Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO CONFIGURADA. O recurso de revista do Reclamante foi provido para condenar a Reclamada ao pagamento do tíquete alimentação. Ademais, essa Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e manteve sua condenação no pagamento das PLRs de 2016 e 2018. O único pleito em que o Reclamante foi sucumbente foi no de condenação da Reclamada em parcelas vincendas, em razão da litispendência reconhecida na Instância Ordinária. Contudo, o pleito de parcelas vincendas deriva do pedido principal, ou seja, das PLRs de 2016 e 2018. Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Observe-se que o art. 791-A, §3º da CLT fixa a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando houver procedência parcial da reclamação trabalhista. Porém, na base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Reclamante, deverão ser consideradas apenas as verbas/pedidos julgados totalmente improcedentes, não se computando aquelas em que houve a procedência parcial (sucumbência mínima). Esse é a diretriz que se extrai do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, aplicado supletivamente e subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Portanto, no caso concreto, não há falar em sucumbência do Reclamante, uma vez que os pedidos principais foram julgados procedentes, sendo o Reclamante sucumbente apenas em parcela mínima do pedido de PLR, ou seja, nas parcelas vincendas. Verificada a omissão na decisão, devem os embargos de declaração ser providos para afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-RRAg - 928-89.2019.5.09.0007, em que é Embargante JOSÉ DIRCEU RODRIGUES e é Embargada OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial", "tíquete-alimentação" e "honorários de sucumbência", para "a) reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação ao valor da causa indicado na inicial, com a determinação de que o crédito trabalhista deferido seja apurado em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos sob esse título, observado o marco prescricional; e c) nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras". A Parte Reclamante interpõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado.
Em virtude da possibilidade de concessão de efeito modificativo, considerando o disposto nos artigos 897-A, § 2º, da CLT e 1.023, § 2º, do CPC/2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SbDI-1 do TST, foi concedida vista à Parte Embargada para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não houve manifestação da Parte Embargada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OMISSÃO CONFIGURADA
A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos:
V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
(...)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Recorrente pede que se declare nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão no acórdão quanto ao "fato de que o auxílio-alimentação detém clara natureza salarial, haja vista que apenas em 1998 passou a vigorar a cláusula normativa que previu a adesão pela Reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sendo certo que o Reclamante foi admitido em 22.02.1954 e se aposentou em 04.09.1989".
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
(...)
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Oautor não se conforma como reconhecimento da litispendênciaquanto à pretensão depagamento das parcelas vincendasdeparticipação nos lucros e resultados. Afirma que "o pedido formulado nos autos RTOrd 0011764-14.2016.5.09.0012 tem como causa de pedir remota diversa da existente na presente hipótese -haja vista que se refere à exercício de anos distintos". Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
Considerando as premissas fático-jurídicasdelineadas no acórdão, de que houve pedido de pagamento das verbas vincendas de PLR no autos RTOrd 0011764-14.2016.5.09.0012, havendo, portanto, litispendência,não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Oaresto paradigma mencionado no recurso de revista não atende o propósito da parte recorrente porque tratade situaçãodiversa da examinada no acórdão recorrido,o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Denego.
(...)
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Recurso de:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015.
A Recorrente pede que se declare nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Alega que houve contradição no acórdão quanto à litispendência. Afirma ainda, que "era fundamental que fosse fixada no corpo do v. acórdão o inteiro teor da seguinte cláusulanegociada com o Sindicato da Categoria profissional da parte autora -SINTTEL -em relação ao pagamento da participação nos resultados, bem como a análise do tema à luz dos arts. 611, § 1º da CLT e 7º, XXVI da CF".
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Fundamentos da decisão de embargos de declaração:
(...)
No presente caso, não há omissão no acórdão atacado. Observe-se que este órgão jurisdicional analisou detidamente os argumentos das partes para firmar o seu convencimento acerca da existência de litispendência tão somente quanto às parcelas vincendas.
Vale lembrar, outrossim, que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento necessário para eventual recurso à instância superior, conforme OJ nº 118 da SBDI-I e Súmula nº 297, ambas do C. TST, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais, documentos ou fatos suscitados pelas partes. Em outras palavras, o acesso ao TST já está devidamente pavimentado, inexistindo omissões ou contradições que impeçam o prequestionamento da matéria alegada.
Assim, tendo sido adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, de modo que estão consignados os fundamentos adotados por este órgão julgador no acórdão embargado, consoante previsão do artigo 93, IX, da CF, sendo que se a embargante entende que houve "error in judicando", deve, então, apresentar sua tese jurídica na esfera judicial competente, mediante o manejo do recurso apropriado.
Rejeito.
B) PLR DO ANO DE 2018
O v. acórdão embargado manteve a r. sentença, que deferiu o pedido de condenação da reclamada no pagamento da PLR dos anos de 2016 a 2018.
Insurge-se a ré, postulando fique assentado no v. acordão o teor da cláusula coletiva negociada com o sindicato da categoria profissional da parte autora - SINTTEL. Requer, ainda, manifestação acerca do fato de a v. decisão embargada ter violado o disposto nos artigos 611, § 1º, da CLT e 7º, XXVI da CF.
Analiso.
Consoante exposto anteriormente, a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento necessário para eventual recurso à instância superior, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais, documentos ou fatos suscitados pelas partes.
Rejeito."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; §2º do artigo 202 da Constituição Federal.
ARecorrente pede que esta Justiça Especializada sejadeclarada incompetente para julgar a matéria eos autos enviados à Justiça Comum. Afirma que não há como desvincular a parcela pretendida na presente ação dacomplementação de aposentadoria percebida pelo autor.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,de que "o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e nº 583050, no qual o STF decidiu pela competência da Justiça Comum para julgar casos que envolvam previdência complementar privada, não se amolda à presente hipótese, uma vez que os pedidos se referem à participação nos lucros e resultados, que deixaram de ser pagos pela empregadora aos aposentados, e não à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência complementar privada, sendo que sequer há entidade de previdência complementar fechada no polo passivo",não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da Constituição Federal invocados.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso VI do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015.
A Recorrente pede o reconhecimento da litispendência também quanto à pretensão relativa ao PLR dos anos de 2016 a 2018. Alega que "as verbas vindicadas nestes autos a título de PLR de 2016 a 2018 também estão inseridas nas verbas 'vincendas' postuladas nos autos da RT nos autos 0012036-32.2016.5.09.0004".
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item"negativa de prestação jurisdicional"deste despacho.
Considerando os fundamentos delineados no acórdão (Considerando o pedido formulado pela autora, constato que ela não requereu o pagamento da PLR do ano de 2016 a 2018 nos autos 0012036-32.2016.5.09.0004, mas tão somente das parcelas vincendas), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego.
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 326 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Recorrente pede que seja declarada a prescrição bienal, contada da data de aposentadoria do reclamante.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.).
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposições de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Tampouco se verificacontrariedade às Súmulas 294 e 326 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que tratam de hipóteses diversas da analisada nos presentes autos.
Denego.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados - PLR.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) caput do artigo 5º; incisos XXXV e XXXVI do artigo 5º; incisos XI e XXVI do artigo 7º; §2º do artigo 114 da Constituição Federal.
- violação da(o) incisos I e II do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 112 e 114 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao artigo 17, caput, do ADCT.
A ré alega que o autornão tem direito à participação nos lucros e resultados (PLR) referente aos anos de 2016 a 2018,concedida aos empregados da ativa. Pede quese afaste a condenação.
Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item"negativa de prestação jurisdicional"deste despacho.
A decisãoencontra respaldo na Súmula288, I, do TST (A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT)).Havendo convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação dos dispositivos de lei eda Constituição Federal apontados. Nãoé razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou afronte a Constituição Federal.
Tampouco se verifica contrariedade à Súmula 277 do TST (As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho), com aplicação suspensa por força de medida cautelarconcedida nos autos STF-ADPF 323/DF. A hipótese dos autos é de direito a parcela (participação nos lucros a aposentados admitidos até 31/12/1982, como previsto no Termo Aditivo ao ACT de 1969) incorporada ao contrato de trabalho por meio de norma interna regulamentar (Termo de Relação Contratual Atípica de 7/1/1991). Não se trata, portanto, de benefício a ser limitado ou não pela vigência de norma coletiva.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa nos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
(...)
D) LITISPENDÊNCIA A r. sentença não reconheceu a litispendência, pelos seguintes fundamentos: "Sem razão a parte reclamada, porque a documentação apresentada deixa claro que na ação RTOrd nº 0011764-14.2016.5.09.0012 só foram acolhidos os pedidos envolvendo os anos de 2014 e 215. Portanto, não há litispendência, porque os pedidos desta demanda envolvem as parcelas devidas a partir do ano de 2016 (vide petição inicial às fls. 31)". (fl. 1085 - itálico nosso, negrito no original)
Insurge-se a reclamada, afirmando que o pleito de PLR deve ser extinto, sem resolução de mérito, uma vez que a parte reclamante apresentou pedido idêntico na RTOrd nº 0011764-14.2016.5.09.0012 (PLR's de 2014, 2015 e vincendas), estando tal feito atualmente aguardando o seu encaminhamento ao C. TST para julgamento de Agravo de Instrumento. Assevera que, por ser temerária a conduta da reclamante, deve ela ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79, 80, V c/c o artigo 81 do CPC.
Analiso.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, "Há litispendência quando se repete ação que está em curso".
Configura-se a litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ajuizada anteriormente que, estando em curso, ainda não teve seu trânsito em julgado.
Conforme o § 2º, do supracitado artigo, haverá identidade de ação quando forem reproduzidas em uma ou mais demandas as mesmas partes, as mesmas causas de pedir - fáticas (remotas) e jurídicas (imediatas) e os mesmos pedidos. Ou seja, ocorrerá identidade entre duas ações quando os litigantes e o objeto das demandas forem os mesmos.
O direito processual afasta a possibilidade de uma mesma lide vir a ser objeto de discussão em mais de uma relação processual configurada pelo conflito jurídico qualificado pela pretensão resistida, seja após ocorrido o trânsito em julgado da primeira demanda (coisa julgada), seja em processos simultâneos (litispendência).
Importante destacar que a utilização de terminologia distinta, mas sinônima, para veicular o mesmo pedido entre duas ou mais ações ou a mera adição de fundamentos para as causas de pedir remotas ou próximas para embasar um objeto processual idêntico não afetam a caracterização da litispendência entre duas ou mais ações, pois nestes casos, não se pode perder de vista eventual tentativa das partes em tangenciar a segurança jurídico-processual conferida pelo instituto processual em análise.
No caso, examinando a petição inicial dos autos RTOrd0011764-14.2016.5.09.0012, constato que a autora formulou o pedido de pagamento da PLR, nos seguintes termos: "Tem direito a parte autora à PLR paga aos trabalhadores da ativa, em valor equivalente a 3,2 (2,2) e 2,3 remunerações para cada ano, respectivamente (2015 e 2016, relativos aos anos de 2014 e 2015), bem como ao recebimento das verbas vincendas, conforme exegese do artigo 323, do CPC[5].". (fl. 936 - negrito no original) Neste feito, a autora requereu o pagamento da PLR, nos seguintes termos: "b) decorrente da alínea "a", condenação da reclamada ao pagamento das PLRs, relativamente aos anos de 2016, 2017 e 2018, sem supressão ou redução, nos exatos termos e limites postos na causa de pedir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora e nos valores indicados a serem apurados e atualizados em execução de sentença; (...) d) condenaçãoda reclamada ao pagamento das parcelas vincendas, nos termos da causa de pedir;" (fl. 31 - negrito e grifo no original) Considerando o pedido formulado pela autora, constato que ela não requereu o pagamento da PLR do ano de 2016 a 2018 nos autos 0012036-32.2016.5.09.0004, mas tão somente das parcelas vincendas, razão pela qual a r. sentença merece parcial reforma, neste particular. Reformo em parte para reconhecer a litispendência com relação às parcelas vincendas da PLR e para declarar extinto tal pleito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. (...)
RECURSO DA PARTE AUTORA A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A r. sentença indeferiu o pedido de pagamento do auxílio-alimentação ao autor.
Insurge-se o reclamante, afirmando que o auxílio-alimentação (ticket) de aposentados que já receberam o benefício anteriormente à supressão de seu pagamento não pode ser excluído dos proventos da aposentadoria, sob pena de ofensa a direito adquirido. Postula o pagamento do auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, nos exatos termos pleiteados na exordial.
Analiso.
Está matéria já foi enfrentada por esta E. Turma nos autos 0011372-40.2016.5.09.0088 (RO), com v. aresto publicado 02/10/2018, em que foi Relator o Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, cujos fundamentos peço vênia para citar como razões de decidir:
Trata-se de fato incontroverso - e de amplo conhecimento deste E. Tribunal - que, em junho de 1970, foi celebrado, entre o Sindicato da Categoria Profissional e a Telepar, um aditivo ao ACT 1969, instituindo um abono aposentadoria, que, segundo sua a cláusula 3ª, seria calculado pelo salário padrão acrescido do abono de permanência e outras vantagens salariais garantidas aos empregados da ativa.
No caso dos autos, todavia, o Reclamante não postula parcela salarial incorporada ao patrimônio jurídico daqueles que mantinham contrato de trabalho com a Reclamada na época de sua vigência, mas sim verba de natureza indenizatória, não concedida aos aposentados no termo de relação contratual atípica, nem em lei, nem em ACT. A reclamante também não provou que a Reclamada pagou o auxílio-alimentação após a aposentadoria, sendo indevida, portanto, a pretensão.
Neste sentido, a decisão proferida nos autos 20322-2015-651-09-00-2, de relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir:
"O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: "O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P. S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional" (fl. 37).
Do parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª, constou: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante á época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar" (fl. 37).
No acordo coletivo firmado entre a Telepar e o SINTTEL, vigente no período de 01-01-87 a 31-12-87, constou na cláusula 13ª, que "A TELEPAR e o SINTTEL comprometem-se a consolidar as cláusulas existentes em acordos coletivos anteriores que complementarão o acordo atual" (fl. 67).
Como visto, havia cláusula que vigorou nos acordos anteriores garantindo aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa.
Em 7 de janeiro de 1991 a TELEPAR e o SINTTEL, dentre outros, firmaram Termo de Relação Contratual Atípica, cuja cláusula 1ª indica que: "A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, discriminada na cláusula 16ª do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituído, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 21 de dezembro de 1982" (fl. 105).
Na cláusula 2.1.7, do referido termo de Relação Contratual Atípica consta que: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, ou anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo ente as partes determinar" (fl. 107, sublinhei).
A parte autora foi contratada em 28-06-1965 e aposentou-se em 04-03-1996 (fl. 22).
Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica.
Todavia, não há prova de que tenha percebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, não prosperando a tese da inicial segundo a qual o benefício foi pago até data da privatização da ré.
O tratamento isonômico com os empregados da ativa, a meu ver, não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais, e o auxílio-alimentação não tem tal natureza.
Não demonstrou a autora o pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, sequer anteriormente ao período imprescrito.
Os acordos coletivos trazidos com a inicial previam o pagamento de auxílio-alimentação, inicialmente apenas aos empregados que prestassem horas extras, "sem tempo suficiente para fazerem as refeições em suas casas". Isto consta nos documentos de fls. 28, cláusula oitava do acordo coletivo de trabalho, com vigência de 25-09-1969 até 31-05-1970; fl. 42, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência de 1971 a 31-05-72; fl. 46, termo aditivo ao acordo celebrado em 1969, clausula terceira, vigente até 31-05-73 e fl. 50, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência até 31-12-1973.
O termo aditivo ao acordo de 1969 que teve vigência até 31-12-1974 não trata do auxilio alimentação (fls. 52 e seguintes).
Há a partir de fls. 55 outro acordo, com vigência de 31-12-1981 a 31-12-1982, agora celebrado entre a reclamada e o SINTELL (não mais sindicato dos trabalhadores em empresas telefônicas e radiofônicas como os anteriores) que igualmente não trata da parcela, dispõe na cláusula terceira que ficariam mantidas as condições vigentes, as vantagens, obrigações e demais estipulações regulamentadas estabelecidas em sentença ou Acordos Coletivos anteriores naquilo que não colidem com o presente.... Acordos posteriores foram celebrados no mesmo sentido.
A partir de 01-04-1988 passou a viger cláusula normativa nos seguintes termos:
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A TELEPAR concederá alimentação a todos os empregados, correspondendo a tantas unidades quantos forem os dias trabalhados no mês, através de restaurantes próprios ou conveniados por empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo primeiro - A modificação do sistema atual para o estabelecido nesta cláusula será implantado a partir de 1º de abril de 1988.
Parágrafo segundo - A participação do empregado no custeio do restaurante comercial e dos conveniados será igual e até os limites legais" (fls. 71-72, sublinhei).
Cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores.
Seja diante da referência ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), seja em razão da previsão de custeio pelo empregado do benefício, conclui-se que a parcela não detinha natureza salarial, circunstância que permaneceu inalterada nos instrumentos normativos subsequentes.
No período objeto do pedido - a partir de 1999 - as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do benefício, sua vinculação ao PAT e a participação no custeio pelos trabalhadores (fls. 122, 130, 146, 161, 169, 176, 192 e 201).
A nova redação da Súmula n. 277 do TST não altera essa conclusão, já que não há prova de disposição normativa que instituísse auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da ré. Além disso, se consideram as disposições contidas nos instrumentos normativos mais recentes acerca da matéria, posto que houve negociação coletiva que foi alterando o conteúdo das cláusulas.
Pelo exposto, cabível a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação à trabalhadora aposentada.
Este Tribunal já tem analisado a matéria, com decisões em sentido diverso. Há precedentes da 6ª Turma deste Tribunal, julgados de relatoria dos Desembargadores Sueli Gil El Rafihi e Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, e da 2ª Turma, de relatoria do Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca.
Em razão da relevância da matéria, a existência de repetitivos julgamentos, bem como da necessidade de interpretação que se dá ao direito buscado embasado na mesma norma, sendo necessário compor divergência entre as Turmas, entendeu a 3ª Turma deste Tribunal pertinente buscar entendimentos uniformes, assegurando estabilidade jurídica. Por tal razão, após a análise da competência desta Especializada quanto à matéria e o afastamento da prescrição alegada, submeteu-se a matéria à análise e discussão pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 555, §1º, do CPC e do art. 55, V, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região.
Colhidos os votos, constou da certidão de julgamento do Tribunal Pleno:
RESOLVEU Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, entender pela RELEVÂNCIA do tema suscitado e pela ASSUNÇÃO DA COMPETÊNCIA para apreciação da matéria. Por maioria de votos, vencidos, os excelentíssimos Desembargadores Archimedes Castro Campos Júnior, Francisco Roberto Ermel, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Ana Carolina Zaina e Cássio Colombo Filho, SUBMETER a análise e discussão da matéria pelo Tribunal Pleno, observando a forma prevista no art. 555, §1º, do CPC e do art. 55, X, do Regimento Interno do TRT da 9ª Região. Por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Fátima T. Loro Ledra Machado, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Benedito Xavier da Silva, Edmilson Antonio de Lima, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Sergio Guimarães Sampaio e Ana Carolina Zaina, SUBMETER à análise plenária somente a questão trazida pela 3ªTurma, sem análise das demais matérias do recurso ordinário. No mérito, por maioria de votos, vencidos os excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão e Marco Antônio Vianna Mansur, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para afastar o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos da fundamentação, devendo os autos serem remetidos à 3ª Turma para julgamento sobre as demais matérias.
Diante do entendimento do Tribunal Pleno deste Regional, não merece reparos a r. sentença, neste particular.
Mantenho.
Interpostos embargos de declaração, o acórdão do Tribunal de origem foi integralizado nos seguintes termos:
RECURSO DA PARTE RÉ
A) LITISPENDÊNCIA
O v. acórdão embargado reformou a r. sentença para reconhecer a litispendência com relação às parcelas vincendas da PLR e para declarar extinto tal pleito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Insurge-se a ré, postulando que se esclareça se asverbas postuladas nestes autos a título de PLR de 2016 a 2018 não estariam também inseridas na expressão verbas "vincendas" postuladas em outro feito. Requer também a análise do tópico à luz do art. 337, V, e §§ 1º, 2º e 3º do CPC, para fins de prequestionamento.
Analiso.
Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade constante no corpo do acórdão embargado, de acordo com o artigo 535, I e II, do CPC. Ainda, o prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do C. TST somente tem procedência, quando a matéria, objeto de recurso, não foi expressamente analisada pela decisão judicial. Em outras palavras, o prequestionamento refere-se ao tópico recorrido e não à fundamentação utilizada em recurso.
A omissão passível de embargos de declaração é aquela que diz respeito ao pedido, que foi devidamente apreciado na decisão colegiada. O vício de omissão, passível da oposição de embargos de declaração, refere-se exclusivamente à existência de pretensões e matérias discutidas no litígio e que não tenham sido objeto de análise pelo acórdão, ou seja, é vício que diz respeito ao pedido e não ao entendimento jurídico que se adota na análise do tema.
Oportuno frisar também que a contradição contida no art. 535 do CPC não diz respeito à decisão em confronto com a prova dos autos, mas entre os fundamentos utilizados ou entre os fundamentos e a decisão. No mais, versando a hipótese sobre evidente erro material, impõe-se a sua correção a qualquer tempo e mesmo de ofício.
No presente caso, não há omissão no acórdão atacado. Observe-se que este órgão jurisdicional analisou detidamente os argumentos das partes para firmar o seu convencimento acerca da existência de litispendência tão somente quanto às parcelas vincendas.
Vale lembrar, outrossim, que a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento necessário para eventual recurso à instância superior, conforme OJ nº 118 da SBDI-I e Súmula nº 297, ambas do C. TST, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais, documentos ou fatos suscitados pelas partes. Em outras palavras, o acesso ao TST já está devidamente pavimentado, inexistindo omissões ou contradições que impeçam o prequestionamento da matéria alegada.
Assim, tendo sido adotado um entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, de modo que estão consignados os fundamentos adotados por este órgão julgador no acórdão embargado, consoante previsão do artigo 93, IX, da CF, sendo que se a embargante entende que houve "error in judicando", deve, então, apresentar sua tese jurídica na esfera judicial competente, mediante o manejo do recurso apropriado.
Rejeito.
(...)
RECURSO DA PARTE AUTORA
A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O v. acórdão embargado manteve a r. sentença, queindeferiu o pedido de pagamento do auxílio-alimentação ao autor.
Insurge-se o reclamante, afirmando que,em 1970, foi firmado termoaditivo ao ACT de 1969, tendo sidoestabelecidoo direito dos aposentados regidos pelo termo de relação contratual atípico ao recebimento de um abono aposentadoria.
Alega que a cláusula 3ª, que aditou o disposto no ACT de 1969 no que tange aos direitos dos empregados, determinou em seu § 7º, a extensão aos aposentados, de forma genérica, de todos os benefícios previstos no acordo coletivo vigente.Aduz fazer jus ao auxílio-alimentação.Pontua que o v. acórdão regional não observou que foram estendidos aos aposentados todos os benefícios previstos nos acordos coletivos vigentes, sem fazer qualquer distinção entreaqueles que possuem natureza salarial ou indenizatória.
Postulasejam sanadas as omissões apontadas, com o pronunciamento específico dos aspectos fáticos e jurídicos acima mencionados, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Requer-se, ainda, o prequestionamento do disposto nos artigos 444, 458 e 468, todos da CLT; nos artigos 5º, caput, incisos XXXVI, e 7º, incisos VI, da Constituição Federal; nas Súmulas 51, item I, 241, 288, I, do C. TST; na OJ 413 da SBDI-I do C. TST, bem como a transcrição dos instrumentos coletivos e regulamentares citados.
Analiso.
Consoante exposto anteriormente, a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento necessário para eventual recurso à instância superior, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais, documentos ou fatos suscitados pelas partes.
Reitero o dito no primeiro tópico do recurso da ré acerca do prequestionamento da matéria.
B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O v. acórdão embargado manteve a r. sentença, quecondenou as partes no pagamento de honorários advocatícios.
Insurge-se o autor, afirmando que o v. acórdão regional deixou de observar que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita e que a utilização dos créditos trabalhistas para o pagamento dos honorários viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral.Aduz que a previsão do artigo 791-A da CLT é inconstitucional.
Analiso.
Improcedem os argumentos do reclamante, pois a v. decisão recorrida deixou consignado que,ainda que a parte sucumbente seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, o § 4º do art. 791-A da CLT destaca que serão devidos os honorários sucumbenciais à parte contrária.
Quanto à tese de inconstitucionalidade do art. 791-A, da CLT, destaco que a declaração nesse sentido, mesmo em sede de controle difuso, só seria possível mediante manifestação do Plenário deste Regional, conforme previsão do art. 97, da Constituição Federal, não sendo suficiente o julgamento por esta Turma.
De qualquer forma, esta 6ª Turma entende que a própria lei trouxe uma proteção específica ao beneficiário da justiça gratuita, condicionando a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais à existência de créditos em seu favor, em respeito ao princípio da igualdade material, razão pela qual não vislumbro violação ao art. 5º, "caput" e incisos V e LXXIV da Constituição Federal.
Desta feita, consoante exposto anteriormente, a apreciação da matéria pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento necessário para eventual recurso à instância superior, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os dispositivos legais, documentos ou fatos suscitados pelas partes.
Rejeito.
C) LITISPENDÊNCIA
Consoante exposto anteriormente, o v. acórdão embargado reformou a r. sentença para reconhecer a litispendência com relação às parcelas vincendas da PLR e para declarar extinto tal pleito, sem resolução de mérito.
Insurge-se o autor, afirmando quenão houve o deferimento das parcelas vincendas da PLR nos autos RTOrd 0011764- 14.2016.5.09.0012, de modo que a condenação da primeira demanda proposta pelo reclamante se limitou ao pagamento do prêmio referente aos anos de 2014 e 2015.Alega que os artigos 323 do CPC e 892 da CLT permitem que seja acrescida à condenação o pagamento de parcelas vincendas de PLR, a fim de se dar maior efetividade à decisão condenatória.Aduz que, sendo reconhecido o seu direito à PLR relativa aos anos de 2016 a 2018, também são devidas parcelas vincendas quando houver distribuição de lucros para os empregados da ativa.
Analiso.
Improcedem os argumentos do autor
O fato de não ter sido deferido o pedidode pagamentodasparcelas vincendas de PLR nos autos 0011764- 14.2016.5.09.0012 não implica dizer que não tenha havido litispendência, pois tal pedido foi formulado de forma dúplice, tanto naquele feito quanto nestes autos.
Quanto às alegações de mérito acerca de ser devido o pagamento das parcelas vincendas, insta esclarecer que, consoante já exposto,se o embargante entende que houve "error in judicando", deve apresentar sua tese jurídica na esfera judicial competente, mediante o manejo do recurso apropriado, não sendo os embargos declaratórioso instrumento adequado para tanto.
Rejeito.
Nas razões da minuta de agravo de instrumento, as partes se insurgem contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento apresentado, de seu cotejo em face da decisão agravada, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho denegatório, na medida em que, de fato, não foi demonstrada a existência de requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento dos recursos de revista interpostos.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e dentro de uma duração razoável de tempo, mediante a utilização dos mecanismos que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
(...)
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Acrescente-se que, quanto à alegação de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, arguida pela reclamada, a parte recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1ºA, IV da CLT.
Dessa forma, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento nos artigos 118, inciso X, e 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Para melhor compreensão e elucidação da controvérsia e examinando o quadro delineado no acórdão regional, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação do convencimento da Corte a quo acerca da demanda.
G) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A r. sentença condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Diante do exposto e considerando o baixo grau de complexidade da causa, condeno reciprocamente as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de:- 5% do valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, conforme disposto na parte final da OJ 348 da SDI-1/TST, a ser pago pela(s) parte(s) reclamada(s) em favor do(s) advogado(s) da parte reclamante; e, - 5% do valor dos pedidos deduzidos na petição inicial e julgados improcedentes, a ser suportado pelo Reclamante em favor do(s) advogado(s) do(s) reclamado(s), nos termos do artigo 791-A da CLT". (fl. 1009/1100 - itálico nosso, negrito e grifo no original)
Insurge-se a ré, afirmando que, sendo a presente insurgência recursal será provida na íntegra, deve apenas o autor arcar com o pagamento da verba honorária.
Por sua vez, insurge-se também o autor, afirmando fazer jus a justiça gratuita, devendo ser excluída a sua condenação na verba honorária. Postula a exclusão da sua condenação em honorários advocatícios.
Analiso.
As normas legais que regem os honorários advocatícios, em regra, possuem natureza híbrida, visto que veiculam um direito material do procurador das partes e preconizam, ao mesmo tempo, regras de direito processual destinadas especialmente à análise do grau de sucumbência das partes e à razoável e proporcional fixação da verba.
Assim sendo, na Justiça do Trabalho, a condenação à verba sucumbencial apenas pode ser imposta, seja em face do autor, seja em face do demandado, nas hipóteses de lides que versam sobre relação de emprego configuradas nas ações propostas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Destarte, entendo que não é simplesmente a data da sentença que irá definir a aplicabilidade das novas regras referentes à aplicação da verba de sucumbência no âmbito do processo do trabalho.
A presente demanda foi proposta em 06/09/2019, portanto, deve ser regida pela Lei 13.467/2017.
O art. 791-A, da CLT, inserido pela referida Lei, determina que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
O § 2º do mencionado artigo determina os parâmetros a serem expressamente observados pelo magistrado no momento de arbitrar o percentual dos honorários sucumbenciais dentro dos limites previstos no caput: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
O § 3º da referida nova norma legal preconiza igualmente que, na hipótese de procedência parcial, "o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários".
Deve-se rememorar que o Código de Processo Civil, por expressa previsão do art. 769 da CLT, pode servir como importante fonte supletiva de parâmetros para aferição da sucumbência recíproca.
Conforme parágrafo único, do art. 86 do CPC "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Para o pedido tomado isoladamente, compreendo que o acolhimento de valor a menor do que o postulado em determinado pedido não impede que se considere o demandante vencedor neste ponto, exceto quando o valor obtido for ínfimo em face do total global postulado inicialmente.
Por outro ângulo, no caso da sucumbência da parte reclamada, via de regra, conforme preceito legal acima referido, deve ser aplicado o percentual escolhido sobre o valor líquido que resultar da condenação.
Deve-se ressaltar, por fim, que ainda que a parte sucumbente seja detentora dos benefícios da justiça gratuita, o § 4º do art. 791-A da CLT, destaca que serão devidos os honorários sucumbenciais,a serem descontados dos créditos obtidos na demanda ou, em caso de sucumbência total ou de falta de outros créditos em outras demandas, "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Consoante exposto supra, o montante do valor postulado na inicial que foi indeferido é a sucumbência da parte reclamante, razão pela qual merece ser mantida a condenação do autor no pagamento de honorários.
Tendo sido mantida a condenação da reclamada, merece ela suportar o pagamento de honorários, improcedendo as suas alegações em sentido contrário.
Mantenho.
(...)
RECURSO DA PARTE AUTORA
A) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A r. sentença indeferiu o pedido de pagamento do auxílio-alimentação ao autor.
Insurge-se o reclamante, afirmando que o auxílio-alimentação (ticket) de aposentados que já receberam o benefício anteriormente à supressão de seu pagamento não pode ser excluído dos proventos da aposentadoria, sob pena de ofensa a direito adquirido. Postula o pagamento do auxílio-alimentação, em parcelas vencidas e vincendas, nos exatos termos pleiteados na exordial.
Analiso.
Está matéria já foi enfrentada por esta E. Turma nos autos 0011372-40.2016.5.09.0088 (RO), com v. aresto publicado 02/10/2018, em que foi Relator o Exmo. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, cujos fundamentos peço vênia para citar como razões de decidir:
Trata-se de fato incontroverso - e de amplo conhecimento deste E. Tribunal - que, em junho de 1970, foi celebrado, entre o Sindicato da Categoria Profissional e a Telepar, um aditivo ao ACT 1969, instituindo um abono aposentadoria, que, segundo sua a cláusula 3ª, seria calculado pelo salário padrão acrescido do abono de permanência e outras vantagens salariais garantidas aos empregados da ativa.
No caso dos autos, todavia, o Reclamante não postula parcela salarial incorporada ao patrimônio jurídico daqueles que mantinham contrato de trabalho com a Reclamada na época de sua vigência, mas sim verba de natureza indenizatória, não concedida aos aposentados no termo de relação contratual atípica, nem em lei, nem em ACT. A reclamante também não provou que a Reclamada pagou o auxílio-alimentação após a aposentadoria, sendo indevida, portanto, a pretensão.
Neste sentido, a decisão proferida nos autos 20322-2015-651-09-00-2, de relatoria da Desembargadora Eneida Cornel, cujos fundamentos são acrescidos às razões de decidir:
"O termo aditivo ao ACT de 1969 estabeleceu na cláusula 3ª, parágrafo 4º: "O Abono de Aposentadoria consistirá em uma importância mensal que, adicionada aos proventos de aposentadoria estabelecidos pelo I. N. P. S., corresponderá a igual quantia que o empregado perceberia se estivesse trabalhando, a título de SALÁRIO PADRÃO, inclusive o ABONO PERMANÊNCIA e os demais acréscimos supervenientes de quaisquer vantagens salariais que venham a ser estabelecidas em termos de acordos coletivos de trabalho, desta data em diante, para os integrantes da categoria profissional" (fl. 37).
Do parágrafo 7º da mesma cláusula 3ª, constou: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção à suplementação do 13º salário, na eventualidade do I.N.P.S. conceder tal benefício ou, de maneira integral, caso o I.N.P.S., não satisfaça tal condição, bem como, ao Abono de Natal, instituído a título de participação nos lucros da empresa, igual a um salário mínimo vigorante á época, Bonificação de férias, benefícios previstos no Acordo Coletivo de Trabalho vigente e, mais, eventual participação nos lucros da empresa na forma em que a lei ou acordo entre as partes determinar" (fl. 37).
No acordo coletivo firmado entre a Telepar e o SINTTEL, vigente no período de 01-01-87 a 31-12-87, constou na cláusula 13ª, que "A TELEPAR e o SINTTEL comprometem-se a consolidar as cláusulas existentes em acordos coletivos anteriores que complementarão o acordo atual" (fl. 67).
Como visto, havia cláusula que vigorou nos acordos anteriores garantindo aos aposentados as mesmas vantagens recebidas pelos empregados da ativa.
Em 7 de janeiro de 1991 a TELEPAR e o SINTTEL, dentre outros, firmaram Termo de Relação Contratual Atípica, cuja cláusula 1ª indica que: "A vantagem extensiva aos empregados da PRIMEIRA ACORDANTE, discriminada na cláusula 16ª do TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, firmado em data de 15/12/89, instituído, inicialmente, pelo TERMO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de 26/06/70, alterado pelo TERMO DE ACORDO DE TRABALHO datado de 31/12/82, entre a PRIMEIRA e a SEGUNDA ACORDANTE, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários e consequente caracterização como direito adquirido, passa, através deste TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA, a constituir condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados da PRIMEIRA ACORDANTE admitidos até 21 de dezembro de 1982" (fl. 105).
Na cláusula 2.1.7, do referido termo de Relação Contratual Atípica consta que: "Ao aposentado nas condições estabelecidas nesta cláusula será assegurada a percepção da complementação do 13º salário, bem como o Abono de natal, ou anuênios que percebia na data da aposentadoria e demais benefícios previstos no acordo coletivo de trabalho vigente e mais eventual participação nos lucros da empresa, do exercício em que se aposentou na forma em que lei ou acordo ente as partes determinar" (fl. 107, sublinhei).
A parte autora foi contratada em 28-06-1965 e aposentou-se em 04-03-1996 (fl. 22).
Incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados da Telepar - sucedida pela ora reclamada - e admitidos até 31-12-82, o conjunto de normas sobre complementação de aposentadoria previstas nesse Termo de Relação Contratual Atípica.
Todavia, não há prova de que tenha percebido qualquer valor a título de auxílio-alimentação após a aposentadoria, não prosperando a tese da inicial segundo a qual o benefício foi pago até data da privatização da ré.
O tratamento isonômico com os empregados da ativa, a meu ver, não foi afrontado, na medida em que a paridade limitava-se a verbas salariais, e o auxílio-alimentação não tem tal natureza.
Não demonstrou a autora o pagamento de auxílio-alimentação com natureza salarial, sequer anteriormente ao período imprescrito.
Os acordos coletivos trazidos com a inicial previam o pagamento de auxílio-alimentação, inicialmente apenas aos empregados que prestassem horas extras, "sem tempo suficiente para fazerem as refeições em suas casas". Isto consta nos documentos de fls. 28, cláusula oitava do acordo coletivo de trabalho, com vigência de 25-09-1969 até 31-05-1970; fl. 42, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência de 1971 a 31-05-72; fl. 46, termo aditivo ao acordo celebrado em 1969, clausula terceira, vigente até 31-05-73 e fl. 50, termo aditivo ao acordo de 1969, cláusula segunda, com vigência até 31-12-1973.
O termo aditivo ao acordo de 1969 que teve vigência até 31-12-1974 não trata do auxilio alimentação (fls. 52 e seguintes).
Há a partir de fls. 55 outro acordo, com vigência de 31-12-1981 a 31-12-1982, agora celebrado entre a reclamada e o SINTELL (não mais sindicato dos trabalhadores em empresas telefônicas e radiofônicas como os anteriores) que igualmente não trata da parcela, dispõe na cláusula terceira que ficariam mantidas as condições vigentes, as vantagens, obrigações e demais estipulações regulamentadas estabelecidas em sentença ou Acordos Coletivos anteriores naquilo que não colidem com o presente.... Acordos posteriores foram celebrados no mesmo sentido.
A partir de 01-04-1988 passou a viger cláusula normativa nos seguintes termos:
"CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
A TELEPAR concederá alimentação a todos os empregados, correspondendo a tantas unidades quantos forem os dias trabalhados no mês, através de restaurantes próprios ou conveniados por empresas integrantes do Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo primeiro - A modificação do sistema atual para o estabelecido nesta cláusula será implantado a partir de 1º de abril de 1988.
Parágrafo segundo - A participação do empregado no custeio do restaurante comercial e dos conveniados será igual e até os limites legais" (fls. 71-72, sublinhei).
Cláusula com praticamente igual teor se repetiu anos posteriores.
Seja diante da referência ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), seja em razão da previsão de custeio pelo empregado do benefício, conclui-se que a parcela não detinha natureza salarial, circunstância que permaneceu inalterada nos instrumentos normativos subsequentes.
No período objeto do pedido - a partir de 1999 - as normas coletivas indicaram expressamente a natureza indenizatória do benefício, sua vinculação ao PAT e a participação no custeio pelos trabalhadores (fls. 122, 130, 146, 161, 169, 176, 192 e 201).
A nova redação da Súmula n. 277 do TST não altera essa conclusão, já que não há prova de disposição normativa que instituísse auxílio-alimentação com natureza salarial em favor dos empregados da ré. Além disso, se consideram as disposições contidas nos instrumentos normativos mais recentes acerca da matéria, posto que houve negociação coletiva que foi alterando o conteúdo das cláusulas.
Pelo exposto, cabível a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de auxílio-alimentação à trabalhadora aposentada.
Nas razões de recurso de revista, a parte se insurge contra a decisão do Regional que negou provimento ao recurso ordinário, ao argumento de que faz jus a todas "as vantagens propiciadas aos empregados da ativa, inclusive o Auxilio Alimentação, repetido nos sucessivos instrumentos coletivos" (fl. 1386).
Alega violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF, 444, 458 e 468 da CLT e contrariedade às Súmulas nºs 51, I, 241 e 288, I, do TST e à OJ nº 413 da SbDI-1 do TST. Colaciona arestos.
Quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, argumenta que "o artigo 840, § 1º, da CLT, por ser norma que restringe o direito de acesso a justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, deve ser interpretada restritivamente, o que não foi feito pelo v. acórdão ora recorrido" (fl. 1410).
Alega violação do art. 840, § 1º, da CLT.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, afirma que deve ser afastada sua condenação, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Alega violação dos arts. 5º, LXXVIII, da CF, 892 da CLT e 323 e 492, parágrafo único, do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.
Ao exame.
Quanto ao auxílio-alimentação, afirma que faz jus a tal parcela.
A Corte regional, com base em entendimento firmado em Incidente de Uniformização de Jurisprudência daquele Regional, no sentido "de que é indevido o pagamento do auxílio alimentação na hipótese" sob o fundamento de que as normas incorporadas aos contratos de trabalho anteriores a 31/12/1982, previstas no Termo de Relação Contratual Atípica, traziam garantia de paridade entre os aposentados e empregados da ativa, a qual "limitava-se a verbas salariais, e o auxílio-alimentação não tem tal natureza" (pág. 423).
A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que o auxílio-alimentação integra o patrimônio jurídico dos empregados da TELEPAR admitidos até 31/12/82, independentemente da sua natureza jurídica, por força do Termo de Relação Contratual Atípica, de modo que as vantagens previstas no ACT de 1969, entre elas a verba objeto desta demanda, passaram a integrar o contrato individual de trabalho desses trabalhadores. Com efeito, o ACT de 1969 e o TRCA tiveram por objetivo assegurar aos aposentados isonomia de benefícios com o pessoal da ativa, garantindo, neste último instrumento, para os empregados da Telepar admitidos até 31/12/82 as vantagens previstas no ACT de 1969, inclusive o auxílio-alimentação. É o que se verifica dos seguintes julgados deste Tribunal:
(...)
Na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido em 1954 e aposentado em 1989, tendo recebido o auxílio-alimentação na ativa, razão pela qual faz jus ao pagamento do benefício também na aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, e as alterações posteriores não podem afetar seu contrato de emprego, na forma do entendimento firmado na Súmula nº 51, item I, do TST. Assim, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que condenou a reclamada no pagamento do auxílio-alimentação (tíquete refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos sob esse título, observado o marco prescricional. (...)
Quanto aos honorários advocatícios, como se sabe, em 13 de julho de 2017, sobreveio a denominada "Reforma Trabalhista" por meio da Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017, que alterou profundamente expressivo número de dispositivos da CLT e de outras leis extravagantes. Um dos pontos mais significativos dessa reforma foi a introdução do artigo 791-A da CLT, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, alterando todo o regime jurídico que vigorava até então nesta Justiça especializada acerca da matéria.
Nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção."
Enfrentando o problema da aplicação da lei no tempo e as respectivas implicações de direito intertemporal decorrentes da introdução do artigo 791-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, principalmente em relação aos processos que já se encontravam em curso na Justiça do Trabalho à época da sua entrada em vigor, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, de minha relatoria, fixou de forma unânime, com força obrigatória (artigos 896-C da CLT, 927, inciso III, do CPC e 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), as teses jurídicas a seguir enunciadas:
"TESES JURÍDICAS FIRMADAS:
1.Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da justiça gratuita, consoante artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;
2.A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula nº 219 do TST, por meio, respectivamente, das Resoluções nos 174, de 24 de maio de 2011, e 204, de 15 de março de 2016, e no item 5 da Instrução Normativa nº 27, de 16 de fevereiro de 2005;
3.Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, ex vi dos artigos 643, caput, e 652, letra "a", inciso V, da CLT, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho e o item III da Súmula nº 219 desta Corte, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula nº 219 desta Corte;
4.Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica a Súmula nº 234 do STF, segundo a qual 'são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente'.
5.Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;
6.São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei nº 5.584/70;
7.A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018;
8.A deliberação neste incidente a respeito da Lei nº 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as demais peculiaridades da nova disposição legislativa, tampouco acerca da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT."
No Processo do Trabalho, ao contrário do processo comum em que já vigorava o regime de sucumbência recíproca na condenação ao pagamento de verba honorária mesmo antes do CPC de 2015, passou-se de um regime de absoluta ausência de sucumbência recíproca nas lides trabalhistas típicas para outro de generalização dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando-se, portanto, a Lei nº 13.467/2017 em inovação legislativa introdutória de mudança substancial de paradigma quanto aos honorários advocatícios no Processo do Trabalho.
Firmou-se, portanto, no referido Incidente, a tese de que, em relação às reclamações trabalhistas típicas, deve ser aplicada a regra da sucumbência aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, acrescido pelo artigo 1º da Lei nº 13.467/2017, somente às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, não cabendo sua aplicação àquelas propostas anteriormente, mesmo que a sentença tenha sido prolatada sob a égide da nova lei.
No caso dos autos, esta ação foi ajuizada posteriormente ao início de vigência do artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Contudo, no julgamento do Incidente TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011, não houve emissão de tese jurídica acerca da inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista que a questão se encontrava pendente de julgamento tanto no âmbito do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Processo nº TST-ArgInc-10378-28.2018.5.03.0114, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, quanto do Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI nº 5766, na qual se questionava a constitucionalidade do pagamento de honorários periciais e advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, bem como a constitucionalidade do pagamento de custas processuais pelo reclamante, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, em caso de ausência injustificada à audiência (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT).
O cerne da controvérsia destes autos, portanto, cinge-se à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e à utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim, nos termos do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo, portanto, tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (artigo 5º, parágrafo 1º, da CF).
Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", insculpidas, respectivamente, nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra "Acesso à justiça", desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita para os pobres (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988, págs. 15-31). Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados.
O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu artigo 8.1, segundo o qual toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Disposições similares são encontradas nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP), a serem transcritos:
CADH
"Artigo 8.º: Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
(...)
Artigo 25: Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais".
DUDH
"Artigo 8. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
(....)
Artigo 10. Todo o homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra si."
PIDCP
"Artigo 14.1. Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil".
Por sua vez, Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra coletiva "Curso de Direito Constitucional", aprofundando a análise do direito à assistência jurídica integral, tecem as seguintes considerações acerca do seu âmbito de proteção:
"O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental à prestação estatal. Compreende direito à informação jurídica e direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva mediante processo justo. O direito à assistência jurídica integral outorga a todos os necessitados direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária, que compreende isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, das despesas com publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, das indenizações devidas às testemunhas, dos honorários de advogado e perito, das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade e dos depósitos para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais (art. 3.º da Lei 1.060/1950). Ainda, implica obviamente direito ao patrocínio judiciário, elemento inerente ao nosso processo justo. Nossa Constituição confia à Defensoria Pública "a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV" (art. 134 da CF). Nada obsta, contudo, a que a parte menos favorecida economicamente litigue com o benefício da gratuidade judiciária com o patrocínio de um advogado privado de sua confiança.
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita é multifuncional. Entre outras funções, assume a de promover a igualdade, com o que se liga imediatamente ao intento constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I, da CF) e de reduzir as desigualdades sociais (art. 3.º, III, in fine, da CF). Possibilita, ainda, um efetivo acesso à justiça mediante a organização de um processo justo que leve em consideração as reais diferenças sociais entre as pessoas. Nessa linha, assume as funções de prestação estatal e de não discriminação.
Todas as pessoas físicas e jurídicas têm direito à assistência jurídica integral e gratuita. Pouco importa se nacionais ou estrangeiras (arts. 5.º da CF e 98 do CPC de 2015). Igualmente, mesmo os entes despersonalizados no plano do direito material, a que o processo reconhece personalidade judiciária, têm direito à assistência jurídica integral e gratuita.
Tem direito ao benefício da gratuidade judiciária quem afirma ou afirma e prova a sua necessidade. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC de 2015). As pessoas físicas têm direito ao benefício da gratuidade judiciária mediante a simples afirmação de necessidade do benefício. Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, do CPC de 2015). A jurisprudência é tranquila a respeito do ponto. Entretanto, no que tange às pessoas jurídicas, não basta afirmar a necessidade do benefício, tendo a parte que provar a sua alegação. Não há discrepância na jurisprudência sobre o assunto. O pedido de benefício da gratuidade judiciária poderá ser formulado na petição inicial ou na contestação (art. 99 do CPC de 2015). Nada obsta a que seja requerido posteriormente no curso do processo (art. 99 do CPC de 2015). A parte contrária poderá, em qualquer fase do processo, requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão (art. 100 do CPC de 2015). O juiz pode igualmente revogar de ofício o benefício nesses mesmos casos, atendido o direito fundamental ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF e 8.º da Lei 1.060/1950 - que permanece em vigor, art. 1.072, III, do CPC de 2015)." (in Curso de Direito Constitucional. Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. São Paulo, Saraiva. 6ª edição revista e atualizada, 2017. págs. 920-922)
É preciso, no entanto, salientar que, conforme aponta a doutrina, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica.
A Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular, tendo sido consagrada, inicialmente, no País, pelo artigo 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que foi o primeiro diploma a disciplinar a gratuidade dos custos da demanda, não obstante a imprecisão terminológica de que se valera, ao utilizar-se da expressão "assistência judiciária", o que até hoje tem ensejado confusões acerca dos referidos institutos.
Com efeito, a Lei nº 1.060/1950, em seu artigo 3º, estabeleceu as seguintes isenções relativas à gratuidade da Justiça:
"Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos;
VI - das despesas com a realização do exame de código genético - DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade; (Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
VII - dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009)."
Depreende-se desse preceito legal que, não obstante se utilize o vocábulo "assistência judiciária", não há referência ao dever estatal de propiciar aos necessitados o patrocínio de suas demandas por meio de defensores ou entes criados para esse fim, imprecisão terminológica que se repetiu em vários outros dispositivos da referida lei, os quais se referem, na realidade, exclusivamente à gratuidade da Justiça, e não à assistência judiciária, consoante se verifica, por exemplo, no artigo 4º, in verbis:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)"
Por sua vez, a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica, tratando-se de um serviço público prestado para a defesa em Juízo do assistido que não dispõe de condições financeiras para tanto, a ser oferecido, em regra, pelo Estado, mas que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais representativas das categorias dos assistidos e da Defensoria Pública da União, consoante dispõem os artigos 17 da Lei nº 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar nº 80/1994. Esse preciso conteúdo da assistência judiciária manifesta-se na Lei nº 1.060/1950 apenas em seus artigos 1º e 5º, §§ 1º a 5º, in verbis:
"Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
[...]
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)"
Oportuna, nesse aspecto, a lição de Pontes de Miranda, ao apontar essa distinção entre a assistência judiciária e o benefício da Justiça gratuita:
"Assistência judiciária e benefício da justiça gratuita não são a mesma coisa. O benefício da justiça gratuita é direito à dispensa provisória de despesas, exercível em relação jurídica processual, perante o juiz que promete prestação jurisdicional. É instituto de direito pré-processual. A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisória das despesas, a indicação de advogado. É instituto de direito administrativo" (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967: com Emenda n. 1, de 1969. tomo IV. Rio de Janeiro: Forense).
Nessa perspectiva também é a doutrina de Fredie Diddier Júnior e Rafael Oliveira: "justiça gratuita, ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento dos honorários do advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público ou particular" (DIDIER, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da Justiça Gratuita. Aspectos Processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal nº 1060/50). 2ª ed. Salvador: JusPODIVUM, 2005, págs. 6-7).
Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Equivale a afirmar que a assistência jurídica integral e gratuita é o gênero, que abrange as espécies "Justiça gratuita" e "assistência judiciária".
Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira, com a notória acuidade que sempre lhe foi peculiar:
"A grande novidade trazida pela Carta de 1988 consiste em que, para ambas as ordens de providências, o campo de atuação já não se delimita em função do atributo "judiciário", mas passa a compreender tudo que seja "jurídico". A mudança do adjetivo qualificador da assistência, reforçada pelo acréscimo "integral", importa notável ampliação do universo que se quer cobrir. Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo o campo dos atos jurídicos. Incluem-se também na franquia: a instauração e movi- mentação de processos administrativos, perante quaisquer órgãos públicos, em todos os níveis; os atos notariais e quaisquer outros de natureza jurídica, praticados extrajudicialmente; a prestação de serviços de consultoria, ou seja, de informação e aconselhamento em assuntos jurídicos." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O direito à assistência jurídica: evolução no ordenamento brasileiro de nosso tempo. RePro 67/130 apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 548).
Com isso, a par da já assinalada diferença entre Justiça gratuita e assistência judiciária (em que essa, repita-se, refere-se à gratuidade da representação técnica que, na Justiça do Trabalho, é, em princípio, de responsabilidade das entidades sindicais e da Defensoria Pública da União, ao passo que aquela remonta às despesas do processo, ainda que a assistência tenha sido prestada por advogado particular), conclui-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais (constituídos em decorrência de condenação aplicada pelo magistrado na sentença sobre a parte vencida, levando-se em consideração os critérios legais estabelecidos na legislação - artigos 22 da Lei nº 8.906/1994, 85 do CPC e 791-A da CLT).
Sobre o conceito técnico-processual de sucumbência, vale transcrever a lição de Cândido Rangel Dinamarco:
"O art. 20 do Código de Processo Civil estatui que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios'. Isso quer dizer que, chegado o processo ao fim e superados os momentos em que as partes tiveram o ônus de antecipar despesas, agora o juiz pronuncia-se sobre duas obrigações a cargo da parte que dera causa ao processo. Embora a lei fale na condenação do vencido por essas obrigações e nos usos forenses se dê extraordinário valor à sucumbência como critério para a atribuição do custo do processo a uma das partes, a boa doutrina vem há muito tempo dizendo e os tribunais já compreenderam que o verdadeiro princípio, aí, é o da causalidade: responde pelas despesas e honorários aquela parte que, com sua pretensão infundada ou resistência sem razão, haja criado para a outra a necessidade de gastar e para o Estado o dever de movimentar a dispendiosa máquina judiciária. Quase sempre, o vencido é que está nessa situação (e por isso a sucumbência é um excelente indicador de causalidade)" (in Fundamentos do Processo Civil Moderno. 4ª edição. Editora Malheiros, São Paulo - SP, 2001. Pág. 658).
Depreende-se, no entanto, do § 4º do artigo 791-A da CLT que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego.
Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e princípios do Acesso à Justiça e da Assistência Jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e aos direitos humanos sufragados nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), em especial o artigo 8.1, nos artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no artigo 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP).
De igual modo, a norma do § 4º do artigo 791-A da CLT viola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos artigos 3º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal, e também em diversos diplomas internacionais (artigos 1, 2 e 7 da DUDH; artigos 2.1, 3 e 26 do PIDCP; artigos 2.2 e 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; artigo 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; artigos 1.1 e 24 da CADH; artigo 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum.
Com efeito, é o que ensina com acuidade Helder Santos Amorim, ao examinar os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT, trazidos pela Reforma Trabalhista e que imprimiram restrições aos beneficiários da Justiça gratuita:
"As normas violam o princípio constitucional da isonomia, tanto no plano institucional, ao criar restrições maiores à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho do que na Justiça Comum, quanto no plano das garantias processuais, ao submeter o trabalhador carecedor de recursos a condição de profunda inferioridade de armas processuais, em face do empregador, para assumir os riscos da demanda trabalhista.
Ao tempo em que os cidadãos carecedores de recursos encontram na Justiça Comum amplo caminho de acesso para defesa de seus direitos fundamentais, especialmente os direitos prestacionais inerentes ao mínimo existencial (verbas alimentares, benefícios previdenciários e assistenciais, medicamentos, serviços básicos de saúde e assistência social etc.), o trabalhador carecedor de recursos é compelido a utilizar verbas marcadamente alimentares e indispensáveis ao seu sustento, auferidas no feito trabalhista, para pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência.
A ruptura isonômica mais se acentua quando comparado esse novo cenário trabalhista com o dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, disciplinados pela Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (...)
Diferentemente da Justiça do Trabalho, no entanto, nos Juizados a norma ordinária concede gratuidade judiciária em primeiro grau de jurisdição, somente admitindo condenação em custas e honorários de sucumbência em grau recursal (Lei 9.099/1995, art. 54)251, salvo em caso de litigância de má-fé (art. 55).
(....)
As normas impõem ao tratamento da gratuidade judiciária entre órgãos do Poder Judiciário com estreita identidade institucional, criando entre eles discrímen de acesso que não encontra justificativa constitucionalmente legítima, sob o ponto de vista da natureza dos direitos passíveis de tutela. Impõe-se obstáculo econômico muito superior à tutela de direitos sociais trabalhistas, comparativamente à tutela de direitos sociais passíveis de defesa na Justiça Comum e, especialmente, nos Juizados Especiais Cíveis, a exemplo dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Essa discriminação viola o necessário equilíbrio constitucional de tratamento entre os diferentes meios jurisdicionais de tutela de direitos fundamentais com idêntica natureza de prestações materiais básicas inerentes ao mínimo existencial." (AMORIM, Helder Santos. Temas Processuais na Reforma Trabalhista. In Em defesa da Constituição: primeiras impressões do MPT sobre a "reforma trabalhista" / organizadores: Cláudia Honório e Paulo Joarês Vieira; autores: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto... [et al.]. - Brasília: Gráfica Movimento, 2018, págs. 190-191)
Nas palavras ainda do mencionado autor, as disposições trazidas pelos referidos dispositivos, ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família:
"Ao pleitear na Justiça do Trabalho o cumprimento de direitos trabalhistas inadimplidos, o trabalhador carecedor de recursos, com baixo padrão salarial, busca satisfação de prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família. O trabalho constitui direito fundamental social (CRFB/1988, arts. 1º, inc. IV, 5º, inc. XIII e 6º), e seus rendimentos, para o trabalhador pobre destinatário de gratuidade judiciária, integram a noção do mínimo existencial, como núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/1988, art. 1º, inc. III), porque essenciais ao seu sustento material básico. Esse sustento, na noção constitucional do salário mínimo (CRFB/1988, art. 7º, inc. IV), compreende amplo rol de prestações essenciais à dignidade do trabalhador. Diz a norma que o salário deve ser "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social".
Para MARIA ELISA VILLAS-BÔAS, ainda que não haja consenso acerca da noção do mínimo existencial, alguns elementos são inafastáveis de seu conceito, como "vida, saúde, identidade, alimentação regular, vestuário básico, moradia, nível basal de educação, direitos trabalhistas essenciais à não escravização, bem como o acesso à justiça apto a garantir isso".
Densa doutrina dos direitos fundamentais reconhece o mínimo existencial como pressuposto para o exercício (real) da liberdade, tanto na esfera privada quanto em âmbito público. Acolhem esse fundamento, com vieses específicos, JOHN RAWLS, FRIEDRICH HAYEK, AMARTYA SEM, ROBERT ALEXY e CARLOS SANTIAGO NINO. No Brasil, citam-se exemplificativamente RICARDO LOBO TORRES e FERNANDO FACURY SCAFF.
É sólida a jurisprudência da Corte em reconhecer a inconstitucionalidade por omissão de comportamento estatal que frustra a implementação de direitos fundamentais de segunda geração, identificados com as liberdades positivas, inclusive com superação da reserva do financeiramente possível, quando constatado arbítrio estatal aniquilador do direito ao mínimo existencial. Decisões nesse sentido amparam pedidos de implementação dos direitos sociais fundamentais à saúde (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 727.864/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; RE 642.536/AP, Rel. Min. LUIZ FUX; RE 745.745/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO), ao atendimento de gestantes em maternidades estaduais (ARE 581.352/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO), à instalação de rede de esgoto (ARE 949.214/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN), à implementação de serviço de educação básica (RE 878.400/RS, Rel. Min. LUIZ FUX; ARE 761.127/AP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO) e de segurança pública (ARE 723.578/RN, Rel. Min. ROSA WEBER), atendimento infantil em creche e em pré-escola (RE 410.715/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 639.337-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 698.258/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI), dentre outros.
Também sólida é a jurisprudência do STF que reconhece no serviço de assistência judiciária gratuita aos necessitados, prestada pela Defensoria Pública, (CRFB/1988, art. 5º, inc. LXXIV) caráter essencial, como direito a ter direitos (ADI 2.903-7/PB, Relator o Ministro CELSO DE MELLO)." (AMORIM, Helder Santos. Temas Processuais na Reforma Trabalhista. In Em defesa da Constituição: primeiras impressões do MPT sobre a "reforma trabalhista" / organizadores: Cláudia Honório e Paulo Joarês Vieira; autores: Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto... [et al.]. - Brasília: Gráfica Movimento, 2018, págs. 187-188)
Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições.
Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrentes da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador.
No caso, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem em nosso ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé), e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores).
Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (artigo 60, § 4º, inciso IV, da Carta Fundamental).
Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada EFICÁCIA OBJETIVA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Significa afirmar que as normas constitucionais, sobretudo as de direitos fundamentais, em sua dimensão objetiva, estabelecem diretrizes para a atuação não apenas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares, devendo ser aplicadas diretamente a estes independentemente da existência de normas infraconstitucionais com esse objeto.
A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece expressamente o § 1º do artigo 5º da Constituição da República (que dispõe que "As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata"), tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível.
Portanto, qualquer medida do Poder Legislativo tendente a onerar, dificultar ou impedir o acesso à jurisdição trabalhista pelos trabalhadores, criando obstáculos à materialização da Justiça gratuita e à concretização de direitos sociais, revela-se, à luz do arcabouço normativo interno e internacional já mencionado, inconstitucional e contrária a normas convencionais.
Registra-se que o controle de convencionalidade das leis no âmbito interno ou nacional, segundo doutrina de Valério Mazzuoli, consubstancia-se na aferição da "compatibilidade vertical material das normas do direito interno com as convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Estado e especialmente em técnica judicial (tanto internacional como interna) de compatibilização vertical das leis com tais preceitos internacionais".
Para o renomado jurista, há "dois modelos de controle de convencionalidade possíveis: um internacional (levado a efeito, de modo coadjuvante ou complementar, pelas cortes internacionais) e um interno (manejado especialmente, mas não exclusivamente, pelos juízes e tribunais nacionais, em primeiro plano)". Arremata, ainda, o referido autor que o critério hermenêutico deve seguir "sempre o princípio pro homine ou pro persona de solução de antinomias entre as normas internacionais e internas (ou seja, aplicando a norma que, no caso concreto, for mais benéfica ou mais protetiva ao ser humano sujeito de direitos)" (Mazzuoli, Valério de Oliveira. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, págs. 29 e 30).
Com relação ao exame da compatibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), convém ressaltar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil, que expressamente reconheceu sua jurisdição, passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos a sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado:
"Quando um Estado ratifica um tratado internacional como a Convenção Americana, seus juízes, como parte do aparato do Estado, também estão submetidos a ela, o que lhes obriga a zelar para que os efeitos dos dispositivos da Convenção não se vejam mitigados pela aplicação de leis contrárias a seu objeto (...) o Poder Judiciário deve exercer uma espécie de 'controle da convencionalidade das leis' entre as normas internas que aplicam nos casos concretos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Nesta tarefa, o Poder Judiciário deve ter em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que do mesmo tem feito a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana" (Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile, sentença de 26 de setembro de 2006).
Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário, cabendo trazer à colação os seguintes trechos de decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos:
"Com fundamento no artigo 1.1 CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o Estado é obrigado a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a organizar o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos. De acordo com as regras do direito da responsabilidade internacional do Estado, aplicáveis ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, independentemente de sua hierarquia, constitui um fato imputável ao Estado (...)" (Caso Tribunal Constitucional Vs. Perú. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2001. Série C. Nº 71; Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C. Nº 70)
Mencionada obrigação jurídica pode ser extraída ainda do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal e de tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados; artigo 2.2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966; artigos 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969; e artigo 2 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1988).
Sobre o tema em debate, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da já mencionada ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo beneficiário da Justiça gratuita e a utilização de créditos obtidos, ainda que em outro processo, para esse fim.
Interpostos embargos de declaração pelo Advogado-Geral da União, no qual se apontava contradição no acórdão embargado em virtude de o seu dispositivo declarar inconstitucional a integralidade do § 4º do artigo 791-A da CLT em contraposição ao pedido formulado na petição inicial da ação de reconhecimento da inconstitucionalidade apenas de trecho do mencionado preceito, o Supremo Tribunal Federal, em 21/6/2022, embora tenha rejeitado os referidos embargos de declaração, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com a postulação feita na exordial pelo Procurador-Geral da República, in verbis:
"Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4o do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4o do art. 791-A da CLT;"
Desse modo, julgados inconstitucionais apenas os excertos indicados, os dispositivos em comento permanecem em vigor com a seguinte redação:
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (...).
(...)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(...) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Significa afirmar que o Supremo Tribunal Federal vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original dos referidos preceitos, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, ao passo que, com relação aos honorários periciais previstos no artigo 790-B da CLT, a supressão indica que a União deve arcar com a obrigação, quando o beneficiário da justiça gratuita seja sucumbente, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022, cuja decisão encontra-se enriquecida pela seguinte ementa:
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.
2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.
3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.
4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.
5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.
6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos.
8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade dos arts. 791-A, § 4º, e 791-B, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido."
No caso dos autos, a corte regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante e manteve a condenação da recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, decisão a qual está em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo nos artigos 932, inciso III, do CPC e 118, inciso X, e 251, incisos I e III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ao do reclamante; e II - conheço do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", "TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS TRABALHADORES DA ATIVA. PARTE INTEGRANTE DO ABONO APOSENTADORIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA", respectivamente, por violação do artigo 840, §1º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST e ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, e, no mérito, dou-lhe provimento para: a) reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação ao valor da causa indicado na inicial, com a determinação de que o crédito trabalhista deferido seja apurado em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos sob esse título, observado o marco prescricional; e c) nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Custas inalteradas. Mantido o valor da condenação. Em suas razões de agravo, o reclamante sustenta que " o pleito apresentado pelo Autor apresenta causa de pedir remota diversa da existente nos autos do RTOrd 0011764- 14.2016.5.09.0012, razão pela qual não há litispendência a ser declarada " (fl. 1726).
Argumenta que, " com o provimento do recurso de revista para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, o Reclamante deixou de ser sucumbente no processo ", de modo que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Assevera que, " somente o pleito de condenação ao pagamento do auxílio-alimentação fora julgado improcedente em sentença " e com o provimento do recurso, não há mais sucumbência.
Quanto às parcelas de auxílio-alimentação, afirma que " a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Relator não parece ter sido explícita a respeito das parcelas abrangidas pela condenação - não explicitou se a Reclamada fora efetivamente condenada ao pagamento das parcelas relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018, conforme requerido no recurso de revista" (fl. 1730).
Ao exame.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Em relação à litispendência quanto à parcela Participação nos Lucros ou Resultados, a corte regional registrou que "examinando a petição inicial dos autos RTOrd 0011764-14.2016.5.09.0012, constato que a autora formulou o pedido de pagamento da PLR, nos seguintes termos: "Tem direito a parte autora à PLR paga aos trabalhadores da ativa, em valor equivalente a 3,2 (2,2) e 2,3 remunerações para cada ano, respectivamente (2015 e 2016, relativos aos anos de 2014 e 2015), bem como ao recebimento das verbas vincendas, conforme exegese do artigo 323, do CPC". Assim, diante das premissas registradas no acórdão regional, quanto à existência de outra demanda, em que o reclamante pleiteia parcelas vincendas de PLR, está configurada a litispendência. No que tange ao provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante em relação ao auxílio-alimentação, nota-se que na decisão agravada constou expressamente o restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete-refeição) nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, sem qualquer distinção, condenando-se a ré ao pagamento de todos os valores devidos sob esse título, observado o marco prescricional. Por fim, considerando a sucumbência parcial do reclamante, em especial quanto ao pedido relacionado à PLR, deve ser mantida a condenação de tal parte aos honorários advocatícios de sucumbência, a qual fica sob condição suspensiva de Exigibilidade, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Nos embargos de declaração, a Parte alega omissão e contradição no julgado. Sustenta que "Embora tenha conhecido e provido o recurso de revista obreiro para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete refeição), essa Colenda 3ª Turma do TST compreendeu pelo "restabelecimento da sentença" no aspecto. Contudo, ao dar provimento ao recurso obreiro no tópico, e restabelecer a sentença, este d. Colegiado incorre em contradição, uma vez que o juízo de primeiro grau expressamente rejeitou o pleito referente à condenação ao pagamento do auxílio-alimentação (tíquete-refeição).". Alega que "uma vez deferido o pagamento do auxílio-alimentação (tíquete-refeição), merece ser esclarecido a inexistência de sucumbência parcial do Autor, "quanto ao pedido relacionado à PLR". Isso porque o único pedido do Autor indeferido foi o de condenação da Reclamada ao pagamento de parcelas vincendas de PLR. Veja-se: o pedido principal foi acolhido, o Tribunal Regional manteve a condenação da empresa ao pagamento da PLR dos anos de 2016 a 2018, negando a condenação em parcelas vincendas, por compreender que há litispendência em relação ao pedido. Assim, tendo o Autor logrado êxito na pretensão essencial da ação, não se configura sucumbência parcial quanto ao aspecto meramente processual relativo às parcelas futuras.". Inicialmente, com relação à alegação de contradição no julgado com relação à condenação ao pagamento do tíquete alimentação, sem razão a parte embargante.
Isso porque consta de forma clara no dispositivo da decisão monocrática que "dou-lhe provimento para: a) reformando o acórdão regional, afastar a limitação da condenação ao valor da causa indicado na inicial, com a determinação de que o crédito trabalhista deferido seja apurado em liquidação de sentença;". Contudo, com relação ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", com razão a Parte Embargante. Com efeito, o recurso de revista do Reclamante foi provido para condenar a Reclamada ao pagamento do tíquete alimentação. Ademais, essa Corte negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada e manteve sua condenação no pagamento da PLR de 2016 e 2018.
O único pleito em que o Reclamante foi sucumbente foi no de condenação da Reclamada em parcelas vincendas, em razão da litispendência reconhecida na Instância Ordinária. Contudo, o pleito de parcelas vincendas deriva do pedido principal, ou seja, das PLRs de 2016 e 2018.
Seguindo a diretriz contida na IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A da CLT, será aplicável às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Observe-se que o art. 791-A, §3º da CLT fixa a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ou seja, quando houver procedência parcial da reclamação trabalhista, nestes termos:
Art. 791-A
(...)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
Porém, na base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos pela Parte Reclamante, deverão ser consideradas apenas as verbas/pedidos julgados totalmente improcedentes, não se computando aquelas em que houve a procedência parcial (sucumbência mínima). Esse é a diretriz que se extrai do art. 86, parágrafo único, do CPC/15, aplicado supletivamente e subsidiariamente ao Processo do Trabalho:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Portanto, no caso concreto, não há falar em sucumbência do Reclamante, uma vez que os pedidos principais foram julgados procedentes, sendo o Reclamante sucumbente apenas em parcela mínima do pedido de PLR, ou seja, nas parcelas vincendas. Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados desta Terceira Turma:
"A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO. Extrai-se do teor do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, que " se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ". Observe-se que, conforme o referido dispositivo, deverão ser consideradas na base de cálculo dos honorários a serem pagos pelo Autor, apenas, as verbas em relação às quais não houve sucumbência mínima da Reclamante, ou seja, tão somente aquelas cujo pedido foi julgado totalmente improcedente. Por outro lado, nos termos art. 791-A, § 3º, da CLT " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...) Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários ". Portanto, não há falar em sucumbência com relação aos pedidos que foram considerados procedentes, ainda que em valor inferior ao requerido na reclamação trabalhista. Equivoca-se, portanto, a Reclamada ao pretender que o valor dos honorários advocatícios devidos pelo Obreiro, em razão da sua sucumbência parcial, devam ter como base de cálculo o valor dado à causa, uma vez que, conforme já explicitado, integram a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora somente os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios no percentual pretendido pela Reclamada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RRAg-20853-46.2018.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
"(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, §§ 3º e 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O § 3º do art. 791-A da CLT prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor da reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Na hipótese, asseverou o Tribunal Regional que não houve sucumbência da reclamante, ante a procedência parcial de todos os pedidos, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) " (RRAg-263-50.2020.5.09.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023).
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando omissão apontada e conferindo efeito modificativo ao julgado, afastar a condenação do Reclamante no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 16 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator