Publicacao/Comunicacao
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14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
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03/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/01/2025, 12:16
Recebimento
20/01/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA JEDRZEJCZYK E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-42.2022.5.12.0002 (ROT)RECORRENTE: FERNANDA JEDRZEJCZYK, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDA JEDRZEJCZYKRELATOR: JOSE ERNESTO MANZI BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA N° 13 EM IRDR. De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal Regional na decisão proferida no IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17-10-2022, que resultou na Tese Jurídica nº 13, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos julgadores desta Corte, "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000616-42.2022.5.12.0002 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e ADESIVO N° 0000616-42.2022.5.12.0002, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes FERNANDA JEDRZEJCZYK e BANCO DO BRASIL S.A. e recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e FERNANDA JEDRZEJCZYK.Insatisfeitas com a decisão de primeiro grau as partes apresentam recurso.A autora recorre pretendendo a reforma da sentença que lhe indeferiu o pedido relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, condenação do réu ao pagamento de indenizações relativas aos danos morais e materiais que experimentou, declaração de ilicitude quanto aos descontos levados a efeito pelo banco recorrido, desconsideração do depoimento da autora e quanto à desnecessidade de expedição de ofício à OAB/SC.O banco, por sua vez, apresenta recurso de forma adesiva pretendendo a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora.Não foram apresentadas contraminutas.V O T OSuperados os pressuposto legais de admissibilidade, conheço dos recursos.M É R I T ORECURSO DA AUTORA1. Descontos indevidos. Danos morais e materiais. Ofício à OAB/SCAinda que os tema acima listados, em um primeiro momento, pareçam tratar de situações distintas, verifico que não há como apreciar um tema sem considerar os demais. Assim, entendo pela análise conjunta dos temas supra citados.Não assiste razão à autora.A pretensão autoral esbarra na realidade descrita nos autos, posto que restou demonstrado que a obreira ativava na condição de escriturária para o banco recorrido, tendo se afastado para tratamento de saúde, permaneceu em benefício previdenciário até 06.07.2021, data em que foi considerada apta pelo INSS, no retorno ao labor o médico do banco considerou que a autora estava inapta para trabalhar, seguindo a orientação apresentou recurso administrativo perante a autarquia previdenciária, tendo protocolado o devido procedimento judicial, o banco seguiu os regulamentos internos e restabeleceu o pagamento de salários em 20.08.2021.Ocorre que restou incontroverso nos autos, que a autora levou a efeito acordo com a autarquia previdenciária, sendo restabelecido o pagamento de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença, inclusive com o pagamento dos salários retroativos à 07.07.2021.Assim, a obreira não retornou ao labor e seguiu até 20.08.2021, percebendo dois pagamentos, o adiantamento fornecido pelo banco empregador em razão do normativo interno e o benefício pago pela autarquia previdenciária.Na data de 20.08.2021 o banco, após identificar a ocorrência de inconsistências em relação ao pagamento que vinha realizando em favor da obreira, suspendeu os pagamentos e comunicou a autora quanto à necessidade de restituir os valores que lhe foram pagos, tudo de acordo com o normativo do empregador e sob a ciência da obreira.Restou demonstrado nos autos que a autora antes do seu afastamento, detinha conhecimento quanto às normas, requisitos e limites relativos aos adiantamentos, sendo incontroverso que cabia à autora a percepção do adiantamento fornecido pelo empregados, somente enquanto não percebesse benefício previdenciário e, ainda, desde que demonstrado haver preenchido os demais requisitos descritos pelo normativo do banco empregador, condições que a recorrente não observou.Neste ponto a decisão de origem destacou de forma clara:Aduz a autora que: estava em benefício previdenciário até 06/07/2021 (quando passou a estar apta para o INSS); no retorno, o médico do réu lhe considerou inapta; foi orientada a entrar com recurso administrativo, e, passados os 30 dias do recurso, não houve julgamento do mesmo, e nisso ingressou com uma ação na Justiça Federal (em face do INSS), para acelerar o procedimento de análise revisional; a área gestora do banco-réu restabeleceu o pagamento do salário em 20/08//2021, porém em 19/07/2022 foi surpreendida por um e-mail, da área gestora, comunicando que na data seguinte, dia 20/07 /2022, data de pagamento do salário, seriam debitados na sua conta-corrente todos os valores recebidos a título de adiantamento salarial, desde 20/08/2021, e que o saldo (valor pago desde aquela data) poderia ser parcelado em até 25 parcelas; os tais descontos se deram em função da reversão do seu ponto eletrônico, da situação de licença-saúde, para falta, e que após efetivados os referidos descontos, seria dado início ao procedimento de desligamento por abandono de emprego. Alega, ainda, que está sendo cobrada por todos os valores que recebeu a título de adiantamento de salário, desde 20/08/2021 até a presente data. Assim, postula os salários do limbo previdenciário e a declaração de nulidade dos valores devidos de adiantamento.O réu argumenta que: houve perda de objeto no pedido, porque ocorreu acordo com o INSS onde foi restabelecido o auxílio-doença pelo INSS, a partir de 07/07/2021, com pagamento do retroativo; foi procedida pesquisa e consulta na internet, inclusive no site do TJSC, da qual constatou-se que a autora desempenha atividade remunerada como advogada, inclusive durante os períodos de licença-saúde; não há a mínima razoabilidade, sequer médica, para uma pessoa se dizer inapta para a atividade de bancário, porém apta para a da advocacia; a autora também omitiu do médico da CASSI sua atuação profissional paralela, o que induz ter motivado a inaptidão do exame de retorno ao trabalho, que ensejou o adiantamento de "salários" a ela; nas procurações emitidas pela própria autora, constata-se que informa endereço profissional exercendo a atividade no mesmo endereço da procuradora que ora a representa (Rua João Pessoa, 3112, Velha, Blumenau SC); quando há o afastamento de funcionário por licença-saúde, por período superior a 15 dias, existem dois benefícios que o Banco pode conceder, que são o adiantamento e a complementação salarial; o adiantamento salarial consiste na manutenção do pagamento de proventos ao funcionário afastado por licença-saúde até que este receba o benefício de auxílio-doença do INSS; a complementação salarial consiste no pagamento pelo Banco da diferença entre a remuneração recebida pelo funcionário junto ao seu empregador em relação ao valor disponibilizado pela Previdência Social; é perfeitamente lícito ao banco proceder os descontos dos valores referentes à restituição dos adiantamentos e faltas, eis que se trata de valores que a si pertencem; o objeto da ação é ilícito, pois busca a restituição de valores que não são da autora; quando trabalhava, ela chegou a auxiliar colegas na mesma situação que ela, então sabe como tudo funciona; os valores estornados, referentes a períodos em que não houve o crédito de proventos, decorreram apenas, e tão somente, pela não comprovação documental do cumprimento das exigências constantes dos normativos do réu; a autora tinha conhecimento dos procedimentos e documentos que deveria apresentar, necessários à reclassificação das suas ausências; o funcionário afastado deve realizar um ASO no dia seguinte a cessação ou indeferimento do recurso, em até 30 dias, e no 31º dia efetuar um novo agendamento de perícia, mantendo o ASO inapto até a data da próxima perícia, assim sucessivamente; com a cessação do benefício em 06/07/2021, a funcionária inicialmente apresentou ASO inapto, mas posteriormente não apresentou a documentação e continuou recebendo os proventos de forma irregular, pois não tinha a documentação para manter em dia seu afastamento junto ao réu; em 23/06/2022 foi efetuada análise do afastamento da funcionária e reclassificado o ponto para situação sem proventos: "código falta 308" para o período sem ASO inapto e "332" para o período que a funcionária tem o ASO inapto mas não tem o requerimento de perícia e recurso em caso de indeferimento, documento este que foi solicitado à autora, e não foi providenciado tempestivamente.Assim, resta claro que a autora tentou locupletar-se, recebendo valores através do banco e, também, a partir de benefício previdenciário, quando tinha ciência da incompatibilidade de cumulatividade dos referidos pagamentos.A situação acima descrita, já seria suficiente para a manutenção da decisão primeira que indeferiu o pedido de reconhecimento de dano moral e material, visto que a recorrente não permaneceu sem receber valores de salário, na realidade, de forma irregular, recebeu em dobro.Contudo, a realidade processual ganha novos contornos a partir do depoimento pessoal da autora e, neste ponto, tenho por conveniente trazer os destaques realizados na decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:Acerca dos fatos, a autora declarou que (grifei):- não estava advogando, só emprestou a sua OAB para a Dra. Elaine Laurindo, para que computasse tempo para a depoente, para concurso público;- participou de audiência telepresencial, como advogada;- assinou documento de id 236217e, de adiantamento salarial e os seguintes também;- estava ciente de que, quando cessado o benefício previdenciário, teria que devolver no mês seguinte;- a perícia no INSS deu apta, porém o médico do réu, em julho/2021, deu inapta, porém não recorda se falou para o médico de que estava advogando;- 2ª perícia do INSS, manteve a autora apta;- em agosto/21 foi depositado o salário;- recebeu o benefício previdenciário no Bradesco;- recebeu do INSS o valor do período descoberto, em ação judicial.Destaco que a autora não possui declaração médica de que não tem capacidade plena de seus direitos, até porque ela continuou a trabalhar, como advogada. O fato de ela dizer a verdade, em juízo, não implica, jamais, em nulidade de seu depoimento.Ressalto que o ressarcimento do valor adiantado não é ilegal, porque faz parte do programa do réu, do qual a autora concordou quando pleiteou.Inclusive, como visto acima, a autora, em relação ao valor adiantado pelo réu, confessou que "estava ciente de que, quando cessado o benefício previdenciário, teria que devolver no mês seguinte".Sublinho que foi a autora quem postulou o adiantamento salarial, para cobrir os salários que não estavam sendo pagos, enquanto aguardava o resultado da ação judicial para recebimento do auxílio-doença, que havia sido indeferido na esfera administrativa:(...)Esta ação judicial (5023561-97.2021.4.04.7205/SC que tramitava na 4ª Vara Federal de Blumenau/SC) foi julgada procedente e autora recebeu o valor retroativo do benefício, como ela mesma admitiu em depoimento.(...)Não obstante o réu tenha retardado à análise da conformidade do afastamento da autora, isso não afasta a legalidade do direito Inclusive o réu possibilitou o parcelamento ao ressarcimento em 25 vezes do valor que não poderia descontar, o que também é justo.Ante o quadro que se desenha a partir dos elementos carreados e produzidos nos autos, resta verificar que a autora percebeu valores em dobro por 11 meses, que a devolução dos valores pagos pelo banco empregador, não é elemento novo, mas de incontroverso conhecimento da autora, não podendo ser considerado um elemento oriundo de perseguição, agressão ou discriminação para com a obreira, longe disso, sendo apenas regramento pré-existente e, repiso, de conhecimento e concordância por parte da autora, visto que o benefício pago pelo empregador decorreu de solicitação da própria trabalhadora.Portanto, o caso não permite a interpretação pretendida pela autora, posto que não há ilegalidade ou irregularidade no ressarcimento dos valores adiantados à autora, o que, por consequência, fragiliza a tese de dano apresentada pela recorrente.No mais, cessada a condição que levou ao afastamento da obreira deveria ter buscado imediatamente o retorno ao labor. Contudo, a obreira optou pela burla, visto que atuava na como advogada em processos diversos, conforme confessado em depoimento, mas tenta fazer crer em seu recurso que a atividade de escriturária seria mais estressante, tese frágil diante da responsabilidade do advogado, mormente, observando que a autora, inclusive, realizava audiências. No mais, afirmou procedimento irregular de "emprestar" sua inscrição na OAB, para que outra pessoa atuasse, enquanto ela estaria se dedicando a estudar para certames de seu interesse.Nesse particular, o Julgador foi ponderado ao considerar as consequências do comportamento da autora, que agora, em sede recursal tenta atribuir seu comportamento a alterações de humor e desequilíbrios patológicos, os quais efetivamente não comprova. Cabendo ressaltar que a tese da autora de que estava "quimicamente alterada" no momento da audiência, tal situação não justifica seu comportamento, mormente, quando o comportamento não é de um momento, mas de meses contínuos gozando de dois benefícios, um do empregador e outro da autarquia, ao mesmo tempo atuando como advogada de forma autônoma e, ainda, emprestando sua inscrição para outros, para que pudesse estudar. Não é crível que a autora não tenha tido um momento de sã consciência, suficiente para que percebesse em seu próprio comportamento o desrespeito às regras e aos demais.Da sentença destaca-se:Ressalto que, se a autora não tivesse omitido ao médico do banco, quando da realização do ASO, que estava advogando, provavelmente ele não a teria considerado inapta e todo este imbróglio não ocorreria.A autora quer o melhor dos dois mundos, os salários que o banco adiantou enquanto aguardava o processo do auxílio-doença e o próprio benefício do auxílio-doença, pago pelo INSS!Lembrando que o caso envolve uma situação gravíssima, onde a autora, apesar de estar afastada por anos por problemas mentais, estava advogando, e, supostamente, emprestando sua OAB para uma colega para contar tempo de prática jurídica para si, o que prova que, para estudar, prestar certames e advogar, ela tinha condições.Sublinho, por fim, que a documentação juntada pelo réu evidencia a atuação da autora em diversos processos, até porque ela confessou isso em depoimento.Não obstante a documentação médica juntada, a autora não é considerada incapaz para realizar os atos da vida civil, nem para atuar como bancária, pois não há declaração médica neste sentido.O contexto supra determina a manutenção do julgado de primeiro grau, seja porque todos os elementos que serviram de razões de decidir e fundamentos para decisão estão devidamente demonstrados nos autos ou seja porque a tese da recorrente não ultrapassa a esfera das alegações, restando superficial e inócuo o recurso apresentado.Repiso, demonstrado nos autos que a autora adotou comportamento irregular de forma consciente ao receber ao mesmo tempo dois pagamentos mensais, demonstrado que o normativo do banco já previa a devolução dos valores adiantados, demonstrado que a autora estava plenamente ciente quando solicitou o adiantamento, demonstrado que a autora estava em condições de laborar, posto que, no interregno em que recebeu benefício previdenciário e adiantamentos pelo banco, atuava como advogada e, quando não atuava advogando, ocupava-se estudando para concursos, episódios em que fornecia sua credencial perante à Ordem dos Advogados, para que uma terceira pessoa atuasse em atividades de prerrogativa dos advogados, na intensão de lhe favorecer na contagem de tempo de prática jurídica, ou seja, sua pretensão era burlar o sistema duas vezes, na primeira emprestando credencial para angariar, de forma irregular, tempo de prática jurídica e a segunda, ao concorrer com outros candidatos em certames e seleções, apresentando como qualificação o tempo de prática jurídica irregularmente obtido.A pretensão da recorrente torna tênue a zona limite entre ampla defesa e litigância de má-fé, mormente, quando intenta a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, visto que, foi a recorrente quem atuou de forma desleal e irregular, causando danos a outros, bem como aos princípios do Direito.Desta forma, não há falar em irregularidade na pretensão do banco pela devolução de valores descontados a título de adiantamento, não há falar em indenizações por danos morais e materiais e, ainda, correto o julgado ao determinar a expedição de ofício à OAB/SC para que aquela instituição tome as medidas que entender cabíveis.2. Justiça gratuitaA autora pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação que de hoje sobrevive apenas do benefício previdenciário, tendo vários gastos e responsabilidades que não lhe permitem arcar com os custos do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assiste razão à recorrente.Verifica-se dos autos que a autora percebe benefícios previdenciário com declaração de inaptidão para o labor e apresentados vários gastos relativos à manutenção familiar (conta de luz e financiamento imobiliário), além de demonstrar a existência de filho impúbere, elementos suficientes para amparar a pretensão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita.A presente ação foi proposta em 20.09.2022, após a entrada em vigor dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que dispõem:§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17.10.2022, a qual dispõe:A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).No aspecto, a autora informou que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Foram destacas as provas e demais elementos carreados aos autos, constando provas quanto a hipossuficiência econômica da autora relativa ao período de protocolo da presente ação, tanto quanto provas contemporâneas demonstrando que a condição econômica da recorrente não sofreu alteração. Neste ponto, cabe destacar que, embora o benefício percebido pela autora supera em pouco o limite de 40% do teto de contribuição, as provas carreadas são suficientemente robustas para demonstrar que haverá prejuízo à autora e sua família no caso de ter de dispor valores para custear o processo.Assim, entendo que autora cumpriu com o ônus que lhe competia, comprovando sua condição de hipossuficiência econômica e tendo direito aos benefícios da justiça gratuita.Contudo, quanto ao honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que a presente ação foi ajuizada em 2022, logo, aplica-se, no caso, o novo regramento quanto aos honorários advocatícios trazidos pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.E nos termos do § 4 do citado dispositivo legal:§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Ressalto, todavia, que não obstante este dispositivo tenha sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, no entendimento deste relator a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na petição inicial da citada ação: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".Assim, nos termos dessa decisão, que possui efeito vinculante, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do encargo, assegurando-lhe apenas a suspensão de sua exigibilidade, independentemente da obtenção, ou não, de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça.Pelo que, dou provimento parcial ao recurso para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita, devendo ser observada a condição suspensiva descrita no § 4°, do art. 791-A, da CLT.RECURSO ADESIVO DO BANCOHonorários advocatíciosO banco recorre pretendendo a reforma da sentença e a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 5% para 15%.Não assiste razão ao recorrente.No caso, restando parcial provido o recurso da autora, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que devidos os honorários sucumbenciais pela autora, deve ser observada a condição suspensiva destacada quando do julgamento matéria na apreciação do recurso da obreira, fundamentos aos quais me remeto.Repiso, a presente ação foi ajuizada em 2023, logo, aplica-se, no caso, o novo regramento quanto aos honorários advocatícios trazidos pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput e, em especial, o §4° do referido dispositivo que prevê condição suspensiva no caso do condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso em tela.Por fim, quanto ao percentual fixado na sentença de origem (5%), entendo que razoável, uma vez que não se trata de demanda de alta complexidade de forma que observados os critérios previstos no art. 791-A e § 2º da CLT.Pelo que nego provimento ao recurso.Por fim, registro as razões do voto vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior, quanto aos honorários advocatícios:RECURSO ADESIVO DO BANCOHonorários advocatícios - ampliar para 10% ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTESAdverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, devendo ser observada a condição suspensiva descrita no § 4°, do art. 791-A, da CLT. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO BANCO. Custas na forma da lei. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (ATO SEAP/NUMAG Nº 22/2024). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZIDesembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FERNANDA JEDRZEJCZYK E OUTROS (1)
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000616-42.2022.5.12.0002 (ROT)RECORRENTE: FERNANDA JEDRZEJCZYK, BANCO DO BRASIL SARECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDA JEDRZEJCZYKRELATOR: JOSE ERNESTO MANZI BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA N° 13 EM IRDR. De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno deste Tribunal Regional na decisão proferida no IRDR nº 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17-10-2022, que resultou na Tese Jurídica nº 13, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos julgadores desta Corte, "a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)".
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000616-42.2022.5.12.0002 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e ADESIVO N° 0000616-42.2022.5.12.0002, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrentes FERNANDA JEDRZEJCZYK e BANCO DO BRASIL S.A. e recorridos BANCO DO BRASIL S.A. e FERNANDA JEDRZEJCZYK.Insatisfeitas com a decisão de primeiro grau as partes apresentam recurso.A autora recorre pretendendo a reforma da sentença que lhe indeferiu o pedido relativo à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, condenação do réu ao pagamento de indenizações relativas aos danos morais e materiais que experimentou, declaração de ilicitude quanto aos descontos levados a efeito pelo banco recorrido, desconsideração do depoimento da autora e quanto à desnecessidade de expedição de ofício à OAB/SC.O banco, por sua vez, apresenta recurso de forma adesiva pretendendo a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autora.Não foram apresentadas contraminutas.V O T OSuperados os pressuposto legais de admissibilidade, conheço dos recursos.M É R I T ORECURSO DA AUTORA1. Descontos indevidos. Danos morais e materiais. Ofício à OAB/SCAinda que os tema acima listados, em um primeiro momento, pareçam tratar de situações distintas, verifico que não há como apreciar um tema sem considerar os demais. Assim, entendo pela análise conjunta dos temas supra citados.Não assiste razão à autora.A pretensão autoral esbarra na realidade descrita nos autos, posto que restou demonstrado que a obreira ativava na condição de escriturária para o banco recorrido, tendo se afastado para tratamento de saúde, permaneceu em benefício previdenciário até 06.07.2021, data em que foi considerada apta pelo INSS, no retorno ao labor o médico do banco considerou que a autora estava inapta para trabalhar, seguindo a orientação apresentou recurso administrativo perante a autarquia previdenciária, tendo protocolado o devido procedimento judicial, o banco seguiu os regulamentos internos e restabeleceu o pagamento de salários em 20.08.2021.Ocorre que restou incontroverso nos autos, que a autora levou a efeito acordo com a autarquia previdenciária, sendo restabelecido o pagamento de benefício previdenciário na modalidade auxílio-doença, inclusive com o pagamento dos salários retroativos à 07.07.2021.Assim, a obreira não retornou ao labor e seguiu até 20.08.2021, percebendo dois pagamentos, o adiantamento fornecido pelo banco empregador em razão do normativo interno e o benefício pago pela autarquia previdenciária.Na data de 20.08.2021 o banco, após identificar a ocorrência de inconsistências em relação ao pagamento que vinha realizando em favor da obreira, suspendeu os pagamentos e comunicou a autora quanto à necessidade de restituir os valores que lhe foram pagos, tudo de acordo com o normativo do empregador e sob a ciência da obreira.Restou demonstrado nos autos que a autora antes do seu afastamento, detinha conhecimento quanto às normas, requisitos e limites relativos aos adiantamentos, sendo incontroverso que cabia à autora a percepção do adiantamento fornecido pelo empregados, somente enquanto não percebesse benefício previdenciário e, ainda, desde que demonstrado haver preenchido os demais requisitos descritos pelo normativo do banco empregador, condições que a recorrente não observou.Neste ponto a decisão de origem destacou de forma clara:Aduz a autora que: estava em benefício previdenciário até 06/07/2021 (quando passou a estar apta para o INSS); no retorno, o médico do réu lhe considerou inapta; foi orientada a entrar com recurso administrativo, e, passados os 30 dias do recurso, não houve julgamento do mesmo, e nisso ingressou com uma ação na Justiça Federal (em face do INSS), para acelerar o procedimento de análise revisional; a área gestora do banco-réu restabeleceu o pagamento do salário em 20/08//2021, porém em 19/07/2022 foi surpreendida por um e-mail, da área gestora, comunicando que na data seguinte, dia 20/07 /2022, data de pagamento do salário, seriam debitados na sua conta-corrente todos os valores recebidos a título de adiantamento salarial, desde 20/08/2021, e que o saldo (valor pago desde aquela data) poderia ser parcelado em até 25 parcelas; os tais descontos se deram em função da reversão do seu ponto eletrônico, da situação de licença-saúde, para falta, e que após efetivados os referidos descontos, seria dado início ao procedimento de desligamento por abandono de emprego. Alega, ainda, que está sendo cobrada por todos os valores que recebeu a título de adiantamento de salário, desde 20/08/2021 até a presente data. Assim, postula os salários do limbo previdenciário e a declaração de nulidade dos valores devidos de adiantamento.O réu argumenta que: houve perda de objeto no pedido, porque ocorreu acordo com o INSS onde foi restabelecido o auxílio-doença pelo INSS, a partir de 07/07/2021, com pagamento do retroativo; foi procedida pesquisa e consulta na internet, inclusive no site do TJSC, da qual constatou-se que a autora desempenha atividade remunerada como advogada, inclusive durante os períodos de licença-saúde; não há a mínima razoabilidade, sequer médica, para uma pessoa se dizer inapta para a atividade de bancário, porém apta para a da advocacia; a autora também omitiu do médico da CASSI sua atuação profissional paralela, o que induz ter motivado a inaptidão do exame de retorno ao trabalho, que ensejou o adiantamento de "salários" a ela; nas procurações emitidas pela própria autora, constata-se que informa endereço profissional exercendo a atividade no mesmo endereço da procuradora que ora a representa (Rua João Pessoa, 3112, Velha, Blumenau SC); quando há o afastamento de funcionário por licença-saúde, por período superior a 15 dias, existem dois benefícios que o Banco pode conceder, que são o adiantamento e a complementação salarial; o adiantamento salarial consiste na manutenção do pagamento de proventos ao funcionário afastado por licença-saúde até que este receba o benefício de auxílio-doença do INSS; a complementação salarial consiste no pagamento pelo Banco da diferença entre a remuneração recebida pelo funcionário junto ao seu empregador em relação ao valor disponibilizado pela Previdência Social; é perfeitamente lícito ao banco proceder os descontos dos valores referentes à restituição dos adiantamentos e faltas, eis que se trata de valores que a si pertencem; o objeto da ação é ilícito, pois busca a restituição de valores que não são da autora; quando trabalhava, ela chegou a auxiliar colegas na mesma situação que ela, então sabe como tudo funciona; os valores estornados, referentes a períodos em que não houve o crédito de proventos, decorreram apenas, e tão somente, pela não comprovação documental do cumprimento das exigências constantes dos normativos do réu; a autora tinha conhecimento dos procedimentos e documentos que deveria apresentar, necessários à reclassificação das suas ausências; o funcionário afastado deve realizar um ASO no dia seguinte a cessação ou indeferimento do recurso, em até 30 dias, e no 31º dia efetuar um novo agendamento de perícia, mantendo o ASO inapto até a data da próxima perícia, assim sucessivamente; com a cessação do benefício em 06/07/2021, a funcionária inicialmente apresentou ASO inapto, mas posteriormente não apresentou a documentação e continuou recebendo os proventos de forma irregular, pois não tinha a documentação para manter em dia seu afastamento junto ao réu; em 23/06/2022 foi efetuada análise do afastamento da funcionária e reclassificado o ponto para situação sem proventos: "código falta 308" para o período sem ASO inapto e "332" para o período que a funcionária tem o ASO inapto mas não tem o requerimento de perícia e recurso em caso de indeferimento, documento este que foi solicitado à autora, e não foi providenciado tempestivamente.Assim, resta claro que a autora tentou locupletar-se, recebendo valores através do banco e, também, a partir de benefício previdenciário, quando tinha ciência da incompatibilidade de cumulatividade dos referidos pagamentos.A situação acima descrita, já seria suficiente para a manutenção da decisão primeira que indeferiu o pedido de reconhecimento de dano moral e material, visto que a recorrente não permaneceu sem receber valores de salário, na realidade, de forma irregular, recebeu em dobro.Contudo, a realidade processual ganha novos contornos a partir do depoimento pessoal da autora e, neste ponto, tenho por conveniente trazer os destaques realizados na decisão de primeiro grau, nos seguintes termos:Acerca dos fatos, a autora declarou que (grifei):- não estava advogando, só emprestou a sua OAB para a Dra. Elaine Laurindo, para que computasse tempo para a depoente, para concurso público;- participou de audiência telepresencial, como advogada;- assinou documento de id 236217e, de adiantamento salarial e os seguintes também;- estava ciente de que, quando cessado o benefício previdenciário, teria que devolver no mês seguinte;- a perícia no INSS deu apta, porém o médico do réu, em julho/2021, deu inapta, porém não recorda se falou para o médico de que estava advogando;- 2ª perícia do INSS, manteve a autora apta;- em agosto/21 foi depositado o salário;- recebeu o benefício previdenciário no Bradesco;- recebeu do INSS o valor do período descoberto, em ação judicial.Destaco que a autora não possui declaração médica de que não tem capacidade plena de seus direitos, até porque ela continuou a trabalhar, como advogada. O fato de ela dizer a verdade, em juízo, não implica, jamais, em nulidade de seu depoimento.Ressalto que o ressarcimento do valor adiantado não é ilegal, porque faz parte do programa do réu, do qual a autora concordou quando pleiteou.Inclusive, como visto acima, a autora, em relação ao valor adiantado pelo réu, confessou que "estava ciente de que, quando cessado o benefício previdenciário, teria que devolver no mês seguinte".Sublinho que foi a autora quem postulou o adiantamento salarial, para cobrir os salários que não estavam sendo pagos, enquanto aguardava o resultado da ação judicial para recebimento do auxílio-doença, que havia sido indeferido na esfera administrativa:(...)Esta ação judicial (5023561-97.2021.4.04.7205/SC que tramitava na 4ª Vara Federal de Blumenau/SC) foi julgada procedente e autora recebeu o valor retroativo do benefício, como ela mesma admitiu em depoimento.(...)Não obstante o réu tenha retardado à análise da conformidade do afastamento da autora, isso não afasta a legalidade do direito Inclusive o réu possibilitou o parcelamento ao ressarcimento em 25 vezes do valor que não poderia descontar, o que também é justo.Ante o quadro que se desenha a partir dos elementos carreados e produzidos nos autos, resta verificar que a autora percebeu valores em dobro por 11 meses, que a devolução dos valores pagos pelo banco empregador, não é elemento novo, mas de incontroverso conhecimento da autora, não podendo ser considerado um elemento oriundo de perseguição, agressão ou discriminação para com a obreira, longe disso, sendo apenas regramento pré-existente e, repiso, de conhecimento e concordância por parte da autora, visto que o benefício pago pelo empregador decorreu de solicitação da própria trabalhadora.Portanto, o caso não permite a interpretação pretendida pela autora, posto que não há ilegalidade ou irregularidade no ressarcimento dos valores adiantados à autora, o que, por consequência, fragiliza a tese de dano apresentada pela recorrente.No mais, cessada a condição que levou ao afastamento da obreira deveria ter buscado imediatamente o retorno ao labor. Contudo, a obreira optou pela burla, visto que atuava na como advogada em processos diversos, conforme confessado em depoimento, mas tenta fazer crer em seu recurso que a atividade de escriturária seria mais estressante, tese frágil diante da responsabilidade do advogado, mormente, observando que a autora, inclusive, realizava audiências. No mais, afirmou procedimento irregular de "emprestar" sua inscrição na OAB, para que outra pessoa atuasse, enquanto ela estaria se dedicando a estudar para certames de seu interesse.Nesse particular, o Julgador foi ponderado ao considerar as consequências do comportamento da autora, que agora, em sede recursal tenta atribuir seu comportamento a alterações de humor e desequilíbrios patológicos, os quais efetivamente não comprova. Cabendo ressaltar que a tese da autora de que estava "quimicamente alterada" no momento da audiência, tal situação não justifica seu comportamento, mormente, quando o comportamento não é de um momento, mas de meses contínuos gozando de dois benefícios, um do empregador e outro da autarquia, ao mesmo tempo atuando como advogada de forma autônoma e, ainda, emprestando sua inscrição para outros, para que pudesse estudar. Não é crível que a autora não tenha tido um momento de sã consciência, suficiente para que percebesse em seu próprio comportamento o desrespeito às regras e aos demais.Da sentença destaca-se:Ressalto que, se a autora não tivesse omitido ao médico do banco, quando da realização do ASO, que estava advogando, provavelmente ele não a teria considerado inapta e todo este imbróglio não ocorreria.A autora quer o melhor dos dois mundos, os salários que o banco adiantou enquanto aguardava o processo do auxílio-doença e o próprio benefício do auxílio-doença, pago pelo INSS!Lembrando que o caso envolve uma situação gravíssima, onde a autora, apesar de estar afastada por anos por problemas mentais, estava advogando, e, supostamente, emprestando sua OAB para uma colega para contar tempo de prática jurídica para si, o que prova que, para estudar, prestar certames e advogar, ela tinha condições.Sublinho, por fim, que a documentação juntada pelo réu evidencia a atuação da autora em diversos processos, até porque ela confessou isso em depoimento.Não obstante a documentação médica juntada, a autora não é considerada incapaz para realizar os atos da vida civil, nem para atuar como bancária, pois não há declaração médica neste sentido.O contexto supra determina a manutenção do julgado de primeiro grau, seja porque todos os elementos que serviram de razões de decidir e fundamentos para decisão estão devidamente demonstrados nos autos ou seja porque a tese da recorrente não ultrapassa a esfera das alegações, restando superficial e inócuo o recurso apresentado.Repiso, demonstrado nos autos que a autora adotou comportamento irregular de forma consciente ao receber ao mesmo tempo dois pagamentos mensais, demonstrado que o normativo do banco já previa a devolução dos valores adiantados, demonstrado que a autora estava plenamente ciente quando solicitou o adiantamento, demonstrado que a autora estava em condições de laborar, posto que, no interregno em que recebeu benefício previdenciário e adiantamentos pelo banco, atuava como advogada e, quando não atuava advogando, ocupava-se estudando para concursos, episódios em que fornecia sua credencial perante à Ordem dos Advogados, para que uma terceira pessoa atuasse em atividades de prerrogativa dos advogados, na intensão de lhe favorecer na contagem de tempo de prática jurídica, ou seja, sua pretensão era burlar o sistema duas vezes, na primeira emprestando credencial para angariar, de forma irregular, tempo de prática jurídica e a segunda, ao concorrer com outros candidatos em certames e seleções, apresentando como qualificação o tempo de prática jurídica irregularmente obtido.A pretensão da recorrente torna tênue a zona limite entre ampla defesa e litigância de má-fé, mormente, quando intenta a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, visto que, foi a recorrente quem atuou de forma desleal e irregular, causando danos a outros, bem como aos princípios do Direito.Desta forma, não há falar em irregularidade na pretensão do banco pela devolução de valores descontados a título de adiantamento, não há falar em indenizações por danos morais e materiais e, ainda, correto o julgado ao determinar a expedição de ofício à OAB/SC para que aquela instituição tome as medidas que entender cabíveis.2. Justiça gratuitaA autora pretende que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação que de hoje sobrevive apenas do benefício previdenciário, tendo vários gastos e responsabilidades que não lhe permitem arcar com os custos do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento e de sua família.Assiste razão à recorrente.Verifica-se dos autos que a autora percebe benefícios previdenciário com declaração de inaptidão para o labor e apresentados vários gastos relativos à manutenção familiar (conta de luz e financiamento imobiliário), além de demonstrar a existência de filho impúbere, elementos suficientes para amparar a pretensão relativa à concessão dos benefícios da justiça gratuita.A presente ação foi proposta em 20.09.2022, após a entrada em vigor dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que dispõem:§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)Em relação ao tema, este Tribunal editou sua Tese Jurídica nº 13, firmada em julgamento do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, em 17.10.2022, a qual dispõe:A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).No aspecto, a autora informou que não possui condições econômicas para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Foram destacas as provas e demais elementos carreados aos autos, constando provas quanto a hipossuficiência econômica da autora relativa ao período de protocolo da presente ação, tanto quanto provas contemporâneas demonstrando que a condição econômica da recorrente não sofreu alteração. Neste ponto, cabe destacar que, embora o benefício percebido pela autora supera em pouco o limite de 40% do teto de contribuição, as provas carreadas são suficientemente robustas para demonstrar que haverá prejuízo à autora e sua família no caso de ter de dispor valores para custear o processo.Assim, entendo que autora cumpriu com o ônus que lhe competia, comprovando sua condição de hipossuficiência econômica e tendo direito aos benefícios da justiça gratuita.Contudo, quanto ao honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que a presente ação foi ajuizada em 2022, logo, aplica-se, no caso, o novo regramento quanto aos honorários advocatícios trazidos pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput:Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.E nos termos do § 4 do citado dispositivo legal:§ 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Ressalto, todavia, que não obstante este dispositivo tenha sido objeto de ação direta de inconstitucionalidade, ADI 5766, no entendimento deste relator a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal alcança apenas a parte impugnada pela Procuradoria-Geral da República na petição inicial da citada ação: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".Assim, nos termos dessa decisão, que possui efeito vinculante, a concessão da gratuidade da justiça não exime o beneficiário do encargo, assegurando-lhe apenas a suspensão de sua exigibilidade, independentemente da obtenção, ou não, de créditos em juízo, pelo período de até dois anos do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação, salvo se o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou o deferimento da gratuidade da justiça.Pelo que, dou provimento parcial ao recurso para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita, devendo ser observada a condição suspensiva descrita no § 4°, do art. 791-A, da CLT.RECURSO ADESIVO DO BANCOHonorários advocatíciosO banco recorre pretendendo a reforma da sentença e a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em 5% para 15%.Não assiste razão ao recorrente.No caso, restando parcial provido o recurso da autora, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ainda que devidos os honorários sucumbenciais pela autora, deve ser observada a condição suspensiva destacada quando do julgamento matéria na apreciação do recurso da obreira, fundamentos aos quais me remeto.Repiso, a presente ação foi ajuizada em 2023, logo, aplica-se, no caso, o novo regramento quanto aos honorários advocatícios trazidos pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que incorporou à CLT o art. 791-A, caput e, em especial, o §4° do referido dispositivo que prevê condição suspensiva no caso do condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ser beneficiário da justiça gratuita, como no caso em tela.Por fim, quanto ao percentual fixado na sentença de origem (5%), entendo que razoável, uma vez que não se trata de demanda de alta complexidade de forma que observados os critérios previstos no art. 791-A e § 2º da CLT.Pelo que nego provimento ao recurso.Por fim, registro as razões do voto vencido do Exmo. Desembargador Wanderley Godoy Junior, quanto aos honorários advocatícios:RECURSO ADESIVO DO BANCOHonorários advocatícios - ampliar para 10% ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTESAdverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA deferindo-lhe os benefícios da justiça gratuita, devendo ser observada a condição suspensiva descrita no § 4°, do art. 791-A, da CLT. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO BANCO. Custas na forma da lei. Intimem-se.Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 31 de julho de 2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (ATO SEAP/NUMAG Nº 22/2024). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZIDesembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 07 de agosto de 2024.LOURETE CATARINA DUTRAServidor de Secretaria