Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. CPC/1973. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Incidência do artigo 896, §§ 4º e 5º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravos de instrumento conhecidos e não providos. 6. PETROBRAS. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME" E "DIFERENÇA DE COMPLEMENTO DA RMNR" NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO PETROS. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. Inicialmente, cumpre salientar que não há debate sobre a forma de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A questão devolvida ao TST envolve apenas a discussão sobre eventual reflexo do "complemento da RMNR" e da "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou: "É fato incontroverso o recebimento da parcela denominada complemento da RMNR, que é o valor equivalente à diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' (tabelas de fls. 255/256) e o somatório do Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, dispondo, ainda, a Tabela NM (fls. 256) que 'Para composição do empregado com o valor mínimo considera-se: Salário, Periculosidade, VP-ACT, VT-SUB'"; e "O próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial". Ademais, consignou: "Depreende-se, das normas acima transcritas, que essa fórmula de cálculo, considera os valores percebidos pelo empregado a título de 'Complemento RMNR' ao definir 'a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao seu cargo efetivo', tendo em vista que a Resolução nº 45 define 'como parcela estáveis da remuneração, para efeito do salário-de-cálculo referido no inciso I do artigo 17 do Regulamento do Plano de Benefícios, as seguintes parcelas: salário-básico, anuênio, adicional de periculosidade assegurado por Acordo Coletivo e outras, assim entendidas somente as que não são passíveis de serem suspensas por ato do empregador.' (v.fls.102)". O TRT, ainda, ressaltou: "O salário de participação é composto inegavelmente de parcelas de natureza salarial, não havendo no Regulamento qualquer especificação das parcelas estáveis, o que foi elucidado pela Resolução nº 35, sendo certo que as rés sequer definem o conceito de parcela estável". Assim, concluiu dar "parcial provimento, tão-somente, para que seja observado que é devida a integração da parcela denominada 'complemento da RMNR' e, por óbvio, da parcela denominada diferença de complemento da RMNR no salário de participação da parte autora, para efeito de contribuição para o Plano Petros". Desse modo, a Corte Regional deferiu o pleito referente à integração das parcelas denominadas "complemento da RMNR" e "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que possuem natureza salarial, conforme o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Portanto, fazendo parte das parcelas estáveis da remuneração, elas devem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual o acórdão regional deve ser mantido. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 342-22.2010.5.01.0482, em que são Agravantes e Agravados FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado CLÁUDIO BARRETO.
As rés, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que negou seguimento aos recursos de revista, interpõem os presentes agravos de instrumento. Sustentam que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daqueles recursos.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 08/07/2011 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 10/05/2012, incide: CPC/1973, exceto quanto às normas procedimentais, que serão aquelas do Diploma atual (Lei nº 13.105/2015), por terem aplicação imediata, inclusive aos processos em curso (artigo 1046). Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 24/10/2013.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS PETROBRAS E PETROS - ANÁLISE CONJUNTA - IDENTIDADE DE MATÉRIAS
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
MÉRITO
1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TEMAS QUE ANTECEDEM O MÉRITO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. PRESCRIÇÃO. 3. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 5. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Antes de defenderem a reforma da decisão recorrida, quanto ao deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, as reclamadas sustentam: incompetência material da Justiça do Trabalho, prescrição total, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade passiva e responsabilidade solidária.
Não lhes assiste razão, em qualquer desses temas, seja pela suposta violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja pela indicação de dissenso pretoriano, uma vez que as teses recursais estão inquestionavelmente superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à competência, aplicam-se as decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, com repercussão geral e a respectiva modulação de efeitos, preservando a competência da Justiça do Trabalho para julgar todos os processos com sentença de mérito até 20/02/2013, situação em que se encontra o presente feito.
No tocante à prescrição, incide a Súmula nº 327 do TST.
As teses de impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade de parte e ausência de responsabilidade solidária são amplamente rechaçadas nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir: AIRR e RR-18200-62.2009.5.04.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT de 5/4/2013; RR-28600-47.2009.5.04.0303, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT de 8/3/2013 RR-6000-76.2007.5.04.0020, 7ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 18/5/2012; AIRR-563-64.2011.5.05.0027, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, DEJT de 11/12/2015; ARR- 23300-61.2012.5.21.0001, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 27/11/2015; AIRR-2779-94.2014.5.01.0482, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-4574-30.2010.5.06.0000, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-10033-72.2014.5.15.0145, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-99300-44.2009.5.01.0008, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 19/12/2016; AIRR-1429-46.2011.5.01.0201, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 09/12/2016; RR-18000-54.2005.5.03.0102, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT de 24/05/2013; RR-125200-35.2000.5.01.0011, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 13/09/2013; RR-198800-04.2008.5.03.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-27400-29.2010.5.17.0005, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, DEJT de 06/09/2013; AIRR-69-90.2010.5.04.0019, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT de 16/08/2013; RR-70900-09.2007.5.01.0002, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 04/10/2013; ARR-341-33.2010.5.03.0045, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT de 07/06/2013; AIRR-202300-44.2009.5.03.0060, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 16/08/2013.
Incidem, no caso, o disposto nos artigos 896, §7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, o que afasta a alegação de violação dos dispositivos invocados, bem como de divergência jurisprudencial.
Nego provimento.
6. PETROBRAS - CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS DENOMINADAS "COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME" E "DIFERENÇA DE COMPLEMENTO DA RMNR" NO SALÁRIO-DE-PARTICIPAÇÃO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO PETROS - INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS
As rés sustentam que, considerando que o Complemento da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime considera todas as parcelas recebidas pelo empregado, inclusive aquelas parcelas sobre as quais não há contribuição para a PETROS, é contraditório impor contribuição para a PETROS sobre o Complemento da RMNR. Afirmam que o TRT desrespeitou os termos do acordo coletivo, violando a Constituição Federal. Alegam que o Regulamento da PETROS prevê que as verbas estáveis recebidas pelos empregados deverão ser incluídas na base de cálculo, categoria na qual não se enquadra a complementação da RMNR. Apontam violação ao artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal. Transcrevem arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"A Remuneração Mínima por Nível e Regime foi instituída pelo PCAC de 2007 e também tratada no acordo coletivo daquele ano, tendo a primeira ré destacado que a RMNR é um parâmetro a ser seguido pela empregadora, de forma a garantir uma remuneração mínima a ser auferida por seus empregados, a qual possui um valor específico para cada nível salarial e regime de trabalho, sendo que para a aferição do percentual, as cidades foram agrupadas dentro do conceito de microrregião geográfica utilizado pelo IBGE.
A cláusula 35, do instrumento normativo, estabelece que:
"A Companhia praticará para a todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatística - IBGE.
Parágrafo 1º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VPSUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. Parágrafo 4º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes. (fls. 111)'"
Na hipótese, a lide se estabelece, ab initio, na interpretação da norma sobre natureza da verba e se há o direito da parte autora em vê-la integrada ao salário de participação, e consequentemente na majoração da contribuição para o Plano Petros. É fato incontroverso o recebimento da parcela denominada complemento da RMNR, que é o valor equivalente à diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' (tabelas de fls. 255/256) e o somatório do Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, dispondo, ainda, a Tabela NM (fls. 256) que 'Para composição do empregado com o valor mínimo considera-se: Salário, Periculosidade, VP-ACT, VT-SUB'. O novo plano de cargos e salários da primeira ré instituiu a RMNR para igualar os salários dos empregados, segundo as regiões em que laborem. O próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial. O Regulamento de Benefícios Petros nos seus artigos 13, 15, 16 e 17, de 1985 dispõe que:
'Art. 13 - O salário-de-participação é o valor sobre o qual incidem as contribuições mensais para a Petros.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por salário-de- participação:
I - dos mantenedores-beneficiários referidos nos incisos I, II, III e VII, do art. 2º todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse instituto, excetuando as parcelas previstas no § 3º deste artigo:
(......) '
'Art. 15 - As suplementações dos benefícios previdenciais pela PETROS serão calculadas tomando-se por base o salário-benefício do mantenedor-beneficiário.'
'Art. 16 - Para efeito deste Regulamento, o salário-real-de-benefício é a média aritmética simples dos salários-de-cálculo do mantenedor-beneficiário, referentes ao período de suas contribuições durante os 12 (doze) últimos meses imediatamente anteriores ao do início da suplementação do benefício, excluído o 13º salário e incluída uma e somente uma gratificação de férias.'
'Art. 17 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por salário-de-cálculo:
I- para os mantendores-beneficiários ativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2º - a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas com o seu cargo efetivo, as quais devem ser entendidas, para os efeitos deste Regulamento, como todas aquelas que estão sujeitas ao desconto para o INPS, excetuando-se as que não integram o salário-de-participação definido no art. 13.'
Depreende-se, das normas acima transcritas, que essa fórmula de cálculo, considera os valores percebidos pelo empregado a título de 'Complemento RMNR' ao definir 'a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao seu cargo efetivo', tendo em vista que a Resolução nº 45 define 'como parcela estáveis da remuneração, para efeito do salário-de-cálculo referido no inciso I do artigo 17 do Regulamento do Plano de Benefícios, as seguintes parcelas: salário-básico, anuênio, adicional de periculosidade assegurado por Acordo Coletivo e outras, assim entendidas somente as que não são passíveis de serem suspensas por ato do empregador.' (v.fls.102). Ora, o complemento de RMNR não pode ser suprimido por ato do empregador, motivo pelo qual não pode ser tida como parcela não estável. Trata-se de Remuneração Mínima por Nível e Regime. Logo, evidente sua natureza salarial, se é remuneratória. O fato da verba manter valor único por região, nível e trabalho não descaracteriza sua natureza, mesmo por que o Direito do Trabalho consagra como salarial várias verbas que são dependentes de fatores externos ou mesmo pessoais (como por exemplo gorjetas, adicional por tempo de serviço, adicional de transferência e outras).
O salário de participação é composto inegavelmente de parcelas de natureza salarial, não havendo no Regulamento qualquer especificação das parcelas estáveis, o que foi elucidado pela Resolução nº 35, sendo certo que as rés sequer definem o conceito de parcela estável. Outrossim, a própria cláusula 35ª, § º (sic), do instrumento normativo trata de isonomia, por óbvio, salarial. (fls.111)
(...)
Por tais razões, dou parcial provimento, tão-somente, para que seja observado que é devida a integração da parcela denominada 'complemento da RMNR' e, por óbvio, da parcela denominada diferença de complemento da RMNR no salário de participação da parte autora, para efeito de contribuição para o Plano Petros, na forma da fundamentação." (fls. 656/659)
Inicialmente, cumpre salientar que não há debate sobre a forma de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR. A questão devolvida ao TST envolve apenas a discussão sobre eventual reflexo do "complemento da RMNR" e da "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou: "É fato incontroverso o recebimento da parcela denominada complemento da RMNR, que é o valor equivalente à diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' (tabelas de fls. 255/256) e o somatório do Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, dispondo, ainda, a Tabela NM (fls. 256) que 'Para composição do empregado com o valor mínimo considera-se: Salário, Periculosidade, VP-ACT, VT-SUB'"; e "O próprio nome da rubrica já indica sua natureza salarial". Ademais, consignou: "Depreende-se, das normas acima transcritas, que essa fórmula de cálculo, considera os valores percebidos pelo empregado a título de 'Complemento RMNR' ao definir 'a soma de todas as parcelas estáveis da remuneração relacionadas ao seu cargo efetivo', tendo em vista que a Resolução nº 45 define 'como parcela estáveis da remuneração, para efeito do salário-de-cálculo referido no inciso I do artigo 17 do Regulamento do Plano de Benefícios, as seguintes parcelas: salário-básico, anuênio, adicional de periculosidade assegurado por Acordo Coletivo e outras, assim entendidas somente as que não são passíveis de serem suspensas por ato do empregador.' (v.fls.102)". O TRT, ainda, ressaltou: "O salário de participação é composto inegavelmente de parcelas de natureza salarial, não havendo no Regulamento qualquer especificação das parcelas estáveis, o que foi elucidado pela Resolução nº 35, sendo certo que as rés sequer definem o conceito de parcela estável". Assim, concluiu dar "parcial provimento, tão-somente, para que seja observado que é devida a integração da parcela denominada 'complemento da RMNR' e, por óbvio, da parcela denominada diferença de complemento da RMNR no salário de participação da parte autora, para efeito de contribuição para o Plano Petros".
Desse modo, a Corte Regional deferiu o pleito referente à integração das parcelas denominadas "complemento da RMNR" e "diferença de complemento da RMNR" no cálculo da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que possuem natureza salarial, conforme o disposto no Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS. Portanto, fazendo parte das parcelas estáveis da remuneração, elas devem integrar a base de cálculo da complementação de aposentadoria, razão pela qual o acórdão regional deve ser mantido.
Ileso, pois, o artigo 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal.
Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma:
"INTEGRAÇÃO DA RMNR NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA PETROS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional deferiu o pleito referente à integração da RMNR no cálculo da complementação de aposentadoria, ao fundamento de que a parcela tem natureza salarial. Salientou que 'O fundamento legal que ampara o pleito do Autor se encontra no §1º do Art. 15 do Regulamento Petros acostado pela Segunda Demandada, fls.572.v, do qual consta que o salário-de-participação corresponde a 'todas as parcelas de sua remuneração que seriam objeto de desconto para o INSS, caso não existisse qualquer limite superior de contribuição para esse Instituto'. De igual sorte, o Art. 28 da Lei 8.212/91, dispõe que 'Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho (grifo), qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenções acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa'. Diante desse contexto, em que o Regional interpretou o Regulamento da Petros para concluir pela integração da parcela no cálculo da suplementação de aposentadoria, entendimento em sentido contrário ao do Regional, demandaria o exame do Regulamento, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo, não há que se perquirir a violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido." (RRAg-1359-31.2011.5.05.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024).
Por fim, os arestos colacionados às fls. 719/720 desservem à comprovação de dissenso pretoriano por não indicarem a fonte oficial de publicação, nem o repositório autorizado de jurisprudência de onde foram extraídos. Incidência da Súmula nº 337, I, "a", do TST.
Nego provimento aos agravos de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Brasília, 7 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator