Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO METRO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
29/09/2025, 00:00
Procedência
23/09/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001941-11.2023.5.02.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1001941-11.2023.5.02.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
04/09/2025, 00:00
Publicação
03/09/2025, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 18:26
Inclusão em pauta
03/09/2025, 18:12
Publicação
03/09/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 18:09
Recebimento
18/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
15/05/2025, 16:45
Mero expediente
14/05/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300801200000069978344?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/02/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24102000300228200000246981557?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
- AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001941-11.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: GISLAINE TADEU FERNANDES RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba69924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI e subsidiariamente a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO a pagar à reclamante GISLAINE TADEU FERNANDES, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de vinte dias de dezembro de 2023, b) 09/12 de 13º salário proporcional, c) 10/12 de férias proporcionais mais 1/3, conforme restar apurado em liquidação, nos termos da fundamentação supra, observados os limites impostos, que fica fazendo parte integrante deste.Fica autorizada a compensação do valor pago em dezembro de 2023, no importe de R$1.651,00, conforme recibo juntado à fl.279.Para efeitos do artigo 832, §º 3o da CLT, alterado pela Lei 10.035/00, (S) salarial, (I) indenizatória:Saldo de salário, 13º salário (S);Férias mais 1/3 e juros de mora (I);Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.Descontos previdenciários nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e para o imposto de renda onde couber, que deverá ser calculado sobre o total dos valores tributáveis, ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de caixa), nos termos do art.46 da Lei nº8.541/92 e da Súmula 368, II, TST, considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº400, SDI-1, TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo ser comprovados nos autos sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Fica autorizada a dedução das cotas previdenciárias e fiscais a cargo do empregado.Honorários periciais pela reclamante, no importe de R$806,00, que deverão ser pagos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021. Providencie a Secretaria da Vara.A reclamante deverá pagar aos patronos das reclamadas, honorários de sucumbência correspondente a 5%, incidentes sobre os pedidos em que sofreu derrota, que ficará com a exigibilidade do pagamento suspensa.As reclamadas deverão pagar ao patrono da reclamante, honorários de sucumbência correspondente a 5%, incidentes sobre os pedidos em que sofreram derrota, que será apurado em regular execução de sentença.Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00.Intimem-se as partes. Nada mais. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001941-11.2023.5.02.0024 RECLAMANTE: GISLAINE TADEU FERNANDES RECLAMADO: AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba69924 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada AT & SANTOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EIRELI e subsidiariamente a reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO a pagar à reclamante GISLAINE TADEU FERNANDES, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de vinte dias de dezembro de 2023, b) 09/12 de 13º salário proporcional, c) 10/12 de férias proporcionais mais 1/3, conforme restar apurado em liquidação, nos termos da fundamentação supra, observados os limites impostos, que fica fazendo parte integrante deste.Fica autorizada a compensação do valor pago em dezembro de 2023, no importe de R$1.651,00, conforme recibo juntado à fl.279.Para efeitos do artigo 832, §º 3o da CLT, alterado pela Lei 10.035/00, (S) salarial, (I) indenizatória:Saldo de salário, 13º salário (S);Férias mais 1/3 e juros de mora (I);Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.Descontos previdenciários nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 8.620/93 e do Provimento 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e para o imposto de renda onde couber, que deverá ser calculado sobre o total dos valores tributáveis, ao final, no momento em que os rendimentos se tornarem disponíveis ao beneficiário (regime de caixa), nos termos do art.46 da Lei nº8.541/92 e da Súmula 368, II, TST, considerando, ainda, a Orientação Jurisprudencial nº400, SDI-1, TST e a Instrução Normativa RFB nº 1127, devendo ser comprovados nos autos sob pena de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Fica autorizada a dedução das cotas previdenciárias e fiscais a cargo do empregado.Honorários periciais pela reclamante, no importe de R$806,00, que deverão ser pagos após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021. Providencie a Secretaria da Vara.A reclamante deverá pagar aos patronos das reclamadas, honorários de sucumbência correspondente a 5%, incidentes sobre os pedidos em que sofreu derrota, que ficará com a exigibilidade do pagamento suspensa.As reclamadas deverão pagar ao patrono da reclamante, honorários de sucumbência correspondente a 5%, incidentes sobre os pedidos em que sofreram derrota, que será apurado em regular execução de sentença.Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se fixa em R$ 3.000,00, no importe de R$ 60,00.Intimem-se as partes. Nada mais. FATIMA APARECIDA DO AMARAL HENRIQUES MARTINS FERREIRA Juíza do Trabalho Titular