Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/fsp/cmb
AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL COM O DOMINGO APENAS A CADA SETE SEMANAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual a coincidência do descanso semanal remunerado com o domingo ocorre apenas após sete semanas de trabalho. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável. Precedentes, inclusive deste Colegiado. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 180-56.2021.5.09.0017, em que é Agravante(s) DACALDA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. e é Agravado(s) LUIZ CARLOS PRESTES.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 659/669, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 02/04/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/08/2022, incide a Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 12/09/2022.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DOMINGOS TRABALHADOS - JORNADA 5X1 A parte ré se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Sustenta que a Constituição Federal prevê a concessão de folga semanal preferencialmente (e, não, obrigatoriamente) aos domingos, razão pela qual deve ser considerada válida a norma coletiva que fixou o trabalho na escala 5x1. Invoca a tese fixada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral.
Em exame anterior do caso, concluí por conhecer e dar provimento ao recurso de revista da parte autora, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "DOMINGOS TRABALHADOS - JORNADA 5X1" e "DISPENSA DO TRABALHO POR MOTIVO DE CHUVA - DESCONTO DO BANCO DE HORAS DO EMPREGADO".
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"O regime de jornada 5x1, com folgas aos domingos a cada sete semanas, está autorizado nos acordos coletivos que disciplinaram o contrato de emprego do Reclamante (vide, por exemplo, a cláusula vigésima terceira do ACT 2018/2019 - fl. 353).
O art. 7º, XV, da Constituição Federal garante aos trabalhadores o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Ou seja, o texto constitucional não exige que o dia do repouso semanal remunerado coincida com os domingos. Na verdade, a regra do art. 7º, XV, da CF/88 assegura ao empregado um dia de folga remunerada a cada semana, ainda que esse período de descanso não coincida com o domingo.
À luz dessa diretriz constitucional, o dia da semana em que recairá o repouso semanal remunerado pode ser definido em lei, norma coletiva ou no próprio contrato de emprego. No caso dos autos, ficou pactuado, em acordo coletivo, que o descanso semanal remunerado do Autor só coincidiria com o domingo, a cada sete semanas, em virtude da aplicação do regime de jornada 5x1 (cinco dias de trabalho seguidos por um dia de folga). Diante dessa pactuação coletiva específica para o pacto laboral firmado entre as partes, não há justificação plausível para invocar, por analogia, o regramento do art. 6º da Lei nº lei 10.101/2000.
Os controles de ponto de fls. 256/316 evidenciam que as jornadas cumpridas aos domingos foram compensadas com folga na mesma semana, portanto o Autor não faz jus ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas nesses dias.
Mantém-se a r. sentença.Conclusão do recurso"
(...)
Considerando que a discussão relativa ao regime 5x1, previsto em norma coletiva, se amolda, em tese, ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral no STF, esta Turma passou a reconhecer a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte sobre a matéria.
(...)
Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao tema "TRABALHO AOS DOMINGOS - JORNADA 5X1".
No particular, o agravante sustenta que o trabalho aos domingos, no regime 5x1, deve ser remunerado com adicional de 100%. Aponta violação dos artigos 7º, XV, da Constituição Federal, 1º da Lei nº 605/49 e 6º da LC 10.101/00. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. A decisão recorrida está transcrita alhures; desnecessário repetir seus termos, por economia processual.
Inicialmente, registro que guardo reservas pessoais à amplitude conferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese alusiva à validade das negociações coletivas, em especial nos casos em que não se demonstra a presença de contrapartidas, ainda que de caráter não pecuniário.
O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Seguiu, no particular, jurisprudência já sedimentada na Corte, por ocasião do julgamento do Tema nº 152 de Repercussão Geral, no qual o Ministro Luís Roberto Barroso ressaltou:
"Por fim, de acordo com o princípio da adequação setorial negociada, as regras autônomas juscoletivas podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta. Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um "patamar civilizatório mínimo", como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc. Enquanto tal patamar civilizatório mínimo deveria ser preservado pela legislação heterônoma, os direitos que o excedem sujeitar-se-iam à negociação coletiva, que, justamente por isso, constituiria um valioso mecanismo de adequação das normas trabalhistas aos diferentes setores da economia e a diferenciadas conjunturas econômicas. (destaquei)
Referiu-se, ainda, às hipóteses em que a própria Constituição Federal atribui à negociação coletiva a possibilidade de restringir direitos assegurados ao trabalhador. Exemplifico com o seguinte trecho:
"Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Com efeito, as entidades representativas das categorias profissionais e econômicas terão ampla liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e de caráter irrenunciável que representam o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador.
Essas liberdades resultam da autonomia privada coletiva, que nada mais é do que expressão, nas sociedades políticas organizadas e como decorrência do pluralismo político, do direito assegurado a esses grupos sociais, por meio das negociações coletivas, de elaborarem normas jurídicas a partir da fixação das condições de trabalho. Estas, por sua vez, são aplicáveis, de modo amplo, aos contratos de trabalho celebrados por eles próprios, no plano individual.
Trata-se de verdadeiro poder social conferido pela Constituição para a criação de normas jurídicas paraestatais com plena validade e eficácia, materializadas por meio das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos de autocomposição dos conflitos coletivos.
No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho5x1, o que enseja o labor por mais de quatro domingos sucessivos. Nos termos da Súmula nº 146 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-I, ambas do TST, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal,in verbis:
"Súmula nº 146 do TST - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO.
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal."
"Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI1- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro."
Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita na Lei nº 10.101/2000 (com a redação dada pela Lei nº 11.603/2007) equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Sendo assim, o labor nos dias destinados a estes descansos deve ser excepcional e a remuneração em dobro é medida para desestimular aquela prática.
Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o "padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável". A meu sentir, as normas gerais de tutela do trabalho aplicáveis a todos os trabalhadores não podem ser objeto de supressão ou redução mediante negociação coletiva. Essas normas gerais de tutela correspondem às que, ainda que em sede infraconstitucional, preservam o núcleo básico de direitos em temas como saúde e segurança do trabalho, jornada de trabalho, remuneração, intervalos de refeição e descanso, direitos assegurados em normas internacionais de tutela do trabalho humano, entre outras, excetuada a possibilidade de haver "autorização legal expressa", nas palavras do Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 1.121.633:
"Por fim, uma terceira diretriz a ser observada na revisão judicial consiste no entendimento de que a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados.
A Constituição Federal de 1988 erigiu ao âmbito de proteção constitucional uma série de direitos considerados essenciais aos trabalhadores, solidificando a importância concedida a demandas trabalhistas e dando voz ao clamor pelo aumento de proteção dos trabalhadores. Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa (...)
Por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa.
Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores".
Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (sessão virtual encerrada em 30 de junho, último), que invocou - e restabeleceu - antiga jurisprudência do STF na matéria, ao mencionar precedente de 2007 relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence (destaques postos):
"Muito embora seja prestigiada essa formação de vontade entre empregadores e empregados para reger as condições da relação de trabalho, a autonomia de vontade coletiva não é um direito absoluto, devendo o seu conteúdo ser avaliado pelo Poder Judiciário sempre que estiver em jogo violação aos direitos e garantias individuais e sociais dos trabalhadores. É nesse sentido o voto do Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, durante o julgamento do AI 617.006 AgR, Primeira Turma, DJ de 23/3/2007:
'O preceito do art. 7º, XXVI, não confere presunção absoluta de validade aos acordos e convenções coletivos, podendo a Justiça Trabalhista revê-los caso se verifique afronta à lei'".
Cito, por oportuno, os seguintes julgados, com destaques meus:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE 5X1. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A reclamada alega omissão no acórdão desta c. 2. ª Turma, alegando que este não analisou a matéria no que tange à validade de norma coletiva que negocia a jornada de trabalho e dias de folga. Na hipótese, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, de um domingo a cada três semanas trabalhadas, em razão da violação ao art. 7. º, XV, da CF. O fundamento para tanto foi a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior que entende que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, "são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista" e que "isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador". Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. Sob esse enfoque, por traduzir medida de segurança e medicina do trabalho, permanece válida a assertiva de que "aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo". Destarte, a norma coletiva somente terá aplicabilidade se observado este limite. Ressalte-se que a aplicação da norma coletiva em questão de forma irrestrita como pretende o recorrente implica irremediavelmente em violação do direito indisponível e constitucional do trabalhador, relativo à limitação da duração do trabalho para esse tipo de regime especial de trabalho (art. 7.º, XIV, da CF). Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma não foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser mantida em seus termos. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeitos modificativos." (ED-Ag-RR-10045-69.2017.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2024);
"RECURSO DE REVISTA - JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO A CADA TRÊS SEMANAS. ANÁLISE DOS ARTS. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 611-A, I E 611-B, IX, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia dos autos envolve norma coletiva que determina a adoção do regime 5x1 sem que o descanso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o empregado submetido ao regime de 5x1 faz jus ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, caso a concessão do descanso semanal remunerado não coincida com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na referida periodicidade equivale à ausência de compensação do labor prestado no domingo (na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046) fixou a tese jurídica de que "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente - valores que não devem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, a concessão do repouso semanal remunerado coincidente com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir a segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-B, IX, da CLT e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000), constituindo, portanto, preceito constitucional, nos termos do art. 7º, XV, da CF, insuscetível de negociação coletiva. 6. Conclui-se, nesse contexto, que a Lei nº 10.101/2000 (e também a Súmula 146 do TST) adere ao precedente vinculante e faz incidir a exceção prevista na norma jurídica resultante do julgamento do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10046-77.2023.5.18.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. REGIME 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR AOS DOMINGOS POR MAIS DE QUATRO SEMANAS CONSECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHADOR DE STATUS CONSTITUCIONAL. DIREITO INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas se orientou pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No caso, discute-se a validade de norma coletiva que prevê o regime de trabalho 5x1, no qual os descansos semanais remunerados são concedidos após o sétimo dia consecutivo de trabalho, o que enseja o labor por mais de quatro domingos consecutivos. Nos termos da Súmula nº 146 do TST e na OJ nº 410 da SDI1, os repousos semanais remunerados não concedidos aos domingos e até o sétimo dia de trabalho, bem como os feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sob pena de violação do artigo 7º, XV da Constituição Federal. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido no sentido de que, ao trabalhador submetido ao regime 5x1, é assegurado o pagamento em dobro do domingo laborado, se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com esse dia da semana, ao menos uma vez no período máximo de três semanas, tendo em vista que a não concessão na periodicidade descrita equivalerá à ausência de compensação do labor prestado no domingo, a atrair a incidência do quanto disposto na Súmula nº 146 do TST. Trata-se de medida visando não apenas atender à proteção da saúde, higiene e segurança no trabalho, mas também a criar condições mínimas de exercício de cidadania ao trabalhador. Sendo assim, o labor nos dias destinados a estes descansos deve ser excepcional e a remuneração em dobro é medida para desestimular aquela prática. Logo, a norma coletiva dispondo em sentindo diverso é inválida, por restringir o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos. Recurso de revista conhecido e provido.(...)" (RR-11131-57.2017.5.18.0128, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024);
"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESCALA 5X1. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A causa versa sobre a validade do regime de trabalho 5x1, previsto em norma coletiva, na qual o empregado usufruía do descanso remunerado aos domingos apenas a cada sete semanas e a cada seis semanas extrapolava o limite semanal de 44 horas. Embora o descanso semanal seja uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. Dessa forma, a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, de 5/12/07, condiciona-o nas atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, bem como de outras garantias estabelecidas em negociação coletiva. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o empregado submetido ao regime de escala 5x1 tem direito ao pagamento em dobro do domingo laborado nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. No caso, o repouso semanal remunerado constitui direito social protegido pela art. 7º, XV, da CF e pela legislação específica. Assim, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a escala 5x1, por não respeitar a periodicidade mínima assegurada pela lei para o gozo do descanso semanal. Recurso de revista conhecido por violação do art.7º, XV, da CF e provido" (RR-1280-59.2016.5.13.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/03/2024);
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO A CADA SETE SEMANAS. 1. A causa versa sobre a validade do regime de trabalho 5x1, previsto em norma coletiva, no qual o trabalhador rural usufruía do descanso remunerado aos domingos apenas a cada sete semanas. 2. O inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal assegura o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. 3. Apesar de o descanso semanal ser uma necessidade biológica, sendo indispensável para prevenção do cansaço do trabalho, o trabalho aos domingos não é totalmente proibido. 4. Nesse sentido é a Lei 10.101/2000, com alterações introduzidas pela Lei 11.603/2007, que condiciona as atividades de comércio em geral à estrita observância da legislação municipal e à concessão coincidente a, pelo menos, um domingo a cada três semanas, respeitadas, ainda, outras normas de proteção ao trabalho, além de outras garantias estipuladas em negociação coletiva. 5. Ainda que na hipótese dos autos se trate de trabalhadora rural, é possível a aplicação analógica da norma supracitada, uma vez que ela se amolda ao preceito constitucional que assegura folga semanal "preferencialmente aos domingos" (art. 7º, XV, da Constituição Federal). 4. Por esse motivo, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o trabalhador submetido ao regime de escala 5x1 tem direito ao pagamento em dobro do domingo laborado nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho. 5. E nem se argumente que o reconhecimento da invalidade do regime 5x1, autorizado por norma coletiva, afrontaria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Gera l, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 6. Isso porque, nesse regime de escala, o trabalho em domingos somente é excetuado uma vez a cada sete semanas, restringindo, assim, a fruição de direito absolutamente indisponível, constitucionalmente assegurado ao trabalhador (art. 7º, XV, da CR). 7. Acresça-se, como fundamento obter dictum, que o art. 611-B, X, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, estabelece como objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo a supressão / redução de direito relacionado ao repouso semanal remunerado. Assim, não há como conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de escala 5x1, por afronta à regra mínima de saúde, assegurada ao trabalhador. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XV, da CR e provido." (RR-560-38.2015.5.09.0325, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 01/12/2023).
Assim, não há estrita aderência entre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº1.046 e o acórdão recorrido. Nesse passo, verifico possível ofensa ao artigo 7º, XV, da Constituição Federal, o que torna plausível a revisão da decisão denegatória.
Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e o preparo não é exigível.
JORNADA 5X1 - TRABALHO AOS DOMINGOS
CONHECIMENTO Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, XV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a invalidade da escala5x1e, por conseguinte, determinar o pagamento em dobro dos domingos, nos meses em que não houve a fruição de ao menos uma folga dominical no lapso temporal de três semanas de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença."
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator