Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FLATSON ROMEU RODRIGUES
RECORRIDO: TLK - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (3) EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, decorre da falta de vigilância e da negligência dos tomadores de serviço em relação às empresas prestadoras de serviço, sobretudo no que diz respeito à legislação trabalhista. Ademais, consoante item IV da Súmula n. 331 do Col. TST, a responsabilidade do tomador de serviços advém do inadimplemento das verbas rescisórias pelo empregador, abarcando todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: 1) fixar a responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento das parcelas objeto da condenação; 2) condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário (artigo 193, §1º, da CLT), por todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13os salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%, além de integrar a base de cálculo das horas extras (súmula 139/TST); 3) condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários periciais, ora estipulados em R$1.000,00 (mil reais); 4) acrescer à condenação o pagamento das horas extras pela supressão dos intervalos previstos no art. 67-C da Lei 9.503/97, quando descumpridos, conforme se apurar dos controles de jornada acostados aos autos (Id 8ac98a3 - Pág. 1 e seguintes), com reflexos sobre RSR, aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, mantendo os mesmos critérios de apuração definidos em primeiro grau para as demais horas extras deferidas; 5) majorar para 15% o percentual devido a título de honorários advocatícios em prol dos advogados do reclamante. A 1ª reclamada deverá fornecer ao empregado o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa a ser fixada pelo d. Juízo da execução, no caso de descumprimento. Acresceu à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com custas de R$400,00 (quatrocentos reais), igualmente acrescidas, a cargo das reclamadas que, com a publicação deste acórdão, ficam intimadas ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. LUCIANA CHAVES DUARTE FREIRE
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010046-40.2023.5.03.0032