Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/05/2025, 18:03
Mero expediente
08/05/2025, 20:16
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1) EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento (arts. 371 e 479 do CPC), a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, mesmo porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do expert. Inexistindo elementos de convicção capazes de conduzir a entendimento diverso acerca da inexistência de insalubridade, devidamente avaliada na perícia elaborada por auxiliar de confiança do juízo (art. 195 da CLT), devem prevalecer as conclusões técnicas.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da parte reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766; sem divergência, deu provimento parcial ao da parte autora para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10%. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011200-74.2023.5.03.0103
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Intimação
RECORRENTE: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1) EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento (arts. 371 e 479 do CPC), a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, mesmo porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do expert. Inexistindo elementos de convicção capazes de conduzir a entendimento diverso acerca da inexistência de insalubridade, devidamente avaliada na perícia elaborada por auxiliar de confiança do juízo (art. 195 da CLT), devem prevalecer as conclusões técnicas.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da parte reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766; sem divergência, deu provimento parcial ao da parte autora para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10%. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011200-74.2023.5.03.0103
19/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO PAULO MIRANDA SILVA E OUTROS (1) EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. Embora o julgador não esteja restrito ao laudo pericial na formação de seu convencimento (arts. 371 e 479 do CPC), a conclusão técnica somente pode ser desconsiderada diante de prova robusta apta a infirmá-la, mesmo porque faltam ao julgador conhecimentos específicos para apurar fatos de percepção própria do expert. Inexistindo elementos de convicção capazes de conduzir a entendimento diverso acerca da inexistência de insalubridade, devidamente avaliada na perícia elaborada por auxiliar de confiança do juízo (art. 195 da CLT), devem prevalecer as conclusões técnicas.ACÓRDÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao da parte reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI nº 5.766; sem divergência, deu provimento parcial ao da parte autora para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré para 10%. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. JULIANA SCHMID GELAPE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva ROT 0011200-74.2023.5.03.0103
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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26/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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10/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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