Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA
03/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
26/06/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000808-59.2021.5.02.0005 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:11
Publicação
04/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 16:11
Recebimento
26/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/05/2025, 18:20
Mero expediente
09/05/2025, 17:28
Petição
04/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER RODRIGUES TRANSPORTES - ME
- ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA
- MICHEL GASPAR DA SILVA
- CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNA ALVES DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA ALVES DA SILVA
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GASPAR DA SILVA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300824700000244095117?instancia=2
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHEL GASPAR DA SILVA
- FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA
- ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI
- VIEIRA PRODUTOS NATURAIS EIRELI
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: M G E A SERVICOS LTDA, CNPJ: 31.711.596/0001-61;MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 32.300.615/0001-20;VIEIRA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 11.701.770/0001-88;G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 30.187.338/0001-65;BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 21.559.446/0001-20;MICHEL GASPAR DA SILVA, CPF: 258.831.718-93;GABRIELA ALVES DA SILVA, CPF: 539.979.598-11;ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI, CNPJ: 35.420.481/0001-79;EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.947.898-59;ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA, CPF: 147.348.148-13;NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA, CPF: 345.222.238-11;FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, CPF: 128.908.488-25Com a resposta,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000808-59.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: M G E A SERVICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9182c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - ID. 2522927: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA ajuizou embargos à execução alegando que impenhorabilidade da sua aposentadoria percebida do INSS.O exequente não se manifestou.Como se infere do documento de ID. ff90fe2, a embargante recebe aposentadoria no importe de R$ 3.598,85.Na decisão de ID. c915906 foi deferida a penhora de 15% dos valores recebidos pela embargante a título de aposentadoria.Mantenho a decisão de ID. c915906:“Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário.Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019).”Deste modo, a manutenção da penhora é medida de direito, de modo que seja garantida a subsistência do devedor e também do credor, que tem direito de natureza alimentar inadimplido.Julgo improcedente os embargos à execução.II - ID. a9df760: Defiro. Proceda-se à pesquisa junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, em relação aos intime-se o reclamante a fim de indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmula 150 e 327 do STF; art. 11-A da CLT). GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executados: M G E A SERVICOS LTDA, CNPJ: 31.711.596/0001-61;MEGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 32.300.615/0001-20;VIEIRA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 11.701.770/0001-88;G R V COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 30.187.338/0001-65;BIOVERA PRODUTOS NATURAIS EIRELI, CNPJ: 21.559.446/0001-20;MICHEL GASPAR DA SILVA, CPF: 258.831.718-93;GABRIELA ALVES DA SILVA, CPF: 539.979.598-11;ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA EIRELI, CNPJ: 35.420.481/0001-79;EDNA ALVES DA SILVA, CPF: 223.947.898-59;ALEX SANDRO GASPAR DA SILVA, CPF: 147.348.148-13;NATALIA CRISTINA DIAS VIEIRA, CPF: 345.222.238-11;FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA, CPF: 128.908.488-25Com a resposta,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000808-59.2021.5.02.0005 RECLAMANTE: CLEBER AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: M G E A SERVICOS LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9182c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações.GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHOVistos.I - ID. 2522927: FRANCISCA FRANCINETE GASPAR DA SILVA ajuizou embargos à execução alegando que impenhorabilidade da sua aposentadoria percebida do INSS.O exequente não se manifestou.Como se infere do documento de ID. ff90fe2, a embargante recebe aposentadoria no importe de R$ 3.598,85.Na decisão de ID. c915906 foi deferida a penhora de 15% dos valores recebidos pela embargante a título de aposentadoria.Mantenho a decisão de ID. c915906:“Considerando que a constrição prevista no parágrafo 2° do artigo 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, tendo em vista que o próprio legislador achou por bem excepcionar-lhe em casos pontuais, como no caso da prestação alimentícia, o qual, por analogia, pode ser trazida para a seara trabalhista; considerando que o decisum no princípio protetor, basilar do direito trabalho, decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que, no pertinente ao direito laboral, está intimamente ligado à percepção do salário, posto que o trabalhador, via de regra, necessita do seu salário para fazer frente aos aspectos mais básicos ligados à sua sobrevivência; considerando que, até a presente data, todas as tentativas de satisfação de crédito do obreiro não lograram êxito, entendo ser cabível a penhora de salário e/ou benefício previdenciário.Neste sentido, oportuno destacar que segundo entendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe 27/5/2019).”Deste modo, a manutenção da penhora é medida de direito, de modo que seja garantida a subsistência do devedor e também do credor, que tem direito de natureza alimentar inadimplido.Julgo improcedente os embargos à execução.II - ID. a9df760: Defiro. Proceda-se à pesquisa junto ao CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, em relação aos intime-se o reclamante a fim de indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmula 150 e 327 do STF; art. 11-A da CLT). GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.