Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2025, 19:41
Mero expediente
08/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302761800000071239066?instancia=3
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
23/05/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2025, 19:41
Mero expediente
08/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302761800000071239066?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700301415600000241372873?instancia=2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24082800301591700000239997383?instancia=2
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000281-87.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: REGIANE APARECIDA BARBOSA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10e4840 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho.Barueri, data abaixoODAIR FERNANDO COSTA TERRADECISÃOTendo em vista que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que o RECURSO ORDINÁRIO Interposto pela RECLAMADA encontra-se tempestivo, apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração nos autos, processe-se, em termos, intimando-se a parte contrária para contrarrazões.Após, encaminhe-se ao E.TRT. BARUERI/SP, 15 de agosto de 2024. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000281-87.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: REGIANE APARECIDA BARBOSA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4805de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGIANE APARECIDA BARBOSA em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/06/2023. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas:- uma hora de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%;- saldo salarial, aviso prévio indenizado e proporcional (observado o teor da Lei 12.506/2011), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, ou equivalente;- indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00;- devolução do valor de R$ 1.166,80 e das contribuições assistências descontados da reclamante;- honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes;Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer:- proceder à baixa na CTPS da reclamante, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e soerguimento do seguro desemprego, na forma da fundamentação supra.Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Em relação aos juros e correção monetária, diante da decisão definitiva proferida em 18/12/2020 pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, os juros e correção monetária deverão observar a tese ali firmada, qual seja: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante.Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União.Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT).Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026).Custas de R$ 340,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00, arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000281-87.2024.5.02.0204 RECLAMANTE: REGIANE APARECIDA BARBOSA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4805de1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVOPosto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REGIANE APARECIDA BARBOSA em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte final da decisão para todos os fins: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/06/2023. Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas:- uma hora de intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%;- saldo salarial, aviso prévio indenizado e proporcional (observado o teor da Lei 12.506/2011), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais com adicional de 1/3 e indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS, ou equivalente;- indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00;- devolução do valor de R$ 1.166,80 e das contribuições assistências descontados da reclamante;- honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes;Determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações de fazer:- proceder à baixa na CTPS da reclamante, bem como a entrega das guias para saque do FGTS e soerguimento do seguro desemprego, na forma da fundamentação supra.Liquidação de sentença por cálculos, atentando-se para os parâmetros indicados na fundamentação, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial. Em relação aos juros e correção monetária, diante da decisão definitiva proferida em 18/12/2020 pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, os juros e correção monetária deverão observar a tese ali firmada, qual seja: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.”Responsabilidade pela contribuição previdenciária será suportada pelo empregado e empregador segundo os percentuais legais fixados, devendo o empregador comprovar os recolhimentos respectivos, nos termos da lei e do Provimento nº 02/93, da CGJT. Incidência sobre as parcelas de natureza salarial, assim consideradas aquelas correspondentes ao salário-contribuição descrito nos art. 28 e 43, da Lei 8213/91, devendo-se observar o teto de contribuição. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, observado o regime de competência, apurado mês a mês, nos termos Lei 7.713/88, artigo 12-A, Instrução Normativa n. 1.127/2011 da RFB, consoante entendimento da Súmula 368 do TST. O imposto de renda, conforme entendimento recente do STJ e TST, não incide sobre os juros de mora. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante.Honorários periciais fixados em R$ 806,00, a cargo da União.Honorários sucumbenciais a cargo da parte autora no importe de 5% sobre o valor indicado para os pedidos julgados totalmente improcedentes, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação em questão (art. 719-A, parágrafo quarto, da CLT).Ressalto que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois
trata-se de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária, bem como que eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (CPC, art. 80, 81 e 1.026).Custas de R$ 340,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 17.000,00, arbitrado à condenação.INTIMEM-SE AS PARTES.E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. TÂMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Substituta