Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 148-73.2016.5.09.0325 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
22/07/2025, 00:00
Não-Provimento
27/06/2025, 11:29
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 11:16
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 148-73.2016.5.09.0325 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2025, 13:25
Publicação
27/05/2025, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:24
Recebimento
22/05/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/05/2025, 16:06
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LOPES PEREIRA
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24102200300252100000071473969?instancia=2
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LOPES PEREIRA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO LOPES PEREIRA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000148-73.2016.5.09.0325 RECLAMANTE: MARIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6849ea1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. Relatório USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA., já qualificada, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 1117/1127 (id 905a0b7). Contraminuta às fls. 1164/1165 (id ac8ca35). Manifestação do Sr. Perito à fl. 1169/1171 (id 61cb0e7). A execução é definitiva. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação FPAS A executada alega que foi considerado inadequadamente o percentual de 5,2%de FPAS, mas que deveria incidir apenas o percentual de 2,7%, correspondente ao código FPAS 604, por ser agroindústria, e que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias – quota patronal. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Com base em decisões em processos anteriores desta reclamada, foi apurado o percentual de 5,20% a título de INSS patronal.” (fl. 1169). Conforme anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, o código FPAS 604 expressamente exclui a agroindústria referida na alínea “d” do inciso II, do art. 100, da referida instrução, ao dispor que o contribuinte sujeito ao código FPAS 604 é a: “Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100”. Por sua vez, o art. 100, inc. II, “d”, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022 dispõe: “d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial.”. Já o inc. I, do art. 94, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, relaciona justamente a “indústria de cana-de-açúcar”. Em outras palavras, não se aplica o código FPAS 604 à agroindústria da cana-de-açúcar, pois este ramo constitui exceção dos contribuintes aos quais se aplica o código FPAS 604, conforme expressamente disposto no anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022. Ainda conforme anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022, o código FPAS 825 se aplica ao contribuinte: “Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970”. Registra-se que, no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, o inciso I relaciona justamente a “indústria de cana-de-açúcar”. Assim, a agroindústria de cana-de-açúcar se enquadra no código FPAS 825 e, por conseguinte, deve ser apurada a contribuição destinada a terceiros – cota patronal – no percentual de 5,2%, que corresponde à soma de 2,5% (devido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) com 2,7% (devido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA). Nesse sentido, veja a seguinte ementa: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. AGROINDÚSTRIA DO SETOR CANAVIEIRO. De acordo com o anexo I - Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) - da Instrução Normativa nº 1.027 RFB, de 22/04/2010, o enquadramento da parte executada, que é agroindústria do setor canavieiro, corresponde ao código 825. A partir de 01/11/2001, em razão da vigência do art. 22A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei 10.256/2001, as contribuições devidas pela agroindústria a Terceiros corresponde ao importe total de 5,2% incidente sobre a remuneração total dos segurados (art. 2º do DL 1.146/1970).” (TRT-PR. Processo nº 0000875-50.2019.5.09.0091 (AP). Rel.: Adilson Luiz Funez. DEJT: 27/02/2024). Por fim, registra-se que esta justiça especializada tem competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF, conforme disposto no inc. VIII, do art. 114, da CF, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". Com a inclusão do art. 22-A na Lei n. 8.212/90, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001 (aplicável à hipótese, observada a data da prestação de serviços), a contribuição previdenciária patronal relativa às agroindústrias, salvo as exceções previstas no próprio artigo, passou a ser calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o salário. Assim, a Justiça do Trabalho não é mais competente para executar a contribuição previdenciária patronal, quando calculada sobre a receita bruta. Contudo, o referido dispositivo legal (art. 22-A da lei nº 8.212/1990) excluiu da competência desta especializada apenas a contribuição previdenciária patronal, mas não a contribuição devida a terceiros, já que esta incide sobre a folha de salários. No caso, as contribuições devidas ao INCRA e ao FNDE incidem sobre a remuneração dos empregados (“Remuneração de segurados do setor rural e industrial”, base de cálculo do código FPAS 825 prevista no anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022), dessarte, a Justiça do Trabalho é competente para sua execução de ofício dessas verbas devidas a terceiros, pois incidentes sobre a remuneração dos empregados. Nesse sentido, o seguinte julgado: “2. Destinação do FPAS - nulidade processual - decisão ultra petita [...] Analiso. [...] Com a inclusão do art. 22-A na Lei n. 8.212/90, alterada pela Lei n. 10.256/2001 (aplicável à hipótese, observada a data da prestação de serviços), a contribuição previdenciária patronal relativa às agroindústrias, salvo as exceções previstas no próprio artigo, passou a ser calculada sobre a receita bruta. Logo, a partir da vigência da Lei n. 10.256/2001, a Justiça do Trabalho não mais é competente para executar a contribuição previdenciária patronal relativa à executada, haja vista que o art. 114 da CF/88 somente lhe confere competência para executar as contribuições patronais incidentes sobre os salários. Todavia, o art. 22-A da Lei n. 8.212/1990 não excluiu o pagamento das contribuições relativas a terceiros, remanescendo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para essa execução, pois incidentes sobre a folha de salários. Pontue-se que esta Seção Especializada possui entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho a execução de contribuições destinadas a terceiros integrantes do denominado "Sistema S" (item XXVI da OJ EX SE 24 deste Regional) - isto é, entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical previstas no artigo 240 da CF/88 ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical") -, e não da contribuição previdenciária destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), como tratado nos presentes autos. Assim, de acordo com o entendimento majoritário deste Colegiado, à Justiça do Trabalho compete a execução das contribuições devidas pelas agroindústrias a terceiros, cuja base de cálculo seja o salário pago aos trabalhadores, a exemplo da executada, que atua na indústria de cana-de-açúcar prevista no inciso I do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. [...] À luz de todo o exposto, considerando o enquadramento da executada (agroindústria) no código FPAS 825, são devidas as contribuições destinadas a terceiros nos moldes fixados na decisão agravada, no percentual total de 5,2%, sendo 2,5% direcionado ao FNDE e 2,7% ao INCRA. Nego provimento.” (TRT-PR. Processo n. 0001896-77.2015.5.09.0325 (AP). Seção Especializada. Rel. Des. Adilson Luiz Funez. DEJT: 27/05/2024). No caso, na planilha “CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS” (fls. 1020/1021, id f2fe1a9), foi apurada a contribuição na alíquota de 5,2000%, ou seja, apurada corretamente a contribuição devida a terceiros, no percentual de 5,2%. Dessarte, sem razão a executada quanto ao percentual do FPAS.
Ante o exposto, rejeita-se o pedido. Horas extras/feriados A executada alega que foi considerada a jornada total de 8 horas nos dias de feriados não laborados. Cita, como exemplo, as semanas dos dias 11 a 17/04/2011 e dos dias 18 a 24/04/2011. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “A existência de feriado durante a semana não pode servir para se estender a jornada semanal, pois significaria esvaziar a função do feriado como descanso remunerado. Para se evitar tal situação, na apuração do limite semanal de jornada foi contado o limite diário de 8 horas para cada feriado ocorrido de segunda a sexta-feira, independentemente da existência de prestação laboral.” (fls. 1170/1171). Com efeito, para fins de apuração da quantidade de horas extras excedentes da 44ª hora semanal, deve ser computada a jornada “normal”, para os dias de feriado não trabalhado, bem como em dias de folga e de ausências justificadas quando coincidente com dia normal de trabalho, pois, caso contrário, na semana em que há sua ocorrência, o cálculo das horas extras semanais implicaria equivocada diminuição da jornada semanal. Nesse sentido, veja: “EMENTA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS PARA APURAÇÃO DA CARGA SEMANAL. Conforme já decidiu este Colegiado, "em que pese o título executivo ter afastado a possibilidade de se considerar os dias não trabalhados na apuração das horas extras, o entendimento atual desta Especializada é o de que os feriados não trabalhados devem ser consideradas para fins de cálculo da carga semanal, do contrário, a existência do descanso seria anulada pela falta de cômputo das horas fictícias. Como se trata de critério de cálculo, não precisa haver a previsão no título executivo. Utiliza-se, por analogia, o citado entendimento também em relação às faltas justificadas" (processo n. 0001290-76.2014.5.09.0004 (AP), Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 23.07.2019. Recurso conhecido e provido no particular.” (TRT-PR. Processo nº 0011496-35.2016.5.09.0084 (AP). Seção Especializada. Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros. DEJT: 04/04/2024). No caso, a executada aponta como exemplos as semanas dos dias 11 a 17/04/2011 e dos dias 18 a 24/04/2011. Quanto à semana de 11 a 17/04/2011, conforme cartão de ponto de fl. 143 (id 6b0449c), não houve labor no feriado do dia 11/04/2011 (segunda-feira). Na conta de liquidação, foi considerado, apenas para fins de apuração das horas extras semanais, como se houvesse o labor normal da jornada no referido feriado, conforme contido na 9ª coluna do cartão de fl. 1034 (id f2fe1a9). Assim, correto o procedimento adotado para apuração das horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Quanto à semana de 18 a 24/04/2011, conforme cartão de ponto de fl. 143 (id 6b0449c), não houve labor nos feriados dos dias 21 e 22/04/2011 (quinta e sexta-feira). Na conta de liquidação, foi corretamente considerado, apenas para fins de apuração das horas extras semanais, como se houvesse o labor normal da jornada nos referidos feriados, conforme 9ª coluna do cartão de fl. 1034 (id f2fe1a9). Dessarte, sem razão a impugnante. Rejeita-se. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas inexigíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000148-73.2016.5.09.0325 RECLAMANTE: MARIO LOPES PEREIRA RECLAMADO: USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6849ea1 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. Relatório USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA., já qualificada, apresenta impugnação aos cálculos, conforme fundamentos de fls. 1117/1127 (id 905a0b7). Contraminuta às fls. 1164/1165 (id ac8ca35). Manifestação do Sr. Perito à fl. 1169/1171 (id 61cb0e7). A execução é definitiva. Os autos vieram conclusos para decisão. II. Fundamentação FPAS A executada alega que foi considerado inadequadamente o percentual de 5,2%de FPAS, mas que deveria incidir apenas o percentual de 2,7%, correspondente ao código FPAS 604, por ser agroindústria, e que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as contribuições previdenciárias – quota patronal. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Com base em decisões em processos anteriores desta reclamada, foi apurado o percentual de 5,20% a título de INSS patronal.” (fl. 1169). Conforme anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, o código FPAS 604 expressamente exclui a agroindústria referida na alínea “d” do inciso II, do art. 100, da referida instrução, ao dispor que o contribuinte sujeito ao código FPAS 604 é a: “Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, exceto a referida na alínea "d" do inciso II do art. 100”. Por sua vez, o art. 100, inc. II, “d”, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022 dispõe: “d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial.”. Já o inc. I, do art. 94, da Instrução Normativa RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, relaciona justamente a “indústria de cana-de-açúcar”. Em outras palavras, não se aplica o código FPAS 604 à agroindústria da cana-de-açúcar, pois este ramo constitui exceção dos contribuintes aos quais se aplica o código FPAS 604, conforme expressamente disposto no anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022. Ainda conforme anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022, o código FPAS 825 se aplica ao contribuinte: “Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pelo art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991 que desenvolve atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970”. Registra-se que, no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, o inciso I relaciona justamente a “indústria de cana-de-açúcar”. Assim, a agroindústria de cana-de-açúcar se enquadra no código FPAS 825 e, por conseguinte, deve ser apurada a contribuição destinada a terceiros – cota patronal – no percentual de 5,2%, que corresponde à soma de 2,5% (devido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE) com 2,7% (devido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA). Nesse sentido, veja a seguinte ementa: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. AGROINDÚSTRIA DO SETOR CANAVIEIRO. De acordo com o anexo I - Códigos do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) - da Instrução Normativa nº 1.027 RFB, de 22/04/2010, o enquadramento da parte executada, que é agroindústria do setor canavieiro, corresponde ao código 825. A partir de 01/11/2001, em razão da vigência do art. 22A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei 10.256/2001, as contribuições devidas pela agroindústria a Terceiros corresponde ao importe total de 5,2% incidente sobre a remuneração total dos segurados (art. 2º do DL 1.146/1970).” (TRT-PR. Processo nº 0000875-50.2019.5.09.0091 (AP). Rel.: Adilson Luiz Funez. DEJT: 27/02/2024). Por fim, registra-se que esta justiça especializada tem competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, da CF, conforme disposto no inc. VIII, do art. 114, da CF, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”. “Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)". Com a inclusão do art. 22-A na Lei n. 8.212/90, com a redação dada pela Lei n. 10.256/2001 (aplicável à hipótese, observada a data da prestação de serviços), a contribuição previdenciária patronal relativa às agroindústrias, salvo as exceções previstas no próprio artigo, passou a ser calculada sobre a receita bruta e não mais sobre o salário. Assim, a Justiça do Trabalho não é mais competente para executar a contribuição previdenciária patronal, quando calculada sobre a receita bruta. Contudo, o referido dispositivo legal (art. 22-A da lei nº 8.212/1990) excluiu da competência desta especializada apenas a contribuição previdenciária patronal, mas não a contribuição devida a terceiros, já que esta incide sobre a folha de salários. No caso, as contribuições devidas ao INCRA e ao FNDE incidem sobre a remuneração dos empregados (“Remuneração de segurados do setor rural e industrial”, base de cálculo do código FPAS 825 prevista no anexo V da Instrução Normativa RFB Nº 2110/2022), dessarte, a Justiça do Trabalho é competente para sua execução de ofício dessas verbas devidas a terceiros, pois incidentes sobre a remuneração dos empregados. Nesse sentido, o seguinte julgado: “2. Destinação do FPAS - nulidade processual - decisão ultra petita [...] Analiso. [...] Com a inclusão do art. 22-A na Lei n. 8.212/90, alterada pela Lei n. 10.256/2001 (aplicável à hipótese, observada a data da prestação de serviços), a contribuição previdenciária patronal relativa às agroindústrias, salvo as exceções previstas no próprio artigo, passou a ser calculada sobre a receita bruta. Logo, a partir da vigência da Lei n. 10.256/2001, a Justiça do Trabalho não mais é competente para executar a contribuição previdenciária patronal relativa à executada, haja vista que o art. 114 da CF/88 somente lhe confere competência para executar as contribuições patronais incidentes sobre os salários. Todavia, o art. 22-A da Lei n. 8.212/1990 não excluiu o pagamento das contribuições relativas a terceiros, remanescendo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho para essa execução, pois incidentes sobre a folha de salários. Pontue-se que esta Seção Especializada possui entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho a execução de contribuições destinadas a terceiros integrantes do denominado "Sistema S" (item XXVI da OJ EX SE 24 deste Regional) - isto é, entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical previstas no artigo 240 da CF/88 ("Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical") -, e não da contribuição previdenciária destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), como tratado nos presentes autos. Assim, de acordo com o entendimento majoritário deste Colegiado, à Justiça do Trabalho compete a execução das contribuições devidas pelas agroindústrias a terceiros, cuja base de cálculo seja o salário pago aos trabalhadores, a exemplo da executada, que atua na indústria de cana-de-açúcar prevista no inciso I do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.146/1970. [...] À luz de todo o exposto, considerando o enquadramento da executada (agroindústria) no código FPAS 825, são devidas as contribuições destinadas a terceiros nos moldes fixados na decisão agravada, no percentual total de 5,2%, sendo 2,5% direcionado ao FNDE e 2,7% ao INCRA. Nego provimento.” (TRT-PR. Processo n. 0001896-77.2015.5.09.0325 (AP). Seção Especializada. Rel. Des. Adilson Luiz Funez. DEJT: 27/05/2024). No caso, na planilha “CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS” (fls. 1020/1021, id f2fe1a9), foi apurada a contribuição na alíquota de 5,2000%, ou seja, apurada corretamente a contribuição devida a terceiros, no percentual de 5,2%. Dessarte, sem razão a executada quanto ao percentual do FPAS.
Ante o exposto, rejeita-se o pedido. Horas extras/feriados A executada alega que foi considerada a jornada total de 8 horas nos dias de feriados não laborados. Cita, como exemplo, as semanas dos dias 11 a 17/04/2011 e dos dias 18 a 24/04/2011. O Sr. Perito prestou os seguintes esclarecimentos: “A existência de feriado durante a semana não pode servir para se estender a jornada semanal, pois significaria esvaziar a função do feriado como descanso remunerado. Para se evitar tal situação, na apuração do limite semanal de jornada foi contado o limite diário de 8 horas para cada feriado ocorrido de segunda a sexta-feira, independentemente da existência de prestação laboral.” (fls. 1170/1171). Com efeito, para fins de apuração da quantidade de horas extras excedentes da 44ª hora semanal, deve ser computada a jornada “normal”, para os dias de feriado não trabalhado, bem como em dias de folga e de ausências justificadas quando coincidente com dia normal de trabalho, pois, caso contrário, na semana em que há sua ocorrência, o cálculo das horas extras semanais implicaria equivocada diminuição da jornada semanal. Nesse sentido, veja: “EMENTA: AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS PARA APURAÇÃO DA CARGA SEMANAL. Conforme já decidiu este Colegiado, "em que pese o título executivo ter afastado a possibilidade de se considerar os dias não trabalhados na apuração das horas extras, o entendimento atual desta Especializada é o de que os feriados não trabalhados devem ser consideradas para fins de cálculo da carga semanal, do contrário, a existência do descanso seria anulada pela falta de cômputo das horas fictícias. Como se trata de critério de cálculo, não precisa haver a previsão no título executivo. Utiliza-se, por analogia, o citado entendimento também em relação às faltas justificadas" (processo n. 0001290-76.2014.5.09.0004 (AP), Rel. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, publicado em 23.07.2019. Recurso conhecido e provido no particular.” (TRT-PR. Processo nº 0011496-35.2016.5.09.0084 (AP). Seção Especializada. Rel. Des. Eliázer Antonio Medeiros. DEJT: 04/04/2024). No caso, a executada aponta como exemplos as semanas dos dias 11 a 17/04/2011 e dos dias 18 a 24/04/2011. Quanto à semana de 11 a 17/04/2011, conforme cartão de ponto de fl. 143 (id 6b0449c), não houve labor no feriado do dia 11/04/2011 (segunda-feira). Na conta de liquidação, foi considerado, apenas para fins de apuração das horas extras semanais, como se houvesse o labor normal da jornada no referido feriado, conforme contido na 9ª coluna do cartão de fl. 1034 (id f2fe1a9). Assim, correto o procedimento adotado para apuração das horas extras excedentes da 44ª hora semanal. Quanto à semana de 18 a 24/04/2011, conforme cartão de ponto de fl. 143 (id 6b0449c), não houve labor nos feriados dos dias 21 e 22/04/2011 (quinta e sexta-feira). Na conta de liquidação, foi corretamente considerado, apenas para fins de apuração das horas extras semanais, como se houvesse o labor normal da jornada nos referidos feriados, conforme 9ª coluna do cartão de fl. 1034 (id f2fe1a9). Dessarte, sem razão a impugnante. Rejeita-se. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide 2ª Vara do Trabalho de Umuarama-PR CONHECER da IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO oposta por USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA. e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas inexigíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza do Trabalho André Luís Tadao Katto Assistente calculista UMUARAMA/PR, 06 de agosto de 2024. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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