Aviso PrévioAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
01/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
METRA-SISTEMA METROPOLITANO DE TRANSPORTES LTDA
CNPJ
Autor
AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA
CNPJ
Reu
BALTAZAR JOSE DE SOUSA
Reu
BALTAZAR JOSE DE SOUSA JUNIOR
CPF
Reu
BELEM AMBIENTAL S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLA DE MORAES FERNANDES
OAB/SP 243688·Representa: Autor
DANILO TEITI IWAI
OAB/SP 336238·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CINTRA TRINDADE
OAB/SP 449865·CPF·Representa: Autor
CLAUDENICE ALEXANDRE DE SOUZA AMORIM
OAB/SP 186476·CPF·Representa: Autor
SARAH DE CASTRO FERREIRA
OAB/SP 339162·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição
14/05/2026, 11:16
Petição
21/08/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301990400000112193277?instancia=3
18/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
15/08/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051600301905100000089803923?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/24091300300838200000242166970?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072700-16.2005.5.02.0002 RECLAMANTE: RONIE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a230d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Petição id.e183091. A executada Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda alega que é necessário o sobrestamento da execução, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo está abarcada na discussão contida no tema 1232, do C. STF.Alega que 25/05/2023 foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida de que trata o tema 1.232 do STF relativamente à possibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.Válido ponderar que a decisão de suspensão proferida pelo Ministro Dias Toffoli não excepcionou os casos em que a inclusão da empresa do grupo tenha ocorrido na fase de execução, inclusiva aquelas que já transitaram em julgado.Por tal razão, indefiro, por ora, o prosseguimento dos atos executórios em face da executada Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda, não havendo que se falar na liberação dos valores constritosIntime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0072700-16.2005.5.02.0002 RECLAMANTE: RONIE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO SANTO EXPEDITO LTDA. E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16a230d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.Petição id.e183091. A executada Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda alega que é necessário o sobrestamento da execução, tendo em vista que sua inclusão no polo passivo está abarcada na discussão contida no tema 1232, do C. STF.Alega que 25/05/2023 foi determinada a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida de que trata o tema 1.232 do STF relativamente à possibilidade de inclusão no polo passivo da execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.Válido ponderar que a decisão de suspensão proferida pelo Ministro Dias Toffoli não excepcionou os casos em que a inclusão da empresa do grupo tenha ocorrido na fase de execução, inclusiva aquelas que já transitaram em julgado.Por tal razão, indefiro, por ora, o prosseguimento dos atos executórios em face da executada Metra Sistema Metropolitano de Transportes Ltda, não havendo que se falar na liberação dos valores constritosIntime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular