Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
20/08/2025, 00:00
Não-Provimento
13/08/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 497-92.2024.5.21.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:39
Publicação
27/06/2025, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 14:38
Adiado (adiado o julgamento)
26/06/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 497-92.2024.5.21.0024 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:53
Publicação
28/05/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 13:52
Recebimento
22/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
19/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
15/05/2025, 17:14
Mero expediente
08/05/2025, 20:45
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600301029000000083718384?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/04/2025, 17:33
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
24/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
27/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
27/02/2025, 00:00
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Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Ademais, a carta de cobrança de ID 9bc5d11 demonstra fiscalização EFETIVA E EFICAZ, A TAL PONTO QUE FORAM IDENTIFICADOS OS TRABALHADORES E SEUS TÍTULOS NÃO QUITADOS, comprovando a satisfação da exigência de fiscalização. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, entendi pelo provimento do recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões da 2ª Turma, 29 de janeiro de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 07 de fevereiro de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Ademais, a carta de cobrança de ID 9bc5d11 demonstra fiscalização EFETIVA E EFICAZ, A TAL PONTO QUE FORAM IDENTIFICADOS OS TRABALHADORES E SEUS TÍTULOS NÃO QUITADOS, comprovando a satisfação da exigência de fiscalização. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, entendi pelo provimento do recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões da 2ª Turma, 29 de janeiro de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 07 de fevereiro de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Ademais, a carta de cobrança de ID 9bc5d11 demonstra fiscalização EFETIVA E EFICAZ, A TAL PONTO QUE FORAM IDENTIFICADOS OS TRABALHADORES E SEUS TÍTULOS NÃO QUITADOS, comprovando a satisfação da exigência de fiscalização. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, entendi pelo provimento do recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões da 2ª Turma, 29 de janeiro de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 07 de fevereiro de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
). O Plenário do STF voltou a enfrentar a matéria no julgamento com Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 760.931, concluído em 30.03.2017, fixando a seguinte tese, da lavra do Ministro Luiz Fux: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993. A decisão do STF acima transcrita foi ratificada no julgamento de todos os recursos posteriores, transitando em julgado em 01.10.2019 e constituindo-se na redação atual do "Tema 246, STF", de observância COMPULSÓRIA em todos os Tribunais do país. Aliás, a tese fixada confirma o entendimento VINCULANTE do STF já expresso na ADC 16 e deve ser respeitada como pressuposto para a análise da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública. Por sua vez o C. TST fez alterações na Súmula nº 331, que versa sobre a responsabilidade subsidiária, para adequar sua jurisprudência à decisão supracitada do STF, cumprindo transcrever a sua atual redação in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Portanto, o item V da Súmula 331 do TST deixa claro que os entes da administração pública direta e indireta somente serão subsidiariamente responsáveis QUANDO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, sendo que esta responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vale dizer, não cabe à Litisconsorte produzir prova contra si mesma, tampouco produzir prova de que fiscalizou o contrato (a fiscalização contratual recíproca pelas próprias partes contratantes é presunção juris tantum de execução de qualquer contrato havido entre contratante e contratado), mas sim CABE AO RECLAMANTE, no exercício de seu direito constitucional de prova e em relação aos seus títulos postulados em juízo (para provar fato constitutivo de seus direitos), PROVAR OU EVIDENCIAR A CONDUTA CULPOSA DA LITISCONSORTE NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.666, de 21 de junho de 1993, nos autos da reclamatória trabalhista em que formula o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública. Ademais, a carta de cobrança de ID 9bc5d11 demonstra fiscalização EFETIVA E EFICAZ, A TAL PONTO QUE FORAM IDENTIFICADOS OS TRABALHADORES E SEUS TÍTULOS NÃO QUITADOS, comprovando a satisfação da exigência de fiscalização. Incumbiria, pois, ao julgador levar em consideração cada caso concreto, com o fim de não se proceder a uma genérica (e injusta) aplicação da responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese dos autos, pois, não restou evidenciada a omissão culposa pelo ente público, de natureza in eligendo e, tampouco, in vigilando, das obrigações legais e contratuais trabalhistas da empresa prestadora de serviço (reclamada principal), nos termos da Lei nº 8.666/93. Ora, a Litisconsorte não tem poderes para adentrar à situação interna e administrativa de sua terceirizada, somente podendo se limitar a fazer o que faz, qual seja: a. Verificar a execução dos contratos; e b. Realizar auditorias contratuais para saber se houve ou não irregularidades na sua execução; c. Bloquear eventuais pagamentos devidos em casos de descumprimento contratual. Não lhe cabe quaisquer outras atitudes fiscalizatórias, sob pena de exacerbar suas competências e praticar intervenção ou usurpação indevida no que respeita à prestadora de serviços. Como se desejar responsabilizar a Litisconsorte por haver efetuado tal atitude fiscalizatória? O que se deseja? Que a Litisconsorte atue como um verdadeiro Ministério Público, investigando e acompanhando o contador (ou funcionário equivalente) da terceirizada, aqui Reclamada Principal, em cada recolhimento que vá fazer em suas atividades bancárias? Non sense. Por certo que não há como lhe atribuir responsabilidade subsidiária, a qual, consoante os termos do item V da Súmula 331 do C. TST, NÃO DECORRE do mero inadimplemento dessas obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora. Nesse sentido têm se manifestado as 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do C. TST, afastando a responsabilidade subsidiária imputada à Litisconsorte, conforme ementas que ora se transcreve: RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TOMADOR DOS SERVIÇOS. Não caracterizada a culpa in vigilando, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal e esta Corte entendem deve estar presente para efeito de condenação, não pode o ente público ser responsabilizado (Súmula nº 331, V, desta Corte), pois a essa conclusão não se chega, apenas, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas do prestador. Recurso de revista conhecido e provido (TST/RR - 41600-92.2011.5.17.0009, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial contrariedade à Súmula 331, IV, desta Corte encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Não revelada culpa -in vigilando-, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST/RR - 194-85.2011.5.15.0126, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012). "RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, -os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços (arts. 58, III, 67 e 70 da Lei n.º 8.666/93), não há de se falar em negligência ou responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 5100-34.2009.5.17.0191 12, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/06/2012). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por má-aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS, sem, contudo, demonstrar, de fato, onde residiria a conduta culposa da reclamada, inobstante referir que a condenação encontrava amparo na Súmula nº 331, IV, do TST. Ao assim decidir, a Corte Regional incorreu em violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em má-aplicação da Súmula nº 331, item IV do TST, conforme a inteligência do julgamento da ADC nº 16 pelo STF e do inciso V do precitado verbete desta Corte. Conhecido e provido" (TST/RR - 108000-90.2008.5.02.0048, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2012. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Em se considerando que o Regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública tão somente sob o fundamento de que fora beneficiário da prestação de serviços, sem ter sido demonstrada culpa decorrente de conduta omissiva na fiscalização do cumprimento do contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula 331, V, do TST, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST/RR - 40800-70.2007.5.02.0252, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Demais disso, em recente Reclamação 13.467 - Minas Gerais, seu e. Ministro Relator Luis Roberto Barroso julgou-a procedente e assim embasou o seu voto, demonstrando não mais ser suficiente, simplesmente alegar-se: i) nem o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; ii) nem a mera ausência de fiscalização pela tomadora, vale dizer, a inexistência de comprovação de não-fiscalização; e iii) tampouco, se tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção. Assim está posto o seu voto decisório, ipsis verbis: (...) 9. Na prática, contudo, diversas reclamações ajuizadas perante esta Corte indicaram que, diante da decisão proferida nos autos da ADC 16, parte importante dos órgãos da Justiça do Trabalho apenas alterou a fundamentação das suas decisões, mas manteve a postura de condenar automaticamente o Poder Público. Tais decisões invocavam o acórdão proferido na ADC 16 para afirmar que a responsabilidade da Administração não é automática, mas condenavam o ente público por culpa in vigilando sem sequer aferirem, em concreto, se a Administração praticou ou não atos fiscalizatórios. A alusão genérica à culpa in vigilando, em tais termos, constituía mero recurso retórico por meio do qual, na prática, se continuou a condenar automaticamente a Administração. Nesse sentido: Rcl 20.701, Rcl 20.933, Rcl 21.284, todas sob a minha relatoria. 10. Em outros casos, a Administração Pública é responsabilizada automaticamente, sempre que há inadimplência de obrigações trabalhistas pelas contratadas, a pretexto de que, havendo inadimplência, ou o Poder Público não fiscalizou a contento ou, tendo fiscalizado e tomado ciência da ocorrência de infração à legislação trabalhista, não tomou as providências necessárias a impor a correção, de modo que haveria culpa in vigilando. Em todas essas hipóteses, há evidente violação ao precedente proferido na ADC 16. (...) (...) Como se vê, o entendimento adotado no julgamento da repercussão geral afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, quando embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização pela Administração. Por outro lado, não se afirmou categoricamente a total irresponsabilidade da Administração Pública, já que, de acordo com a tese firmada, somente está proibida a transferência "automática" dos ônus do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora.(...) 14. Nesse contexto, penso que a responsabilização do ente público depende da demonstração de que ele possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que, apesar disso, deixou de adotar as medidas necessárias para combatê-la. É dizer: somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, caso demonstrado que a Administração teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização e que, a despeito disso, permaneceu inerte.(...) (...) Todavia, no caso dos autos, este requisito não foi cumprido. Com efeito, a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se embasada exclusivamente na inadimplência do contratado. Desta forma, foi violada a tese jurídica firmada na ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da interpretação que lhe foi dada no RE 760.931, Rel. p/ o acórdão Min. Luiz Fux. (...) (...) 18. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, à luz do decidido na ADC 16 e tese firmada no RE 760.931 (paradigma do Tema 246 da repercussão geral). A presente decisão alcança apenas a condenação da parte reclamante, não afetando a responsabilidade de terceiros. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Brasília, 22 de junho de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator" (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.as p?incidente=4216658) Pelos fundamentos expostos, considerando a decisão com Repercussão Geral do STF no RE nº 760.931 (transitado em julgado em 01.10.2019 - Tema 246), a litisconsorte não deve ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação advinda da origem em face da reclamada principal. Assim, entendi pelo provimento do recurso ordinário interposto pela PETROBRAS, para afastar a responsabilidade subsidiária a ela imputada, nos termos do item V da Súmula 331 do C. TST, excluindo-a da lide. Foi como votei e é esta a minha justificativa de voto vencido. Natal-RN, Sala das Sessões da 2ª Turma, 29 de janeiro de 2025. CARLOS NEWTON PINTO Desembargador do Trabalho (voto vencido) NATAL/RN, 07 de fevereiro de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/02/2025, 00:00
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27/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
06/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENTE REFEICOES LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- A BOMBORDO, REFEICOES LTDA
18/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO MIRANDA DE SOUZA
18/09/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.