Competência da Justiça FederalAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
15/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ALEX FERRARI
Autor
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MELO DO AMARAL
OAB/GO 32557·CPF·Representa: Autor
GRACIELLE PAIVA BORGES DA SILVEIRA
OAB/GO 27521·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE VEIGA ANTONELLI
OAB/SP 483601·CPF·Representa: Autor
ALVARO GONCALVES DOS SANTOS
OAB/GO 39413·CPF·Representa: Autor
LUIS HENRIQUE VEIGA ANTONELLI
OAB/GO 68048·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
13/02/2026, 00:00
Mero expediente
10/02/2026, 17:13
Redistribuição (incompetência)
01/10/2025, 19:35
Petição
23/09/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
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07/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/08/2025, 09:51
Mero expediente
25/07/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
25/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX FERRARI
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS DOS SANTOS
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: ALEX FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7aa15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOPelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de ALEX FERRARI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum.Liquidação por cálculos.Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST.A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado.Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão) o(os) devedor(es) observar as novas regras, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida.CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o montante dos honorários de sucumbência fixados acima, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766.CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação supra.Custas, pela Reclamada, no importe de R$3.800,00, calculadas sobre R$190.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.Intimem-se as Partes.Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010286-32.2024.5.18.0111
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS
RÉU: ALEX FERRARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7aa15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVOPelo exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS em face de ALEX FERRARI, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos da fundamentação, parte integrante deste decisum.Liquidação por cálculos.Sobre as parcelas de natureza estritamente trabalhista, incidem juros moratórios e correção monetária, respectivamente, conforme art. 883 da CLT e Súmulas 211 e 381 do TST.A atualização dos créditos deverá observar os seguintes índices de correção monetária e de juros (conforme decisão do e. STF na ADC 58): I.1 - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e o respectivo ajuizamento da ação; I.2 - Incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação.Cada parte arcará com sua respectiva cota da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas. A teor do disposto no art. 832, §3º, da CLT, incidirão contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, estas compreendidas como as previstas expressamente no art. 28, da Lei n° 8.212/91, que deverão ser recolhidas com posterior comprovação no prazo legal, sob pena de execução ex officio, conforme previsão do art. 114, VIII, da Constituição da República. Ressalva-se a hipótese de comprovação do desenvolvimento de atividade agroindustrial (art. 22-A, da Lei 8.212/91), caso em que deverá promovida apenas a retenção da cota-parte do empregado.Observe-se a retenção do Imposto de Renda na Fonte nos termos dos artigos 201 e 202 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, exceto quanto às parcelas indenizatórias previstas no artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo do imposto deverá ser orientado pelas tabelas e alíquotas de IRRF da época do recebimento do crédito, tendo por parâmetro o mês de referência do crédito e não a totalidade do valor liquidado em Juízo, conforme estabelecido na Lei 7.713/88 (com redação dada pela Lei 12.350/2010), bem como pela IN n 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal.Havendo recolhimento previdenciário a ser procedido, deverá(ão) o(os) devedor(es) observar as novas regras, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O prazo estipulado é até o 15º dia do mês subsequente ao trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo judicial, devendo a parte juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. Ressalta-se que o descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido, assim como a comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, incluindo multas e inscrição do devedor no cadastro positivo, impossibilitando a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei n.º 8.212/91, e art. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 2023. Este Juízo esclarece que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida.CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o montante dos honorários de sucumbência fixados acima, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766.CONDENO a Parte Ré a pagar ao advogado da Parte Autora honorários de sucumbência arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na fundamentação supra.Custas, pela Reclamada, no importe de R$3.800,00, calculadas sobre R$190.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.Intimem-se as Partes.Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010286-32.2024.5.18.0111