Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000364-34.2024.5.02.0033 RECLAMANTE: INGRID GRAZIELE ANGELICO RECLAMADO: VIGOR ALIMENTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d228b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por INGRID GRAZIELE ANGELICO em face de VIGOR ALIMENTOS S/A, nos termos da fundamentação.Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022).Honorários periciais ora fixados em R$ 806,00, nos termos do Anexo 1 do Ato GP/CR nº 02/2021 do TRT-2, a cargo da União Federal, nos termos da Resolução n.º 66/2010 do CSJT e do Ato GP/CR nº 02/2021 deste E. TRT-2 e conforme decisão do C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022).Custas pela reclamante no importe de R$ 2.221,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 111.050,00, isenta na forma da lei.Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.Intimem-se as partes pelo DEJT, vez que publicada a sentença em data anterior à designada para julgamento.Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 832 da CLT.Cumpra-se. RENATO ORNELLAS BALDINIJuiz do Trabalho RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto