Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 14:37
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MAGNA DO BRASIL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
03/10/2025, 00:00
Procedência
01/10/2025, 20:17
Petição
05/09/2025, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
03/09/2025, 00:00
Petição
01/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/09/2025 e encerramento 29/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000101-77.2023.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
01/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/08/2025, 13:54
Publicação
29/08/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 13:54
Mudança de Classe Processual
28/08/2025, 13:57
Provimento
20/08/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1000101-77.2023.5.02.0472 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:28
Publicação
11/07/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Recebimento
23/06/2025, 14:58
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19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 17:14
Mero expediente
09/05/2025, 17:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI LTDA
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI LTDA
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
- VERZANI & SANDRINI S.A.
- COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
- OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000101-77.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0f7f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido:- julgar parcialmente procedentes as pretensões de JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA (reclamante) em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (primeira reclamada), OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (segunda reclamada), COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO (terceira reclamada) e INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT (quarta reclamada) para o fim de condenar apenas a primeira reclamada e a segunda, de forma subsidiária, a pagar à parte autora, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial:1. pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, pelo período em que o autor laborou nas dependências da segunda reclamada,01/12/2020 a 10/06/2021, com incidência nas férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, bem como os reflexos em horas extras e adicionais noturnos eventualmente quitados pela ré nos contracheques. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da terceira e quarta reclamadas e por consequência, julgo improcedentes todos os pedidos em face das mesmas. Fixo os honorários periciais, em R$ 2.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, observando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes.Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado.Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum.Incidência dos juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias tudo nos termos da fundamentação.Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015).Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 2.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1000101-77.2023.5.02.0472 RECLAMANTE: JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be0f7f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido:- julgar parcialmente procedentes as pretensões de JADSON LUCAS BARBOSA DE LIMA (reclamante) em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (primeira reclamada), OLSA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. (segunda reclamada), COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO (terceira reclamada) e INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT (quarta reclamada) para o fim de condenar apenas a primeira reclamada e a segunda, de forma subsidiária, a pagar à parte autora, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial:1. pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40%, pelo período em que o autor laborou nas dependências da segunda reclamada,01/12/2020 a 10/06/2021, com incidência nas férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, bem como os reflexos em horas extras e adicionais noturnos eventualmente quitados pela ré nos contracheques. Julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da terceira e quarta reclamadas e por consequência, julgo improcedentes todos os pedidos em face das mesmas. Fixo os honorários periciais, em R$ 2.000,00, a cargo da primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, observando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes.Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado.Entretanto, diante dos fundamentos acima, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais, todavia, diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum.Incidência dos juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias tudo nos termos da fundamentação.Ficam as partes cientes que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7). A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, esclareço às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de real contradição (aquela que ocorre entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (somente em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não referente aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, ainda que de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Eventual inconformismo em relação ao decidido deve ser objeto de recurso apropriado perante a instância superior, dotado de efeito devolutivo amplo (CPC/2015, art. 1013, parágrafo 1º), sob pena de caracterização de embargos com propósito protelatório e aplicação das sanções processuais cabíveis (art. 80, 81 e 1.026 do CPC de 2015).Ressalto, ademais, que é completamente desnecessária a interposição de Embargos Declaratórios para prequestionamento em primeira instância, pois se trata de requisito recursal exigido apenas nos apelos de índole extraordinária.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.Custas processuais a cargo das reclamadas no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à presente condenação de R$ 2.000,00, sujeitas posteriores majorações. Intimem-se as partes desta decisão. Nada mais. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta