Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Dessa forma, apresentam-se corretos os cálculos quanto à aplicação dos juros e a correção monetária sobre o crédito trabalhista até a data da efetiva liquidação, pois em estrita conformidade com o título executivo e a legislação vigente. Rejeito. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS “IN ITINERE” E INTERVALO DO ART. 72 A impugnante alega que a base de cálculo das horas in itinere e do intervalo do art. 72 da CLT deveria se limitar ao salário-hora e ao adicional de insalubridade, pois a inclusão de outras parcelas ofenderia a coisa julgada. Com razão parcial. A sentença exequenda deferiu o pagamento de horas in itinere e do intervalo para descanso, com os respectivos reflexos em outras verbas de natureza salarial (RSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, entre outras). Ao deferir as horas in itinere, não foi especificada a base de cálculo. Contudo, diante da natureza jurídica da parcela, esta deve ser apurada, assim como as horas extras propriamente ditas, nos termos da Súmula nº 264 do TST, ou seja, considerando-se a remuneração da hora normal integrada pelas parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas. Já em relação ao intervalo para descanso, houve expressa determinação de que fosse calculado como hora extra para todos os efeitos, observando-se como base de cálculo os salários e as demais parcelas de mesma natureza integrantes da remuneração. Consta ainda a determinação de observância da parte final da OJ nº 235 da SDI-1 do TST, no sentido de que, tratando-se de trabalhador remunerado por produção no corte de cana, é devido o pagamento do valor da hora acrescido do respectivo adicional também sobre a produção. Desse modo, tanto as horas in itinere quanto as horas intervalares devem ter como base de cálculo as parcelas de natureza salarial: Horas Normais, Tarefa de Corte, Complemento de Produção, Diferença Salarial, Tarefa Outros Serviços, Tarefa Plantio, Tarefas Tratos Culturais, Horas Disposição Chuva e Adicional de Insalubridade. Assim, assiste parcial razão à impugnante apenas no que se refere à exclusão das parcelas "Horas Média Feriado" e “DSR”, pois tais verbas não remuneram diretamente o trabalho prestado. Ademais, conforme previsto na própria norma coletiva aplicável, a parcela "Horas Média Feriado" possui natureza equivalente ao repouso semanal remunerado, razão pela qual não integra a base de cálculo da hora normal de trabalho. Por outro lado, quanto às demais parcelas consideradas pelo perito, estas devem permanecer na base de cálculo, por possuírem natureza salarial e decorrerem de produção habitual, compondo, portanto, a remuneração normal da trabalhadora. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a exclusão das parcelas “DSR” e “Horas Média Feriado” da base de cálculo das horas in itinere e do intervalo para descanso. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO apresentada por IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação readequados de acordo com esta decisão. Custas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMPO MOURAO/PR, 26 de março de 2026. EDINEIA CARLA POGANSKI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL