Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ VIBRA ENERGIA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. DIFERENÇAS DE RMNR. 3. HORAS EXTRAS E MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, os trechos apresentados pelo recorrente em seu recurso de revista não refletem a controvérsia objeto do recurso de revista, não atendendo, portanto a exigência legal. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ PETROBRÁS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação de ofensa à lei, sem a indicação expressa do artigo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Adota-se, por analogia, o entendimento perfilhado na Súmula nº 221 desta Corte, no sentido de que a mera alegação de contrariedade a verbete (no caso, a Súmula nº 331 do TST), sem a indicação de qual item teria sido contrariado não enseja o conhecimento do apelo. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 376-05.2019.5.06.0009, em que são Agravante(s) e Agravado (s)S PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e VIBRA ENERGIA S.A. e é Agravado(s) MARCELO TAVARES PRESTRELO.
As partes rés, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1.892-1.897, interpõem os presentes agravos internos.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 17/06/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 16/08/2022, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 15/09/2022.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ VIBRA ENERGIA S.A.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. DIFERENÇAS DE RMNR. 3. HORAS EXTRAS E MULTA CONVENCIONAL. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere aos temas em epígrafe. Com relação aos honorários, diferenças de RMNR, horas extras e multa convencional, afirma que "observou rigorosamente todos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com especial ênfase ao dever de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria, nos termos do inciso I do referido dispositivo". Quanto ao adicional de periculosidade, assevera que o "Recurso de Revista apresenta transcendência em virtude de sua relevância jurídica e econômica. Isso porque há diversos casos em que vem sendo aplicado erroneamente institutos do nosso ordenamento jurídico, cuja interpretação sobre o mesmo dispositivo é feita de forma divergente, sendo esse o caso concreto".
Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ VIBRA ENERGIA S.A.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2. DIFERENÇAS DE RMNR. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Inicialmente saliento que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso.
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Contudo, tal requisito, de fato, não foi atendido, o que obsta o processamento do recurso de revista. No tocante às diferenças de RMNR, o trecho transcrito à fl. 1607 não traz uma linha sequer a respeito da matéria, de modo que desserve ao fim de demonstrar o seu possível prequestionamento. Com relação às horas extras e à multa convencional, a transcrição do acórdão (fls.1.612-1.613), sem a delimitação dos pontos de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Quanto aos honorários, a recorrente transcreveu trecho (fls. 1.615-1.616) que não consubstancia todos os fundamentos que justificaram o desprovimento do apelo quanto ao tópico relativo aos honorários advocatícios, revelando-se, portanto, insuficiente à compreensão dos fatos que fundamentaram a decisão recorrida. A transcrição insuficiente dos fundamentos do acórdão regional, quando verificada omissão de ponto relevante para o deslinde da controvérsia, no qual tenha se apoiado a decisão recorrida, caracteriza o não atendimento da exigência estabelecida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A título de exemplo, cito os seguintes precedentes:
"(...) TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição feita pela recorrente não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois omite fundamento essencial da decisão recorrida, concernente à fraude perpetrada pelas rés, com o intuito de sonegar dos empregados os direitos básicos da categoria da real beneficiária de sua força de trabalho, mediante "admissão em outra empresa integrante do mesmo grupo, com objeto social dissociado da atividade finalística do tomador ". No caso, não se pode desconsiderar tal fundamento e analisar a decisão recorrida apenas pela perspectiva da terceirização de serviços em atividade-fim, único trecho albergado na transcrição feita no apelo. Re curso de revista não conhecido" (RR-233-68.2015.5.17.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/08/2020);
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois a não observância da exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a emissão de juízo positivo da transcendência. II. No caso destes autos, a parte recorrente procedeu a uma transcrição insuficiente do acórdão regional, que não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento matéria. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100512-87.2020.5.01.0017, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. FORMA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP PARA QUANTIFICAR O GRAU DE LIMITAÇÃO DO LABOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 03/10/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido " (RR-1034-04.2014.5.02.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).
Por consequência, a parte também deixa de atentar para os demais requisitos contidos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos e verbetes apontados e o trecho da decisão destacada no apelo.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas 'horas extras', 'intervalo intrajornada', 'horas in itinere ' e 'multa por embargos de declaração protelatórios', ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que ' interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia ' (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, 'ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT' (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA - INVIABILIDADE. A motivação exposta pelo Tribunal Regional foi reproduzida nas razões do recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pelo Colegiado a quo, na contramão da norma contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/14. Precedentes. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1002286-27.2016.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/02/2021);
"ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO CONTEÚDO OBJETO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o reclamante deixou de transcrever o conteúdo objeto da petição de embargos de declaração, o que impede a análise dos dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA/INSUFICIENTE. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso em tela, em que pesem as alegações da parte, verifica-se que o trecho do v. acórdão regional indicado no recurso de revista, às págs. 341-342, está incompleto, e não traz a totalidade das teses jurídicas adotadas pelo v. acórdão regional para negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Precedentes. (...) (RR-689-02.2015.5.09.0662, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.015/2014 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem qualquer destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não basta para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, o Município reclamado transcreveu o inteiro teor da decisão regional bem como do acórdão de embargos de declaração sem qualquer destaque dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal a quo. Não há, nas razões do recurso de revista, a distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. 4. Logo, o recurso de revista do ente público municipal não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, III, da CLT. PRESCRIÇÃO - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1. A transcrição feita no recurso de revista não contempla todos os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional. No trecho indicado consta apenas a conclusão exarada no acórdão regional. Nesse sentido, para a análise e enfrentamento das teses recursais, este Órgão Julgador necessariamente teria que passar ao exame dos fundamentos da decisão regional não transcritos pelo recorrente. Portanto, o recurso de revista não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1718-31.2019.5.05.0251, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 30/06/2023).
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal.
Nego seguimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
Do adicional de periculosidade e honorários periciais (análise conjunta dos apelos empresariais)
As reclamadas não se conformam com a condenação no pagamento do adicional de periculosidade e buscam a reforma da sentença, sustentando que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não exigiam sua presença em área externa como postos de combustíveis ou Terminal de Petróleo. Salientando que quando ocorriam de forma eventual não se caracterizaria a permanência exigida no regramento para recebimento da verba. Alegam violação à Súmula 364 do TST.
A segunda reclamada/recorrente alega ainda, que no período em questão o reclamante laborou para a PETROQUÍMICA SUAPE e não para a PETROBRAS, portanto a recorrente não seria responsável pelo pagamento do adicional de periculosidade. Pontua, mais, que o laudo pericial considerou que o reclamante laborou em área de risco a partir de novembro/2015, sendo afastado o período que antecedeu esta data.
Analiso.
Narrou o reclamante na exordial que executava suas atividades dentro de locais onde se situam tanques de armazenamento de petróleo e derivados, relatando ser "necessário no desenvolver de suas funções o deslocamento pessoal e direto na Refinaria e fisicamente estava em constante exposição ao perigo, afora os gases aspirados". Diz que tais locais são considerados área de periculosidade e, portanto, entende devido o pagamento do adicional de periculosidade na base de 30% do seu salário.
Afirma que "em que pese a 2ª Reclamada reconhecer e requerer a 1ª Reclamada a efetividade do Pagamento de Adicional de Periculosidade ao Reclamante e como se verifica a simples leitura do Doc. anexo - DIP - ETM-CORP/RH/ARH 226/2015, de 13/02/2015), este NUNCA FOI PAGO NO PERIODO LABORADO ao Reclamante e apesar de o mesmo exercer as suas atividades na área de contratação para obras da Refinaria"
Requereu, assim, a condenação das reclamadas no pagamento do adicional de periculosidade, "a partir do 03/05/2012 até a data da rescisão contratual em 03/05/2017 (últimos 5 anos) e em razão do Reclamante exercer suas atividades em local periculoso, insalubre e com agentes nocivos à sua saúde."
Pois bem; a caracterização e classificação da atividade periculosa deve ser feita através de perícia realizada no local de trabalho do empregado reclamante (CLT, art. 195, §2°), sua função é trazer ao processo conhecimento técnico, que a autoridade sentenciante por vezes desconhece, mas que são necessários para o deslinde da questão.
Veio aos autos o laudo pericial no Id nº f3c4986, através do qual o perito do juízo fez a descrição do local de trabalho do reclamante, consignando:
"Trata-se de diversas áreas de produção onde funciona a refinaria Abreu e Lima, onde o autor laborou para a Petrobrás como Engenheiro Civil no acompanhamento de serviços e obras realizadas no interior da refinaria."
Constatou o senhor perito a exposição do reclamante de forma habitual em ambientes considerados de risco a partir de novembro de 2015 quando teria iniciado a operação da refinaria e concluiu que o autor faria jus ao adicional de periculosidade nos termos da Portaria 3.214/78 NR 16, Anexo 2, nos seguintes termos:
D - CONCLUSÃO PERICIAL
Este Perito finaliza seu laudo que vai digitado no anverso de 10 (dez) páginas, além de 02(duas) páginas de anexos indicados no índice e, baseado no Decreto nº 93.412/86, Portaria 3.214/78, NR 16 em seu Anexo 2, Portaria 1078/14 e Lei Federal 12.740, conclui que as funções e atribuições, bem como o ambiente de trabalho do reclamante é considerado PERICULOSO, a partir de Novembro de 2015 (data de início das atividades da refinaria) até a data de seu desligamento, face a circulação habitual nas áreas consideradas de risco conforme o Anexo 2 da NR 16, em seus itens "b", "c" e "d", conforme fundamentação legal já apresentada. Este é o meu parecer técnico opinativo, salvo melhor Juízo." (destaquei)
Refira-se que apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões do laudo, a perícia, quando bem elaborada e convincente, deve dar lastro à decisão do magistrado e, no presente caso, as questões trazidas foram suficientemente esclarecidas. Cabe ao julgador adotar os elementos de prova que considera mais seguros na formação do seu convencimento, devendo sempre apresentar decisão fundamentada (artigo 93, IX, da C.F), o que se evidencia na hipótese a trato.
Destaco ainda que o TST, por meio da Súmula n. 364, consubstanciou o entendimento de que o empregado sujeito, de forma permanente ou intermitente, à condição de risco faz jus à percepção do adicional de periculosidade.
Importa destacar que o fator risco não guarda correlação apenas com a natureza das atividades exercidas pelo trabalhador, mas também com o seu ambiente de trabalho, que o expunha diariamente ao perigo, em razão da presença de agentes periculosos, como é o caso.
Sendo assim, como a prova técnica acima destacada está suficientemente aparelhada para dar a segurança necessária no julgamento da pretensão autoral, há de ser mantida a sentença em relação a condenação da reclamada no pagamento do adicional de periculosidade e reflexos pelo labor do empregado em condições perigosas, nos termos da legislação que rege a espécie.
Saliente-se que no que se refere à limitação do condeno, verifico que a perícia considerou o ambiente de trabalho periculoso a partir do período em que iniciaram as atividades da Refinaria Abreu e Lima, a partir de novembro de 2015, portanto, razão assiste à recorrente, devendo ser reformada a decisão para limitar a condenação do adicional ao período compreendido entre novembro/2015 até a rescisão contratual.
Em relação aos honorários periciais, mantida a sucumbência do reclamado na pretensão do objeto da perícia, permanece com ele a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais fixados na sentença,
Foram interpostos embargos de declaração pelo autor, que não resultaram em alteração do julgado.
A parte alega que o "adicional é indevido, tendo em vista que, caso haja, o contato com situações periculosas dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido".
Vejamos.
Em relação à transcendência econômica, a Sétima Turma do TST estabelece como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme o âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional reduziu para R$ 396.000,00 o valor arbitrado à condenação na sentença; assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Ressalte-se que a necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob qualquer viés. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS S.A.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Alega que "foram cumpridos os requisitos legais, não sendo hipótese da súmula 221".
Em exame anterior do caso, concluí por não conhecer do recurso de revista da parte ré por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"RECURSO DE REVISTA DA RÉ PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo foi satisfeito.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CESSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO PARA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, CAPUT, DA CLT NÃO ATENDIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Considerando que o exame do recurso de revista evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao seu conhecimento, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
O autor se insurge em face do decido pelo Tribunal Regional no tema responsabilidade subsidiária. Indica contrariedade à Súmula nº 331 do TST e transcreve aresto para o confronto de teses. A alegação de ofensa à lei, sem a indicação expressa do artigo que a parte entende violado, não enseja o conhecimento do recurso de revista, por não atender ao disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Adota-se, por analogia, o entendimento perfilhado na Súmula nº 221 desta Corte, no sentido de que a mera alegação de contrariedade a verbete (no caso, a Súmula nº 331 do TST), sem a indicação de qual item teria sido contrariado não enseja o conhecimento do apelo. Não atendido o disposto no artigo 896, "a", da CLT. Por fim, quanto ao aresto trazido ao cotejo de teses, o apelo também não observou o disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual é ônus da parte mencionar "as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Portanto, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não atende qualquer das hipóteses previstas nas alíneas do artigo 896, da CLT, que lhe atribui tais ônus. Não conheço.
3. DISPOSITIVO
Com base nos artigos 932, III, IV e V, do CPC, 896, §§ 1º-A e 14, e 896-A da CLT, 251 e 255 do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré Vibra Energia S.A. e NÃO CONHEÇO do recurso de revista da ré Petrobras.
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 28 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator