendo em vista que a dispensa do autor se consumou em momento pretérito à exigência de motivação estatuída pelo julgado paradigmático do RE 688267, reputo que não pairava nenhuma condição suspensiva ou impeditiva do direito da ré de rescindir o contrato de forma imotivada.Por tudo isso, julgo improcedente o pedido encartado na alínea “a” do rol postulatório, ao passo que declaro prejudicada a análise dos demais pleitos que dele sucedem prejudicialmente.2.2 – DOS PEDIDOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHOAlega a parte autora que, durante o pacto laboral, trabalhou cumprindo a jornada a seguir descrita:“Situação 1. no início do contrato de trabalho, trabalhava em Boa Viagem, no setor administrativo da PetroquímicaSuape, com horário de trabalho das 08h00min às 16h00min de segunda à sexta-feira, com apenas 30min de intervalo intrajornada; Situação 2. depois, no final de 2009, passou a trabalhar na planta industrial da PetroquímicaSuape, em Suape, tendo seu horário elastecido para 08h00min às 17h48min de segunda à sexta-feira, também com apenas 30min de intervalo intrajornada para descanso e refeição, sem receber qualquer contraprestação pelo labor extraordinário; Situação 3. quando da partida da planta, em meados de janeiro/2012 até a agosto/2012, era vinculado ao "regime administrativo", passando a trabalhar em média 14/15 horas por dia, iniciando seu trabalho (dentro da PetroquímicaSuape) às 06h30min/07h00min e findando às 21h/22h00min (saída da PetroquímicaSuape), de domingo a domingo, sem folgas semanais e feriados (folgando em média 1 domingo por mês), e com apenas 30min de intervalo intrajornada para descanso e refeição, recebendo horas extras à menor, pois não havia reconhecimento da jornada de 40h/sem e 200h/mens.…Situação 4. de agosto/2012 até a dezembro/2013, a parte reclamante passou a laborar em Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR) de 12 horas diárias, prolongando habitualmente sua jornada de trabalho (que deveria ser de 6h) sem que a parte Reclamada lhe pagasse devidamente o efetivo horário suplementar prestado. …Situação 5. em janeiro/2014 até a data de demissão, trabalhou em Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR) de 6 horas diárias, conforme tabela de turno anexa, chegando sempre 30min antes da jornada e 30min depois da jornada.”Sob tais alegações, postulou pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas e impagas, inclusive as decorrentes da supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como da aplicação indevida de divisores para apuração do salário-hora.À análise.O §2º do art. 74 da CLT – com a redação vigente à época do contrato –, ao impor ao empregador, que conta com mais de dez empregados, o dever de registro da jornada, faz recair sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do trabalhador, sob pena de se reputar verdadeira a jornada informada na inicial.A ré, com vistas a se desincumbir de tal encargo, trouxe aos autos os fólios de registro de fls. 275/353, os quais foram impugnados pelo autor nos seguintes termos (ID. dd75609):“Chama a atenção do Juízo, a parte demandante, da incidência, no caso, da inteligência contida na Súmula 338, I do TST.Isto porque, Exa., a parte demandada deixou de cumprir com a obrigação de apresentação de todos os cartões de ponto da parte autora, de forma que no período em que não houve a juntada, há de se considerar a jornada indicada na exordial. Ademais, conforme se verifica da documentação colacionada, não há exatidão nos pontos com as horas extras trabalhadas, porquanto o ano de 2013 inteiro consta no ponto "ausente" (como se o reclamante não tivesse trabalhado), quando na realidade o trabalhador estava prestando serviços - como se depreende da apuração da quantidade de horas no final do documento. Ademais, verifica-se que alguns pontos constam horários de entrada e saída uniformes, razão que inviabiliza o conteúdo probante do documento. Na mesma linha, fica comprometida a validade probatória dos referidos documentos, quando se verifica a ausência de assinatura, motivo que pode demonstrar a manipulação da reclamada nos controles de jornada de seus empregados. Ora, se o reclamante confere mensalmente os seus controles de jornada e os ratifica com assinatura, para que tal documento ganhe força probante, é lógico que não pode aceitar como verdadeiros documentos diversos daqueles assinados, a fim de não poder conferir dia/dia a exatidão das horas trabalhadas.Se o espelho de ponto trazido aos autos pela reclamada não consta a assinatura do reclamante, não pode o autor confirmar serem exatos, e por isto, diz, de logo, da sua insuficiência. Em razão de tal fato, requer que V. Exa. considere os horários indicados na inicial, para fins de apuração da jornada de trabalho do obreiro. …Exa. o próprio controle de trabalho juntado pela própria empresa no Id. c1ad1bb - e que também já fora juntado aos autos pelo autor - demonstra o pacto de um total mensal de 200 horas de trabalho, quando se observa por outro lado, a alteração desse regime em 2009, onde a empresa obriga o trabalhador a trabalhar 44 horas semanais sem o consequente pagamento das horas extras. Conforme se observa das folhas de ponto juntadas no Id. 4aed990, efetivamente em 2009 houve uma alteração contratual lesiva e unilateral, por parte da empresa e em seu exclusivo benefício, para aumentar a jornada semanal de trabalho do reclamante sem qualquer contraprestação. …Da mesma forma, observam-se dos contracheques os pagamentos das horas extras (as que foram pagas) no divisor de 220 quando o trabalhador estava submetido à turnos ininterruptos de revezamento. Mesmo assim, utilizando-se dos documentos fornecidos pela empresa reclamada, levando em consideração os controles de jornada ora impugnados, estes, apesar de não poderem ser considerados válidos pela ausência de assinatura, também demonstram que não houve o pagamento de horas extras conforme exposto na inicial. Isso porque se observar os controles de jornada e dos recibos de pagamento, o total de horas extras pagas está flagrantemente aquém do total efetivamente devido, considerando a jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Por exemplo/amostragem: das diferenças de horas extras no horário administrativo após 2009 · nos controles de jornada dos meses trabalhados no horário administrativo no período pós-2009, observa-se a carga horária semanal de 44 horas semanais, e no campo "TOTAL" não há sinalização alguma de pagamento de horas extras, tampouco nos contracheques;Tal fato, de logo, demonstra a procedência no pleito, porquanto uma vez contratado o trabalhador para uma jornada semanal de 40 horas, qualquer aumento de jornada será extraordinária, e portanto, deveria ter sido paga. …E mais, deve-se atentar para que os empregados que tem jornada semanal de 40 horas, tem seu divisor para apuração da hora extra o de 200, pelo que, qualquer hora extra devida deve ser apurada levando esse divisor em consideraçãoPor fim, é de salientar que a PetroquímicaSuape pagava as horas extras no percentual de 100%, pelo que, pelo princípio da condição mais benéfica, deve ser esse o percentual aplicado em detrimento daquele previsto na norma coletiva;das diferenças de horas extras no turno de revezamento de 12h no controle de jornada em que demonstra o chamado Regime Especial de Partida, a parte reclamante trabalhou no turno de 12h, mas na parte inferior da folha (TOTAIS) as horas extras apuradas são em numero bastante inferior, considerando que a PetroquímicaSuape apenas considerava como extra a partir da 9a diária;Ademais, conforme se verifica da documentação colacionada, não há exatidão nos pontos com as horas extras trabalhadas, porquanto o ano de 2013 inteiro consta no ponto "ausente", quando na realidade o trabalhador estava prestando serviços - como se depreende da apuração da quantidade de horas no final do documento.Como já ficou provado nas inúmeras audiências de instrução realizadas nessa comarca da ipojuca, a PetroquímicaSuape implantou um turno ininterrupto sem qualquer respaldo coletivo, e nunca realizou o pagamento de horas extras na forma correta, havendo condenações nesse sentido.De mais a mais, conforme se observa dos controles de jornada, as horas extras nunca foram totalmente apuradas, pois a empresa considerava como extra apenas a que ultrapassava a 9ª hora.”Em sede de prova oral, por seu turno, foi dito o seguinte quanto ao tema em vertente (ID. d0ff85d):O reclamante afirma que: não ingressou na empresa por concurso público, porque na época, em 2007, não havia necessidade de tal formalidade; que anotava corretamente os horários de trabalho; que registrava as horas extras; que até ser transferido para o Polo Petroquímico tirava o seu intervalo em uma hora; que após a transferência para Suape, o intervalo passou a ser de 30 minutos; que enm sempre o espelho de ponto vinha com as informações corretas, principalmente quando consignadas informações de ausência; que levava o fato ao setor responsável, que providenciava a regularização da questão; que o supervisor justificava no mesmo espelho de ponto, com a sua assinatura, de que as ausências não existiam; que o próprio depoente era o supervisor, e não fazia essa alteração no seu próprio espelho de ponto, mas sim, levava o problema à pessoa do coordenador, que regularizava a situação; que os adiantamentos de salário pagos por recibo não eram alusivos às inconsistências do ponto, como forma de compensar possíveis diferenças".Depoimento da preposta: “Que trabalhou no Polo Petroquímico; que no Polo Petroquímico o intervalo era de uma hora; que não trabalhou junto do reclamante, mas sim, no setor de RH; que não via o intervalo do reclamante; que o reclamante podia fazer a sua refeição do refeitório ou numa copa do próprio setor onde trabalhava, que era aquele de painéis; que o relógio de ponto fica na catraca, próximo à portaria; que o relógio de ponto só saiu do local por um período de manutenção, que durou três meses, em 2014; que agora afirma a depoente que o relógio foi transferido do local para perto da sala do reclamante, durante três meses, e ele permaneceu registrando o ponto.”Primeira testemunha do autor(es): EDUARDO SILVA DA LUZ: “Que trabalhou para a reclamada, aliás, continua trabalhando no local desde Março de 2010; que foi submetido a concurso público para ingressar na empresa; que trabalhava no setor de produção, na área de operação; que o depoente trabalhava na parte de painel de controle e o reclamante era supervisor do local, sendo chefe do setor, de mais ou menos 20 pessoas; que no seu caso a maioria dos horários eram registrados corretamente; "que a gente tinha um sistema de controle de falhava muito"; que as horas extras eram registradas; que registrava todos os dias de trabalho, inclusive, sábados, domingos e feriados; que recebia no final do mês o espelho de ponto, mas muitas vezes tinham que pedir algumas retificações que eram feitas; que no início o relógio não era eletrônico e os horários eram registrados pela catraca eletrônica que, com frequência, ficavam "fora do ar"; que depois da implantação do relógio de ponto a situação melhorou; que o relógio ficava próximo ao local de trabalho; que só registravam a entrada após a troca de roupa que era feita no vestiário; que trocavam de roupa em dez minutos e, ainda, levavam o tempo de deslocamento até o local de serviços, coisa de 10 minutos por trecho; que o ponto era registrado no local de serviços, desconsiderando o período da troca de roupa e deslocamento; que após a fiscalização do trabalho o relógio de ponto fora colocado no vestiário; que os horários de efetivo trabalho eram em geral corretamente registrados; que em Boa Viagem o intervalo era de uma hora; que entre Março/Abril de 2011 foi transferido para SUAPE; que por um período, antes do início efetivo das atividades da empresa, faziam a refeição no refeitório da própria empresa de construção; que mesmo durante este período, o intervalo era de meia hora; que o intervalo sempre foi de meia hora; que de um ano para cá o intervalo passou a ser de uma hora; que todos os funcionários da reclamada tinham o intervalo de meia hora; que quando começou a trabalhar, fazia o reclamamnte o mesmo horário do depoente, de 44 horas semanais; que em Agosto de 2012 passou do horário adminsitrativo para o turno de revezamento; que nesta condição seguiam a seguinte rotina de horário: dois dias no horário das 7h00 às 19h00, mais dois dias das 19h00 às 7h00 do dia seguinte e dois dias de folga; que entre Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 tiveram a tentativa de fazer a fábrica funcionar; que desde a mudança para o regime de turnos era constume chegar antes do horário normal de entrada; que isto dependia da demanda, mas era numa média de uma hora antes do horário normal de entrada; que com frequência se estendiam por mais uma/três horas; que essas horas eram registradas no relógio de ponto; que o reclamante participou da pré-partida da planta; que a pré-partida da planta ocorreu mais ou menos em Janeiro de 2012; que esse processo durou cerca de um a dois meses; que durante esse período seguiam horário adminsitrativo; que as horas extras eram registradas no relógio de ponto; que não se recorda se apanhava a mesma linha de ônibus do reclamante; que apanhava o ônibus da empresa em Candeias, na Av. Bernardo Vieira de Melo, e agora se recorda que este era o mesmo ônibus do reclamante; que não sabe dizer se existia transporte público fazendo o mesmo percurso; que se precisasse sair antes do horário do ônibus da empresa, ela lhe disponibilizava um taxi para o deslocamento; que acredita que o seu horário era diferente do reclamante e não sabe informar se com ele fazia refeição; que no regime de turno o refeitório ficava dentro da sala de controle; que na verdade a refeição era trazida em forma de quentinhas e nesta copa faziam a refeição, porém não necessariamente no mesmo horário; que não sabe dizer se alguém já conseguiu chegar na Petroquímica com o uso de transporte público.” (grifos acrescidos)No ponto, quanto à impugnação fundada na ausência de assinatura pelo autor, os citados documentos são oriundos de registro eletrônico, não podendo, à míngua de prova cabal, serem invalidados sob esse fundamento – valendo destacar, no aspecto, que o próprio reclamante, em seu depoimento, reconheceu que, embora os espelhos de ponto eventualmente apresentassem incorreções, “levava o fato ao setor responsável, que providenciava a regularização da questão”, o mesmo valendo quanto ao testigo obreiro, consoante o qual “a maioria dos horários eram registrados corretamente”. Na esteira de tais declarações, muito embora não se ignore a inconsistência afeta aos fólios de ponto do ano de 2013 (fls. 328/340) – de cujo teor observam-se as marcações de “ausente” em todos os dias –, impõe-se reconhecer a veracidade do quantitativo total de horas trabalhadas, inclusive em regime extraordinário.Nesta senda, assentada a veracidade da jornada anotada, bem como ante o fato de que constam nos autos recibos salariais com pagamentos sob a rubrica de horas extras, ao acionante se transferiu o ônus de indicar, a partir do cotejo entre os contracheques e os fólios de ponto, ainda que por amostragem, diferenças aptas a justificar-lhe as postulações, porquanto tal alude a fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).No ponto, entendo que não é razoável imputar ao juiz que verifique dia a dia o quantitativo de horas e o pagamento respectivo, exigindo-se, no mínimo, um indicativo por amostragem de tal alegação.Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, cuja relatoria incumbiu à Exma. Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, no processo nº 0917-2006-007-06-00-0, julgamento publicado aos 29.11.2007:HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrando o Reclamante onde se encontravam as horas extraordinárias que reputava devida pela Reclamada, notadamente quando existente nos autos os documentos que possibilitariam a aferição da alegada irregularidade, ainda que a título de exemplo, sucumbe diante do encargo probatório que lhe competia. Não cabe ao Juízo fazer prova do interesse exclusivo da Parte, a quem incumbe o ônus de comprovar suas assertivas, a teor do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c com o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário do Autor, ao qual se nega provimento.No caso em testilha, verifico, quanto às discrepâncias apontadas pela parte autora às fls. 373/374, não militar razão em seu favor, posto que não cuidou de indicar, com a exigida precisão, o quantitativo exato e total de horas extras prestadas nos interregnos em que pretensamente teria ocorrido o trabalho em regime extraordinário, nem tampouco o cotejo destas com os valores quitados sob o respectivo título, a fim de demonstrar, por exemplo, que eventuais saldos remanescentes das aludidas competências não foram objeto de compensação.Friso, em arremate, que a mera alteração do horário de trabalho, à míngua de demonstração de nítido prejuízo ao empregado, encontra-se abrangida pelo poder diretivo do empregador, daí não decorrendo, por consectário, qualquer ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT.Fixadas tais premissas, quedam fragilizadas as incongruências alegadas em sede de impugnação, de modo que sucumbiu o(a) postulante no imperativo que se lhe impusera – qual seja, o de atestar, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas pelo ente patronal quanto ao período abarcado pelos fólios de ponto.Improcede, pois, o pedido afeto às horas extras (inclusive à conta da pretensa inobservância do escorreito divisor), e ao intervalo interjornada suprimido, bem como os que deles sucedem.Em relação ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, por seu turno, foi dito o seguinte pela(s) testemunha(s) apresentada(s):Primeira testemunha do autor(es): EDUARDO SILVA DA LUZ: “... que em Boa Viagem o intervalo era de uma hora; que entre Março/Abril de 2011 foi transferido para SUAPE; que por um período, antes do início efetivo das atividades da empresa, faziam a refeição no refeitório da própria empresa de construção; que mesmo durante este período, o intervalo era de meia hora; que o intervalo sempre foi de meia hora; que de um ano para cá o intervalo passou a ser de uma hora; que todos os funcionários da reclamada tinham o intervalo de meia hora;... que acredita que o seu horário era diferente do reclamante e não sabe informar se com ele fazia refeição; que no regime de turno o refeitório ficava dentro da sala de controle; que na verdade a refeição era trazida em forma de quentinhas e nesta copa faziam a refeição, porém não necessariamente no mesmo horário;...” (grifos acrescidos)Conforme se divisa pela prova oral supratranscrita, e uma vez tendo em vista que não há nos cartões de ponto o registro do intervalo concedido ou a pré-assinalação do mesmo, entendo que o empregador sucumbiu no encargo probatório que lhe pertencia, em face da exigência legal estabelecida no art. 74, §2º da CLT.
Ante o exposto, e à guisa do relato testemunhal vazado supra – à luz de cujo teor a partir da transferência do local de trabalho para Suape o intervalo passou a ser de 30 minutos –, é de se entender que houve supressão habitual do descanso previsto no art. 71 da Norma Consolidada. Destaco que, conforme Súmula 437 do Colendo TST – aplicável ao presente feito –, a não concessão do intervalo, assim como sua concessão parcial, impõe o pagamento sem dedução dos minutos comprovadamente concedidos, bem como dos reflexos legais, ante a natureza remuneratória da parcela, in verbis:SÚMULA Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.Assim sendo, ante a natureza salarial do pleito em comento, julgo procedente o item “h” do rol postulatório, para condenar a reclamada ao pagamento de no pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada não concedido, com o adicional de 50%, e reflexos no saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40% e RSR.Não são devidos os reflexos das diferenças de RSR decorrentes das repercussões das horas extras sobre outras verbas, eis que não comprovado in casu o sobrelabor prestado a partir de 20/02/2023, consoante a atual redação da OJ n. 394 da SDI1 do c. TST.2.4 – DAS HORAS IN ITINERENo tocante às verbas sob o título em destaque, o direito a seu pagamento pressupõe a existência concomitante dos seguintes requisitos: a) condução fornecida pelo empregador e b) local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.É incontroverso que a reclamada fornecia condução ao autor no início e no final do expediente, tendo a demandada afirmado a existência de transporte público regular entre a residência do obreiro e o local de trabalho.É fato público e notório, inclusive já havendo entendimento sedimentado pela jurisprudência do E. Sexto Regional, que o Complexo de Suape situa-se em local de fácil acesso e é serviço por transporte público regular de segunda a sábado, a partir das 04h00 até as 23h00. Vide, nesse sentido, ementas de decisões proferidas por todas as Turmas da Corte:"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". TRECHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÁREA DO COMPLEXO DE SUAPE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESPROVIMENTO. É fato público e notório que o trecho do complexo de Suape, conta com várias linhas de ônibus, o que já foi confirmado em julgados desta Primeira Turma, inclusive, com referência a uma diligência levada a efeito pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, conclusiva nesse sentido" (RO 0000987-30.2015.5.06.0192, Primeira Turma)."Este Regional, em reiterados julgados, tem negado o direito à percepção de horas in itinere aos Empregados do Complexo Industrial de SUAPE justamente por reconhecer que o local de trabalho é servido por transporte público regular" (RO 0000273-04.2014.5.06.0193, Segunda Turma)."RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUAPE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A Zona Industrial Portuária de Suape não é de difícil acesso, sendo de conhecimento geral a existência de transporte público regular àquela localidade. Sendo o local de fácil acesso e servido por transporte público regular, indevido o pagamento das horas de percurso. Recurso ordinário ao qual se nega provimento" (RO 0001148-43.2015.5.06.0191, Terceira Turma)."RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS IN ITINERE. PORTO DE SUAPE. INDEVIDO. A teor do artigo 58, § 2º, da CLT, e do item I da Súmula nº 90, do C. TST, é considerado como tempo de trabalho aquele despendido pelo empregado da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, caso o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. Na hipótese vertente, além de incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela empresa-ré, é cediço serem as empresas situadas no Porto de Suape servidas por transporte público regular, principalmente no horário de trabalho do reclamante. Assim, não restado configurado nos autos os elementos necessários para a concessão da hora in itinere, reputo correta a sentença monocrática que julgou improcedente a pretensão autoral em epígrafe" (RO 0001527-12.2014.5.06.0193, Quarta Turma).EMENTA: TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PORTO DE SUAPE. RESPONSABILIDADE. HORAS IN ITINERE. FICHAS FINANCEIRAS. Apesar de o transporte até o local de trabalho ser fornecido pelos operadores portuários e não pelo OGMO, tal fato não é impeditivo para o deferimento das horas de percurso, em razão da responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra, conforme destacado pelo recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, da lei 12.815/13. A prova dos autos evidencia a inexistência de transporte público regular disponível para o Porto de Suape no horário das 23h às 4h do dia seguinte. Dá-se o provimento parcial do recurso, para determinar que a apuração das horas in itinere seja feita de acordo com as fichas financeiras carreadas aos autos, observando-se os dados ali consignados, a saber: os dias efetivamente trabalhados, os horários de trabalho e a remuneração. Recurso autoral parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000010-22.2017.5.06.0013, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 30/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/05/2019).EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". TRECHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÁREA DO COMPLEXO DE SUAPE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESPROVIMENTO. É fato público e notório que o trecho entre Igarassu e Ipojuca, em especial o complexo de Suape, conta com várias linhas de ônibus, o que já foi confirmado em julgados desta Primeira Turma, inclusive, com referência a uma diligência levada a efeito pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, conclusiva nesse sentido. Incumbe frisar, ainda, que, pelo princípio da imediatidade, é de se privilegiar as conclusões do juízo singular, que tem a oportunidade de estabelecer um contato direto com a prova deponencial, e daí extrair os elementos que formam seu convencimento. Além disso, na análise da prova fática dos autos, possui relevo a experiência do juiz titular da VT, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, e seu decisório tem amparo em exame reiterado da matéria sob análise. Recurso desprovido." (PROCESSO Nº TRT 0000178-74.2014.5.06.0192 (RO). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. defiro a dedução dos valores pagos sob título idêntico aos que integram o presente montante condenatório, desde que seu pagamento reste comprovado nos autos.2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm se tratando de demanda proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, revejo entendimento anteriormente adotado, a fim de adequá-lo às teses jurídicas adotadas recentemente pelo Pleno do TST, no IRR - 341-06.2013.5.04.0011, transcrita a seguir, no trecho que importa para o caso concreto:“Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.”Deste modo, improcede o pedido.2.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAs parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST).Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas.2.9 – DAS RETENÇÕESA parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST.No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017).Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST).Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST.III – DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO LUIZ VELO em face de ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT).Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob o(s) título(s) de horas extras intervalares e seus reflexos sobre férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13ºs salários.A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista).A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária).Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos.Custas pela ré, fixadas em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANO CANDIDO PAIVA.
RECORRIDO: CONSÓRCIO CII - CONSÓRCIO IPOJUCA INTERLIGAÇÕES. ADVOGADOS: ISADORA COELHO DE AMORIM OLIVEIRA E CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA. PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA. Data de julgamento: 28/07/2016. Data de assinatura: 08/08/2016) (Processo: RORSum - 0000293-73.2021.5.06.0023, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 16/03/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 17/03/2022).Dessa forma, reputo que, à luz dos horários encartados nos fólios de ponto, durante a jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante havia transporte público regular disponível.Pelo exposto, diante do não cumprimento de um dos requisitos para concessão de horas in itinere – qual seja, o local referido ser de difícil acesso ou não servido por transporte público –, não há falar em deferimento das horas de percurso.Rejeito, pois, o pleito em questão (principal e acessórios).2.5 – DA BASE DE CÁLCULOPara efeito de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial indicada nas fichas financeiras acostadas aos autos ou, se faltantes, o salário informado na exordial, além dos limites do pedido, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC.No mais, devem ser observadas as demais diretrizes traçadas na presente sentença.2.6 – COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃORequereu a parte demandada, de forma sucessiva, que, em caso de procedência dos pleitos, fossem realizadas a compensação e a dedução de valores comprovadamente pagos.Quanto à compensação, sobressai que se trata de medida cabível apenas em casos de dívidas de mesma natureza entre os mesmos credor e devedor, líquidas e vencidas (arts. 368 e 369 do Código Civil, aplicável por força do Art. 8º, § 1º e 767 da CLT). Inobstante, não se vislumbram, no presente caso, os requisitos de liquidez, exequibilidade e fungibilidade do crédito alegado, impostos pelos normativos enfocados retro. Indeferível, pois, o pleito.Por outro lado, anelando evitar o enriquecimento sem causa do reclamante – em respeito aos primados da vedação ao enriquecimento ilícito ou sem causa (Art. 884 do Código Civil) e da proteção ao ato jurídico perfeito (Art. XXXVI da CF/88 –,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000190-57.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: RICARDO LUIZ VELO RECLAMADO: ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8126b62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇAI – RELATÓRIOVistos, etc.RICARDO LUIZ VELO, já qualificado(a) na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos.Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos.Valor de alçada fixado conforme a inicial.Concedido prazo para produção de prova documental.Na audiência instrutória, foi colhido o depoimento da parte autora e do preposto patronal. Ouvida uma testemunha.Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução.Razões finais remissivas pelas partes, complementadas em memorial pela reclamada.Não houve conciliação.No ID. d11c16b, foi determinado o sobrestamento do feito, a fim de que se aguardasse o julgamento do Recurso Extraordinário de nº 589.998.Retirado o sobrestamento (ID. cbf6be3), determinei a conclusão para julgamento.É o relatório.II – FUNDAMENTOS1 – PRELIMINARMENTE1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTESDefiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria.1.2 – DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.429/2017 ("Nova Lei de Terceirização") e pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 31/03/2017 e 11/11/2017, respectivamente, são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais.Por sua vez, as normas de caráter processual previstas na CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/2017, possuem eficácia imediata, a qual não atinge, contudo, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada, consoante o disposto na recém-publicada Instrução Normativa nº. 41/2018, do TST, nem tampouco normas processuais cujas repercussões materiais impliquem ônus financeiros aos litigantes em Juízo (natureza híbrida). Assim, caso suscitada a análise de temas como gratuidade da Justiça, custas processuais e honorários advocatícios, deverá ser preservada a aplicação da norma vigente ao tempo da propositura da demanda, momento em que avaliados os custos e riscos do processo, em homenagem à proteção das legítimas expectativas dos litigantes e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do NCPC).No caso dos autos, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, importa notar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam, sob o aspecto material, a relação jurídica de que resulta o litígio, finda em 2015, e, sob o aspecto processual, incidem a partir de 11/11/2017, com as ressalvas acima indicadas e normatizadas na Instrução Normativa 41 do TST, eis que a ação foi proposta em 20/02/2015.1.3 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAConsagra a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, dentre outros, os princípios do exercício livre e regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição. E, mais especificamente, em seu inciso LXXIV, prevê o benefício da justiça gratuita, com o espírito de garantir o amplo direito da prestação jurisdicional àqueles que não têm condição de arcar com as despesas do processo.A declaração ínsita na exordial atende aos rigores do mencionado Diploma Legal Consolidado - § 3º do artigo 790, textual:"É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família".Pondere-se que o dispositivo supratranscrito aponta como requisito essencial para a concessão da isenção de custas ou a percepção de salário igual ou inferior a dois salários mínimos ou a declaração de pobreza.De qualquer forma, não se vislumbra dos autos que a parte autora tenha condições suficientes para demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Em sendo assim, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.2 – MÉRITO2.1 – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALAjuizada a presente ação apenas em 20/02/2015, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 20/02/2010. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.2.2 – DA NULIDADE DA DISPENSA E CONSECTÁRIOSO(a) reclamante alega em resumo que, por ter sido admitido(a) através de concurso público, sua dispensa sem justo motivo padece de invalidade, razão pela qual pleiteia a nulidade do seu ato demissional e a determinação de sua reintegração.Em sua defesa, a ex-empregadora salienta que, em síntese, por não deter a condição de servidor público, a parte autora não é detentora de estabilidade funcional.Inicialmente, destaco que o autor, em seu depoimento pessoal, declarou que “não ingressou na empresa por concurso público, porque na época, em 2007, não havia necessidade de tal formalidade”.De todo modo, passando à análise, os contornos da lide denotam versar a mesma sobre matéria eminentemente de direito.Nesse diapasão, convém ressaltar que não se aplica à espécie o entendimento esposado no julgamento do RE 688267 (Tema 1022) do STF, eis que, compulsando o quanto deliberado na respectiva sessão plenária (https://www.youtube.com/watch?v=NEhcai0NhRM) – notadamente a partir das 02 horas, 05 minutos e 42 segundos do vídeo –, restou consignado pelo então Relator, o Exmo. Ministro Luiz Roberto Barroso, em resposta aos esclarecimentos ofertados pelo Ministro André Mendonça, que os efeitos da decisão paradigmática surtiriam tão somente a partir da publicação da ata de julgamento, datada de 04 de março de 2024 (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4245763).Para melhor compreensão do tema, julgo oportuna a transcrição das razões esposadas na decisão GVP n. 7/2024, de lavra da Exma. Desembargadora Léa Nunes, Vice-Presidente do TRT5, a respeito da modulação eficacial do precedente sobrecitado (https://www.trt5.jus.br/sites/default/files/sistema/inline_files/2024-03/decisao-oficio-gvp-n.-7-2024.pdf). In verbis:“No dia 04 de março de 2024, foi publicada ata de julgamento do Recurso Extraordinário nº 688.267 (Tema 1022) pelo Supremo Tribunal Federal.De acordo com a ata de julgamento, em sessão realizada no dia 08/02/2024, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e, na assentada do dia 28/02/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”Ainda sobre o julgamento, relevante destacar que, na sessão do dia 08/02/2024, os Excelentíssimos Ministros daquela Corte votaram sobre os efeitos prospectivos da decisão do incidente a partir da publicação da ata de julgamento.Diante da ausência de registro sobre os citados efeitos na ata de julgamento, por cautela e segurança jurídica, compartilha-se o link da sessão plenária do dia 08/02/2024, destacando os principais trechos do debate referente à modulação. https://www.youtube.com/watch?v=NEhcai0NhRM *1h19min05seg (retomada do julgamento do tema 1022)*1h20min06seg (Min. Roberto Barroso, redator do acórdão, faz leitura da ementa de seu voto e da proposta de tese jurídica, ressaltando os efeitos prospectivos da decisão)*1h55min01seg (Min. André Mendonça ressalta seu posicionamento divergente quanto aos efeitos prospectivos sugeridos pelo Min. Barroso, sendo esclarecido que a modulação teve como justificativa o risco da abertura de um grande contencioso pretérito na Justiça do Trabalho) *2h05min42seg (O Min. André Mendonça pede novos esclarecimentos sobre os efeitos modulatórios da decisão e o Min. Roberto Barroso expressamente informa que o marco inicial é a publicação da ata de julgamento).…Em que pese a disciplina do Regimento Interno deste Regional, buscando uma maior celeridade do trâmite dos processos sobrestados por temas de precedentes e, com fulcro em decisões exaradas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, verifico a relevância da comunicação oficial do fim da suspensão dos processos quando efetivada a publicação da ata de julgamento pela Corte Superior. A fim de embasar este entendimento, seguem decisões do Supremo Tribunal Federal neste sentido: “Com efeito, o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 – julgados em conjunto –, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico 188, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018.Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida” (grifo não original). (Rcl 32840-MG, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 28/02/2019) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (grifo não original). (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/08/2018)”Sob as balizas acima enfeixadas, e tendo em vista que a dispensa do autor se consumou em momento pretérito à exigência de motivação estatuída pelo julgado paradigmático do RE 688267, reputo que não pairava nenhuma condição suspensiva ou impeditiva do direito da ré de rescindir o contrato de forma imotivada.Por tudo isso, julgo improcedente o pedido encartado na alínea “a” do rol postulatório, ao passo que declaro prejudicada a análise dos demais pleitos que dele sucedem prejudicialmente.2.2 – DOS PEDIDOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHOAlega a parte autora que, durante o pacto laboral, trabalhou cumprindo a jornada a seguir descrita:“Situação 1. no início do contrato de trabalho, trabalhava em Boa Viagem, no setor administrativo da PetroquímicaSuape, com horário de trabalho das 08h00min às 16h00min de segunda à sexta-feira, com apenas 30min de intervalo intrajornada; Situação 2. depois, no final de 2009, passou a trabalhar na planta industrial da PetroquímicaSuape, em Suape, tendo seu horário elastecido para 08h00min às 17h48min de segunda à sexta-feira, também com apenas 30min de intervalo intrajornada para descanso e refeição, sem receber qualquer contraprestação pelo labor extraordinário; Situação 3. quando da partida da planta, em meados de janeiro/2012 até a agosto/2012, era vinculado ao "regime administrativo", passando a trabalhar em média 14/15 horas por dia, iniciando seu trabalho (dentro da PetroquímicaSuape) às 06h30min/07h00min e findando às 21h/22h00min (saída da PetroquímicaSuape), de domingo a domingo, sem folgas semanais e feriados (folgando em média 1 domingo por mês), e com apenas 30min de intervalo intrajornada para descanso e refeição, recebendo horas extras à menor, pois não havia reconhecimento da jornada de 40h/sem e 200h/mens.…Situação 4. de agosto/2012 até a dezembro/2013, a parte reclamante passou a laborar em Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR) de 12 horas diárias, prolongando habitualmente sua jornada de trabalho (que deveria ser de 6h) sem que a parte Reclamada lhe pagasse devidamente o efetivo horário suplementar prestado. …Situação 5. em janeiro/2014 até a data de demissão, trabalhou em Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR) de 6 horas diárias, conforme tabela de turno anexa, chegando sempre 30min antes da jornada e 30min depois da jornada.”Sob tais alegações, postulou pelo pagamento das horas extraordinárias realizadas e impagas, inclusive as decorrentes da supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada, bem como da aplicação indevida de divisores para apuração do salário-hora.À análise.O §2º do art. 74 da CLT – com a redação vigente à época do contrato –, ao impor ao empregador, que conta com mais de dez empregados, o dever de registro da jornada, faz recair sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do trabalhador, sob pena de se reputar verdadeira a jornada informada na inicial.A ré, com vistas a se desincumbir de tal encargo, trouxe aos autos os fólios de registro de fls. 275/353, os quais foram impugnados pelo autor nos seguintes termos (ID. dd75609):“Chama a atenção do Juízo, a parte demandante, da incidência, no caso, da inteligência contida na Súmula 338, I do TST.Isto porque, Exa., a parte demandada deixou de cumprir com a obrigação de apresentação de todos os cartões de ponto da parte autora, de forma que no período em que não houve a juntada, há de se considerar a jornada indicada na exordial. Ademais, conforme se verifica da documentação colacionada, não há exatidão nos pontos com as horas extras trabalhadas, porquanto o ano de 2013 inteiro consta no ponto "ausente" (como se o reclamante não tivesse trabalhado), quando na realidade o trabalhador estava prestando serviços - como se depreende da apuração da quantidade de horas no final do documento. Ademais, verifica-se que alguns pontos constam horários de entrada e saída uniformes, razão que inviabiliza o conteúdo probante do documento. Na mesma linha, fica comprometida a validade probatória dos referidos documentos, quando se verifica a ausência de assinatura, motivo que pode demonstrar a manipulação da reclamada nos controles de jornada de seus empregados. Ora, se o reclamante confere mensalmente os seus controles de jornada e os ratifica com assinatura, para que tal documento ganhe força probante, é lógico que não pode aceitar como verdadeiros documentos diversos daqueles assinados, a fim de não poder conferir dia/dia a exatidão das horas trabalhadas.Se o espelho de ponto trazido aos autos pela reclamada não consta a assinatura do reclamante, não pode o autor confirmar serem exatos, e por isto, diz, de logo, da sua insuficiência. Em razão de tal fato, requer que V. Exa. considere os horários indicados na inicial, para fins de apuração da jornada de trabalho do obreiro. …Exa. o próprio controle de trabalho juntado pela própria empresa no Id. c1ad1bb - e que também já fora juntado aos autos pelo autor - demonstra o pacto de um total mensal de 200 horas de trabalho, quando se observa por outro lado, a alteração desse regime em 2009, onde a empresa obriga o trabalhador a trabalhar 44 horas semanais sem o consequente pagamento das horas extras. Conforme se observa das folhas de ponto juntadas no Id. 4aed990, efetivamente em 2009 houve uma alteração contratual lesiva e unilateral, por parte da empresa e em seu exclusivo benefício, para aumentar a jornada semanal de trabalho do reclamante sem qualquer contraprestação. …Da mesma forma, observam-se dos contracheques os pagamentos das horas extras (as que foram pagas) no divisor de 220 quando o trabalhador estava submetido à turnos ininterruptos de revezamento. Mesmo assim, utilizando-se dos documentos fornecidos pela empresa reclamada, levando em consideração os controles de jornada ora impugnados, estes, apesar de não poderem ser considerados válidos pela ausência de assinatura, também demonstram que não houve o pagamento de horas extras conforme exposto na inicial. Isso porque se observar os controles de jornada e dos recibos de pagamento, o total de horas extras pagas está flagrantemente aquém do total efetivamente devido, considerando a jornada de 6 horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Por exemplo/amostragem: das diferenças de horas extras no horário administrativo após 2009 · nos controles de jornada dos meses trabalhados no horário administrativo no período pós-2009, observa-se a carga horária semanal de 44 horas semanais, e no campo "TOTAL" não há sinalização alguma de pagamento de horas extras, tampouco nos contracheques;Tal fato, de logo, demonstra a procedência no pleito, porquanto uma vez contratado o trabalhador para uma jornada semanal de 40 horas, qualquer aumento de jornada será extraordinária, e portanto, deveria ter sido paga. …E mais, deve-se atentar para que os empregados que tem jornada semanal de 40 horas, tem seu divisor para apuração da hora extra o de 200, pelo que, qualquer hora extra devida deve ser apurada levando esse divisor em consideraçãoPor fim, é de salientar que a PetroquímicaSuape pagava as horas extras no percentual de 100%, pelo que, pelo princípio da condição mais benéfica, deve ser esse o percentual aplicado em detrimento daquele previsto na norma coletiva;das diferenças de horas extras no turno de revezamento de 12h no controle de jornada em que demonstra o chamado Regime Especial de Partida, a parte reclamante trabalhou no turno de 12h, mas na parte inferior da folha (TOTAIS) as horas extras apuradas são em numero bastante inferior, considerando que a PetroquímicaSuape apenas considerava como extra a partir da 9a diária;Ademais, conforme se verifica da documentação colacionada, não há exatidão nos pontos com as horas extras trabalhadas, porquanto o ano de 2013 inteiro consta no ponto "ausente", quando na realidade o trabalhador estava prestando serviços - como se depreende da apuração da quantidade de horas no final do documento.Como já ficou provado nas inúmeras audiências de instrução realizadas nessa comarca da ipojuca, a PetroquímicaSuape implantou um turno ininterrupto sem qualquer respaldo coletivo, e nunca realizou o pagamento de horas extras na forma correta, havendo condenações nesse sentido.De mais a mais, conforme se observa dos controles de jornada, as horas extras nunca foram totalmente apuradas, pois a empresa considerava como extra apenas a que ultrapassava a 9ª hora.”Em sede de prova oral, por seu turno, foi dito o seguinte quanto ao tema em vertente (ID. d0ff85d):O reclamante afirma que: não ingressou na empresa por concurso público, porque na época, em 2007, não havia necessidade de tal formalidade; que anotava corretamente os horários de trabalho; que registrava as horas extras; que até ser transferido para o Polo Petroquímico tirava o seu intervalo em uma hora; que após a transferência para Suape, o intervalo passou a ser de 30 minutos; que enm sempre o espelho de ponto vinha com as informações corretas, principalmente quando consignadas informações de ausência; que levava o fato ao setor responsável, que providenciava a regularização da questão; que o supervisor justificava no mesmo espelho de ponto, com a sua assinatura, de que as ausências não existiam; que o próprio depoente era o supervisor, e não fazia essa alteração no seu próprio espelho de ponto, mas sim, levava o problema à pessoa do coordenador, que regularizava a situação; que os adiantamentos de salário pagos por recibo não eram alusivos às inconsistências do ponto, como forma de compensar possíveis diferenças".Depoimento da preposta: “Que trabalhou no Polo Petroquímico; que no Polo Petroquímico o intervalo era de uma hora; que não trabalhou junto do reclamante, mas sim, no setor de RH; que não via o intervalo do reclamante; que o reclamante podia fazer a sua refeição do refeitório ou numa copa do próprio setor onde trabalhava, que era aquele de painéis; que o relógio de ponto fica na catraca, próximo à portaria; que o relógio de ponto só saiu do local por um período de manutenção, que durou três meses, em 2014; que agora afirma a depoente que o relógio foi transferido do local para perto da sala do reclamante, durante três meses, e ele permaneceu registrando o ponto.”Primeira testemunha do autor(es): EDUARDO SILVA DA LUZ: “Que trabalhou para a reclamada, aliás, continua trabalhando no local desde Março de 2010; que foi submetido a concurso público para ingressar na empresa; que trabalhava no setor de produção, na área de operação; que o depoente trabalhava na parte de painel de controle e o reclamante era supervisor do local, sendo chefe do setor, de mais ou menos 20 pessoas; que no seu caso a maioria dos horários eram registrados corretamente; "que a gente tinha um sistema de controle de falhava muito"; que as horas extras eram registradas; que registrava todos os dias de trabalho, inclusive, sábados, domingos e feriados; que recebia no final do mês o espelho de ponto, mas muitas vezes tinham que pedir algumas retificações que eram feitas; que no início o relógio não era eletrônico e os horários eram registrados pela catraca eletrônica que, com frequência, ficavam "fora do ar"; que depois da implantação do relógio de ponto a situação melhorou; que o relógio ficava próximo ao local de trabalho; que só registravam a entrada após a troca de roupa que era feita no vestiário; que trocavam de roupa em dez minutos e, ainda, levavam o tempo de deslocamento até o local de serviços, coisa de 10 minutos por trecho; que o ponto era registrado no local de serviços, desconsiderando o período da troca de roupa e deslocamento; que após a fiscalização do trabalho o relógio de ponto fora colocado no vestiário; que os horários de efetivo trabalho eram em geral corretamente registrados; que em Boa Viagem o intervalo era de uma hora; que entre Março/Abril de 2011 foi transferido para SUAPE; que por um período, antes do início efetivo das atividades da empresa, faziam a refeição no refeitório da própria empresa de construção; que mesmo durante este período, o intervalo era de meia hora; que o intervalo sempre foi de meia hora; que de um ano para cá o intervalo passou a ser de uma hora; que todos os funcionários da reclamada tinham o intervalo de meia hora; que quando começou a trabalhar, fazia o reclamamnte o mesmo horário do depoente, de 44 horas semanais; que em Agosto de 2012 passou do horário adminsitrativo para o turno de revezamento; que nesta condição seguiam a seguinte rotina de horário: dois dias no horário das 7h00 às 19h00, mais dois dias das 19h00 às 7h00 do dia seguinte e dois dias de folga; que entre Dezembro de 2012 e Janeiro de 2013 tiveram a tentativa de fazer a fábrica funcionar; que desde a mudança para o regime de turnos era constume chegar antes do horário normal de entrada; que isto dependia da demanda, mas era numa média de uma hora antes do horário normal de entrada; que com frequência se estendiam por mais uma/três horas; que essas horas eram registradas no relógio de ponto; que o reclamante participou da pré-partida da planta; que a pré-partida da planta ocorreu mais ou menos em Janeiro de 2012; que esse processo durou cerca de um a dois meses; que durante esse período seguiam horário adminsitrativo; que as horas extras eram registradas no relógio de ponto; que não se recorda se apanhava a mesma linha de ônibus do reclamante; que apanhava o ônibus da empresa em Candeias, na Av. Bernardo Vieira de Melo, e agora se recorda que este era o mesmo ônibus do reclamante; que não sabe dizer se existia transporte público fazendo o mesmo percurso; que se precisasse sair antes do horário do ônibus da empresa, ela lhe disponibilizava um taxi para o deslocamento; que acredita que o seu horário era diferente do reclamante e não sabe informar se com ele fazia refeição; que no regime de turno o refeitório ficava dentro da sala de controle; que na verdade a refeição era trazida em forma de quentinhas e nesta copa faziam a refeição, porém não necessariamente no mesmo horário; que não sabe dizer se alguém já conseguiu chegar na Petroquímica com o uso de transporte público.” (grifos acrescidos)No ponto, quanto à impugnação fundada na ausência de assinatura pelo autor, os citados documentos são oriundos de registro eletrônico, não podendo, à míngua de prova cabal, serem invalidados sob esse fundamento – valendo destacar, no aspecto, que o próprio reclamante, em seu depoimento, reconheceu que, embora os espelhos de ponto eventualmente apresentassem incorreções, “levava o fato ao setor responsável, que providenciava a regularização da questão”, o mesmo valendo quanto ao testigo obreiro, consoante o qual “a maioria dos horários eram registrados corretamente”. Na esteira de tais declarações, muito embora não se ignore a inconsistência afeta aos fólios de ponto do ano de 2013 (fls. 328/340) – de cujo teor observam-se as marcações de “ausente” em todos os dias –, impõe-se reconhecer a veracidade do quantitativo total de horas trabalhadas, inclusive em regime extraordinário.Nesta senda, assentada a veracidade da jornada anotada, bem como ante o fato de que constam nos autos recibos salariais com pagamentos sob a rubrica de horas extras, ao acionante se transferiu o ônus de indicar, a partir do cotejo entre os contracheques e os fólios de ponto, ainda que por amostragem, diferenças aptas a justificar-lhe as postulações, porquanto tal alude a fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT).No ponto, entendo que não é razoável imputar ao juiz que verifique dia a dia o quantitativo de horas e o pagamento respectivo, exigindo-se, no mínimo, um indicativo por amostragem de tal alegação.Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa, cuja relatoria incumbiu à Exma. Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE ARAÚJO, no processo nº 0917-2006-007-06-00-0, julgamento publicado aos 29.11.2007:HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. Não demonstrando o Reclamante onde se encontravam as horas extraordinárias que reputava devida pela Reclamada, notadamente quando existente nos autos os documentos que possibilitariam a aferição da alegada irregularidade, ainda que a título de exemplo, sucumbe diante do encargo probatório que lhe competia. Não cabe ao Juízo fazer prova do interesse exclusivo da Parte, a quem incumbe o ônus de comprovar suas assertivas, a teor do art. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c com o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso Ordinário do Autor, ao qual se nega provimento.No caso em testilha, verifico, quanto às discrepâncias apontadas pela parte autora às fls. 373/374, não militar razão em seu favor, posto que não cuidou de indicar, com a exigida precisão, o quantitativo exato e total de horas extras prestadas nos interregnos em que pretensamente teria ocorrido o trabalho em regime extraordinário, nem tampouco o cotejo destas com os valores quitados sob o respectivo título, a fim de demonstrar, por exemplo, que eventuais saldos remanescentes das aludidas competências não foram objeto de compensação.Friso, em arremate, que a mera alteração do horário de trabalho, à míngua de demonstração de nítido prejuízo ao empregado, encontra-se abrangida pelo poder diretivo do empregador, daí não decorrendo, por consectário, qualquer ofensa ao disposto no artigo 468 da CLT.Fixadas tais premissas, quedam fragilizadas as incongruências alegadas em sede de impugnação, de modo que sucumbiu o(a) postulante no imperativo que se lhe impusera – qual seja, o de atestar, por amostragem, a existência de diferenças de horas extras não quitadas pelo ente patronal quanto ao período abarcado pelos fólios de ponto.Improcede, pois, o pedido afeto às horas extras (inclusive à conta da pretensa inobservância do escorreito divisor), e ao intervalo interjornada suprimido, bem como os que deles sucedem.Em relação ao intervalo previsto no artigo 71 da CLT, por seu turno, foi dito o seguinte pela(s) testemunha(s) apresentada(s):Primeira testemunha do autor(es): EDUARDO SILVA DA LUZ: “... que em Boa Viagem o intervalo era de uma hora; que entre Março/Abril de 2011 foi transferido para SUAPE; que por um período, antes do início efetivo das atividades da empresa, faziam a refeição no refeitório da própria empresa de construção; que mesmo durante este período, o intervalo era de meia hora; que o intervalo sempre foi de meia hora; que de um ano para cá o intervalo passou a ser de uma hora; que todos os funcionários da reclamada tinham o intervalo de meia hora;... que acredita que o seu horário era diferente do reclamante e não sabe informar se com ele fazia refeição; que no regime de turno o refeitório ficava dentro da sala de controle; que na verdade a refeição era trazida em forma de quentinhas e nesta copa faziam a refeição, porém não necessariamente no mesmo horário;...” (grifos acrescidos)Conforme se divisa pela prova oral supratranscrita, e uma vez tendo em vista que não há nos cartões de ponto o registro do intervalo concedido ou a pré-assinalação do mesmo, entendo que o empregador sucumbiu no encargo probatório que lhe pertencia, em face da exigência legal estabelecida no art. 74, §2º da CLT.
Ante o exposto, e à guisa do relato testemunhal vazado supra – à luz de cujo teor a partir da transferência do local de trabalho para Suape o intervalo passou a ser de 30 minutos –, é de se entender que houve supressão habitual do descanso previsto no art. 71 da Norma Consolidada. Destaco que, conforme Súmula 437 do Colendo TST – aplicável ao presente feito –, a não concessão do intervalo, assim como sua concessão parcial, impõe o pagamento sem dedução dos minutos comprovadamente concedidos, bem como dos reflexos legais, ante a natureza remuneratória da parcela, in verbis:SÚMULA Nº 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.Assim sendo, ante a natureza salarial do pleito em comento, julgo procedente o item “h” do rol postulatório, para condenar a reclamada ao pagamento de no pagamento de 1 hora diária de intervalo intrajornada não concedido, com o adicional de 50%, e reflexos no saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS+40% e RSR.Não são devidos os reflexos das diferenças de RSR decorrentes das repercussões das horas extras sobre outras verbas, eis que não comprovado in casu o sobrelabor prestado a partir de 20/02/2023, consoante a atual redação da OJ n. 394 da SDI1 do c. TST.2.4 – DAS HORAS IN ITINERENo tocante às verbas sob o título em destaque, o direito a seu pagamento pressupõe a existência concomitante dos seguintes requisitos: a) condução fornecida pelo empregador e b) local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público.É incontroverso que a reclamada fornecia condução ao autor no início e no final do expediente, tendo a demandada afirmado a existência de transporte público regular entre a residência do obreiro e o local de trabalho.É fato público e notório, inclusive já havendo entendimento sedimentado pela jurisprudência do E. Sexto Regional, que o Complexo de Suape situa-se em local de fácil acesso e é serviço por transporte público regular de segunda a sábado, a partir das 04h00 até as 23h00. Vide, nesse sentido, ementas de decisões proferidas por todas as Turmas da Corte:"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". TRECHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÁREA DO COMPLEXO DE SUAPE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DESPROVIMENTO. É fato público e notório que o trecho do complexo de Suape, conta com várias linhas de ônibus, o que já foi confirmado em julgados desta Primeira Turma, inclusive, com referência a uma diligência levada a efeito pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, conclusiva nesse sentido" (RO 0000987-30.2015.5.06.0192, Primeira Turma)."Este Regional, em reiterados julgados, tem negado o direito à percepção de horas in itinere aos Empregados do Complexo Industrial de SUAPE justamente por reconhecer que o local de trabalho é servido por transporte público regular" (RO 0000273-04.2014.5.06.0193, Segunda Turma)."RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. SUAPE. LOCAL DE FÁCIL ACESSO. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. A Zona Industrial Portuária de Suape não é de difícil acesso, sendo de conhecimento geral a existência de transporte público regular àquela localidade. Sendo o local de fácil acesso e servido por transporte público regular, indevido o pagamento das horas de percurso. Recurso ordinário ao qual se nega provimento" (RO 0001148-43.2015.5.06.0191, Terceira Turma)."RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. HORAS IN ITINERE. PORTO DE SUAPE. INDEVIDO. A teor do artigo 58, § 2º, da CLT, e do item I da Súmula nº 90, do C. TST, é considerado como tempo de trabalho aquele despendido pelo empregado da sua residência até o local de trabalho, e vice-versa, utilizando-se de meio de transporte fornecido pelo empregador, caso o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido por transporte público. Na hipótese vertente, além de incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pela empresa-ré, é cediço serem as empresas situadas no Porto de Suape servidas por transporte público regular, principalmente no horário de trabalho do reclamante. Assim, não restado configurado nos autos os elementos necessários para a concessão da hora in itinere, reputo correta a sentença monocrática que julgou improcedente a pretensão autoral em epígrafe" (RO 0001527-12.2014.5.06.0193, Quarta Turma).EMENTA: TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. OGMO. PORTO DE SUAPE. RESPONSABILIDADE. HORAS IN ITINERE. FICHAS FINANCEIRAS. Apesar de o transporte até o local de trabalho ser fornecido pelos operadores portuários e não pelo OGMO, tal fato não é impeditivo para o deferimento das horas de percurso, em razão da responsabilidade solidária do Órgão Gestor de Mão de Obra, conforme destacado pelo recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, da lei 12.815/13. A prova dos autos evidencia a inexistência de transporte público regular disponível para o Porto de Suape no horário das 23h às 4h do dia seguinte. Dá-se o provimento parcial do recurso, para determinar que a apuração das horas in itinere seja feita de acordo com as fichas financeiras carreadas aos autos, observando-se os dados ali consignados, a saber: os dias efetivamente trabalhados, os horários de trabalho e a remuneração. Recurso autoral parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000010-22.2017.5.06.0013, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 30/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 30/05/2019).EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS "IN ITINERE". TRECHO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. ÁREA DO COMPLEXO DE SUAPE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. DESPROVIMENTO. É fato público e notório que o trecho entre Igarassu e Ipojuca, em especial o complexo de Suape, conta com várias linhas de ônibus, o que já foi confirmado em julgados desta Primeira Turma, inclusive, com referência a uma diligência levada a efeito pela 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca, conclusiva nesse sentido. Incumbe frisar, ainda, que, pelo princípio da imediatidade, é de se privilegiar as conclusões do juízo singular, que tem a oportunidade de estabelecer um contato direto com a prova deponencial, e daí extrair os elementos que formam seu convencimento. Além disso, na análise da prova fática dos autos, possui relevo a experiência do juiz titular da VT, o qual vem julgando demandas idênticas a esta, e seu decisório tem amparo em exame reiterado da matéria sob análise. Recurso desprovido." (PROCESSO Nº TRT 0000178-74.2014.5.06.0192 (RO). ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI. defiro a dedução dos valores pagos sob título idêntico aos que integram o presente montante condenatório, desde que seu pagamento reste comprovado nos autos.2.7 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSEm se tratando de demanda proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, revejo entendimento anteriormente adotado, a fim de adequá-lo às teses jurídicas adotadas recentemente pelo Pleno do TST, no IRR - 341-06.2013.5.04.0011, transcrita a seguir, no trecho que importa para o caso concreto:“Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.”Deste modo, improcede o pedido.2.8 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAAs parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula n. 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ n. 302 da SBDI-I do TST).Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).Destaque-se que, como a taxa Selic engloba em sua composição os juros de mora e a correção monetária, com a sua incidência passa a ser defeso a cumulação com outros índices. Assim, resta igualmente afastada a aplicação do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991 que versa a respeito de juros quanto a créditos trabalhistas.2.9 – DAS RETENÇÕESA parte ré está autorizada a proceder à dedução da quota previdenciária e do Imposto de Renda devido pela parte contrária, em obediência aos ditames contidos nos arts. 30, I, a, da Lei nº 8.212, de 1991 e 46 da Lei nº 8.541, de 1992 (art. 462, CLT). A época oportuna para se realizar o desconto incidente sobre parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença coincide com a execução do julgado, somente se cogitando em omissão do empregador se inadimplente nesse momento processual. A contribuição previdenciária deve ser apurada mês a mês, incidindo sobre aquelas parcelas que integram a sua base de cálculo, mediante aplicação das alíquotas pertinentes, observado o limite máximo do salário de contribuição, de acordo com o art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 e inciso III da Súmula nº 368 do TST.No tocante a atualização da contribuição previdenciária, deve ser aplicada a MP 499/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência. No período anterior, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista. A multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. 1. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2. Quanto ao período referente à prestação de serviços a partir de 05/03/2009, os juros de mora incidem desde a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência - enquanto a multa moratória tem aplicação somente depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%. (IUJ - 0000347-84.2016.5.06.0000, Relator: Desembargador André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 30/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 15/08/2017).Súmula Nº 40: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MULTA. I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20% (vinte por cento).Quanto ao Imposto de Renda, a retenção será feita no momento em que o crédito se tornar disponível para o beneficiário, calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do pagamento, na forma dos arts. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, e 3º da IN-RFB nº 1.127, de 2011 e suas atualizações (Súmula nº 368, inciso II, do TST).Os juros de mora devem ser excluídos da base de cálculo, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e disposições contidas na OJ 400 da SDI-1 TST.III – DISPOSITIVOIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por RICARDO LUIZ VELO em face de ALPEK POLYESTER PERNAMBUCO S.A., para condenar a ré a pagar os valores correspondentes aos títulos integrantes do presente condeno, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da citação para pagamento, após o trânsito em julgado da sentença (art. 880, CLT).Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.Em observância à decisão proferida pelo do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão), e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), cuja composição engloba correção monetária e juros.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas sob o(s) título(s) de horas extras intervalares e seus reflexos sobre férias acrescidas do 1/3 constitucional e 13ºs salários.A parte reclamada é condenada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as verbas de natureza salarial, nos termos do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/2007. Os citados recolhimentos deverão ser efetuados sob o número do NIT/PIS do trabalhador, de acordo com os meses de competência e em guias próprias, sob pena serem desconsiderados. Observe-se a aplicação da atualização monetária, juros de mora e multa, de acordo com a legislação previdenciária (art. 879, § 4º, da Consolidação Trabalhista).A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador ou responsável definido em sentença, autorizando-se a dedução da quota devida pelo empregado. Caso não seja efetuado o recolhimento espontâneo no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, será promovida a execução nos moldes definidos no art. 880 da CLT, com acréscimo de multa e juros (de acordo com a legislação previdenciária).Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idêntico título, desde que já comprovado o pagamento nos autos.Custas pela ré, fixadas em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular