Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/igr/cmt/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO E DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo por ter sido interposto por pessoa jurídica estranha à relação processual. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da razão social da pessoa jurídica, é indispensável, além da comprovação da alteração societária, a regularização da representação processual mediante a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 383 do TST. No caso, o agravo foi interposto sob nova denominação social sem a comprovação da alteração societária e sem a juntada de novo mandato outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, circunstância que evidencia a irregularidade de representação e a consequente ilegitimidade recursal. Ademais, eventual comprovação da alteração da razão social apenas em sede de embargos de declaração não supre vício existente no momento da interposição do recurso, pois a regularidade da representação deve estar demonstrada previamente à interposição do apelo. Não configurados erro material, omissão, obscuridade ou contradição, verifica-se que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-ARR - 1000682-52.2017.5.02.0715, em que é Embargante CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e são Embargado(a)S GERALDO SALUSTIANO VIANA ORACIO e QUEIROZ GALVAO PAULISTA 12 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA E OUTRA.
Esta 7ª Turma decidiu não conhecer do recurso de agravo por ilegitimidade.
A ré opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
MÉRITO
A empresa Casa Orange S.A. em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração contra acórdão da Sétima Turma do TST que não conheceu do agravo sob o fundamento de que a recorrente seria pessoa jurídica estranha à relação processual e, portanto, sem legitimidade recursal. A embargante afirma que a Turma incorreu em erro material, pois desconsiderou que a empresa sempre integrou o polo passivo da demanda desde as instâncias inferiores, sendo apenas a nova denominação da Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário Ltda., indicada na petição inicial com o mesmo CNPJ. Argumenta que o não conhecimento do agravo decorreu de premissa fática equivocada, razão pela qual requer o saneamento do vício com efeitos modificativos, para que seja reconhecida sua legitimidade recursal e apreciado o agravo, podendo culminar no provimento do recurso e na improcedência da ação; subsidiariamente, pede ao menos o ajuste da fundamentação do julgado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Vejamos. À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não há como acolher os embargos de declaração nem modificar a conclusão do acórdão.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, havendo alteração da razão social da pessoa jurídica, a parte recorrente deve comprovar a alteração societária e regularizar a representação processual mediante a juntada de novo instrumento de mandato com a nova denominação social, conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. A ausência dessa providência configura irregularidade de representação processual, vício considerado insanável, conforme orientação da Súmula nº 383 do TST, o que conduz ao não conhecimento do recurso. Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO E DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que, em caso de alteração na denominação social, a empresa, além de comprovar a mudança havida, deve regularizar a representação processual juntando novo instrumento de mandato com a nova denominação que legitime a atuação do advogado subscritor do recurso, sob pena de não conhecimento do apelo. Há precedentes. 2. Para a hipótese dos autos, a empresa Restoque Comércio e Confecções de Roupas compôs o polo passivo do processo até a interposição do agravo de instrumento. Entretanto, o presente agravo foi interposto pela empresa Veste S. A. Estilo que, embora tenha informado ser a nova denominação social da Restoque Comércio, não comprovou tal condição por qualquer meio. 3. Além disso, não há novo instrumento de mandato nos autos conferindo poderes da empresa agravante para o Dr. Leonardo Luiz Tavano, OAB/SP nº 173.965, advogado subscritor do recurso. 4. Assim, tendo o agravo sido interposto por parte estranha à lide, resta evidente a sua ilegitimidade para recorrer, razão pela qual não há como se conhecer do apelo. 5. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência. (Ag-AIRR-690-60.2019.5.12.0048, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No caso, a decisão que não admitiu o recurso de revista encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, uma vez alterada a razão social da parte recorrente, faz-se necessária, além da comprovação dessa alteração, a regularização da sua representação processual mediante a juntada de nova procuração, conferindo poderes aos advogados por ela constituídos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. 3. Não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso de revista, inviável cogitar designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000397-15.2022.5.05.0005, 1ª Turma, Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/06/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior estabeleceu entendimento uniforme no sentido de que havendo alteração da razão social da pessoa jurídica e interposto recurso adotando o novo nome, é necessária a comprovação da alteração havida e da regularidade da representação processual, sob pena de ver indeferido o processamento do apelo. Aplica-se ao caso o óbice previsto pelo § 7º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10545-86.2022.5.18.0017, 8ª Turma, Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. NECESSIDADE DE NOVO MANDATO. Na esteira do entendimento desta Corte, uma vez alterada a razão social, além da sua comprovação, faz-se necessária a juntada de nova procuração conferindo poderes aos seus patronos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Destaca-se a inexistência de situação de urgência excepcional prevista no art. 104 do CPC. Na hipótese, incide o item I da Súmula 383 do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0010443-22.2022.5.18.0128, 5ª Turma, Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/12/2024).
No caso em exame, embora a empresa sustente que a Casa Orange S.A. em Recuperação Judicial corresponde à nova denominação da Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário Ltda., não consta a comprovação formal da alteração societária acompanhada de novo mandato judicial conferindo poderes aos patronos em nome da nova pessoa jurídica. Assim, o agravo foi interposto por pessoa jurídica que não demonstrou regular representação nos autos, circunstância que caracteriza a ilegitimidade recursal reconhecida no acórdão embargado. Ressalte-se, ainda, que eventual comprovação da alteração da razão social ou juntada de documentos apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração não tem o condão de suprir a irregularidade, pois tais providências deveriam ter sido adotadas antes da interposição do recurso embargado, momento em que se exige a plena demonstração da legitimidade e da regular representação processual da parte recorrente. Desse modo, não se verifica erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas mera tentativa de rediscussão da conclusão adotada pela Turma. Além disso, diante da irregularidade de representação, inexiste hipótese de concessão de prazo para saneamento, por não se tratar das situações previstas no art. 104 do CPC, incidindo diretamente o entendimento consolidado desta Corte e a Súmula 383 do TST. Assim, permanecendo íntegro o fundamento de ilegitimidade recursal, não estão presentes os requisitos que autorizariam a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, devendo o acórdão ser mantido integralmente. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento. Brasília, 4 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator