Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ARAUJO DA CONCEICAO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- PREMIER PET COMERCIAL LTDA
07/08/2025, 00:00
Não-Provimento
05/08/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
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30/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/06/2025, 16:37
Mero expediente
11/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ARAUJO DA CONCEICAO
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JONAS ARAUJO DA CONCEICAO
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100997-81.2021.5.01.0040 6ª TurmaGabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESRECORRENTE: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - MERECORRIDO: JONAS ARAUJO DA CONCEICAO, GDR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, LIDER TRANSPORTES & LOGISTICA LTDA - EPP, PREMIER PET COMERCIAL LTDA A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer dos recursos ordinários do Reclamante e da Primeira Reclamada, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Primeira Ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, determinar que a Terceira Reclamada também, responda subsidiariamente pelos créditos devidos ao reclamante, bem como para afastar a sua condenação em honorários advocatícios em prol do advogado da terceira ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa e determinar que os honorários advocatícios devidos pelo autor em razão de sua sucumbência parcial, no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes sejam divididos entre os patronos da Primeira e da Terceira Reclamadas, no importe de a 5% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes para cada, devendo ser observado, quando da apuração dos valores devidos pela Primeira Reclamada, a sua opção pelo Simples Nacional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2024.EDSON PINTO FERREIRADiretor de Secretaria