Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porém, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. No caso vertente, o conhecimento do recurso de revista em relação ao tema autoriza a aplicação da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1407-15.2016.5.09.0322, em que é Recorrente(s) ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA e é Recorrido(s) VINICIUS GOMES DOS SANTOS.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e deu parcial provimento ao recurso de revista.
Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
A decisão unipessoal agravada está assim fundamentada:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao seu agravo de instrumento.
OU
Não se concedeu vista à parte contrária, porquanto não se divisar a possibilidade de concessão de efeito modificativo.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A parte reclamada, nas razões dos embargos de declaração, defende que não é possível a condenação em parcelas vincendas, citou o exemplo das horas extras, que poderia não ter sido realizadas após o ajuizamento da presente reclamação trabalhista.
A decisão embargada está assim fundamentada:
"2. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E DEMAIS VERBAS DA CONDENAÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que, uma vez mantida a prestação de serviços, a reclamada deve ser condenada não apenas em relação às parcelas vencidas quando do ajuizamento da ação, as parcelas vincendas.
Indica violação do artigo 323 do CPC, bem como colaciona julgado para cotejo de teses.
À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
"O alcance do artigo 323 do CPC e do artigo 892 da CLT é limitado às ações que tenham como pressuposto a permanência das condições fáticas e jurídicas que embasam o direito subjetivo da parte, especialmente naqueles casos em que há lesões que se protraem no tempo em vista de um ato ou procedimentos patronais bem definidos e verificados anteriormente no contrato de trabalho, tal qual ocorre no caso das lesões acidentárias incapacitantes decorrentes de culpa patronal.
Nesse contexto, embora a parte autora continue trabalhando para a reclamada, deve ser considerada a data de ajuizamento da ação como limite à condenação. Precedentes desta 6ª Turma: Processo nº 0001038-45.2016.5.09.0411, Juiz Relator: Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 8/11/2017 e Processo nº 0000775-16.2016.5.09.0022, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 8/11/2017. NADA A REPARAR".
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST.
Nesse sentido, in verbis:
"I - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/ANTONINA E OUTROS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA E PARCELAS VINCENDAS. Em relação às parcelas vincendas, restou bem aplicado o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT (Lei 13.015/2014) pelo prolator do despacho agravado. Isso porque esta Corte tem reiteradamente decidido que são devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 290 do CPC/73 ( 323 do NCPC), no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. Também inviável a pretensão recursal quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial inservível. Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-255700-22.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/11/2016).
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política.
Conheço do recuso de revista por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para incluir as parcelas vincendas, sendo a efetiva realização posterior ao ajuizamento, ser apurada em liquidação de sentença".
Ao exame.
Como é de notório conhecimento, os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015.
No caso dos autos, em decisão unipessoal, ao tema "parcelas vencidas e vincendas", deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante para incluir as parcelas vincendas, sendo a efetiva realização posterior ao ajuizamento, ser apurada em liquidação de sentença.
Vê-se, pois, que a questão do tema "parcelas vencidas e vincendas" foi analisada de forma clara, expressa e coerente.
Em verdade, a jurisprudência deste Tribunal pacificou o entendimento de que, nos termos dos arts. 323 do CPC de 2015 (art. 290 do CPC de 1973) e 892 da CLT, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, o que será apurado em liquidação de sentença.
Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão, pretende que se proceda a um novo exame da questão controvertida, sob um prisma que lhe seja mais favorável.
Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015.
Diante do exposto, e nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC de 2015 e do entendimento consolidado na Súmula nº 421 do TST, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolho.
(...)
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pela parte reclamante.
A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei 13.467/2017.
Apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo prosseguimento do feito.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ISONOMIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada e, além disso, não é possível reconhecer a transcendência da causa, como se verá a seguir:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): itens I e VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da(o) parágrafos 2º e 3º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de isonomia. Alega que "além de omitir a necessária homologação pelo Ministério do Trabalho, não aplicou as regras quanto aos critérios de promoção por antiguidade e merecimento aos seus empregados. Assim sendo, o plano de carreira da reclamada não constituiu óbice à equiparação salarial, notadamente por não ter sido atendido o requisito da alternância no critério de promoção. Ademais, não se demonstrou nos autos a comprovação de tais promoções".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A fim de concretizar o princípio da isonomia no âmbito do contrato de trabalho e caracterizar o direito à equiparação salarial, conforme artigo 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST, é imprescindível que haja a reunião de alguns requisitos, quais sejam: identidade de função entre equiparando e paradigma, que haja identidade de empregador e de localidade na prestação dos serviços, bem como simultaneidade de prestação laboral entre os empregados comparados.
Nesse contexto, vale lembrar que, conforme dispõe o § 1º do art. 461 da CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Destaque-se, ainda, que cargo é a posição formal que o empregado tem na empresa, enquanto a função é o conjunto/complexo de atividades desenvolvidas e de responsabilidade assumidas em razão do cargo. Para fins de equiparação salarial, equiparando e paradigma devem exercer a mesma função, independentemente das denominações dos cargos, sendo certo que a função, por sua vez, reúne um conjunto sistemático de tarefas e responsabilidades com determinada importância no âmbito da empregadora.
Nesse contexto, sem se descurar, no caso concreto, dos qualificativos e condicionantes decorrentes da interpretação jurisprudencial sedimentada nos itens I a X da Súmula nº 06 do c. TST, distribui-se o ônus da prova na forma que segue.
Ao autor da demanda cumpre fazer prova da identidade de função nos termos acima delineados, da prestação de serviços na mesma localidade e da simultaneidade no exercício da função com o paradigma.
Por outro lado, caso haja prova dos aspectos sob o encargo do autor, ao empregador cabe provar diferenças entre equiparando e paradigma nos seguintes pontos: a) de perfeição técnica (fator qualitativo), b) de produtividade (quantitativo) ou c) de tempo de serviço. Com o fito de afastar o direito à equiparação salarial, pode a parte empregadora, ainda, demonstrar a existência de quadro de carreira devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho ou, ainda, de paradigma em readaptação funcional.
No presente caso, incontroversa a existência de quadro de carreira na ré. Em que pese os argumentos do recorrente, a tese de nulidade do quadro de carreira da ré já é conhecida desta 6ª Turma e não deve prevalecer. Isso porque, conforme destacado anteriormente, o Plano Unificado de Cargos e Salários e o Quadro de pessoal da ré foi aprovado pelo Decreto estadual nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, ou seja, quando ela ainda tinha natureza de autarquia estadual, razão pela qual naquela época era desnecessária a homologação do Ministério do Trabalho, nos termos do item I da súmula 6 do TST.
O simples fato de a ré ter sido transformada em empresa pública em 2014 não altera essa conclusão nem invalida o quadro de carreira criado e implantado anteriormente por meio de atos juridicamente perfeitos.
Além disso, quanto às progressões, observo que o autor iniciou no nível "A" e ocupa o nível "D" da carreira (fl. 242). Logo, descabida a alegação de que a ré não efetuava as promoções por antiguidade e merecimento.
Assim, havendo quadro de carreira válido na ré, não há que se falar em equiparação salarial por expressa previsão legal (art. 461, § 2º, CLT).
MANTENHO."
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal, enunciados de súmulae de divergência jurisprudencial.
Denego.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
O recorrente pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de porte de arma no trabalho. Fundamenta na "necessidade do porte de arma para desempenho da função de guarda portuário, pela prestação do serviço ser considerada de risco nas dependências da empresa", e alega que "que o perigo que envolve o serviço de segurança prescinde de qualquer acontecimento específico para ser considerado perigoso".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A Constituição Federal de 1988 prescreve expressamente a proteção dos direitos de personalidade, conforme decorre da leitura do seu art. 5º, inciso X: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O campo de proteção jurídica extrapatrimonial compreende a vida, a integridade física, o nome, a honra, a privacidade, a imagem ou a intimidadedo empregado. Elenco de aspectos extrapatrimoniais protegidos pelo Direito do Trabalho foi detalhado também com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conforme novo art. 223-C da CLT: "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física".
Consideradas as peculiaridades das relações entre empregador e empregado, os direitos de personalidade no âmbito juslaboral também recebem especial proteção em conformidade com o comando constitucional. Conforme leciona a doutrina, "aludidos direitos de personalidade manifestam-se tanto fora quanto dentro da esfera dos contratos. Assim, o cidadão empregado, quando da execução do contrato de trabalho tem seus direitos de personalidade salvaguardados, inclusive contra eventuais abusos da parte do empregador. Caso o trabalhador seja ofendido em sua honra, privacidade, nome, imagem, etc., haverá lesão a um interesse extrapatrimonial que é tutelado em direito e a reparação desse dano moral estará enquadrada na responsabilidade civil contratual (...)" (DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTr, 2007, p.154).
A agressão aos aspectos extrapatrimoniais acima enumerados possibilita ao ofendido obter indenização por danos morais no âmbito judicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tal condenação compensatória de danos, conforme segue, considerada a ocorrência ou consolidação da lesão moral em momento anterior à entrada em vigor da lei 13.467/2017.
O art. 186, do Código Civil, declara que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No mesmo sentido, o art. 187, também do Código Civil, prescreve que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Por seu turno, o art. 927, do mesmo diploma, prevê que "aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Destarte, de acordo com a legislação civil, a obrigação de indenizar os danos morais emerge necessariamente da presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber:
a) efetivo dano ou lesão a uma esfera extrapatrimonial juridicamente tutelável do ofendido;
b) um ato ilícito que se configura pela ação ou omissão dolosa, abusiva ou culposa contrária ao direito em prejuízo da vítima;
c) nexo de causalidade entre o ato ilícito atribuível ao réu e os danos gerados à vertente extrapatrimonial de outrem.
Por outro lado, conquanto se revele essencial à proteção da dignidade da pessoa humana no desenvolvimento das atividades laborais, entendo que a aplicação da responsabilidade civil por danos morais na seara trabalhista somente se configura quando for demonstrada efetiva violação de alguma perspectiva moral do empregado, gerada pelo ato patronal.
Os atos e fatos que geram esta violação, portanto, não podem ser reconhecidos pelo magistrado com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos atos ou fatos objetivos que devem ser demonstrados nos autos, sendo insuficientes apenas considerações subjetivas da parte que se declara atingida.
Tratando-se de fato constitutivo do seu direito, cabe à parte autora demonstrar a presença concomitante dos elementos acima enfatizados, em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu satisfatoriamente. Vejamos.
Na petição inicial, o autor destacou a autorização legal e descreveu a importância do porte de arma para o exercício da função de guarda portuário.
A ausência do porte de arma nos últimos anos é incontroversa. Todavia, ele não citou nenhuma situação concreta em que essa ausência tenha gerado efetivamente uma situação de perigo e risco à sua vida e/ou integridade física, capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
Na audiência de instrução, as partes adotaram como prova emprestada os depoimentos de partes e testemunhas colhidos nas RTs 0000846-18.2016.5.09.0022, 0001302-65.2016.5.09.0022 e 1199-58.2016.5.09.0022.
A partir dos depoimentos extraídos das provas emprestadas (fls. 635/640), não há dúvidas de que a reclamada não tomou as medidas necessárias para renovar tempestivamente o porte de armas, o que provocou o desarmamento dos guardas portuários depois do recolhimento feito pela Polícia Federal. As notícias de fls. 58/60 apenas confirmam essas informações.
Isso, porém, não é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar, conforme sustenta o reclamante.
Para que a ré seja condenada no plano da responsabilidade civil, é imprescindível a prova do dano, inexistente no presente caso. Embora as testemunhas relatem a ocorrência de assaltos à mão armada, não há prova de que o autor tenha efetivamente abordado assaltantes armados, tampouco de que havia determinação da ré nesse sentido.
Pelo contrário, os próprios depoimentos revelam que, em situação de maior gravidade, a Polícia Militar era acionada (preposto - item 15, Alfredo, itens 8 e 14 a 16).
Além disso, os documentos de fls. 491/499 demonstram que a reclamada fazia a entrega de uniformes e equipamentos de proteção, entre eles o colete tático.
Ainda, cumpre observar que a testemunha Antonio informou que a ré promoveu um curso de reciclagem antes do final de 2016, ou seja, depois da retirada do armamento (item 8).
Assim, ausente prova do dano moral efetivamente sofrido, do abalo à dignidade ou ao patrimônio imaterial do reclamante, entendo que ele não faz jus à indenização pleiteada.
Cumpre esclarecer que não se está dizendo aqui que a conduta da ré não seja reprovável, mas apenas que inexiste prova de dano moral efetivamente sofrido pelo autor. Também não se nega a existência de risco à vida ou à integridade física do autor no exercício da profissão como guarda portuário, porém, esses riscos são inerentes à própria função, seja ela realizada com ou sem porte de arma.
Logo, as sensações de medo e tensão ocorrem normalmente no desempenho das atividades, não tendo o autor demonstrado que a ausência do porte de arma tenha proporcionado uma situação extraordinária capaz de abalar sua moral ou dignidade." (destaque nosso)
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fáticadestacada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.
1. INDENIZAÇÃO LAVAGEM DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que faz jus a indenização por lavagem de uniforme. Indica aresto da SBDI-1 do TST.
À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
LAVAGEM DE UNIFORME
Ausente previsão legal nesse sentido, o magistrado indeferiu o pagamento para ressarcir despesas com lavagem de uniformes.
O autor recorre, dizendo que o uso obrigatório dos uniformes era obrigatório. Logo, os custos da higienização devem ser ressarcidos. Cita precedentes do TST. Dessa forma, requer o ressarcimento de R$ 210,00 mensais, a fim de equilibrar a vantagem patronal e o prejuízo do trabalhador.
Analiso.
O trabalho e as despesas que o trabalhador tem para conservar e lavar uniformes, bem assim a limpeza das roupas e a higienização pessoal são aspectos inerentes à vida social. Este ônus, salvo previsão convencional em sentido contrário, é exclusivo do trabalhador. Logo, não há que se falar em ressarcimento ou indenização pela limpeza comum de uniforme.
Note-se que se não tivesse recebido o uniforme da empresa reclamada, certamente teria que se valer de suas próprias roupas e, valendo-se de suas vestes, o ônus pelo asseio e limpeza das roupas recai sobre trabalhador. Este encargo não se transfere para o empregador, salvo norma coletiva expressa em contrário, inexistente no presente caso.
Sendo assim, a lavagem do uniforme não constitui obrigação inerente ao contrato de trabalho. E mais, o empregador não incorre na prática de qualquer ato ilícito, pressuposto ao dever geral de indenização decorrente do princípio da responsabilidade civil (artigo 927 do CC). Logo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar por parte do empregador.
O simples fato de o empregador conceder e exigir o uso de uniforme não atrai para ele o ônus de arcar com as respectivas despesas de lavagem e conservação.
Sendo assim, inexiste amparo legal ou convencional para ressarcimento de eventuais valores gastos com a lavagem de uniforme.
Nesse contexto, interessante observar, inclusive, que, de acordo com o parágrafo único do art. 456-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17: "A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum".
Embora esse dispositivo não se aplique ao presente caso por se tratar de demanda que versa sobre período contratual de trabalho anterior à vigência da referida lei (até 1º/12/2016 - data do ajuizamento), os julgados desta e. 6ª Turma já imputavam ao trabalhador a responsabilidade pelas despesas comuns de lavagem de uniforme, conforme entendimento consolidado sobre a matéria. A título exemplificativo, destaco as ementas a seguir:
LAVAGEM DE UNIFORME. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA.A responsabilidade da empresa ré limita-se ao fornecimento do uniforme e não à sua manutenção e higienização. Certo é que a manutenção e lavagem do uniforme, como a limpeza das roupas pessoais e higienização pessoal são inerentes à condição humana, não representando obrigação de contrato de emprego. Simples questão de asseio, de postura. (Processo nº 0000590-48.2016.5.09.0128, Juiz Relator: Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 30/6/2017)
UNIFORME. DESPESAS COM HIGIENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A conservação e lavagem do uniforme, equiparável à higienização das roupas pessoais, é aspecto inerente à vida social. Logo, não constitui obrigação do empregador seja providenciar a lavagem do uniforme, seja arcar com as despesas correlatas, o que implica dizer que ao deixar de realizar tais medidas, em quaisquer de suas formas, não incorre, o empregador, na prática de ato ilícito, pressuposto ao dever geral de indenização decorrente do princípio da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do CCB). Assim como não há ato ilícito, não se depara com dano ressarcível, não se havendo falar, muito menos, em culpa (lato sensu), o que resulta na completa ausência de fundamento jurídico à restituição pretendida, salvo previsão em norma coletiva ou ajuste individual expresso, o que não é o caso. Desse modo, a obrigatoriedade do empregador, ao exigir o uso de uniforme, restringe-se ao seu fornecimento e/ou reposição, situação que, à evidência, comporta enfoque jurídico totalmente diverso da presente. Sentença mantida. (Processo nº 13045-2015-002-09-00-2, Juíza Relatora: Sueli Gil El Rafihi, publicado em 2/5/2017).
Pelo exposto, por falta de amparo legal e convencional, não há que se falar em ressarcimento ao autor.
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A decisão regional, considerando que a função de guarda portuário, não demanda cuidados especiais com o uniforme, indeferiu a indenização pela lavagem.
Tal decisão encontra-se em conformidade com julgado desta Turma e da jurisprudência desta Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. (...) "GUARDA PORTUÁRIO" (...) INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDA LAVAGEM DEMANDAVA TRATAMENTO DIFERENCIADO DAQUELE DISPENSADO AOS TRAJES COMUNS RESSARCIMENTO DAS DESPESAS INDEVIDO. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. (...)" (RR-860-02.2016.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/09/2022).
O precedente da SBDI-1 colacionado para viabilizar o conhecimento da revista não atende o disposto na Súmula nº 296 do TST, porquanto aquele tem como premissa o fato de a atividade demandar maiores cuidados com a vestimenta, além daquelas comuns.
À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável.
Não conheço do recurso de revista, no particular.
2. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS, ADICIONAL NOTURNO E DEMAIS VERBAS DA CONDENAÇÃO. LIMITE DA CONDENAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO
A parte reclamante alega que, uma vez mantida a prestação de serviços, a reclamada deve ser condenada não apenas em relação às parcelas vencidas quando do ajuizamento da ação, as parcelas vincendas.
Indica violação do artigo 323 do CPC, bem como colaciona julgado para cotejo de teses.
À análise.
Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:
"O alcance do artigo 323 do CPC e do artigo 892 da CLT é limitado às ações que tenham como pressuposto a permanência das condições fáticas e jurídicas que embasam o direito subjetivo da parte, especialmente naqueles casos em que há lesões que se protraem no tempo em vista de um ato ou procedimentos patronais bem definidos e verificados anteriormente no contrato de trabalho, tal qual ocorre no caso das lesões acidentárias incapacitantes decorrentes de culpa patronal.
Nesse contexto, embora a parte autora continue trabalhando para a reclamada, deve ser considerada a data de ajuizamento da ação como limite à condenação. Precedentes desta 6ª Turma: Processo nº 0001038-45.2016.5.09.0411, Juiz Relator: Paulo Ricardo Pozzolo, publicado em 8/11/2017 e Processo nº 0000775-16.2016.5.09.0022, de relatoria do Exmo. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, publicado em 8/11/2017. NADA A REPARAR".
Inicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.
A decisão regional encontra-se em desconformidade com a jurisprudência da SBDI-1 do TST.
Nesse sentido, in verbis:
"I - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DO OGMO/ANTONINA E OUTROS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA E PARCELAS VINCENDAS. Em relação às parcelas vincendas, restou bem aplicado o óbice do artigo 894, § 2º, da CLT (Lei 13.015/2014) pelo prolator do despacho agravado. Isso porque esta Corte tem reiteradamente decidido que são devidas as parcelas vincendas nos termos do art. 290 do CPC/73 ( 323 do NCPC), no caso de prestações periódicas, enquanto durar a obrigação. Precedentes. Também inviável a pretensão recursal quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que calcada em divergência jurisprudencial inservível. Recurso de agravo regimental conhecido e desprovido. (...)" (AgR-E-ED-ARR-255700-22.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/11/2016).
A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política.
Conheço do recuso de revista por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para incluir as parcelas vincendas, sendo a efetiva realização posterior ao ajuizamento, ser apurada em liquidação de sentença.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior,
(a) conheço do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante,
(a.1.) e, em face da constatação de que os temas: "equiparação salarial" e "indenização por danos morais - ausência de porte de arma de fogo" não oferecem transcendência, nego-lhe provimento.
(b) quanto ao recurso de revista:
(b.1) em relação ao tema "lavagem de uniforme", não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no particular.
(b.2) em face da constatação de que o tema "parcelas vencidas e vincendas - data do ajuizamento" oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do artigo 323 do CPC, e, no mérito, dou-lhe provimento para incluir as parcelas vincendas, sendo a efetiva realização posterior ao ajuizamento, ser apurada em liquidação de sentença.
Custas processuais inalteradas.
Trata-se de agravo interno em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Há que se registrar, nesse ponto, que a transcendência política da matéria mostra-se patente, pois o escopo do vetor político consiste em resguardar não só as súmulas do TST e do STF, mas também as decisões de observância obrigatória proferidas por essas Cortes Superiores. Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista. Dou provimento ao agravo interno para reformar a decisão agravada e proceder ao imediato exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. ADC Nº 58. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE. DÉBITO TRABALHISTA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CUMPRIMENTO.
Trata-se de agravo de instrumento em que se discute matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Superada a questão da transcendência, observa-se que não há vício formal a obstar o exame da questão no próprio mérito do recurso de revista, por se divisar potencial ofensa à norma contida no art. 102, § 2º, da Constituição da República, devidamente articulada pela parte agravante. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de conhecimento, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A parte recorrente pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja excluída a incidência dos juros de mora e aplicada a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do débito trabalhista. Aponta violação do art. 5º, II, e 102, § 2º, da Constituição da República. O recurso de revista alcança conhecimento. Inicialmente, registro que o presente recurso de revista atende os pressupostos intrínsecos de natureza processual previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, em 18/12/2020, proferiu decisão de efeito vinculante assim ementada:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. a 4. omissis. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (sem grifos e destaques no original).
A discussão sobre índice de correção monetária e taxa de juros possui natureza acessória ao pedido, diz respeito a matéria de ordem pública e envolve normas cogentes que disciplinam a política monetária nacional. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação a taxa Selic de forma retroativa para os processos em fase recursal, resguardada apenas a coisa julgada. Assim, a aplicação da decisão do STF não implica julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. Da mesma forma, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês.
Em conclusão, a diretriz geral estabelecida na ADC nº 58 é a de que, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Sucede, todavia, que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998).
No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA - e não mais o IPCA-E - como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica.
O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA.
Anota-se que o legislador - ao fixar vacatio legis de 60 dias para aplicação da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 (exceto o § 2º) - sinalizou de forma clara pela impossibilidade de aplicação retroativa da norma, ainda que se trate de juros e correção monetária. É o que se depreende, a propósito, da Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, que dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal de que trata o art. 406 do Código Civil.
Registre-se, a propósito, que a SBDI-1, em Sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, aprovou o seguinte entendimento, igualmente adotado pela Sétima Turma na semana seguinte:
[...] impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Assim, em conclusão, o Tribunal Regional, ao entender devida a incidência de juros de mora de 1% ao mês em cumulação com a incidência da taxa SELIC, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
Conheço do recurso de revista por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República.
2. MÉRITO
2.1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Em decorrência do reconhecimento da violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, no mérito, dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "ADC nº 58 - juros - correção monetária - débitos trabalhistas" oferece transcendência política e, em relação a esse tema, (d) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator