Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100304199500000069554184?instancia=3
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Intimação
RECORRENTE: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/11. Segundo a jurisprudência desta Décima Turma, o regime de desoneração fiscal da Lei 12.546/11 não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais, pois estes se submetem a regime específico, previsto pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, pela Lei 8.620/93, pelo Decreto 3.048/99 e pela Súmula 368 do TST.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, BRF S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação da recorrente ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário - PPP e para condenar o recorrido a pagar aos advogados daquela honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação; conheceu o recurso ordinário do reclamante, João Tomaz de Araújo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a recorrida a pagar ao recorrente diferenças de horas extras relativas à troca de uniforme, resultantes da incidência do adicional de 75%, com reflexos em RSR (feriados não se confundem com RSR), férias com 1/3, 13º salários e, com estes, no FGTS na conta vinculada, nos moldes da OJ-SDI1 394 do TST, segundo a modulação de seus efeitos no IRR 10169-57.2013.5.05.0024, observado o piso salarial de ingresso e o divisor 220 para a obtenção do salário hora, conforme as normas coletivas mencionadas na fundamentação, e para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, da taxa SELIC, sendo esta inacumulável com outros índices. Elevou o valor da condenação para R$12.000,00, motivo pelo qual condenou a reclamada ao recolhimento das custas processuais de R$240,00, das quais deverão ser deduzidas as que já foram adimplidas. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011138-31.2023.5.03.0104
13/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/11. Segundo a jurisprudência desta Décima Turma, o regime de desoneração fiscal da Lei 12.546/11 não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais, pois estes se submetem a regime específico, previsto pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, pela Lei 8.620/93, pelo Decreto 3.048/99 e pela Súmula 368 do TST.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, BRF S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação da recorrente ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário - PPP e para condenar o recorrido a pagar aos advogados daquela honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação; conheceu o recurso ordinário do reclamante, João Tomaz de Araújo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a recorrida a pagar ao recorrente diferenças de horas extras relativas à troca de uniforme, resultantes da incidência do adicional de 75%, com reflexos em RSR (feriados não se confundem com RSR), férias com 1/3, 13º salários e, com estes, no FGTS na conta vinculada, nos moldes da OJ-SDI1 394 do TST, segundo a modulação de seus efeitos no IRR 10169-57.2013.5.05.0024, observado o piso salarial de ingresso e o divisor 220 para a obtenção do salário hora, conforme as normas coletivas mencionadas na fundamentação, e para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, da taxa SELIC, sendo esta inacumulável com outros índices. Elevou o valor da condenação para R$12.000,00, motivo pelo qual condenou a reclamada ao recolhimento das custas processuais de R$240,00, das quais deverão ser deduzidas as que já foram adimplidas. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011138-31.2023.5.03.0104
13/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/11. Segundo a jurisprudência desta Décima Turma, o regime de desoneração fiscal da Lei 12.546/11 não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais, pois estes se submetem a regime específico, previsto pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, pela Lei 8.620/93, pelo Decreto 3.048/99 e pela Súmula 368 do TST.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, BRF S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação da recorrente ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário - PPP e para condenar o recorrido a pagar aos advogados daquela honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação; conheceu o recurso ordinário do reclamante, João Tomaz de Araújo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a recorrida a pagar ao recorrente diferenças de horas extras relativas à troca de uniforme, resultantes da incidência do adicional de 75%, com reflexos em RSR (feriados não se confundem com RSR), férias com 1/3, 13º salários e, com estes, no FGTS na conta vinculada, nos moldes da OJ-SDI1 394 do TST, segundo a modulação de seus efeitos no IRR 10169-57.2013.5.05.0024, observado o piso salarial de ingresso e o divisor 220 para a obtenção do salário hora, conforme as normas coletivas mencionadas na fundamentação, e para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, da taxa SELIC, sendo esta inacumulável com outros índices. Elevou o valor da condenação para R$12.000,00, motivo pelo qual condenou a reclamada ao recolhimento das custas processuais de R$240,00, das quais deverão ser deduzidas as que já foram adimplidas. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011138-31.2023.5.03.0104
13/08/2024, 00:00
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RECORRENTE: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1)
RECORRIDO: JOAO TOMAZ DE ARAUJO E OUTROS (1) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO FISCAL. LEI 12.546/11. Segundo a jurisprudência desta Décima Turma, o regime de desoneração fiscal da Lei 12.546/11 não se aplica aos créditos trabalhistas provenientes de decisões judiciais, pois estes se submetem a regime específico, previsto pelos arts. 43 e 44 da Lei 8.212/91, pela Lei 8.620/93, pelo Decreto 3.048/99 e pela Súmula 368 do TST.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu o recurso ordinário da reclamada, BRF S.A.; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para excluir a condenação da recorrente ao fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário - PPP e para condenar o recorrido a pagar aos advogados daquela honorários de cinco por cento sobre o valor atualizado dos pedidos iniciais julgados integralmente improcedentes, ressalvada a suspensão da exigibilidade da parcela, nos termos da fundamentação; conheceu o recurso ordinário do reclamante, João Tomaz de Araújo; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para condenar a recorrida a pagar ao recorrente diferenças de horas extras relativas à troca de uniforme, resultantes da incidência do adicional de 75%, com reflexos em RSR (feriados não se confundem com RSR), férias com 1/3, 13º salários e, com estes, no FGTS na conta vinculada, nos moldes da OJ-SDI1 394 do TST, segundo a modulação de seus efeitos no IRR 10169-57.2013.5.05.0024, observado o piso salarial de ingresso e o divisor 220 para a obtenção do salário hora, conforme as normas coletivas mencionadas na fundamentação, e para determinar a incidência do IPCA-E e dos juros equivalentes à TRD na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da reclamação, da taxa SELIC, sendo esta inacumulável com outros índices. Elevou o valor da condenação para R$12.000,00, motivo pelo qual condenou a reclamada ao recolhimento das custas processuais de R$240,00, das quais deverão ser deduzidas as que já foram adimplidas. BELO HORIZONTE/MG, 12 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0011138-31.2023.5.03.0104
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.