Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/AC
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão impugnada, conforme demonstrado no voto. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 1001903-88.2017.5.02.0709, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO PESADA - INFRAESTRUTURA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS e é Agravado(s) COPABO INFRA - ESTRUTURA MARITIMA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a r. decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Observada a exigência do artigo 896, §1º-A da CLT, eis os fundamentos adotados pelo eg. TRT para negar provimento ao recurso ordinário do sindicato autor:
"Insurge-se o sindicato autor contra a r. sentença que indeferiu o pedido de contribuições sindicais por parte da reclamada.
O MM. Juízo originário indeferiu o pedido de contribuições sindicais, sob o fundamento de que não há comprovação da necessária publicação dos editais previstos em lei.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a propositura da ação não está condicionada à juntada dos editais, que cumpriu o requisito legal de publicidade, salientando que a reclamada fora devidamente notificada.
Estabelece o artigo 605, da CLT que "As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário".
No caso, os editais de IDs ac0261d, d38b929, 1da6ac4 não se prestam a comprovar que as publicações ocorreram de acordo com o exigido por lei. Isso porque referidos documentos foram juntados somente em réplica, quando preclusa a oportunidade de juntada.
Nos termos do artigo 434 do CPC/2015, cabe à parte apresentar todos os documentos que repute necessários junto com a inicial ou com a contestação, sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese prevista no artigo 435 do CPC/2015, que se refere a documento novo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que se define como sendo aquele cuja existência era ignorada pela parte, ou do qual não podia fazer uso na época própria.
Trata-se de requisito obrigatório, sem o qual não se pode dar validade ao pedido de cobrança objeto dos presentes autos.
Ao contrário do que sustenta o sindicato autor, o título de cobrança somente torna-se exigível se o sujeito passivo da obrigação tributária for regularmente notificado, conforme estabelece o artigo 145 do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu no caso concreto.
Nada a reformar." (págs. 823/824)
O recorrente insiste na alegação de que o ajuizamento da ação de cobrança de diferenças de contribuição sindical não está condicionada à juntada dos editais, que cumpriu o requisito legal da publicidade, e que a ré foi devidamente notificada. Aponta violação dos artigos 5º, II, XXXV e LV, da CF, 435 do CPC e 605 da CLT. Colaciona arestos.
Pois bem.
O acórdão recorrido foi proferido em consonância a jurisprudência desta Corte, no sentido de que mesmo nos casos de cobrança de diferenças de contribuição sindica, deve ser observada a formalidade exigida pelo artigo 605 da CLT. Com efeito, a contribuição sindical constitui uma espécie de tributo, razão pela qual a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário, por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo sempre imprescindível a notificação pessoal do devedor, além da publicação de editais em jornais de grande circulação, como determina o aludido dispositivo.
Cito precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS GENÉRICOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças de contribuições sindicais dos anos de 2014 a 2017, sob o fundamento de que os editais foram publicados de forma genérica, visando todas as empresas do ramo de locação, não constando, portanto, o nome da Ré, com o montante da dívida, restando desatendidos, assim, os arts. 142 e 145 do CNT. Por ser a contribuição sindical uma espécie de tributo, a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado "lançamento", sendo imprescindíveis a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais, conforme determina o art. 605 da CLT. Desse modo, tendo em vista que a parte autora não providenciou a regular constituição do crédito tributário, conforme expressamente consignou o Tribunal a quo, ante o caráter genérico dos editais publicados, não há falar em violação dos arts. 545, 605 e 606 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10426-49.2019.5.03.0179, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios, na medida em que a extinção da ação de cobrança da contribuição sindical está fundamentada nas premissas fáticas do acórdão regional, quanto ao não preenchimento dos pressupostos processuais exigidos no artigo 605 da CLT. (ED-RR - 11554-27.2017.5.15.0087, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2023) 'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS NOS TERMOS DO ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, manteve a sentença e negou provimento ao pedido do Sindicato Reclamante, sob o fundamento de que a publicação dos editais não observou os ditames estabelecidos no art. 605 da CLT, uma vez que realizados de forma genérica, sem indicação do sujeito passivo e o valor da dívida. O entendimento desta Corte é de que a notificação do lançamento do crédito tributário configura condição de eficácia do ato administrativo tributário, constituindo requisito legalmente fixado, sem o qual não se pode cobrá-lo judicialmente. A necessidade de publicação editalícia em periódicos tem por intuito cientificar o contribuinte da obrigação, notificando-o e constituindo-o em mora, sendo verdadeiro pressuposto processual para a cobrança do tributo. Julgados. Agravo de instrumento desprovido' (AIRR-10098-19.2017.5.03.0138, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/10/2019, grifou-se).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDAE DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. AÇÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em plena sintonia com o entendimento consolidado no âmbito do TST no sentido de que, não obstante o art. 606 da CLT aludir à ação executiva para promover a cobrança judicial da contribuição sindical, esse não é o único modo pelo qual é possível obter o pagamento dos montantes devidos. A inexistência do procedimento de lançamento e constituição desse crédito tributário e da respectiva certidão de dívida emitida pelo Ministério do Trabalho, conquanto possa impedir a execução direta, ou seja, a persecução mediante ação executiva, não impede o ajuizamento de ação de conhecimento para a formação do aludido título executivo. Desse modo, por meio da ação de conhecimento, justamente o caso dos autos, será conferido aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, conforme entendimento que predomina atualmente nesta Corte, na ação de conhecimento é desnecessária a juntada da certidão de lançamento da dívida expedida pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, discute-se a validade da publicação do edital para cobrança da contribuição sindical urbana quando não individualizado o sujeito passivo. O art. 605 da CLT estabelece que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário." O dispositivo não prevê como requisito de validade para a cobrança da contribuição sindical urbana a necessidade de notificação pessoal do devedor ou de individualização do sujeito passivo da contribuição, apenas exige que seja dada publicidade à cobrança da contribuição sindical, a fim de cientificar o contribuinte da obrigação. Apenas em relação à contribuição sindical rural, esta Corte Superior adota o posicionamento de ser necessária a notificação pessoal do sujeito passivo, não sendo suficiente a mera publicação de editais em jornais. A exigência de notificação pessoal do devedor, portanto, não se justifica quando se trata de contribuição sindical urbana, caso dos autos, sendo suficiente a publicação do edital nos jornais de maior circulação local, nos termos do art. 605 da CLT. Precedentes. In casu, o Regional é expresso ao consignar que "os editais juntados em réplica" confirmam que o réu foi devidamente notificado para o pagamento das diferenças de contribuição sindical. O exame prévio dos critérios detranscendênciado recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumentonãoprovido. (...) Agravo de instrumentonãoprovido. (Ag-AIRR - 1001659-59.2017.5.02.0031, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 07/09/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022)
Outrossim, as provas documentais devem ser apresentadas com a petição inicial ou com a defesa. Ora, segundo a regra dos artigos 434 e 435 do CPC, a única exceção legal para se admitir sua juntada em outro momento do processo é a hipótese de documentos novos ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após o ajuizamento da ação ou apresentação da defesa, o que não se configurou nos autos.
O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT.
Na hipótese, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c o art. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista por ausência de transcendência.
Opostos embargos de declaração pelo autor, proferi a seguinte decisão:
"(...)
Em embargos de declaração (págs. 445/448), alega o autor que não foi examinado o tema "base de cálculo da contribuição sindical". Diz que as diferenças de contribuições sindicais devem ser pagas com base na remuneração dos empregados. Colaciona aresto.
Pois bem.
Com o fito de aprimorar a prestação jurisdicional, esclareço que o eg. Tribunal Regional do Trabalho não enfrentou a controvérsia sob o enfoque ora delineado pelo autor. Desse modo, ausente pronunciamento sobre a tese jurídica invocada, não se configura o prequestionamento exigido pelo §1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 297, I, do TST.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação."
Em suas razões de agravo, o autor pugna pela reforma da decisão unipessoal, insistindo no argumento de que as diferenças de contribuições sindicais devem ser pagas com base na remuneração dos empregados.
Pois bem.
O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de contribuições sindicais, por ausência de comprovação da publicação dos editais exigida pelo artigo 605 da CLT. Asseverou que os documentos foram apresentados fora do prazo legal, incorrendo em preclusão, e que não se tratavam de documentos novos. Concluiu, assim, que, sem a devida notificação do contribuinte, nos termos do artigo 145 do CTN, não há título exigível.
Conforme consignado na decisão que examinou os embargos de declaração, a Corte a quo não enfrentou a controvérsia sob o enfoque ora apresentado pelo sindicato autor, qual seja, o de que as diferenças de contribuições sindicais devem ser pagas com base na remuneração dos empregados. Desse modo, ausente pronunciamento sobre a tese jurídica invocada, incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão impugnada, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator