Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAFERTIL SA
22/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
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19/05/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/05/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
- ULTRAFERTIL SA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
- ULTRAFERTIL SA
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
- ULTRAFERTIL SA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
- ULTRAFERTIL SA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAFERTIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ULTRAFERTIL SA
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001099-38.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0400e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares aduzidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO para condenar a reclamada ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A e, subsidiariamente, ULTRAFERTIL SA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal, de forma não cumulada, bem como as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, devendo ser remunerados pelo tempo suprimido (30min), exceto em 10 vezes por mês em que o autor usufruía 1h de intervalo intrajornada, por força do art. 71, § 4º da CLT (conforme redação posterior à reforma da CLT, com a entrada em vigor da nova redação em 13/11/2017 da Lei 13.467), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 200; d) dias efetivamente laborados; e) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. a.2) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos. b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00 e extraordinárias excedentes desse limite, por força da regra contida no § 5º do artigo 73 da CLT, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30"; b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. c) ao pagamento do vale alimentação de julho a agosto/2022 e julho/2023, conforme valores previstos nos instrumentos normativos acostados com a inicial; d) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau mínimo durante dois meses, equivalente a 10% do valor do salário-mínimo nacional, e adicional de insalubridade no grau médio durante dez meses, no valor de 20% do salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%; e) a entregar o PPP ao reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; f) ao pagamento da PLR proporcional, referente a segunda parcela de 2023, no valor de R$ 23,96; g) ao reembolso dos descontos efetuados no TRCT a título de falta (R$ 320,00) e amil (R$ 25,00); Considerando o caráter personalíssimo da medida indicada na letra “e” do dispositivo desta sentença, a condenação é exclusivamente da primeira reclamada, excetuada a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, que possui natureza indenizatória e será incluído no crédito do autor. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das Reclamadas, a serem divididos em partes iguais), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A cota INSS do empregador deve obedecer as regras da Lei 12.546/2011, no período em que a reclamada comprovou a arrecadação sobre a receita bruta, conforme exigência da IN 1.436/13. Em havendo períodos omissos, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001099-38.2023.5.02.0442 RECLAMANTE: CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO RECLAMADO: ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0400e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decido: REJEITAR as preliminares aduzidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAIQUE FERNANDO DUARTE DE BRITO para condenar a reclamada ARAUJO ABREU ENGENHARIA S/A e, subsidiariamente, ULTRAFERTIL SA, nas seguintes obrigações, observados os termos da fundamentação, que se incorporam a este dispositivo: a) ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e 40ª semanal, de forma não cumulada, bem como as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, devendo ser remunerados pelo tempo suprimido (30min), exceto em 10 vezes por mês em que o autor usufruía 1h de intervalo intrajornada, por força do art. 71, § 4º da CLT (conforme redação posterior à reforma da CLT, com a entrada em vigor da nova redação em 13/11/2017 da Lei 13.467), observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial; b) adicionais previstos nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência e, no silêncio, adicional de 50% para as horas prestadas em dias úteis e de 100% para as prestadas em descansos e feriados declarados em lei; c) divisor 200; d) dias efetivamente laborados; e) adoção do entendimento firmado na Súmula 264 do C. TST; a.1) Habituais, as horas extras geram reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. a.2) Considerando a natureza indenizatória das horas extras remuneradas pela supressão do intervalo intrajornada, conforme nova redação do art. 71, § 4º da CLT dada pela Lei 13.467, indefiro a incidência de reflexos. b) ao pagamento do adicional noturno de 20% (ou, se mais vantajoso, adicional previsto nas normas coletivas, respeitados os períodos de vigência) sobre as horas expendidas entre 22h00 e 05h00 e extraordinárias excedentes desse limite, por força da regra contida no § 5º do artigo 73 da CLT, conforme jornadas reconhecidas, todas reduzidas fictamente em 52'30"; b.1) Habitual, o adicional produz reflexos em dsrs, feriados, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. c) ao pagamento do vale alimentação de julho a agosto/2022 e julho/2023, conforme valores previstos nos instrumentos normativos acostados com a inicial; d) ao pagamento do adicional de insalubridade no grau mínimo durante dois meses, equivalente a 10% do valor do salário-mínimo nacional, e adicional de insalubridade no grau médio durante dez meses, no valor de 20% do salário-mínimo nacional, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio, verbas rescisórias, horas extras, adicional noturno e FGTS + 40%; e) a entregar o PPP ao reclamante, no prazo de cinco dias da intimação do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, fixada a título de astreintes, nos termos do art. 536, par. 1º, do NCPC; f) ao pagamento da PLR proporcional, referente a segunda parcela de 2023, no valor de R$ 23,96; g) ao reembolso dos descontos efetuados no TRCT a título de falta (R$ 320,00) e amil (R$ 25,00); Considerando o caráter personalíssimo da medida indicada na letra “e” do dispositivo desta sentença, a condenação é exclusivamente da primeira reclamada, excetuada a multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer, que possui natureza indenizatória e será incluído no crédito do autor. Concedo gratuidade de justiça ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da CLT, diante da declaração acostada à inicial. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (honorários advocatícios da parte reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios das Reclamadas, a serem divididos em partes iguais), vedada a compensação. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5766, os honorários de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade (artigo 791-A, § 4º, da CLT). Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o C. STF proferiu decisão nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A cota INSS do empregador deve obedecer as regras da Lei 12.546/2011, no período em que a reclamada comprovou a arrecadação sobre a receita bruta, conforme exigência da IN 1.436/13. Em havendo períodos omissos, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias das parcelas deferidas observadas o inciso I do art. 28 da Lei 8.212/1991, ressalvado as parcelas descritas no § 9° do art. 214 do Decreto Lei 3.048/1999. A contribuição do reclamante será descontada do seu crédito. No tocante ao imposto de renda, autorizo a retenção na fonte, observada incidência mês a mês e a tabela progressiva nos termos da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal. Não há tributação sobre os juros de mora, na forma da OJ-SDI-1 n° 400 do TST. Sucumbente no objeto da perícia técnica, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (artigo 789 da CLT). Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.