QUALITY SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E REFRIGERACAO LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
MAURO STANKEVICIUS
OAB/SP 110758·CPF·Representa: Autor
SERGIO COLLEONE LIOTTI
OAB/SP 224346·CPF·Representa: Autor
MARIANA FELICONIO CALEIRO COLLEONE LIOTTI
OAB/SP 273869·CPF·Representa: Autor
MAURO STANKEVICIUS
OAB/SP 110758·CPF·Representa: Réu
SERGIO COLLEONE LIOTTI
OAB/SP 224346·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001497-31.2019.5.02.0472 RECLAMANTE: CLAUDEMIR VERGINASSI RECLAMADO: QUALITY SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 692e712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã ONesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juiz(a) do Trabalho.São Caetano do Sul, 08 de agosto de 2024.Carlos Magno Silva JuniorAnalista Judiciário
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado no ID. 0df1d00, a pedido de Claudemir Verginassi, sendo apresentada contestação por Fiori Assessoria Contábil Ltda (Id. 91aeb70).Réplica (ID. 0ab4841).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, ressalte-se que é plenamente cabível a inclusão de partes no processo de execução trabalhista, a despeito de não ter participado do processo de conhecimento e não ter o nome vertido no título executivo judicial, sem que isso configure violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal e aos demais dispositivos acima, tendo em vista os vários institutos que possibilitam a integração do polo passivo nessa fase processual, como por exemplo: desconsideração da personalidade jurídica, sucessão trabalhista e grupo econômico.Destaque-se que a suspensão determinada no Tema 1.232 STF (RE 1.387.795) trata estritamente da inclusão no caso de grupo econômico, matéria diversa do caso dos autos, não sendo cabível a suspensão do processo.Assim sendo, não há que se falar em suspensão do processo e, tampouco, da impossibilidade de integração do polo passivo na fase de execução do processo. Indefiro.Da desconsideração inversa da personalidade jurídicaO reclamante pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, no qual alega que a reclamada e seus sócios não possuem bens disponíveis para quitação de seu crédito e que Aparecida Fiori é proprietária da empresa Fiori Assessoria Contábil Ltda.Ato contínuo, solicitou a inclusão e o direcionamento da execução em face da referida empresa.Adiante foi determinada a citação do Fiori Assessoria Contábil Ltda e a expedição de ofício ao sisbajud como medida de arresto (Id. 0df1d00).A reclamada, por seu turno, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e almeja a limitação da condenação em 50% de acordo com a sua cota societária.Além disso, aduz a ausência de seus requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica.Pois bem.A reclamada e seus sócios estão insolventes, pois não foram localizados bens de sua titularidade livres e desembaraçados para satisfazer a execução.Diante desta situação, em decorrência da construção doutrinária e jurisprudencial surgiu o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica positivada nos arts. 133, do CPC e 855-A, da CLT, que possibilita a busca de bens dos sócios insolventes que incorporam outras empresas em seu patrimônio, evitando fraudes, confusão patrimonial e prejuízos aos credores com a frustração de execuções.Ocorre que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui duas vertentes: a teoria maior e a teoria menor.É certo que a teoria maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do Código Civil.Enquanto a teoria menor, utilizada na seara trabalhista, pressupõe o simples inadimplemento da empresa, e o conseguinte prejuízo do empregado credor de parcelas de natureza alimentar (art. 28, Lei 8.078/90 e arts. 8º e 10-A, CLT).Neste sentido, cumpre esclarecer que foram realizadas pesquisas ao sisbajud e a expedição de ofícios aos demais convênios com o intuito de localizar de bens penhoráveis da reclamada e seus sócios, as quais resultaram infrutíferas.Ademais, frise-se que o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para satisfação de seu débito a teor do que dispõe o art. 789, do CPC.Cabe enfatizar, ainda, que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do crédito do exequente.Na jurisprudência temos os seguintes julgados que bem expressam esse entendimento:“EXECUÇÃO. SÓCIO INSOLVENTE QUE INTEGRA SEU PATRIMÔNIO AO DE OUTRA EMPRESA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Aplica-se ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio.
Trata-se de técnica que visa a impedir que o devedor utilize o ente jurídico para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei, escondendo seu patrimônio. (TRT-3. AP 00642200610203007 0064200-85.2006.5.03.0102. Relator: Luiz Ronan Neves Koury. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 30/08/2010. Publicação: 10/09/2010. DEJT). “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o conjunto probatório indica que o executado se valeu de pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com o objetivo de burlar os créditos do exequente, atraindo, portanto, a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (TRT-4. AP 00042007620055040733. Relator: João Batista de Matos Danda. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Julgamento: 21/03/2017. Publicação: DEJT 28/03/2017).Desse modo, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a persecução de bens de Fiori Assessoria Contábil Ltda como medida de arresto, por tratar-se de cobrança de débito de natureza alimentar.Ressalte-se que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), bem como a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho e os direitos adquiridos do empregado (arts. 10 e 448, ambos da CLT), ainda mais diante da flagrante intenção de fraudar a execução, ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do débito trabalhista.Ademais, não há como a reclamada se eximir de sua responsabilidade, pois os dispositivos supra impedem a limitação da condenação de acordo com o porcentual do capital social. Portanto, descabida a limitação ao pagamento de 50% do débito.Assim sendo, julgo procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir Fiori Assessoria Contábil Ltda no polo passivo da execução.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Inversa da Personalidade Jurídica para incluir Fiori Assessoria Contábil Ltda no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação.Observe-se que foram analisados todos os argumentos lançados nas manifestações das partes, e aqueles que não constam nesta decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a tese adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC).Intime-se a Fiori Assessoria Contábil Ltda para que efetue o pagamento do débito, em 05 dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora (sisbajud). Caso não haja quitação, providencie a sua inclusão no BNDT.Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001497-31.2019.5.02.0472 RECLAMANTE: CLAUDEMIR VERGINASSI RECLAMADO: QUALITY SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 692e712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã ONesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(ª) Juiz(a) do Trabalho.São Caetano do Sul, 08 de agosto de 2024.Carlos Magno Silva JuniorAnalista Judiciário
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica instaurado no ID. 0df1d00, a pedido de Claudemir Verginassi, sendo apresentada contestação por Fiori Assessoria Contábil Ltda (Id. 91aeb70).Réplica (ID. 0ab4841).É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, ressalte-se que é plenamente cabível a inclusão de partes no processo de execução trabalhista, a despeito de não ter participado do processo de conhecimento e não ter o nome vertido no título executivo judicial, sem que isso configure violação ao princípio do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal e aos demais dispositivos acima, tendo em vista os vários institutos que possibilitam a integração do polo passivo nessa fase processual, como por exemplo: desconsideração da personalidade jurídica, sucessão trabalhista e grupo econômico.Destaque-se que a suspensão determinada no Tema 1.232 STF (RE 1.387.795) trata estritamente da inclusão no caso de grupo econômico, matéria diversa do caso dos autos, não sendo cabível a suspensão do processo.Assim sendo, não há que se falar em suspensão do processo e, tampouco, da impossibilidade de integração do polo passivo na fase de execução do processo. Indefiro.Da desconsideração inversa da personalidade jurídicaO reclamante pleiteou a instauração de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, no qual alega que a reclamada e seus sócios não possuem bens disponíveis para quitação de seu crédito e que Aparecida Fiori é proprietária da empresa Fiori Assessoria Contábil Ltda.Ato contínuo, solicitou a inclusão e o direcionamento da execução em face da referida empresa.Adiante foi determinada a citação do Fiori Assessoria Contábil Ltda e a expedição de ofício ao sisbajud como medida de arresto (Id. 0df1d00).A reclamada, por seu turno, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e almeja a limitação da condenação em 50% de acordo com a sua cota societária.Além disso, aduz a ausência de seus requisitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica.Pois bem.A reclamada e seus sócios estão insolventes, pois não foram localizados bens de sua titularidade livres e desembaraçados para satisfazer a execução.Diante desta situação, em decorrência da construção doutrinária e jurisprudencial surgiu o instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica positivada nos arts. 133, do CPC e 855-A, da CLT, que possibilita a busca de bens dos sócios insolventes que incorporam outras empresas em seu patrimônio, evitando fraudes, confusão patrimonial e prejuízos aos credores com a frustração de execuções.Ocorre que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui duas vertentes: a teoria maior e a teoria menor.É certo que a teoria maior exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, e está prevista no art. 50 do Código Civil.Enquanto a teoria menor, utilizada na seara trabalhista, pressupõe o simples inadimplemento da empresa, e o conseguinte prejuízo do empregado credor de parcelas de natureza alimentar (art. 28, Lei 8.078/90 e arts. 8º e 10-A, CLT).Neste sentido, cumpre esclarecer que foram realizadas pesquisas ao sisbajud e a expedição de ofícios aos demais convênios com o intuito de localizar de bens penhoráveis da reclamada e seus sócios, as quais resultaram infrutíferas.Ademais, frise-se que o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para satisfação de seu débito a teor do que dispõe o art. 789, do CPC.Cabe enfatizar, ainda, que o processo de execução tem como principal objetivo a satisfação do crédito do exequente.Na jurisprudência temos os seguintes julgados que bem expressam esse entendimento:“EXECUÇÃO. SÓCIO INSOLVENTE QUE INTEGRA SEU PATRIMÔNIO AO DE OUTRA EMPRESA. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. Aplica-se ao caso a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa, por se tratar de hipótese de sócio que se tornou insolvente e incorporou seu patrimônio a outra sociedade empresária, prejudicando o credor, caso em que se deve adentrar ao patrimônio da empresa a fim de que esta responda pela obrigação do sócio.
Trata-se de técnica que visa a impedir que o devedor utilize o ente jurídico para, por meio da confusão patrimonial, burlar a lei, escondendo seu patrimônio. (TRT-3. AP 00642200610203007 0064200-85.2006.5.03.0102. Relator: Luiz Ronan Neves Koury. Órgão julgador: Segunda Turma. Julgamento: 30/08/2010. Publicação: 10/09/2010. DEJT). “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Hipótese em que o conjunto probatório indica que o executado se valeu de pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com o objetivo de burlar os créditos do exequente, atraindo, portanto, a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica.” (TRT-4. AP 00042007620055040733. Relator: João Batista de Matos Danda. Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução. Julgamento: 21/03/2017. Publicação: DEJT 28/03/2017).Desse modo, é cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a persecução de bens de Fiori Assessoria Contábil Ltda como medida de arresto, por tratar-se de cobrança de débito de natureza alimentar.Ressalte-se que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), bem como a mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho e os direitos adquiridos do empregado (arts. 10 e 448, ambos da CLT), ainda mais diante da flagrante intenção de fraudar a execução, ocultar patrimônio e frustrar a satisfação do débito trabalhista.Ademais, não há como a reclamada se eximir de sua responsabilidade, pois os dispositivos supra impedem a limitação da condenação de acordo com o porcentual do capital social. Portanto, descabida a limitação ao pagamento de 50% do débito.Assim sendo, julgo procedente o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir Fiori Assessoria Contábil Ltda no polo passivo da execução.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Inversa da Personalidade Jurídica para incluir Fiori Assessoria Contábil Ltda no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação.Observe-se que foram analisados todos os argumentos lançados nas manifestações das partes, e aqueles que não constam nesta decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a tese adotada (art. 489, §1º, IV, do CPC).Intime-se a Fiori Assessoria Contábil Ltda para que efetue o pagamento do débito, em 05 dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de penhora (sisbajud). Caso não haja quitação, providencie a sua inclusão no BNDT.Intimem-se as partes. CAROLINE ORSOMARZO Juíza do Trabalho Substituta
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001497-31.2019.5.02.0472 RECLAMANTE: CLAUDEMIR VERGINASSI RECLAMADO: QUALITY SERVICOS ELETRICOS, HIDRAULICOS E REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adf1708 proferido nos autos. id 91aeb70 Manifeste-se o reclamante em 5 dias.Após, à conclusão. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de agosto de 2024. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.