Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
24/09/2025, 00:00
Não-Provimento
19/09/2025, 15:04
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA
- EUROATLANTICA BRASIL LTDA
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-35.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO ROSSI RECLAMADO: EUROATLANTICA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e51947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO MARCELO ROSSI em face de EUROATLANTICA BRASIL LTDA e CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, decido:Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação:a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) reflexos do salário extrafolha em aviso prévio proporcional indenizado de 12 dias, férias com o terço, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS com a indenização de 40%;c) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base do autor, neste incluído o valor do salário extrafolha, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salários e depósito do FGTS com a indenização de 40%;d) vale-refeição, por dia de trabalho, observados os valores e as vigências das respectivas normas coletivas, ee) duas multas normativas para cada uma das convenções coletivas descumpridas, nos termos estabelecidos nas respectivas cláusulas convencionais.A 1ª ré deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS dos meses de junho a novembro de 2020 e de maio a julho de 2021, com a indenização de 40%, na conta vinculada do autor, bem como lhe entregar as guias competentes para saque, nos moldes estabelecidos na fundamentação.A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da 1ª ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ).Julgo improcedentes os demais pedidos.Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários de sucumbência recíproca, segundo os parâmetros fixados.Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes.Indefiro o requerimento de limitação da condenação ao valor da causa.Após a liquidação, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo das rés (art. 790-B da CLT), observada, quanto à atualização monetária, a OJ n. 198 da SDI-1 do TST.Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 80.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), pelas rés.Intimem-se as partes. Nada mais. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001449-35.2023.5.02.0051 RECLAMANTE: ANTONIO MARCELO ROSSI RECLAMADO: EUROATLANTICA BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e51947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO MARCELO ROSSI em face de EUROATLANTICA BRASIL LTDA e CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA, decido:Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª a pagar, no prazo legal, como for apurado em liquidação:a) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b) reflexos do salário extrafolha em aviso prévio proporcional indenizado de 12 dias, férias com o terço, décimo terceiro salários e depósitos do FGTS com a indenização de 40%;c) adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base do autor, neste incluído o valor do salário extrafolha, com reflexos em aviso prévio, férias com o terço, décimo terceiro salários e depósito do FGTS com a indenização de 40%;d) vale-refeição, por dia de trabalho, observados os valores e as vigências das respectivas normas coletivas, ee) duas multas normativas para cada uma das convenções coletivas descumpridas, nos termos estabelecidos nas respectivas cláusulas convencionais.A 1ª ré deverá proceder ao recolhimento dos depósitos do FGTS dos meses de junho a novembro de 2020 e de maio a julho de 2021, com a indenização de 40%, na conta vinculada do autor, bem como lhe entregar as guias competentes para saque, nos moldes estabelecidos na fundamentação.A contagem do prazo para cumprimento das obrigações de fazer somente iniciará após o trânsito em julgado e a prévia intimação pessoal da 1ª ré com essa finalidade (art. 880 da CLT e Súmula n. 410 do STJ).Julgo improcedentes os demais pedidos.Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. As partes deverão pagar honorários de sucumbência recíproca, segundo os parâmetros fixados.Recolhimentos fiscais e previdenciários, juros de mora e correção monetária nos termos da fundamentação.O art. 7º, caput, da Lei n. 12.546/2011 não se aplica às contribuições decorrentes de condenação judicial.Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, desde que já constantes dos autos os respectivos comprovantes.Indefiro o requerimento de limitação da condenação ao valor da causa.Após a liquidação, deverão as rés comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução direta.Dispensada a intimação da União (art. 1º da Portaria n. 582/2013 do Ministério da Fazenda). Honorários periciais ora arbitrados em R$ 3.500,00, a cargo das rés (art. 790-B da CLT), observada, quanto à atualização monetária, a OJ n. 198 da SDI-1 do TST.Custas de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor provisório ora atribuído à condenação de R$ 80.000,00 para esse efeito específico (art. 789, § 2º, da CLT), pelas rés.Intimem-se as partes. Nada mais. RHIANE ZEFERINO GOULART Juíza do Trabalho Substituta